| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2021 |
| Date | 2021-01-07 |
| Ementa | Estabelece no âmbito do município de Bayeux sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências. |
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Estabelece no âmbito do Munidplo de Bayeux
sanç6es e penalidacies administrativas para
aqueles que praticarem maus-tratos aos
animais e dá outras providências.
ESTADO",gt- PARAíBA
PREFEITURA
•
MUNICIPAL DE BAYEUX
Diário Oficial
Criado pela Lei Municipal n° 296/79, de 18-12-79, publicado
no Diário Oficial do Estado da Paraíba, do dia 25-12-79
EDIÇÃO EXTRA - 12 DE JANEIRO DE 2021
LEIMl1N1CIPALNIl1,586/2021
Bayeux!PB, U7 de Janeiro de 2UZI
(Projeto de Let 0233/201.9 - Vereador yefferson Kíta]
APREFtilTA CQNSTITUCIONAL DQ MUNICíPIO DE BAYEUX;,ESTADO DA
PARAJBA,no uso elas atribuições que lhes são ccníerídas pelo Art 45, {nruo IV da Lei Orgânica do
Munidpio, faz saber que a Câmara Mu.nldpal de Bayeux aprovou e eu saneíeno a seguinte Lei:
Art. 111 Fica proihida. no âmbito do Município de Bayeux, a prática de maus-tratos contra
anrmaís.
Art. 211 Para os efeitos desta LeI, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer
ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde
e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos indsos abaixo:
1- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou
que Ihes ocasionem desconforto físico ou mental;
11• privá-Ias de necessidades básíeas, tais como alimento adequado à espéeíe e água;
m - lesar ou agredir os ammsís (por espancamento. lapldação, por instrumentos cortantes,
contundentes, por substâncias químicas, escaldantes.. tóxicas. por fogo ou outros). sujeitando-os a
qualquer experiência, prática ouativlrlade capaz de caussr-íaes sefrímento, dano físico ou mental eu
morte;
IV - abandoná-los, em qu.aisquer circunstâncias;
V • obrígã-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas fOI"ÇII$ e a todo ato que resulte em
sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI· castigá-tos, fisica ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
Vil • ertá-los, mantê-Ias OU expíHos em recinti}$ desprovidos de limpeza e desinfecção:
Vll1. utilizá-Ius em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espéCie ou de espécies
diferentes:
IX- prevecar-lhes envenenamento, podendo causar-Ines mune ou não;
X• eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacíonal:
XI- não propiciar morte rápida e Indclcr a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII • exercitá-los ou. conduzl-los prosas a veícule motorizado em movimento:
XI!l - endausurá-les com outros que os molestem;
XIV· promover d!StUrblo pSI.c'O!Ogicoecom.portamental;
XV • deixar. o motorista ou qualquer úutro passageiro do veículo, de prestar o devido
Atendimento 11 animais atropelados;
XVI • outras práticas que possam ser coosíderades e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambíental, sanitárta, policial. judicial ou outra qualquer com esta competência:
XVII • negligenciar a saúde do animal, não o sub.me~ndo a tratamento adequado. quando
necessário.
Prefeitura WunlclvaJ d••Da"",,, ~011'1 u" 08.'12:4.$1I.1/0oot·61). Erulereço: Avenida Llbenillde, 3720, Centro ~Raye••..•-.I'B.
www.biI~.pb.~br
r.Á.GrNA2 - DL.\RIO OFICTALDE BAYEUX - EDIÇÃO EXTRA - 12 DE JANEIRO DE 202l
XVIIi Causar a morte do animal (por espancamento, lapídaçãe, por instrumentos cortantes,
contundentes, por substâncias químícas, escaldantes, tóxicas. por fogo ou outros).
§ 1
2 Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no íncíso IV do art, 2/J,desta
Lei:
1~os animais tutelados soltos em vias públicas;
n - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do
responsável pelo abrigo.
§2f Serão consideradas infrações de natureza leve as condutas descritas nos tncíscs 1,11e VU
do art, 2Q, desta Lei. .
§32 Serão consideradas infrações de natureza grave as condutas descritas nos mctsos Ill, IV, V,
VI. VUl, XV.XVI e xvn do art, 212, desta Lei.
§42 Serão consideradas infrações de natureza gravíssima as condutas descritas nos Incisos lX,
X, Xl. XII, XiII, XIV e xvin do art. 2Q, desta Lei.
Art. 30 Entende-se por animais, para os fins desta Lei. todo ser vivo pertencente ao reino
animal, excetuando-se 'O Homo sapíens, abrangendo inclusive:
IM a fauna urbana. não domíelãada, nativa ou exótica;
Il-a fauna domesticada e demícílíada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
ll] ~a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer flnalldade,
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o
abate humanitário de animais crtados para produção e consumo e o controle ou erradícação de
animais sínantrõpícos, conforme lei específica.
A•..t. 4il No caso de animais abandonados em residência rujo locatárío tenha rescindido o
contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário. que
responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
An. 59 Toda ação ou omissão que viole as aormes desta Lei é considerada infração
administrativa ambíenral e será. punida com as sanções aqui previstas. sem prejuízo de outras sanções
civis ou penais previstas em legislação.
§19 Asinfrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções!
I-advertência, por escrito;
Il-a pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração. como segue:
a) Para infrações de natureza leve 05 UFR-BY:
b) Para infrações de natureza grave 10 UFR-BY
c) Para infrações de natureza gravíssíma 15 UFR~BY
lU - apreensão de animais. Instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV~destruição ou Inutilizaç.ão de produtos;
v ~suspensão parcial ou total das atividades:
VI - sanções f'Cstritivas de direito.
§ 20 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas.
cumulativamente, as sanções a elas comínadas,
§ 311 A advertência será aplicada pela íncbservância das disposições da legíslação em vigor.
sem prelutzo das demais sanções previstas neste artigo.
§411 O descemprtmento das exigências contidas na advertência por escrito. após o decurso do
prazo estipulado pela equipe de fiscalização ambiental, que não excederá o prazo de 10 (dez) dias
Prefeitura Munieipal de _91 -CNPJnI08/i24-S8110001·60. Ebderec;« AVélntda tlbmla.do. 3710. CentN ••_ux ••PU.
www.bàyt;ux.pb.pv •br.
I.
rAGTNA3 - DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - EDIÇÃO EXTR.A.- 12 DE JANEIRO DE 202l
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUN.ICrPAL DE BAYEUX
GABINETE DA .PREFEITA
úteis, acarretará na conversão da advertência em multa, sob pagamento de 02 (duas) UFR~BYmensais.
até o seu devido cumprimento.
§ 52 A multa a que se refere o íncíso IJ do § 12 deste artigo será aplicada sempre que o agente
Infrator lncídír nas condutas descritas nos mcísos do art, 22, caput, desta Lei.
§ 6
2 Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será
aplicada em dobro.
§ 79. As sanções restritivas de direito são:
1 . suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
n-cassação de registro. licença, permissão, autorização ou alvará:
Ill - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV - guarda do animal.
§ 8º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente
infrator:
1- opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambíental:
li - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração
Municipal;
m - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art, 62 Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização ambíental, uma vez constatada a
criação e/ou comercíalízação de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos
animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quaís serão submetidos a exame clínico e, caso
constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário
oficial, o proprietário somente poderá reavê-tos se:
1 - comprovar a propriedade de cada animal:
li-possuir responsável técnico pelos animais;
III - homologar junto ao CRMV/PR inscrição como criador;
IV - obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maustratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que
propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos
animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o
termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de 05 UFR-BY por cada animal,
reajustada nos termos do art, 912 desta Lei.
Art. 111 Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização ambíental, uma vez constatada a
criação e/ou cornercíalízação de animais, em local desprovído das licenças, autorizações e alvarás
necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de 05 UFR-BY por cada
animal, reajustada nos termos do art, 99. desta Lei.
Art, aR As penalidades serão aplicadas através de Impresso próprio, com a identificação do
autuado. a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as éxig~ncias para
regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dísposítívos legais e regulamentares
infringidos.
Art. 92 As multas previstas nesta Leiserão reajustadas, mensalmente, pela variação da UFRBY- Unidade fiscal de Referência do Município de Bayeux.
Prefeitura Municipal de BayeUl( - CNPInll 08:92.4.S81jfiDI)1·6(). Endereço: Avenida Uberdade, :1'121),Centro - bayeux - PD.
_.buyellll.pb.gov.br
pAGINA 4 - DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - EDIÇAo EXTRA - 12 DE JANEIRO DE 2021
~=~~
ESTADO DA PA!WaA
PRRFEITURA MUNIClPAL DE BA'IEUX
GABINETE DA PRBJ'lBITA
Art. 10. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos
seguintes termos:
1- 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou ímpugnação em primeira instância,
contados da data da ciência da notificação da penalidade;
Il - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira
instância;
m - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira
instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Ar!. 11. O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da
decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente ou por meio eletrônico, através de e-mail, se fornecido pelo infrator no ato
da autuação:
11- pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (AR.);
Ill - por edttal, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1Q Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o
agente fiscal. munido de. no mínimo, uma testemunha, cíentíficar no verso da notificação e/ou auto de
infração a recusa do infrator. contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§22 Na hipótese do tncíso 111do caput deste artígo o edítal será publicado no Órgão Oficial do
Município. considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação ..
Ar!, 12. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas
por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais. desde que comprovados. que
culminem na nulidade do ato.
Art. 13, Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente. para aplicação em programas. projetos e ações ambíentaís voltados à
defesa e proteção dos animais.
Art. 14. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa. e demais comínações contidas na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os
prazos para defesa, previstos no artigo 10 desta Lei.
Art. 15. Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se
fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com 0(5) animal(is) sob a
sua guarda.
§ 1~·Ao infrator, caberá a guarda does) anírnaífís).
§ 22 Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar
O atendimento particular.
§ 32 Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção does) anímaífíe)
sob a guarda do infrator. fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente. fica
autorizada ao Município a remoção does) mesmots), com o auxílio de força policial. se necessário,
independentemente da aplicação de advertência ou multa. Caberá ao Município promover a
recuperação does) antrnalíís), quando pertinente, em local específico, bem como destíná-lofs] para a
adoção, devidamente identíficadof s).
§ 49 Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínímas a constatação de
anirnaís com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com
tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
Prefeitura Munlclpal de Bayeux - CNPJJVl09.9Z4.S81/0001-60. Ender.Ç4): Avenida Llberdade. anu. Centro - Bayeux - PB.
www.ba~pb"g<tv.bl.
pAGINA 5 - DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - EDIÇAo EXTRA-.l2 DE JANEIRO DE 202l
ESTADO DA PARAlBA
PRRFElTIJRA MUNI"CIPAI.. DE MVBUX
GABINETE DA PREFEITA
§ 59 Os animais que pela sua natureza ou ínadequação não sejam passíveis de adoção peja
comunidade serão libertados em seu habitar ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que
possam ser absorvidos e adaptados ao ecosslstema receptor.
Art. 16. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos
decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas,
Art.l1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeíta de Bayeux, 07 de janeiro de 2021.
~ENÉ
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Prefetta Constitucional