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norma nº 1666/2022

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 1666 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção е Atendimento aos Direitos Animais no município de Bayeux–PB, e adota providências correlatas.
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“É DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB
Criado pela Lei Municipal nº 296/79, de 18-12-79, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, do dia 25-12-79
ANO 43 - EXTRA,
BAYEUX, 05 DE DEZEMBRO DE 2022
www.bayeux.pb.gov.br
LEIS
.
CAMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Institída em 1O de novembro de 1960.
a
CAMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960
LEI MUNICIPAL Nº 1.665 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 23/2021 - De autoria do Vereador Cal do Sesi)
Institui o programa de atendimento médico
nas creches municipais e conveniadas da
cidade de Bayeux e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DOS $$ 3º E 7º DO ART.
35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
A
Art 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bayeux, o Programa de Atendimento
Médico nas Creches Municipais e conveniadas, que funcionará como sistema
complementar de prevenção de doenças infantis.
Art 2º Os profissionais incumbidos da consecução do programa já deverão pertencer
ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 3º O programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, constituída por
Médico Pediatra, Enfermeira e Técnica em Enfermagem, a qual prestará os seguintes
serviços:
| - Avaliação ponderal (peso e altura)
1 - Avaliação Nutricional
HI - Atualização de vacinas
IV - Orientações preventivas de diversas doenças aos professores e funcionários
em geral das creches, os quais poderão posteriormente repassá-las aos pais dos
alunos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Secretária Municipal
de Saúde, poderão atuar em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento
Municipal, no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução do
programa de que trata esta Lei.
Art. 5º Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e ocorrer conforme
planejamento programado em datas específicas, devendo ser comunicado com antecedência
à direção das creches a serem visitadas.
Parágrafo Único. Deverão ser afixados nos murais das creches, cartazes contendo
hora do atendimento, por meio de aviso colocados na agenda ou cartas
enviadas aos pais ou responsável
LEI MUNICIPAL Nº 1.666 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei nf 16/2022 — De autoria do Vereador Hermerson Galdino da Silva)
Institui a Política Municipal de Proteção e
Atendimento aos Direitos Animais no
município de Bayeux'PB, e adota
providências correlatas.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DOS 55 3º E 7º DO ART. 35
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Am. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos
Direitos Animais no município de BayeuxPB.
$1º. Os animais abrangidos por esta lei são de estimação ou companhia, bem
como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.
82º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
1 — Animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou
destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como
membros nãohumanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e
companhia:
Il — Animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e
demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de
transporte de pessoas ou cargas.
Av Liberdade, 3445 - Cento - Bayeux - Paraiba - CEP. 58.306-000 - CNPJ 08.406 972/0001-36
Fone (83) 3232. 3286
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CAMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Tasttida em 10 de novembro de 1960
“Av Liberdade. 3445 - Centro - Bayeux Paraiba - CEP. 58306-000 - CNP) 08.406 972/0001-36
Fone [83] 3232. 3286
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CAMARA MUNICIPAL DE BA!
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
astituída em 10 de novembro de 1960
Art. 6º O poder executivo regulamentara a presente Lei no prazo de cento e vinte
(120) dias, contados da data de sua publicação.
Art 7º As despesas decorrente do cumprimento desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Bayeux, em 10 de novembro de 2022.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos
Direitos Animais:
1 — Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de
direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento
como coisa;
HM — Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade,
diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política
municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e
implementação dos respectivos programas;
HI — Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais
devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por
“campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas,
associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros.
espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
<) sofrimento animal; e
à) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e
solidárias, dentro de uma perspectiva multiespeciífica, zoopolítica e não-especista;
IV — Cidadania Animal: 0s interesses dos animais, especialmente aqueles que
habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que
possam impactá-los;
V — Substituição: sempre devem prevalecer os métodos altemativos
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.
Av Liberdade, 3445 - Centro - Bayeu - Parati - CEP 58306-000 - CNP) 08.406.972/0001-36
Fone: [83] 3232. 3286
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Av Liberdade. 3445 Centro - Bay Parati - CEP. 58306-000 - CNP) 08.406 972/0001-36
Fone [83] 3232. 3286.
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ANO 43 - EXTRA DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 05 DE DEZEMBRO DE 2022 www.bayeux.pb.gov.br 2
CAMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960.
Art. 3º São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou
que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à
sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art. 4º Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes
o oeneientos, e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito,
fazendo jus à tutela jurisdicional, indtvidual ou coletiva, em caso de violação de seus
direitos.
Art. $º Todos os animais abrangidos por esta li têm os seguintes direitos, dentre
“outros previstos na legislação:
1 — Respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas
existências, física, moral, emocional e psíquica;
HH — Alimentação e dessedentação adequadas;
HI — Abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva,
vento, tro, so! e calor, com acesso à espaço suficiente para que possa exercer seu
comportamento natural;
IV — Saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e
preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento,
maustratos on danos psicológicos;
V— — Limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por
tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
VI — Destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado
serem dispensados no lixo;
Av Lberdade, 3445 - Centro - Bayeux - Prata CEP. 58306-000 - CNP) 08406.972/0001-36
Fone (83) 3232 3206
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CAMARA MUNICIPAL DE BA)
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Tosttuída em 10 de novembro de 1960.
VII — Meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VII — Acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais,
existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados
de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos
os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias
substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e
tratamento médico-veterinário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Bayeux, em 10 de novembro de 2022.
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Av Liberdade, 3445 - Centro - Bayeu - Paralha - CEP. 58306-000 - CNP) 08.406.972/0001-36.
Fone [83] 3232.3286
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CAMARA MUNICIPAL DE BA!
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
stituída em 10 de novembro de 1960
LEI MUNICIPAL Nº 1.667 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 26/2022 — De autoria do Vereador Hermerson Galdino da Silva)
Assegura a criança e ao adolescente cujos
pais ou responsáveis sejam pessoas com
deficiência on com idade igual on superior
a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga
em unidade da rede pública municipal de
ensino de Bayeux mais próxima de sua
residência.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DOS 55 3º E 7º DO ART. 35
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis
sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a
prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino de Bayenx mais
próxima de sua residência.
8 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais on responsáveis,
em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal
de ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
1 — A documentação da criança e/ou adolescente necessária para a
efetivação de matrícula, documentação está a critério da secretaria da unidade
escolar;
Av Liberdade, 3445 - Coreto - Bayeu - Paralha - CEP. 58.306-000 - CNP) 08406.972/0001-36.
Fone [83] 3232.3286
mar camaras plo ge
CAMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Tostituída em 10 de novembro de 1960.
H — — Documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou
somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ousuperior a
do (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
$2º Aos responsáveis será necessária a apresentação da certidão que comprove
a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Ar. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Bayeux, em 10 de novembro de 2022.
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Vereadoe Presidente
Au Liberdade, 3445 - Centro - Bayeu - Parati - CEP 58.306-000 - CNP) 08.406.972/0001-36
Fone [83] 3232. 3286
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