PROJETO DE LEI Nº 000/2025
(Autoria: Vereador(a) (Jays de Nita)
EMENTA DA LEI: Dispõe sobre a identificação e o monitoramento
eletrônico de agressores no âmbito da violência doméstica e familiar contra
a mulher no Município de Bayeux e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Bayeux, medidas
complementares à Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para
identificação, cadastramento e monitoramento de agressores condenados
por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo
de coibir a reincidência e garantir a efetividade das medidas protetivas de
urgência.
Art. 2º As medidas previstas nesta Lei destinam-se à proteção da vida, da
integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de
violência doméstica e familiar, visando: I- Prevenir novos episódios de
violência; II- Garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência
deferidas pelo Poder Judiciário; III- Facilitar o trabalho integrado das forças
de segurança e da rede de proteção à mulher; IV- Fornecer dados para a
formulação e aprimoramento de políticas públicas municipais no
enfrentamento à violência contra a mulher.
Parágrafo único. Todas as medidas aqui previstas respeitarão estritamente o
disposto na legislação federal, a presunção de inocência e os direitos à
privacidade e à imagem, sendo implementadas apenas após decisão judicial
fundamentada.
CAPÍTULO II DO CADASTRO MUNICIPAL DE AGRESSORES
Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal de Agressores por Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, de natureza sigilosa e de acesso
restrito, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres ou
órgão equivalente.
Art. 4º O cadastro terá por finalidade: I- Centralizar informações sobre
agressores condenados em sentença transitada em julgado por crimes de
violência doméstica contra a mulher com residência ou domicílio no
Município de Bayeux; II- Compilar dados sobre as medidas protetivas de
urgência deferidas pela Justiça local; III- Servir como ferramenta de gestão
para a Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e demais órgãos da rede de
proteção, quando autorizado por determinação judicial, para fins de
vigilância e prevenção.
Art. 5º A inclusão de dados no cadastro será feita com base em: IComunicação oficial do Poder Judiciário sobre a condenação definitiva e o
deferimento de medidas protetivas; II- Solicitação fundamentada da
autoridade policial ou do Ministério Público, referendada por decisão
judicial.
CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir, por meio de
decreto, um programa de monitoramento eletrônico de agressores, por meio
de tornozeleiras eletrônicas ou outro dispositivo tecnológico similar.
§ 1º A utilização do dispositivo de monitoramento será determinada
exclusivamente pelo Juiz competente, nas hipóteses previstas em lei,
especialmente para garantir o cumprimento de medidas protetivas de
urgência que imponham o afastamento do agressor do lar ou o seu
distanciamento da ofendida.
§ 2º Caberá ao Município, mediante convênio com o Estado ou a União, ou
por meio de dotação orçamentária própria, custear a aquisição, a instalação
e a manutenção dos equipamentos necessários, bem como a estrutura de
monitoramento centralizado, que poderá ser operada em conjunto com a
Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO E DO FLUXO DE INFORMAÇÕES
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e
termos de cooperação técnica com: I- O Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba; II- O Ministério Público do Estado da Paraíba; III- A Defensoria
Pública do Estado; IV- A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social;
V- A Polícia Civil e Militar do Estado; VI- Entidades da sociedade civil
organizada que atuem no atendimento à mulher.
Art. 8º O objetivo dos convênios é estabelecer um fluxo contínuo e seguro de
informações, permitindo: I- A notificação automática ao Município sobre
medidas protetivas deferidas envolvendo residentes em Bayeux; II- O
treinamento conjunto de agentes da Guarda Municipal, servidores do CRAM
(Centro de Referência de Atendimento à Mulher) e demais profissionais da
rede; III- A atuação coordenada em operações de verificação do
cumprimento de medidas protetivas.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir de sua publicação, definindo a estrutura, os
protocolos de acesso e as medidas de segurança da informação para o
cadastro.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do
Município, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Bayeux, [data completa].
JAYS DE NITA [PSB]
Justificativa para o Projeto (Documento Anexo à Proposta)
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bayeux, Demais Senhores e
Senhoras Vereadores,
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma chaga social que
exige dos entes municipais uma atuação firme, eficaz e inovadora. Embora a
legislação federal, como a robusta Lei Maria da Penha, forneça o amparo
legal necessário, é no âmbito municipal que a proteção à vítima se
materializa no dia a dia.
A presente proposta de lei visa criar instrumentos concretos para que o
Município de Bayeux possa atuar de forma mais proativa e estratégica no
enfrentamento a esse grave problema. O Cadastro Municipal não se trata de
uma medida punitivista, mas sim de uma ferramenta de gestão de segurança
pública. Centralizar informações judiciais definitivas permite que a Guarda
Municipal e os serviços de assistência social atuem com dados precisos,
otimizando o patrulhamento preventivo e o atendimento à vítima.
Da mesma forma, a previsão de um programa de monitoramento eletrônico
coloca Bayeux na vanguarda da proteção à mulher. A tornozeleira eletrônica
é um instrumento cuja eficácia já é comprovada em diversos estados,
servindo como uma barreira virtual intransponível que inibe o agressor e
devolve à mulher uma sensação de segurança mínima para reconstruir sua
vida.
Ressalta-se que todas as medidas estão condicionadas à decisão judicial,
respeitando-se assim o devido processo legal e as garantias constitucionais
do acusado. O foco da lei é operacional: dar à nossa cidade a estrutura
necessária para executar com excelência as determinações da Justiça.
Investir na segurança das mulheres de Bayeux é investir na saúde de toda a
comunidade, pois a violência doméstica gera traumas, custos para a saúde
pública e prejuízos sociais incalculáveis. Desta forma, contamos com o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste projeto, reafirmando o
compromisso desta Casa com a vida, a dignidade e a paz das famílias
bayeuxenses.
Atenciosamente,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bayeux, 08 de setembro de 2025.
JAYS DE NITA
Vereador(a) – PSB