br-locleg corpus explorer

← Bayeux (PB)

materia nº 88/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.520/2019, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bayeux, para redefinir suas atribuições e excluir competências relativas ao controle externo e ao controle interno.
native_id638

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Parecer pela Inconstitucionalidade da proposição
2026-05-25 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2026-03-30 Parecer pela Inconstitucionalidade da proposição
2026-03-24 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES
Parecer nº 8% 2026 ao Projeto de Lei nº 05/2026
Autor: Mesa Diretora
Relator: Vereador Cabo Rubem
Altera a Lei Municipal nº 1.520/2019, que
dispõe sobre a criação do cargo de
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
de Bayeux, para redefinir suas atribuições e
excluir competências relativas ao controle
externo e ao controle interno.
PARECER
I- Relatório
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei
nº 05/2026, da lavra da ilustre Mesa Diretora que: Altera a Lei Municipal nº 1.520/2019, que
dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bayeux,
para redefinir suas atribuições e excluir competências relativas ao controle externo e ao
controle interno.
O projeto constou no Expediente, foi distribuído em avulso aos vereadores, para
conhecimento e oferecimento de emendas, vindo a esta Comissão, por despacho do
presidente desta Casa, para exame e parecer.
É o relatório.
MUNICIPAL DE BAYEUX
CORCRITECOIEC
11 — Voto do Relator
Inicialmente, frisa-se que compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação —
CCJR -analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições
submetidas à apreciação desta Casa Legislativa.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 1.520/2019,
responsável pela criação e definição das atribuições do cargo de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Bayeux. A proposição tem por objetivo excluir das atribuições da Procuradoria Jurídica
competências relacionadas a atividades que envolvam controle interno, controle externo e
representação institucional perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, restringindo sua
atuação à emissão de pareceres jurídicos internos quando solicitados. O projeto, também, estabelece
que seus efeitos retroajam a 02 de janeiro de 2025.
Nessa toada, após análise do projeto em questão, verificam-se inconsistências jurídicas
relevantes, capazes de comprometer sua validade e sua adequação ao ordenamento jurídico.
Primeiramente, a proposta busca restringir de forma significativa as atribuições da Procuradoria
Jurídica, órgão essencial ao funcionamento institucional da Câmara Municipal.
Ressalte-se que a Procuradoria exerce papel fundamental na defesa jurídica,
assessoramento técnico e orientação legal dos atos administrativos e legislativos, inclusive no
acompanhamento de processos perante órgãos de controle. Assim, a tentativa de afastar a atuação
jurídica em matérias relacionadas ao controle externo, especialmente perante o Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba, pode resultar em fragilização institucional da Câmara, uma vez que a
representação técnica e jurídica nesses procedimentos constitui atividade inerente à função de
assessoramento jurídico do Poder Legislativo.
Ademais, O projeto apresenta inadequação conceitual ao tratar de controle interno e
controle externo, pois tais sistemas possuem natureza própria e estrutura administrativa específica,
não sendo incompatível, tampouco irregular, que a Procuradoria Jurídica preste assessoramento
jurídico em matérias relacionadas a esses sistemas de controle.
Outro ponto de relevante preocupação refere-se à retroatividade prevista no Art. 3º da
proposição, que estabelece cfcitos a partir de 02 de janciro de 2025. Tal previsão viola o princípio da
segurança jurídica, amplamente reconhecido no ordenamento constitucional | brasileiro,
especialmente quando se trata de normas administrativas que alteram atribuições funcionais e podem
impactar atos administrativos já praticados.
A doutrina e a jurisprudência consolidam entendimento de que normas que alteram
estrutura administrativa ou atribuições de cargos públicos devem produzir efeitos prospectivos, sob
pena de gerar instabilidade administrativa e possíveis questionamentos jurídicos.
EN
Por fim, observa-se também falha de técnica legislativa, especialmente na numeração
estruturação dos parágrafos acrescentados ao dispositivo legal, o que compromete a clareza |
normativa e contraria princípios básicos da elaboração legislativa.
Dessa forma, a proposição apresenta vícios de juridicidade, insegurança normativa e
inconsistências técnicas, que impedem sua regular tramitação no âmbito desta Comissão. Logo, em
razão de todo o exposto, opino pela reprovação do Projeto de Lei nº 05/2026, visto que não atende
as exigências de ordem constitucional e legal. Logo, no mérito, não o acolho.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2026.
III — Parecer das Comissões
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Obras, Serviços
Públicos e Outras Atividades, reunidas de forma conjunta para analisar a presente matéria,
opinaram, por maioria, pela inconstitucionalidade e antijuridicidade legislativa e, no mérito, pela não
aprovação do Projeto de Lei nº 05/2026, em conformidade com o voto exarado pelo relator.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2026.
Veread, Osiene Sarinho
(Presidente CCJR /Membra COSPA)
voto pIvERGENTE
Vereador Wagner do Grau
(Membro CCJR/ Presidente COSPA)
e França
(Relatora COSPA)
CÂMARA
MUNICIPAL DE BAYEUX
[rensaeccesuve nec]

open original →