| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1860 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o provimento do cargo diretivo em comissão do corpo diretivo no âmbito dos estabelecimentos públicos Municipais de ensino, a composição de banco de gestores escolares, procedimento de seleção e dá outras providências. |
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ANO 46-Nº092 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 08 DE JULHO DE 2025 www.bayeux.pb.gov.br 3 LEI MUNICIPAL N.º 1.860/2025 Bayeux, 08 de julho de 2025. (Projeto de Lei N.º 068/2025-Aut. Poder Executivo). Dispõe sobre o provimento do cargo diretivo em comissão do corpo diretivo no âmbito dos estabelecimentos públicos Municipais de ensino, a composição de banco de gestores escolares, procedimento de seleção e dá outras providências. o de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR E GESTOR ESCOLAR ADJUNTO SEÇÃO | Das disposições gerais Art. 18 Ficam criados os seguintes cargos em comissão na admi do Município de Bayeux que vão compor o corpo di municipal de ensino: | - Gestor Escolar; 11 - Gestor Escolar Adjunto; 111 - Gestor de Creche; IV - Gestor de Creche Adjunto. Art. 2º As atribuições dos cargos mencionados no artigo anterior são as istração pública nais da rede seguintes: |- Gestor Escolar: a) Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da instituição de ensino; b) Promover a articulação entre a comunidade escolar, famílias e a gestão pública; c) Implementar políticas educacionais e programas de melhoria da qualidade do ensino; d) Gerir os recursos financeiros e materiais da escola; e) Avaliar o desempenho escolar e propor ações de melhoria. l- Gestor Escolar Adjunto: a) Auxiliar o Gestor Escolar nas suas funções; b) Substituir o Gestor Escolar em suas ausências; c) Colaborar na elaboração de planos de ação e no acompanhamento das atividades pedagógicas; d) Organizar eventos e atividades escolares; e) Manter a comunicação com a comunidade escolar. 1I|- Gestor de Creche: a) Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da creche; b) Garantir a qualidade do atendimento às crianças e às suas famílias; c) Implementar políticas de educação infantil e programas de formação continuada para os educadores; d) Gerir os recursos da creche, assegurando o bom uso e manutenção; e) Promover a inclusão e o atendimento às necessidades especiais. IV - Gestor de Creche Adjunto: a) Auxiliar o Gestor de Creche nas suas funções; b) Substituir o Gestor de Creche em suas ausências; c) Colaborar na elaboração de projetos pedagógicos e na organização de atividades; d) Estabelecer vínculos com as famílias e a comunidade; e) Contribuir para a formação e capacitação dos educadores. Art, 3º A remuneração dos ocupantes dos cargos será fixada da seguinte forma: |- Gestor Escolar: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); 1l- Gestor Escolar Adjunto: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); Ill - Gestor de Creche: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); IV - Gestor de Creche Adjunto: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Parágrafo Único. Em anexo a esta lei segue o quantitativo e a remuneração prevista nesta lei Art. 4º Para os servidores efetivos que ocuparem os cargos de Gestor Escolar e Gestor de Creche, será considerada a elevação da carga horária para 40 horas semanais. Art. 5º Para os servidores efetivos que ocuparem os cargos de Gestor Escolar Adjunto e Gestor de Creche Adjunto, será considerada a elevação da carga horária para 30 horas semanais. Art. 6º O cargo de Gestor Escolar Adjunto somente poderá ser provido em escolas que tenham mais de 250 alunos matriculados ou que funcionem em três turnos. Art. 7º O cargo de Gestor de Creche Adjunto somente será provido nas creches que possuam mais de 100 matrículas. Art.8º Os cargos previstos nesta lei atuarão nas seguintes unidades de ensino do município: |.Creche Lar Luz e Vida |l.Creche Solar Joana D'Angelis Il.Creche Vovó Genesia IV.Creche Alice Suassuna V.Creche Berçário Clotilde Catão VI.Creche Cristiano Martins VIl.Creche Mãe Manda Vill.Creche Nossa Senhora Aparecida IX.Creche Nossa Senhora da Conceição X.Creche Francisco Leitão de Araújo XI. Escola Jaime Caetano XIl.EMEF Airton Ciraulo XIII. EMEF Assis Chateaubriand XIV.EMEF Berenice Ribeiro Coutinho XV.EMEF Dom Hélder Câmara XVI. EMEF Dr Edgard Seager XVI. EMEF Dr Moacir Dantas XVIII. EMEF Fernando Cunha Lima XIX. EMEF Flávio Ribeiro Coutinho XX.EMEF Francisco Joaquim de Brito XXI.EMEF Joaquim Lafayette XXIL.EMEF Joana Fortunato XXIII. EMEF João Fernandes de Lima XXIV.EMEF Jaidê Rodrigues XXV.EMEF José Ribeiro de Morais XXVI. EMEF Luciano Ribeiro de Morais XXVIL EMEF Maria das Neves Lins XXVIII. EMEF Maria do Carmo da Silveira XXIX. EMEF Maria José Pinto de Lima XXX. EMEF Otilio Ciraulo XXXI. EMEF Pascoal Massílio XXXII. EMEF Petrônio de Figueiredo XXXIII. EMEF Rita Alves. XXXIV. EMEF Sandra Maria Carneiro XXXV. EMEF Senador Ruy Carneiro XXXVI. EMEF Tancredo de Almeida Neves XXXVII.EMEF Vereador João Belmiro XXXVIIL. EMEF Vereador João Jacinto Art. 98 Fica autorizado à nomeação para os cargos previstos nesta lei quando finalizadas para as seguintes unidades de ensino: 1-Creche da Imaculada = Creche do Jardim Aeroporto SESSÃO 11 Do procedimento de seleção para os cargos de provimento em comissão do Corpo Diretivo no âmbito dos estabelecimentos públicos municipais de ensino da Rede Pública Municipal para Composição de Banco de Gestores Escolares Art. 10 O provimento dos cargos em comissão de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 14, 818, inciso |, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 dar-se-á mediante procedimento administrativo específico, instituído por lei. Art. 11 O procedimento de escolha e indicação para o cargo em comissão de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino da Rede Municipal de Ensino, dividir-se-á em duas fases: 1- Fase Técnica, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho; 1 - Fase Democrática, mediante a realização de avaliação do Plano de Gestão apresentado pelo candidato aos cargos, por Comissão Avaliadora formada por profissionais da Secretária Municipal de Educação de Bayeux. Art. 12 Poderá participar do processo para Composição de Banco de Gestores Escolares, no âmbito dos estabelecimentos públicos mun is de ensino, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos, a serem apurados documentalmente quando da inscrição: 1 - formação para o magistério, com licenciatura plena em qualquer área de atuação da educação básica; e, 1 - tempo de exercício de docência na educação básica por no mínimo 2 (dois) anos, ininterruptos ou não. Parágrafo único - Os candidatos poderão ter, ou não, vínculo efetivo com a administração pública municipal. Art. 13 Os candidatos a Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto serão nomeados para o cargo em comissão para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução. N Parágrafo único — A escolha e a nomeação aos cargos do Corpo Diretivo da rede municipal de ensino não desnaturam a sua natureza jurídica como cargo de provimento em comissão, podendo o Prefeito exonerar os seus ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuno para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo da exoneração em razão da atuação deficiente, nos termos desta Lei. Art. 14 A fase técnica e a fase democrática do processo de seleção para Banco de Gestores serão formuladas através de edital elaborado por comissão para a execução do processo seletivo. Art. 15 Os candidatos aos cargos previstos nesta Lei deverão apresentar no ato de inscrição do processo de seleção as seguintes informações: | apresentar Plano de Gestão para a unidade escolar em que deseja concorrer ao cargo; Il = declarar ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para atuar nos turnos de funcionamento da unidade escolar para os cargos de Gestor Escolar e Gestor de Creche; 111 - declarar ter disponibilidade de 30 (trinta) horas semanais para atuar nos turnos de funcionamento da unidade escolar para os cargos de Gestor Escolar Adjunto e Gestor de Creche Adjunto; IV — não ter sofrido penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, por força de procedimento administrativo-disciplinar. V- estar em dia com as obrigações eleitorais; VI - apresentar Certidão Negativa de distribuição Criminal das Justiças Federal e Estadual, Art. 16 A nomeação para o cargo de Diretor Escolar pressupõe a aprovação na Fase Técnica e escolha na Fase Democrática, bem como a comprovação dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei. Art. 17 A permanência do Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto no exercício do cargo fica condicionada ao cumprimento dos compromissos e metas firmados em cada ano letivo, ao resultado de avaliações feitas pela Secretaria de Estado da Educação e à execução do Plano de Gestão aprovado, que deverá ser aprimorado, ao menos anualmente. Art. 18 O Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto deverá, durante o exercício do cargo: | - assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação; - participar e concluir as formações ofertadas pela Secretaria Municipal Educação e seus parceiros técnicos com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de competências em gestão escolar; Art. 19 O Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gestor de Creche e Gestor de Creche Adjunto que descumprir as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, que não esteja executando a política educacional com o devido êxito ou que cometa atos que contrariem os princípios da administração pública será exonerado da função, em razão de atuação deficiente, a partir de decisão do Secretário Municipal de Educação, mediante Relatório Circunstanciado, garantidos o contraditório e ampla defesa. ANO 46-Nº092 DIÁRIO OFICIAL DE BAY EUX - PB - 08 DE JULHO DE 2025 www.bayeux.pb.gov.br 4 Parágrafo único - A exoneração do cargo ocorrerá independentemente da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que será instaurado nos casos de indícios suficientes de materialidade e autoria de incidência em qualquer das infrações disciplinares estabelecidas na Lei pertinente. Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de julho de 2025. Aragao no Parado MORA Lufizo TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Municipal ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX CHEFIA DE GABINETE ANEXO ÚNICO VALORES E CARGOS CARGOS Gestor Escolar QUANTITATIVO 28 (vinte e oito) REMUNERAÇÃO R$ 2.900,00, (Dois mil e novecentos reais). R$ 2.300,00, (Dois mil e trezentos reais). Gestor Escolar Adjunto 28 (vinte e oito) Gestor de Creche 12 (doze) R$ 2.300,00, (Dois mil e trezentos reais). Gestor de Creche Adjunto 12 (doze) R$ 2.100.00, (Dois mil e cem reais). ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEIT PORTARIA Nº 561, DE 08 DE JULHO DE 2025. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos Ie Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Ile IV, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux, RESOLVE: Art. 1º Nomear YGOR CÉZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES, para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR EXECUTIVO - SIMBOLOGIA DAS-3 - da Secretaria de Controle, Transparência e Fiscalização do Município de Bayeux. Art. 2º Compete à autoridade, antes de efetivar a posse, exigir os documentos indicados na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único: Provado que foram omitidas informações indicadas neste artigo, o ato da posse será nulo. Art. 3º Esta portaria retroage seus efeitos a 01 de julho de 2025, revogando as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Bayeux, 08 de julho de 2025. oruugra ra arado NORA E auttik TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0557/2025 Bayeux-PB, 07 de julho de 2025. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 45, inciso IV, que lhe confere competência para expedir atos administrativos, bem como com fundamento no artigo 136 da Lei Municipal nº 334/83 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), e considerando o deferimento constante nos autos do processo administrativo referente ao pedido de licença da servidora abaixo identificada, RESOLVE: Art. 1º Conceder Licença sem Vencimento à servidora SUÊNIA ALMEIDA DE SOUSA, matrícula nº 2107194, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 01 de junho de 2025, pelo prazo legal, conforme previsto na legislação vigente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data mencionada no artigo anterior. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. nur nO PALCO NOTA fa a TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0558/2025 Bayeux-PB, 07 de julho de 2025. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 45, inciso IV, que lhe confere competência para expedir atos administrativos, bem como com fundamento no artigo 136 da Lei Municipal nº 334/83 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), e considerando o deferimento constante nos autos do processo administrativo referente ao pedido de licença da servidora abaixo identificada, RESOLVE: Art. 1º Conceder Licença sem Vencimento à servidora MARIA JOZELMA CABRAL DA SILVA MAROJA, matrícula nº 2106744, ocupante do cargo efetivo de Professora A, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 03 de abril de 2025, pelo prazo legal, conforme previsto na legislação vigente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data mencionada no artigo anterior. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. eruugrr nor BAILA NOTA fr utrT TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux