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norma nº 1860/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1860 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre o provimento do cargo diretivo em comissão do corpo diretivo no âmbito dos estabelecimentos públicos Municipais de ensino, a composição de banco de gestores escolares, procedimento de seleção e dá outras providências.
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ANO 46-Nº092 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 08 DE JULHO DE 2025
www.bayeux.pb.gov.br 3
LEI MUNICIPAL N.º 1.860/2025
Bayeux, 08 de julho de 2025.
(Projeto de Lei N.º 068/2025-Aut. Poder Executivo).
Dispõe sobre o provimento do cargo diretivo em
comissão do corpo diretivo no âmbito dos
estabelecimentos públicos Municipais de ensino,
a composição de banco de gestores escolares,
procedimento de seleção e dá outras
providências.
o de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR E GESTOR ESCOLAR ADJUNTO
SEÇÃO |
Das disposições gerais
Art. 18 Ficam criados os seguintes cargos em comissão na admi
do Município de Bayeux que vão compor o corpo di
municipal de ensino:
| - Gestor Escolar;
11 - Gestor Escolar Adjunto;
111 - Gestor de Creche;
IV - Gestor de Creche Adjunto.
Art. 2º As atribuições dos cargos mencionados no artigo anterior são as
istração pública
nais da rede
seguintes:
|- Gestor Escolar:
a) Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da instituição de
ensino;
b) Promover a articulação entre a comunidade escolar, famílias e a gestão
pública;
c) Implementar políticas educacionais e programas de melhoria da qualidade do
ensino;
d) Gerir os recursos financeiros e materiais da escola;
e) Avaliar o desempenho escolar e propor ações de melhoria.
l- Gestor Escolar Adjunto:
a) Auxiliar o Gestor Escolar nas suas funções;
b) Substituir o Gestor Escolar em suas ausências;
c) Colaborar na elaboração de planos de ação e no acompanhamento das
atividades pedagógicas;
d) Organizar eventos e atividades escolares;
e) Manter a comunicação com a comunidade escolar.
1I|- Gestor de Creche:
a) Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da creche;
b) Garantir a qualidade do atendimento às crianças e às suas famílias;
c) Implementar políticas de educação infantil e programas de formação
continuada para os educadores;
d) Gerir os recursos da creche, assegurando o bom uso e manutenção;
e) Promover a inclusão e o atendimento às necessidades especiais.
IV - Gestor de Creche Adjunto:
a) Auxiliar o Gestor de Creche nas suas funções;
b) Substituir o Gestor de Creche em suas ausências;
c) Colaborar na elaboração de projetos pedagógicos e na organização de
atividades;
d) Estabelecer vínculos com as famílias e a comunidade;
e) Contribuir para a formação e capacitação dos educadores.
Art, 3º A remuneração dos ocupantes dos cargos será fixada da seguinte forma:
|- Gestor Escolar: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);
1l- Gestor Escolar Adjunto: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
Ill - Gestor de Creche: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
IV - Gestor de Creche Adjunto: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Parágrafo Único. Em anexo a esta lei segue o quantitativo e a remuneração
prevista nesta lei
Art. 4º Para os servidores efetivos que ocuparem os cargos de Gestor Escolar e
Gestor de Creche, será considerada a elevação da carga horária para 40 horas semanais.
Art. 5º Para os servidores efetivos que ocuparem os cargos de Gestor Escolar
Adjunto e Gestor de Creche Adjunto, será considerada a elevação da carga horária para 30
horas semanais.
Art. 6º O cargo de Gestor Escolar Adjunto somente poderá ser provido em
escolas que tenham mais de 250 alunos matriculados ou que funcionem em três turnos.
Art. 7º O cargo de Gestor de Creche Adjunto somente será provido nas creches
que possuam mais de 100 matrículas.
Art.8º Os cargos previstos nesta lei atuarão nas seguintes unidades de ensino do
município:
|.Creche Lar Luz e Vida
|l.Creche Solar Joana D'Angelis
Il.Creche Vovó Genesia
IV.Creche Alice Suassuna
V.Creche Berçário Clotilde Catão
VI.Creche Cristiano Martins
VIl.Creche Mãe Manda
Vill.Creche Nossa Senhora Aparecida
IX.Creche Nossa Senhora da Conceição
X.Creche Francisco Leitão de Araújo
XI. Escola Jaime Caetano
XIl.EMEF Airton Ciraulo
XIII. EMEF Assis Chateaubriand
XIV.EMEF Berenice Ribeiro Coutinho
XV.EMEF Dom Hélder Câmara
XVI. EMEF Dr Edgard Seager
XVI. EMEF Dr Moacir Dantas
XVIII. EMEF Fernando Cunha Lima
XIX. EMEF Flávio Ribeiro Coutinho
XX.EMEF Francisco Joaquim de Brito
XXI.EMEF Joaquim Lafayette
XXIL.EMEF Joana Fortunato
XXIII. EMEF João Fernandes de Lima
XXIV.EMEF Jaidê Rodrigues
XXV.EMEF José Ribeiro de Morais
XXVI. EMEF Luciano Ribeiro de Morais
XXVIL EMEF Maria das Neves Lins
XXVIII. EMEF Maria do Carmo da Silveira
XXIX. EMEF Maria José Pinto de Lima
XXX. EMEF Otilio Ciraulo
XXXI. EMEF Pascoal Massílio
XXXII. EMEF Petrônio de Figueiredo
XXXIII. EMEF Rita Alves.
XXXIV. EMEF Sandra Maria Carneiro
XXXV. EMEF Senador Ruy Carneiro
XXXVI. EMEF Tancredo de Almeida Neves
XXXVII.EMEF Vereador João Belmiro
XXXVIIL. EMEF Vereador João Jacinto
Art. 98 Fica autorizado à nomeação para os cargos previstos nesta lei quando
finalizadas para as seguintes unidades de ensino:
1-Creche da Imaculada
= Creche do Jardim Aeroporto
SESSÃO 11
Do procedimento de seleção para os cargos de provimento em comissão do Corpo Diretivo no
âmbito dos estabelecimentos públicos municipais de ensino da Rede Pública Municipal para
Composição de Banco de Gestores Escolares
Art. 10 O provimento dos cargos em comissão de Gestor Escolar, Gestor Escolar
Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto, no âmbito dos Estabelecimentos
Públicos Municipais de Ensino, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, do art. 14, 818, inciso |, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020 dar-se-á mediante procedimento administrativo específico, instituído por lei.
Art. 11 O procedimento de escolha e indicação para o cargo em comissão de
Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto, no
âmbito dos Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino da Rede Municipal de Ensino,
dividir-se-á em duas fases:
1- Fase Técnica, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho;
1 - Fase Democrática, mediante a realização de avaliação do Plano de Gestão
apresentado pelo candidato aos cargos, por Comissão Avaliadora formada por profissionais da
Secretária Municipal de Educação de Bayeux.
Art. 12 Poderá participar do processo para Composição de Banco de Gestores
Escolares, no âmbito dos estabelecimentos públicos mun is de ensino, o candidato que
satisfaça os seguintes requisitos, a serem apurados documentalmente quando da inscrição:
1 - formação para o magistério, com licenciatura plena em qualquer área de
atuação da educação básica; e,
1 - tempo de exercício de docência na educação básica por no mínimo 2 (dois)
anos, ininterruptos ou não.
Parágrafo único - Os candidatos poderão ter, ou não, vínculo efetivo com a
administração pública municipal.
Art. 13 Os candidatos a Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche
e Gestor de Creche Adjunto serão nomeados para o cargo em comissão para um período de 2
(dois) anos, permitida a recondução. N
Parágrafo único — A escolha e a nomeação aos cargos do Corpo Diretivo da rede
municipal de ensino não desnaturam a sua natureza jurídica como cargo de provimento em
comissão, podendo o Prefeito exonerar os seus ocupantes, sempre que entender conveniente e
oportuno para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo da exoneração em razão da
atuação deficiente, nos termos desta Lei.
Art. 14 A fase técnica e a fase democrática do processo de seleção para Banco de
Gestores serão formuladas através de edital elaborado por comissão para a execução do
processo seletivo.
Art. 15 Os candidatos aos cargos previstos nesta Lei deverão apresentar no ato
de inscrição do processo de seleção as seguintes informações:
| apresentar Plano de Gestão para a unidade escolar em que deseja concorrer
ao cargo;
Il = declarar ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para atuar nos
turnos de funcionamento da unidade escolar para os cargos de Gestor Escolar e Gestor de
Creche;
111 - declarar ter disponibilidade de 30 (trinta) horas semanais para atuar nos
turnos de funcionamento da unidade escolar para os cargos de Gestor Escolar Adjunto e Gestor
de Creche Adjunto;
IV — não ter sofrido penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, por
força de procedimento administrativo-disciplinar.
V- estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - apresentar Certidão Negativa de distribuição Criminal das Justiças Federal e
Estadual,
Art. 16 A nomeação para o cargo de Diretor Escolar pressupõe a aprovação na
Fase Técnica e escolha na Fase Democrática, bem como a comprovação dos requisitos mínimos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 17 A permanência do Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de
Creche e Gestor de Creche Adjunto no exercício do cargo fica condicionada ao cumprimento
dos compromissos e metas firmados em cada ano letivo, ao resultado de avaliações feitas pela
Secretaria de Estado da Educação e à execução do Plano de Gestão aprovado, que deverá ser
aprimorado, ao menos anualmente.
Art. 18 O Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de
Creche Adjunto deverá, durante o exercício do cargo:
| - assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria
Municipal de Educação;
- participar e concluir as formações ofertadas pela Secretaria Municipal
Educação e seus parceiros técnicos com o objetivo de promover atualização, aprofundamento,
complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função,
necessários ao desenvolvimento de competências em gestão escolar;
Art. 19 O Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de
Creche Adjunto que descumprir as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, que não
esteja executando a política educacional com o devido êxito ou que cometa atos que
contrariem os princípios da administração pública será exonerado da função, em razão de
atuação deficiente, a partir de decisão do Secretário Municipal de Educação, mediante
Relatório Circunstanciado, garantidos o contraditório e ampla defesa.
ANO 46-Nº092 DIÁRIO OFICIAL DE BAY EUX - PB - 08 DE JULHO DE 2025
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Parágrafo único - A exoneração do cargo ocorrerá independentemente da
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que será instaurado nos casos de indícios
suficientes de materialidade e autoria de incidência em qualquer das infrações disciplinares
estabelecidas na Lei pertinente.
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de julho de 2025.
Aragao no Parado MORA Lufizo
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Municipal
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
ANEXO ÚNICO
VALORES E CARGOS
CARGOS
Gestor Escolar
QUANTITATIVO
28 (vinte e oito)
REMUNERAÇÃO
R$ 2.900,00, (Dois mil e
novecentos reais).
R$ 2.300,00, (Dois mil e
trezentos reais).
Gestor Escolar Adjunto 28 (vinte e oito)
Gestor de Creche 12 (doze) R$ 2.300,00, (Dois mil e
trezentos reais).
Gestor de Creche Adjunto 12 (doze) R$ 2.100.00, (Dois mil e cem
reais).
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEIT
PORTARIA Nº 561, DE 08 DE JULHO DE 2025.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos Ie Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Ile
IV, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público
municipal da cidade de Bayeux,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear YGOR CÉZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES, para o cargo de
provimento em comissão de ASSESSOR EXECUTIVO - SIMBOLOGIA DAS-3 - da Secretaria de
Controle, Transparência e Fiscalização do Município de Bayeux.
Art. 2º Compete à autoridade, antes de efetivar a posse, exigir os documentos
indicados na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único: Provado que foram omitidas informações indicadas neste artigo,
o ato da posse será nulo.
Art. 3º Esta portaria retroage seus efeitos a 01 de julho de 2025, revogando as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Bayeux, 08 de julho de 2025.
oruugra ra arado NORA E auttik
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0557/2025
Bayeux-PB, 07 de julho de 2025.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, especialmente o art. 45, inciso IV, que lhe confere
competência para expedir atos administrativos, bem como com fundamento no
artigo 136 da Lei Municipal nº 334/83 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), e considerando o deferimento constante nos autos do processo
administrativo referente ao pedido de licença da servidora abaixo identificada,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder Licença sem Vencimento à servidora SUÊNIA ALMEIDA DE
SOUSA, matrícula nº 2107194, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social,
lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 01 de junho de 2025, pelo
prazo legal, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data mencionada no artigo anterior.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
nur nO PALCO NOTA fa a
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0558/2025
Bayeux-PB, 07 de julho de 2025.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, especialmente o art. 45, inciso IV, que lhe confere
competência para expedir atos administrativos, bem como com fundamento no
artigo 136 da Lei Municipal nº 334/83 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), e considerando o deferimento constante nos autos do processo
administrativo referente ao pedido de licença da servidora abaixo identificada,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder Licença sem Vencimento à servidora MARIA JOZELMA
CABRAL DA SILVA MAROJA, matrícula nº 2106744, ocupante do cargo efetivo
de Professora A, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 03 de
abril de 2025, pelo prazo legal, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data mencionada no artigo anterior.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
eruugrr nor BAILA NOTA fr utrT
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux

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