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AV. LIBERDADE, 3445 – CENTRO – BAYEUX – PARAÍBA – CEP 58.110-972
083 3232-3286 WWW.CAMARABAYEUX.PB.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX – CNPJ 08.606.972/0001-36
PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoria: Vereador(a) Maria Anunciada Vicente Barbosa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CRIAÇÃO
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO
DE DESCONTO OU DE MEIA PORÇÃO PARA
PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA
BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA
GASTROPLASTIA, EM RESTAURANTES OU
SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os restaurantes e similares que servem refeições "à la carte" ou porções ficam
obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia
bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% (trinta por cento) a
50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal da refeição integral.
Art. 2º - Os restaurantes e similares que servem refeições na modalidade "rodízio" e
"festival" ficam obrigados a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das
refeições para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou
qualquer outra gastroplastia. Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de
bebidas.
Art. 3º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei o interessado deverá
comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico
responsável, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar em sua entrada
"cartazes" medindo 30cm (trinta centímetros) x 25cm (vinte e cinco centímetros) com os direitos
estabelecidos nesta lei.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a incluir em seus cardápios
as informações instituídas pela presente lei.
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Art. 6º - O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a
imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de
reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, em especial no tocante aos
aspectos de procedimentos e de formalização.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo desse Projeto de lei é fazer justiça com os pacientes que passaram por
cirurgia de redução de estômago (cirurgia bariátrica) e, em função disso, tem a sua capacidade de
se alimentar reduzida.
houve um aumento significativo no número de cirurgias bariátricas no Brasil nos
últimos anos, com taxas de crescimento que chegam a 84% em um período de oito anos (entre
2011 e 2018 no SUS) e até mais de 42% em quatro anos em geral, superando até mesmo os
números pré-pandemia. Esse crescimento reflete a crescente preocupação com a obesidade, a
busca por alternativas para a perda de peso e melhoria da qualidade de vida, embora as filas de
espera no SUS e o acesso desigual ainda sejam um desafio para a população que depende
exclusivamente do sistema público.
O especialista em obesidade e cirurgião curitibano, Caetano Marchesini, explica que a
cirurgia bariátrica reduz a quantidade de absorção de alimentos no corpo, reduzindo também a
ingestão de alimentos, porque a bolsa gástrica é reduzida. "Pacientes que passam pelo tipo de
cirurgia bariátrica chamada gastrectomia vertical (Sleeve) chegam a comer entre 250 a 350 gramas.
Já os pacientes que passam pelo procedimento bypass gástrico, normalmente conseguem comer
entre 150 e 200 gramas", relata o especialista. Ele conta que todos os pacientes operados em sua
clínica recebem uma carteirinha, comprovando a nova condição do paciente. "Esta carteirinha
pode ser apresentada em clínicas e hospitais, bem como em estabelecimento como restaurantes",
diz Marchesini. Penso que, tal medida é justa, proporcional e razoável, já que os pacientes
bariátricos comem pequenas porções. Da forma como é hoje, muitos pacientes deixam de
frequentar restaurantes e bares para não se sentirem lesados na hora de pagar a conta, sem
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contar o desperdício de comida que vai para o lixo. Os restaurantes precisam se adaptar de forma
a oferecer como alternativa a esses pacientes, pequenas porções ou metade da quantidade que é
oferecida normalmente. Assim, nem o restaurante sai prejudicado, nem o paciente bariátrico. É
importante lembrar que, o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em
situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes
significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas
desigualdades”.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, na certeza
de que tal iniciativa representa um importante passo na defesa dos direitos das mulheres e no
fortalecimento de uma cultura de paz.
Bayeux, 03 de setembro de 2025.
Maria Anunciada Vicente Barbosa
Vereador(a) - PSB
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