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norma nº 1839/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1839 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a autorização para doação de imóvel público ao Estado da Paraíba para a implantação do Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU da Cultura) e dá outras providências.
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ANO 46-Nº060 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 05 DE MAIO DE 2025
www.bayeux.pb.gov.br 2
LEI MUNICIPAL N.º 1.839/2025
Bayeux, 30 de abril de 2025.
(Projeto de Lei N.º 020/2025-Aut, Poder Executivo).
Dispõe sobre a autorização para doação de imóvel
público ao Estado da Paraíba para a implantação do
Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU da
Cultura) e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Estado da
Paraíba, O imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizado à Avenida
Liberdade, nº 3750, Centro, Bayeux-PB, CEP: 58.110-160, registrado sob a matrícula nº
12215, junto à Serventia Notarial e Registro da Comarca de Bayeux, Estado da Paraíba,
imóvel destinado exclusivamente à instalação e funcionamento do Centro de Artes e
Esportes Unificados — CEU da Cultura.
Art. 2º. A doação será formalizada mediante escritura pública, devendo constar cláusula
de reversão automática ao patrimônio do Município, caso O imóvel não seja utilizado para
os fins previstos nesta Lei, ou venha a ser destinado à finalidade diversa sem a prévia
autorização do Poder Executivo Municipal, sem que assista ao donatário direito a
qualquer tipo de indenização por edificações, benfeitoria ou acessões eventualmente
utilizadas no imóvel.
Art.3º O imóvel doado deverá ser utilizado pelo Estado da Paraíba para a implantação,
manutenção e funcionamento do Centro de Artes e Esportes Unificados — CEU da Cultura,
que atenderá à população de Bayeux com atividades culturais, esportivas, educacionais e
de inclusão social.
Art. 4º Não sendo implementado o objeto desta doação no prazo de 4 (quatro) anos,
cessarão automaticamente os efeitos desta Lei.
Parágrafo único. O cadastro deverá ser realizado de forma presencial, atualizado
periodicamente e divulgado em local acessível, a fim de garantir a inclusão dos que mais
necessitam e a efetividade da política de distribuição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 30 de abril de 2025.
au PAIO MORA SID
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL N.º 1840/2025
Bayeux, 30 de abril de 2025.
(Projeto de Lei N.º 026/2025-Aut. Poder Executivo).
Institui a Distribuição de Alimentos em Datas
Festivas na cidade de Bayeux e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e autorizada a Distribuição de Alimentos em Datas Festivas na
cidade de Bayeux tendo por finalidade:
1 - Promover a inclusão social e a valorização das tradições culturais da população por
meio da distribuição de alimentos em datas festivas;
II - Estimular a integração comunitária e valorizar as tradições culturais e religiosas do
Município;
III — Oferecer apoio alimentar em ocasiões específicas, contribuindo para a segurança
Alimentar e a promoção da cidadania;
IV — Garantir o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade à distribuição dos
alimentos contidos na presente Lei, proporcionando benefícios alimentares e culturais.
Art. 2º Durante as festividades da Quaresma e da Semana Santa, será realizada a
distribuição de peixe, leite de coco e arroz, com o objetivo de atender famílias em
situação de vulnerabilidade social e fortalecer a tradição alimentar típica do período.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se família beneficiária aquela composta por
pessoas que residem no mesmo domicílio e que, mediante cadastro socioeconômico,
comprovem situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 4º Serão beneficiadas pelas ações previstas nesta Lei as famílias residentes no
Município de Bayeux que estejam em situação de vulnerabilidade social, conforme
cadastro realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Parágrafo único. O cadastro deverá ser realizado de forma presencial, atualizado
periodicamente e divulgado em local acessível, a fim de garantir a inclusão dos que mais
necessitam e a efetividade da política de distribuição.
Art. 5º A distribuição dos alimentos será realizada em datas e locais previamente
definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, levando
em consideração as tradições culturais e as necessidades da população.
Parágrafo único. A distribuição poderá ocorrer em conjunto com eventos festivos e
atividades comunitárias, incentivando a participação social e a valorização das tradições
do Município.
Art. 6º Os recursos para a execução desta Lei serão provenientes do orçamento do
Município, podendo ser complementados por meio de parcerias e convênios com órgãos
estaduais, federais e entidades privadas.
Parágrafo único. A gestão das ações será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Segurança Alimentar, com O apoio e a supervisão do Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 7º O Município deverá garantir a transparência das ações previstas nesta Lei, por
meio da publicação periódica de relatórios de prestação de contas e dos resultados
alcançados.
Parágrafo único. A fiscalização e o controle social das ações caberão ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 8º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Lei serão resolvidos pelo
Poder Executivo, com consulta ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 1.309/2013.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 30 de abril de 2025.
rca no HAIL NOTA ffi
Camerata MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Municipal

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