| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1840 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Institui a Distribuição de Alimentos em Datas Festivas na cidade de Bayeux e dá outras providências. |
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ANO 46-Nº060 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 05 DE MAIO DE 2025 www.bayeux.pb.gov.br 2 LEI MUNICIPAL N.º 1.839/2025 Bayeux, 30 de abril de 2025. (Projeto de Lei N.º 020/2025-Aut, Poder Executivo). Dispõe sobre a autorização para doação de imóvel público ao Estado da Paraíba para a implantação do Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU da Cultura) e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Estado da Paraíba, O imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizado à Avenida Liberdade, nº 3750, Centro, Bayeux-PB, CEP: 58.110-160, registrado sob a matrícula nº 12215, junto à Serventia Notarial e Registro da Comarca de Bayeux, Estado da Paraíba, imóvel destinado exclusivamente à instalação e funcionamento do Centro de Artes e Esportes Unificados — CEU da Cultura. Art. 2º. A doação será formalizada mediante escritura pública, devendo constar cláusula de reversão automática ao patrimônio do Município, caso O imóvel não seja utilizado para os fins previstos nesta Lei, ou venha a ser destinado à finalidade diversa sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal, sem que assista ao donatário direito a qualquer tipo de indenização por edificações, benfeitoria ou acessões eventualmente utilizadas no imóvel. Art.3º O imóvel doado deverá ser utilizado pelo Estado da Paraíba para a implantação, manutenção e funcionamento do Centro de Artes e Esportes Unificados — CEU da Cultura, que atenderá à população de Bayeux com atividades culturais, esportivas, educacionais e de inclusão social. Art. 4º Não sendo implementado o objeto desta doação no prazo de 4 (quatro) anos, cessarão automaticamente os efeitos desta Lei. Parágrafo único. O cadastro deverá ser realizado de forma presencial, atualizado periodicamente e divulgado em local acessível, a fim de garantir a inclusão dos que mais necessitam e a efetividade da política de distribuição. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 30 de abril de 2025. au PAIO MORA SID TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Municipal LEI MUNICIPAL N.º 1840/2025 Bayeux, 30 de abril de 2025. (Projeto de Lei N.º 026/2025-Aut. Poder Executivo). Institui a Distribuição de Alimentos em Datas Festivas na cidade de Bayeux e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída e autorizada a Distribuição de Alimentos em Datas Festivas na cidade de Bayeux tendo por finalidade: 1 - Promover a inclusão social e a valorização das tradições culturais da população por meio da distribuição de alimentos em datas festivas; II - Estimular a integração comunitária e valorizar as tradições culturais e religiosas do Município; III — Oferecer apoio alimentar em ocasiões específicas, contribuindo para a segurança Alimentar e a promoção da cidadania; IV — Garantir o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade à distribuição dos alimentos contidos na presente Lei, proporcionando benefícios alimentares e culturais. Art. 2º Durante as festividades da Quaresma e da Semana Santa, será realizada a distribuição de peixe, leite de coco e arroz, com o objetivo de atender famílias em situação de vulnerabilidade social e fortalecer a tradição alimentar típica do período. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se família beneficiária aquela composta por pessoas que residem no mesmo domicílio e que, mediante cadastro socioeconômico, comprovem situação de vulnerabilidade social e econômica. Art. 4º Serão beneficiadas pelas ações previstas nesta Lei as famílias residentes no Município de Bayeux que estejam em situação de vulnerabilidade social, conforme cadastro realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar. Parágrafo único. O cadastro deverá ser realizado de forma presencial, atualizado periodicamente e divulgado em local acessível, a fim de garantir a inclusão dos que mais necessitam e a efetividade da política de distribuição. Art. 5º A distribuição dos alimentos será realizada em datas e locais previamente definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, levando em consideração as tradições culturais e as necessidades da população. Parágrafo único. A distribuição poderá ocorrer em conjunto com eventos festivos e atividades comunitárias, incentivando a participação social e a valorização das tradições do Município. Art. 6º Os recursos para a execução desta Lei serão provenientes do orçamento do Município, podendo ser complementados por meio de parcerias e convênios com órgãos estaduais, federais e entidades privadas. Parágrafo único. A gestão das ações será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, com O apoio e a supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. Art. 7º O Município deverá garantir a transparência das ações previstas nesta Lei, por meio da publicação periódica de relatórios de prestação de contas e dos resultados alcançados. Parágrafo único. A fiscalização e o controle social das ações caberão ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 8º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Lei serão resolvidos pelo Poder Executivo, com consulta ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.309/2013. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 30 de abril de 2025. rca no HAIL NOTA ffi Camerata MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Municipal