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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Bayeux —
SIMSAN/Bayeux, criando instrumentos e equipamentos públicos voltados ao enfrentamento da
insegurança alimentar e à proteção da população em situação de vulnerabilidade social.
A presente proposição possui elevado interesse público e caráter eminentemente social, tendo
em vista que busca estruturar política pública permanente de acesso à alimentação adequada,
mediante a implantação gradual de equipamentos como Restaurante Popular, Cozinhas
Comunitárias, Padarias-Escola Comunitárias e mecanismos complementares de assistência
alimentar.
O Município de Bayeux possui significativa demanda social relacionada à vulnerabilidade
socioeconômica, circunstância que exige atuação célere e coordenada do Poder Público para
fortalecimento das ações de proteção alimentar e nutricional, em consonância com o direito
social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal e com as diretrizes da Lei
Federal nº 11.346/2006 (LOSAN).
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de viabilizar, ainda no presente
exercício, a organização administrativa e o planejamento técnico dos equipamentos previstos
no projeto, o Poder Executivo Municipal requer a tramitação da proposição em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Certos da sensibilidade e compromisso social dos nobres parlamentares, renovamos votos de
elevada estima e consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026.
TARCYANNA MACÊDO MOTA LEITÃO
PREFEITA CONSTITUCIONAL
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº /2026, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Institui o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Bayeux –
SIMSAN/BAYEUX, estabelece as diretrizes para a
Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo art. 45, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município de Bayeux/PB – SIMSAN/Bayeux, com o objetivo de garantir o direito humano à
alimentação adequada à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
integrando as políticas, programas, equipamentos públicos e ações já instituídas no âmbito da
segurança alimentar e nutricional do Município, inclusive aquelas previstas nas Leis Municipais
nº 1.003/2006, nº 1.670/2022 e nº 1.848/2025.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Segurança alimentar e nutricional: a realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais;
II – População vulnerável: famílias e indivíduos em situação de pobreza ou
extrema pobreza, pessoas em situação de rua, idosos, crianças, gestantes, pessoas com
deficiência e demais grupos em situação de risco social, conforme cadastros e critérios
definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
III – Equipamentos de segurança alimentar: estruturas físicas e serviços públicos
destinados à oferta de alimentação, distribuição de alimentos, formação e apoio à produção
alimentar local.
Art. 3º O SIMSAN/Bayeux será regido pelos seguintes princípios:
I – Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;
II – Dignidade da pessoa humana;
III – Sustentabilidade ambiental e valorização da produção local;
IV – Intersetorialidade e integração das políticas públicas municipais;
V – Participação social e controle democrático.
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CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Seção I
Do Restaurante Popular
Art. 4º Fica autorizada a criação e implantação do Restaurante Popular Municipal
de Bayeux, destinado ao fornecimento de refeições nutricionalmente balanceadas a preço
acessível ou de forma gratuita à população em situação de vulnerabilidade.
§1º O Restaurante Popular deverá ofertar, no mínimo, as refeições de almoço
em dias úteis, podendo ser expandido conforme disponibilidade orçamentária.
§2º O cardápio será elaborado por nutricionista habilitado, respeitando as
diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e a sazonalidade dos alimentos
regionais.
§3º Terão prioridade no atendimento as famílias inscritas no Cadastro Único –
CadÚnico, pessoas em situação de rua, idosos e pessoas com deficiência.
Seção II
Da Cozinha Comunitária
Art. 5º O Município de Bayeux poderá implantar Cozinhas Comunitárias em
territórios de maior vulnerabilidade social, destinadas ao preparo, fornecimento e distribuição
de refeições nutricionalmente adequadas à população em situação de insegurança alimentar e
nutricional, observadas as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e em consonância com a Lei Municipal nº 1.003/2006, que institui o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/Bayeux, bem como com as ações já desenvolvidas
no âmbito da Lei Municipal nº 1.848/2025.
§1º As Cozinhas Comunitárias constituem equipamentos públicos de segurança
alimentar e nutricional voltados à promoção do direito humano à alimentação adequada, à
inclusão social, à educação alimentar e nutricional e ao fortalecimento das ações de assistência
social desenvolvidas pelo Município.
§2º As Cozinhas Comunitárias poderão ser executadas diretamente pelo Poder
Público Municipal ou mediante convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou
parcerias celebradas com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019/2014.
§3º O atendimento priorizará famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, especialmente aqueles inscritos no Cadastro Único –
CadÚnico, pessoas em situação de rua, idosos, pessoas com deficiência e famílias
acompanhadas pela rede socioassistencial do Município.
§4º A capacidade operacional, os critérios de funcionamento, o quantitativo de
refeições ofertadas e os parâmetros técnicos de atendimento das Cozinhas Comunitárias serão
definidos em regulamento próprio do Poder Executivo, observadas a demanda territorial, a
disponibilidade orçamentária e as diretrizes estabelecidas pelo SIMSAN/Bayeux.
§5º As Cozinhas Comunitárias poderão utilizar gêneros alimentícios oriundos do
Programa Banco de Alimentos do Município de Bayeux, instituído pela Lei Municipal nº
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1.670/2022, observadas as normas sanitárias, os critérios técnicos de distribuição e os
princípios da segurança alimentar e nutricional.
Seção III
Da Padaria-Escola Comunitária
Art. 6º O Município de Bayeux poderá implantar Padarias-Escola Comunitárias,
destinadas à produção de alimentos, qualificação profissional e promoção da inclusão
produtiva de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§1º As Padarias-Escola terão por finalidade:
I – promover cursos e capacitações nas áreas de panificação, confeitaria,
manipulação de alimentos e atividades correlatas;
II – produzir alimentos destinados ao abastecimento dos equipamentos públicos
de segurança alimentar previstos nesta Lei;
III – fomentar a geração de emprego, renda e inclusão social das famílias
participantes;
IV – estimular ações de economia solidária e empreendedorismo comunitário.
§2º O funcionamento das Padarias-Escola poderá ocorrer diretamente pelo
Poder Público ou mediante convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições de
ensino, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, empresas privadas e demais
entidades parceiras.
§3º O Poder Executivo poderá promover a distribuição gratuita ou subsidiada dos
alimentos produzidos nas Padarias-Escola às famílias em situação de vulnerabilidade social
cadastradas nos programas assistenciais do Município.
§4º As Padarias-Escola Comunitárias poderão atuar em articulação com o
Programa Banco de Alimentos do Município de Bayeux, instituído pela Lei Municipal nº
1.670/2022, visando ao aproveitamento integral de alimentos, à redução do desperdício e ao
fortalecimento das ações de distribuição alimentar destinadas à população em situação de
vulnerabilidade social.
Seção IV
Do Cartão Alimentação Municipal
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá instituir, mediante regulamentação
por meio de Decreto do Poder Executivo, o Cartão Alimentação Municipal – CAM/Bayeux,
destinado a complementar o acesso a alimentos básicos pelas famílias em situação de extrema
pobreza não atendidas por programas federais ou estaduais.
§ 1º O valor do benefício, a periodicidade e os critérios de elegibilidade serão
definidos em decreto regulamentador, observada a disponibilidade orçamentária do Município.
§ 2º O CAM/Bayeux será operacionalizado preferencialmente em
estabelecimentos comerciais locais, com vistas ao fortalecimento da economia do município.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
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Art. 8º A coordenação do SIMSAN/Bayeux será exercida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, em articulação permanente com as
Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Finanças.
Art. 9º A Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional – DSAN/Bayeux,
previsto no inciso VIII do art. 46 da Lei Municipal 1.833 de 31 de janeiro de 2025, será o
responsável operacional do SIMSAN/Bayeux.
Art. 10 O DSAN/Bayeux divulgará semestralmente, em sítio eletrônico oficial e
em outros meios de comunicação acessíveis, relatório contendo:
I – Número de pessoas e famílias atendidas por cada equipamento;
II – Volume de alimentos distribuídos;
III – Recursos públicos aplicados;
IV – Metas previstas e resultados alcançados.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bayeux –
CONSEA, instituído pela Lei Municipal nº 1.003/2006, atuará de forma consultiva, fiscalizadora
e propositiva no âmbito do SIMSAN/Bayeux, competindo-lhe, especialmente:
I – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas de segurança
alimentar e nutricional desenvolvidas pelo Município;
II – propor diretrizes, prioridades e ações voltadas ao aperfeiçoamento do
SIMSAN/Bayeux;
III – acompanhar a implementação e o funcionamento dos equipamentos
públicos de segurança alimentar previstos nesta Lei;
IV – colaborar com a realização de conferências, audiências públicas, campanhas
educativas e demais ações relacionadas à promoção do direito humano à alimentação
adequada;
V – apreciar os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria de Segurança
Alimentar e Nutricional – DSAN/Bayeux.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município, podendo
ser suplementadas quando necessário.
Art. 13 O Município de Bayeux poderá celebrar convênios, termos de cooperação
e parcerias com:
I – A União e o Estado da Paraíba, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN;
II – Organizações não governamentais, fundações, entidades filantrópicas e
empresas privadas;
III – Organismos internacionais de cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto dispondo
sobre os critérios de acesso, funcionamento, controle e avaliação dos equipamentos de
segurança alimentar instituídos.
Art. 15 Os equipamentos previstos nesta Lei serão implantados de forma
gradual, observada a capacidade técnica e orçamentária do Município, com prioridade para as
áreas de maior vulnerabilidade social, identificadas pelo mapeamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026.
TARCYANNA MACÊDO MOTA LEITÃO
PREFEITA CONSTITUCIONAL
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como fundamento o art. 6º da Constituição Federal de 1988, que
consagra a alimentação como direito social fundamental, e a Lei Federal nº 11.346/2006 – Lei
Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), que institui o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
O Município de Bayeux enfrenta significativos índices de vulnerabilidade socioeconômica, com
expressiva parcela de sua população inscrita no Cadastro Único e dependente de políticas
públicas para garantia de alimentação adequada. A ausência de equipamentos públicos
municipais específicos voltados à segurança alimentar representa uma lacuna que esta
proposição visa suprir.
A instituição do Restaurante Popular, do Banco de Alimentos, das Cozinhas Comunitárias, das
Padarias-Escola Comunitárias e do Cartão Alimentação Municipal representa um conjunto
integrado e intersetorial de ações que, alinhadas às diretrizes do SISAN e às metas do Objetivo
de Desenvolvimento Sustentável nº 02 da ONU (Fome Zero), contribuirão para a redução da
insegurança alimentar no município.
Ressalta-se que a implantação gradual dos equipamentos e a possibilidade de celebração de
convênios com entes federados e entidades privadas permitem a viabilidade da proposta sem
impacto fiscal imediato desproporcional ao orçamento municipal.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que
representa um passo concreto em direção à garantia do direito humano à alimentação
adequada para os cidadãos e cidadãs de Bayeux.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026.
TARCYANNA MACÊDO MOTA LEITÃO
PREFEITA CONSTITUCIONAL