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norma nº 15/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DE CARGOS, CARREIRAS DOS SERVIDORES DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DO MUNICÍPIO DE BAYEUX.
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ANO 46- Nº 011
DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUKX - PB - 17 DE JANEIRO DE 2025
www.bayeux.pb.gov.br 2
LEX MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 011/2025
17 de janeiro de 2025
(Projeto de Lei Complementar N.º 003/2025-Aut. Poder Executivo).
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDOREES VINCULADOS AO SISTEMA
CONFEA/CREA, CAU/BR E CFT DO MUNICÍPIO
DE BAYEUX.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 06/2024, que institui o Plano de Cargos, carreira e
remuneração dos servidores vinculados ao Sistema CONFEA/CREA, CAU/BR E CFT do
Município de Bayeux, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A O Poder Executivo poderá promover, anualmente, mediante apresentação
de projeto de lei, reajuste ao vencimento base, em observância ao que dispõe o Art.
37, X da Constituição Federal, e considerando o mês de maio como data-base”
“Parágrafo único. O projeto de lei será encaminhado, após a realização dos estudos
orçamentários e financeiros, considerando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal,
e os ditames do Art. 169 da Constituição Federal
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
ART.3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 17 de janeiro de 2025.
mote Le tes
ara ACESO TONA LERTÃO
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 013/2025
Bayeux, 17 de janeiro de 2025
(Projeto de Lei Complementar N.º 005/2025-Aut. Poder Executivo).
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DE BAYEUX.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 05/2024, que institui o Estatuto da Procuradoria Geral do
Município de Bayeux, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A O Poder Executivo poderá promover, anualmente, mediante
apresentação de projeto de lei, reajuste ao vencimento base, em observância
ao que dispõe o Art. 37, X da Constituição Federal, e considerando o mês de
julho como data-base”
“Parágrafo único. O projeto de lei será encaminhado, após a realização dos
estudos orçamentários e financeiros, considerando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e os ditames do Art. 169 da Constituição Federal
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
ART.3 9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 17 de janeiro de 2025.
Toro racdto mote Le ES
'ARCYANA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 014/2025
Bayeux, 17 de janeiro de 2025
(Projeto de Lei Complementar N.º 006/2025-Aut. Poder Executivo).
Dispõe sobre a Campanha de Recuperação Fiscal —
Incentivo Fiscal - destinada a promover a
regularização de débitos tributários, de preços
públicos, de multas e de juros de mora, de multas
por infração e demais receitas públicas devidas ao
município de Bayeux-PB, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal — Incentivo Fiscal —,
destinada a promover a regularização de débitos tributários, de preços públicos, de multas e
de juros de mora, de multas por infração e das demais receitas públicas devidas 30
Município de Bayeux, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou à
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa ou
Judicial, bem como reparceiar débitos não vencidos, desde que os acordos - Termos de
confissão de dívida — sejam firmados dentro do período de eficácia da presente lei,
conforme dispõe o Art. 11.
$1º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente,
adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos Incentivos previstos nesta
norma.
82º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:
1- às infrações de trânsito;
11 - às indenizações devidas ao Município;
HI - às multas de natureza contratual;
IV - ão valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:
2) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e
€) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos;
V- ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:
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a) constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração de
- . Serviços Prestados e/ou na Declaração de Serviços Tomados referente a competências
posteriores a dezembro de 2024, a menos que já tenha havido inscrição em Divida Ativa, ou
b) quando devido por optante do Simples Nacional;
VI - 208 valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP; e
VII — aos valores já acordado, cujo termo de confissão de divida tem sido firmado no
período de 1º de fevereiro de 2025 a 30 de abril de 2025.
Art, 2º, Para 08 fins especificados no art. 1.º entende-se como incentivo fiscal a
autorização para quitação de débitos de forma integral, com redução parcial nas multas de
mora e nas multas por infração e redução parcial ou integral nos juros de mora.
Art, 3º, A aceitação dos Incentivos oferecidos importa em transação Irretratável,
pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor
reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como
renuncia o direito sobre o qual se fundam.
Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se necessária a
comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos cartoriais, para
fins de baixa do processo ejou do protesto em curso, bem como dos honorários
advocatícios.
Art. 4º, A redução prevista no artigo 2.º será, no período da Campanha de
Recuperação Fiscal, como a seguir:
1 - Pagamento à vista, em parcela única, cujo recolhimento deverá ocorrer em até 30 dias:
O incentivo correspondente na redução de 90% (noventa por cento) nas multas de mora, na
redução de 80% (oitenta por cento) nas multas por infração e na redução de 100% (cem
por cento) nos juros de mora. Nas multas aplicadas pelo Procon, Semaby e por construir
sem licença, a redução será de 80% (oitenta por cento).
1 — aplicar-se-á, linearmente, o incentivo correspondente à redução nos juros de mora e
multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas,
a) de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas: 70% (setenta por cento).
b) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 50% (cinquenta por cento);
c) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: 30% (trinta por cento);
4) de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas: 10% (dez por cento).
1º O débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80% (oitenta por
cento) para os casos de pagamento à vista.
82º A 1º parcela deverá ser recolhida em até 30 dias.
Art. 5º. Nenhum débito poderá ser beneficiado cumulativamente com os
Incentivos. fiscais previstos nesta Lei e os descontos previstos no artigo 328 da Lei
Complementar 03, de 29 de dezembro de 2023 (Código Tributário do Municipio de Bayeux).
/ Página des
Pina de
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Art. 6º. O débito à ser parcelado será consolidado na data da quitação, por
contribuinte e por cadastro fiscal e corresponderá ao valor atualizado monetariamente,
” acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso e com as reduções expressas
previstas nos artigos antecedentes.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma do “caput” será expresso em real e dividido
pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até O limite máximo previsto nesta
Lei.
Art. 7º, Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão
de reduções, observando-se as seguintes regras:
1 - para pessoas físicas, micro empreendedor individual e sociedades unipessoais, o limite
máximo de parcelas corresponderá até:
3) 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 15 (quinze) UFIR/BY,
valor que corresponde em real a R$ 2.995,35 (dois mil e novecentos e noventa e cinco reais
etrinta e cinco centavos);
b) 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior a 15 (quinze) UFIR/BY e for igual
ou inferior a 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$
4.493,03 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e três centavos);
€) 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 22,5 (vinte e duas vírgula
Cinco) UFIR/BY e for igual ou inferior a 30 (trinta) UFIR/BY, valor que corresponde em real a
R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta centavos); e
d) 60 (sessenta), quando o valor do débito for superior a 30 (trinta) UFIR/BY, valor que
corresponde em real à R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta
centavos).
E — para as demais pessoas, o limite máximo de parcelas corresponderá até:
2) 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 24 (vinte e quatro)
UFIR/BY, valor que corresponde em real à R$ 4.792,56 (quatro mil e setecentos e noventa e
dois reais e cinquenta e seis centavos);
b) 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior à 24 (vinte e quatro) UFIR/BY e.
for igual ou inferior a 48 (quarenta e oito) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$
9.585,12 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e doze centavos);
€) 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 48 (quarenta e oito)
UFIR/EY e for Igual ou Inferior a 96 (noventa e seis) UFIR/BY, valor que corresponde em
real a R$ 19,170,24 (dezenove mil e cento e setenta reais e vinte e quatro centavos)je
) 60 (sessenta), quando o valor do débito for supertor a 96 (noventa e seis) UFIR/BY, valor
us corresponde em róal & R$, 19,170,29 (demenoya rol à caro, à setenta Fani joias »
Art. 8º, Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária nos mesmos Índices e períodos.
aplicáveis ao crédito tributário.
$19, As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros de mora e multa de mora
consoantes critérios estabelecidos na legislação tributária municipal.
82º, Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos devedores ou seus
representantes legais, implicam a confissão irretratável da dívida.
83º, Toda e qualquer redução concedida para a quitação dos débitos fiscais somente será
considerada realizada quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará
“ cancelamento da redução concedida.
84º. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos,
bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento
da execução fiscal, quando houver.
85º. O atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento
antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem como
na sua imediata inscrição na Divida Ativa, se for O caso, ou no prosseguimento da execução
fiscal, quando houver.
Art. 9º, Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saido
devedor remanescente será acrescida a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
Parágrafo único. Firmado o parcelamento, 30 contribuinte serão fornecidos os documentos
de arrecadação referentes ao exercício em curso, e os demais, caso ultrapassem mais de
um exercício, deverão ser retirados a cada início de ano na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10, Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, perdurando
sua eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 17 de janeiro de 2025.
Tangamne taxado
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 015/2025
Bayeux, 17 de janeiro de 2025
(Projeto de Lei Complementar N.º 007/2025-Aut. Poder Executivo).
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES
DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E
AUXILIAR DO MUNICÍPIO DE BAYEUX.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.242/20212 que cria o Plano de Cargos, salários e carreira, dos servidores
técnicos, administrativos e auxiliares do Município de Bayeux, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 24 O servidor, que, em função das atribuições do cargo, e enquanto estiver
em condições prejudiciais à saúde, receberá adicional de insalubridade
correspondente a Ya (meio) vencimento básico”. (NR)
“Art. 25 (revogado).
“Art. 27 Esta Lei não se aplica ao grupo de servidores efetivos do Município de
Bayeux, que possuem plano de cargos, e salários dispostos em lei específica.”
“Art. 32 O Poder Executivo poderá promover, anualmente, mediante
apresentação de projeto de lei, reajuste ao vencimento base, em observância do.
que dispõe o Art. 37, X da Constituição Federal, e considerando o mês de janeiro
como data-base” (NR)
RÁ Pina dez
“Parágrafo único. O projeto de lei será encaminhado, após a realização dos
estudos orçamentários e financeiros, considerando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e os ditames do Art. 169 da Constituição Federal”
Art. 2º O ANEXO II da Lei 1.242/2012 passa a vigorar na forma do Anexo único presente
te.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ART.4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 17 de janeiro de 2025.
Tangamna tocado mote tu tos
TARCYANA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
Altera o Anexo II da Lei 1.242/2012
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
3 Too. Jó-sua 7
'R$1.669,60 | R$1.836,78 | R$2020.45 | R$222249 | R$2.444,74 | R$2.689,21
R$163,84 [R$205022 [R$225525 [R$240.77 |R$272885 [R$300173
[oLASSES [CARGO]
[Fszosaas [Reazesr [Rs248027 [R$2 70550 R$297605 | R$527462 [R$3602.08
coveiro — auxiiar marcenaria/serraharia — servente de obras — jardineiro — audiar de
serviços gerais - magarefe — apontador de turma — continuo — chapfantemeiro/funieiro
= pintor — pedreiro — encanador — fiscal de limpeza urbana — eletricista - mecânico —
merendeira — cozinheiro -
— agente administrativo — datiógrafo - recepcionista — telefonista — assistente
administrativo — adiar de maestro — motorista = técnico em radiologia — técnico em
Técnico em contabilidade — operador de computador — digitador — técnico em mecânica
informática — técnico em gesso
Economista — administrador — bibliotecário — contador — analista de sistema — analista
em TI - arto educador -
=
Pato

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