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materia nº 84/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAltera a 1.723/23, que define a estrutura organizacional dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Bayeux, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição transformada em lei U LEI MUNICIPAL 1863/2025
2025-09-08 Aguardando sanção governamental U
2025-09-05 Aguardando assinatura do autógrafo U
2025-09-04 Proposição remetida para votação em sessão plenária. U
2025-09-04 Encaminhado para Secretaria Legislativa U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-06T10:51:12.208986-03:00 Aprovado 12 0 2

Documents (1)

texto original #

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Av. Liberdade, 3.445 – Centro – Bayeux/PB
PROJETO DE LEI N.º 084/2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a 1.723/23, que define a estrutura 
organizacional dos cargos em comissão da 
Câmara Municipal de Bayeux, e dá outras 
providências.
Art. 1.º Os cargos em comissão destinados à livre indicação parlamentar ficam 
vinculados exclusivamente ao exercício do mandato por Vereador titular, não se estendendo 
ou transferindo a suplentes em exercício temporário ou definitivo, salvo na hipótese de 
investidura em caráter efetivo e regular como titular do mandato.
Art. 2.º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Bayeux, 4 de setembro de 2025.
Adriano Martins de Lima
Presidente
Jefferson de Oliveira Freitas Rosiene Sarinho Soares Ribeiro
1º Secretário 2ª Secretária
Av. Liberdade, 3.445 – Centro – Bayeux/PB
JUSTIFICATIVA
A presente disposição tem por finalidade assegurar a correta interpretação e 
aplicação do regime jurídico dos cargos em comissão vinculados à indicação parlamentar, 
estabelecendo de forma inequívoca que tais cargos são prerrogativa exclusiva do Vereador 
titular no exercício regular do mandato.
A medida visa resguardar a natureza personalíssima da relação de confiança que
orienta a nomeação para funções comissionadas, que não se transfere automaticamente ao 
suplente, o qual exerce apenas representação temporária ou precária, não equiparada ao 
mandato em sua plenitude. A distinção entre a titularidade efetiva e o exercício eventual do 
cargo de Vereador é elemento essencial para a preservação da estabilidade administrativa, da 
moralidade e da impessoalidade, evitando disputas políticas ou questionamentos judiciais 
acerca da legitimidade das indicações.
Ademais, a ressalva de que o suplente poderá exercer tal prerrogativa apenas 
quando investido de forma definitiva no cargo de Vereador — em decorrência de vacância, 
renúncia, falecimento ou cassação do titular — assegura a observância ao princípio da 
continuidade administrativa e à própria representatividade do mandato popular.
Portanto, a redação proposta reforça a segurança jurídica, afasta interpretações 
extensivas indevidas e garante que os cargos em comissão de indicação parlamentar cumpram 
fielmente sua função institucional, vinculada ao mandato legítimo do Vereador eleito titular.
Bayeux, 4 de setembro de 2025.
Adriano Martins de Lima
Presidente
Jefferson de Oliveira Freitas Rosiene Sarinho Soares Ribeiro
1º Secretário 2ª Secretária

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