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norma nº 11/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2008
Date 2008-09-23
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960
Av. Liberdade, 3445 – Centro – Bayeux – Paraíba – CEP. 58.306-000 – CNPJ 08.606.972/0001-36
Fax: (83) 3232.8543 - Fone: (83) 3232. 3286
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008. 
Autoria: MESA DIRETORA.
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
O PRESIDENTE JERÔNIMO GOMES DE FIGUEIREDO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE BAYEUX APROVOU E ELE, NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
ART. 205 DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Código de Ética e Decoro Parlamentar da CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX, 
Estado da Paraíba, é instituído na conformidade desta Resolução.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar 
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2° Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que 
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as 
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
 Art. 3° O Vereador, no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais, 
legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas 
disciplinares nele previstos.
Parágrafo único. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela 
Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à 
garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. 
TÍTULO II 
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR 
 
Art. 4° Fica criada a Corregedoria Parlamentar com o objetivo de zelar pela observância 
dos princípios e preceitos deste Código e do Regimento Interno da Casa, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar, constituindo-se de um Corregedor 
Parlamentar e um Corregedor Parlamentar Substituto, competindo-lhes:
 I – Ao Corregedor Parlamentar:
a) promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara 
Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960
Av. Liberdade, 3445 – Centro – Bayeux – Paraíba – CEP. 58.306-000 – CNPJ 08.606.972/0001-36
Fax: (83) 3232.8543 - Fone: (83) 3232. 3286
b) dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa 
da Casa;
c) supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
 d) fazer sindicância ou abrir inquérito sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Câmara 
Municipal envolvendo Vereadores;
e) exercer a presidência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
II – Ao Corregedor Parlamentar Substituto:
a) exercer a vice-presidência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
b) substituir o Corregedor Parlamentar, em eventuais ausências, impedimentos ou 
licenças, e sucedê-lo no caso de vaga.
c) desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor Parlamentar.
§ 1° O Corregedor Parlamentar e o Corregedor Parlamentar Substituto serão escolhidos 
pelos Membros da Casa, através de eleições, em escrutínio secreto, até o último dia do mês de 
março da primeira e terceira sessões legislativas de cada Legislatura, para mandato de dois anos, 
salvo, se eleito na terceira sessão legislativa, quando o término do mandato coincidirá com o 
final da legislatura.
§ 1.º O Corregedor Parlamentar e o Corregedor Parlamentar Substituto serão escolhidos 
pelos Membros da Casa, através de eleições, com voto aberto, até o dia 31 de março da primeira 
e terceira sessões legislativas de cada Legislatura, para mandato de dois anos, salvo se eleito na 
terceira sessão legislativa, quando o término do mandato coincidirá com o final da legislatura.
NR. RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
§ 2° Qualquer Vereador da Casa poderá se inscrever, junto a Presidência da Câmara 
Municipal, até dez dias antes das eleições de que trata o “caput” deste artigo, para concorrer aos 
cargos de Corregedor Parlamentar e de Corregedor Parlamentar Substituto.
§ 3° Será indeferida a inscrição do Vereador, quando:
 I – envolvido em processo por crime, em tramitação no Poder Judiciário do Estado, 
contra a vida, previstos nos arts. 121 a 128 do Código Penal, ou por crimes hediondos, previstos 
na Lei n° 8.072 de 25/07/90, ou ainda, submetido a processo disciplinar em curso na Casa, 
mediante provocação da Comissão Diretora, de partido político representado na Câmara 
Municipal, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, mencionados nos 
arts. 35 e 36, deste Código;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, previstas no 
art. 37, incisos II e III, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 4° Os candidatos aos cargos de Corregedor Parlamentar e de Corregedor Parlamentar 
Substituto serão sabatinados em audiência pública da Câmara Municipal, nas quarenta e oito 
horas anteriores ao pleito para o qual concorrem.
§ 5° É permitida a reeleição para os cargos na eleição subsequente.
 Art. 5° O Corregedor Parlamentar poderá, observados os princípios e preceitos 
regimentais e as orientações da Comissão Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir 
perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960
Av. Liberdade, 3445 – Centro – Bayeux – Paraíba – CEP. 58.306-000 – CNPJ 08.606.972/0001-36
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III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução, nos casos de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas 
regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato e perda do mandato;
IV - elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser 
submetidas ao Plenário;
V - opinar sobre o cabimento de sanções éticas, que devam ser impostas, de ofício, pela 
Comissão Diretora;
VI - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de 
sua competência;
VII - responder às consultas da Comissão Diretora, Comissões e Vereadores, sobre 
matéria de sua competência;
VIII - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos 
preceitos da ética parlamentar;
IX – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato 
Parlamentar, nos termos do art. 66.
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto de 03 (três) membros 
titulares, e igual número de suplentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.
 
 § 1° O Corregedor Parlamentar e o Corregedor Parlamentar Substituto são 
respectivamente, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
representando, como membro titular, automaticamente, o partido ou bloco parlamentar a que 
pertença.
§ 2° Os demais membros do Conselho serão designados por Ato do Presidente da 
Câmara Municipal, até o dia 15 do mês de abril da primeira e terceira sessões legislativas de cada 
Legislatura, após indicação dos Líderes dos partidos ou blocos parlamentares, que participem 
na Casa.
§ 3° No Conselho, cada partido ou bloco parlamentar terá tantos suplentes quantos 
forem os seus membros efetivos.
§ 4° Cabe aos Líderes, no prazo de setenta e duas horas, depois de notificado, apresentar 
ao Presidente da Câmara Municipal, os nomes dos Vereadores indicados, para compor o 
Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido ou bloco parlamentar.
§ 5° O Presidente da Câmara Municipal, fará, de ofício, a designação se, no prazo previsto 
no parágrafo anterior, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor 
o Conselho.
 
 § 6° O término do mandato dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
coincidirá com o do Corregedor Parlamentar e do Corregedor Parlamentar Substituto.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960
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SEÇÃO II 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 8° Não poderá compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador￾Presidente da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 9° Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a ordem necessária;
II – designar dentre os Membros do Conselho, Secretário “a doc”, para secretariar os 
trabalhos durante as reuniões;
III - fazer ler, a ata da reunião anterior;
IV - designar relator ao processo sujeito a parecer;
V - submeter ao voto as questões sujeitas à deliberação do Conselho e proclamar o 
resultado da votação;
VI - solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos;
 VII - resolver de acordo com este Código, ou quando omisso, de acordo com o 
Regimento Interno da Casa, as questões de ordem ou reclamações suscitadas.
§ 1° Ao Presidente, compete ainda, desempatar as votações ostensivas nas deliberações 
do Conselho, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para 
efeito de quórum.
§ 2° O Presidente não poderá funcionar como Relator.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES 
Art. 10. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação do 
Presidente da Câmara Municipal, nos casos de instauração de processo disciplinar ou para
exarar parecer em processos, com pedido de sustação de ação penal, contra Vereador, e das 
Comissões e dos Vereadores, nos demais casos.
§ 1° Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou 
qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros 
para se reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no que 
couber, o disposto no Regimento Interno.
 § 2° As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta de 
seus membros, ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar.
 
 
.
CAPÍTULO V 
DAS AUSÊNCIAS 
Art. 11. O Presidente do Conselho será, nas suas ausências, impedimentos ou licenças, 
substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo mais idoso dos seus membros.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
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Art. 12. A ausência do membro titular garante ao suplente participar, automaticamente, 
da reunião do Conselho, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se 
iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a decisão.
Parágrafo único. O membro suplente não poderá ser designado Relator, exceto nos 
casos de impedimento ou licença do titular.
CAPÍTULO VI 
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Art. 13. O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que vier a se envolver 
em processo, nas hipóteses previstas no inciso I, § 3° do art. 4° combinado com o art. 8°, em razão 
do impedimento legal, será afastado de suas funções no Conselho, automaticamente, de ofício, 
pelo Corregedor Parlamentar, até a decisão final sobre o processo em que é envolvido.
§ 1° Quando se tratar de penalidades disciplinares sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal, o processo terá prioridade para tramitação e apreciação, devendo, o Plenário 
deliberar sobre o processo no prazo, improrrogável de sessenta dias, contado a partir do 
recebimento do processo pelo Conselho.
 § 2° Quando do afastamento do titular, houver impedimento para assunção do 
respectivo suplente, compete ao Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença, no 
prazo de quarenta e oito horas, depois de notificado, pelo Presidente da Câmara, indicar o 
substituto para exercício temporário, observado o previsto no art. 8° e § 5° do art. 7°.
 
§ 3° Caso haja absolvição, ou suspensão da ação penal pela Câmara Municipal, em 
processo em tramitação no Poder Judiciário do Estado, ou que seja julgado improcedente a 
representação por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, o titular 
retornará às suas atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá definitivamente 
o exercício da função, para concluir o mandato do titular no Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar.
§ 4° Quando se tratar de afastamento do Corregedor Parlamentar, ou do Corregedor 
Parlamentar Substituto, os seus respectivos Suplentes no Conselho, serão convocados, para o 
exercício temporário da função de membro titular no Conselho.
§ 5° O Corregedor Parlamentar, no caso de afastamento de Corregedor Substituto, ou 
membro mais idoso do Conselho, na hipótese de afastamento do Corregedor Parlamentar e do 
Corregedor Parlamentar Substituto, convocará os respectivos suplentes, conforme previsto no 
parágrafo anterior, bem como convocará e presidirá a reunião para eleição dentre os membros 
titulares, do Corregedor Parlamentar ou do Corregedor Parlamentar Substituto, conforme o 
caso, para exercício temporário da Presidência e Vice-Presidência do Conselho, por votação 
nominal e aberta, aplicando-se o previsto nos §§ 1° e 3°, deste artigo.
CAPÍTULO VII 
DAS VAGAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
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Instituída em 10 de novembro de 1960
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Art. 14. A vaga no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será preenchida por 
designação do Presidente da Câmara Municipal, aplicando-se o estabelecido nos §§ 4° e 5° do 
art. 7° e, nos casos previstos para Comissões Permanentes no Regimento Interno.
Art. 15. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho, proceder-se￾á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término 
do mandato, caso em que será provido na forma indicada no art. 11.
TÍTULO IV 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITO DOS VEREADORES 
Art. 16. São direitos dos Vereadores uma vez empossados:
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
II – tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
III – solicitar na forma regimental, informações sobre fatos relacionados com a matéria 
legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
IV – fazer parte das comissões;
V – falar, quando julgar necessário, pedindo previamente à palavra ao Presidente, 
observadas as disposições regimentais;
VI - integrar as comissões externas e desempenhar missão autorizada;
VII – examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara 
Municipal, respeitado os lacrado em razão de sessão secreta;
VIII – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Comissão Diretora ou 
diretamente, providências para garantia de suas imunidades.
IX - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a 
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
X - gozar de licença, na forma do art. 21. 
 Art. 17. Quando no curso de uma discussão ou em outra circunstância, um Vereador for 
acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de 
Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, 
no caso de improcedência da acusação.
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara, ou da Comissão, no prazo de setenta e duas 
horas, encaminhará o expediente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que instituirá o 
processo na forma deste Código.
 
Art. 18. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do mandato 
parlamentar, o Vereador será representado judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria da 
Câmara Municipal, desde que por este expressamente solicitada.
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES DOS VEREADORES 
Art. 19. São deveres dos Vereadores, uma vez empossados:
 I - promover a defesa dos interesses populares, do Município;
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Instituída em 10 de novembro de 1960
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II – respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e 
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, 
agindo com boa-fé zelo e probidade;
V – apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja 
membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e votar sob a ótica do 
interesse público;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da 
Câmara Municipal, e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
Art. 20. Para afastar-se do território municipal ou nacional, o Vereador deverá dar prévia 
ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do 
afastamento e sua duração estimada.
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
Art. 21. O Vereador poderá obter licença, para:
 
I – desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II – tratamento de saúde;
III – maternidade ou paternidade natural ou adotiva;
IV - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
V - investidura em qualquer dos cargos referidos no inciso I do art. 58 da Constituição 
Estadual, podendo, nesta hipótese, optar pela remuneração do mandato.
§ 1° A licença, nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, será concedida pela 
Comissão Diretora e dependerá de requerimento fundamentado e devidamente instruído 
dirigido ao Presidente da Casa, sendo lido na primeira sessão subseqüente ao seu recebimento.
§ 2° Caberá recurso ao Plenário da decisão da Comissão Diretora deferindo ou 
indeferindo o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de vinte e quatro 
horas da publicação do Ato, podendo ser interposto por qualquer parlamentar.
§ 3° A licença, na hipótese do inciso V, deste artigo, será automática, a partir da 
comunicação do Vereador ao Presidente da Câmara, procedendo-se de igual maneira ao 
reassumir.
§ 4° O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença para tratamento de 
saúde ou de suas prorrogações.
§ 5° Nas hipóteses de licenças referidas, nos incisos II, III e IV, deste artigo, por prazo de 
até cento e vinte dias, o quórum deliberações da Casa, será determinado pelo número 
remanescente.
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Art. 22. Ao Vereador que por motivo de doença comprovada, se encontre 
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida 
licença para tratamento de saúde.
§ 1° Para obtenção ou prorrogação de licença para tratamento de saúde será necessário 
requerimento escrito acompanhado de atestado médico, bem como laudo de inspeção de 
saúde, firmado por três médicos designados pela Câmara Municipal, com a expressa indicação 
de que o paciente não pode continuar no exercício ativo do seu mandato.
 
 § 2° Encontrando-se o Vereador impossibilitado, físico ou mentalmente, de subscrever 
requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer 
Vereador de sua bancada.
Art. 23. Será concedida à Vereadora licença maternidade natural ou adotiva de até cento 
e vinte (120) dias de licença, com remuneração.
§ 1° A licença será precedida de inspeção médica e concedida a partir do oitavo mês de 
gestação, salvo prescrição em contrário.
§ 2° Os casos patológicos que surgirem durante a gestação ou sejam decorrentes desta, 
serão objeto de licença para tratamento de saúde.
§ 3° A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério médico, que 
levará em consideração o comportamento da gestante em face da evolução do processo 
gestatório.
Art. 24. A licença paternidade será concedida por sete (07) dias, contados do nascimento 
ou da adoção.
CAPÍTULO IV 
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 25. Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada 
mediante laudo de junta médica nomeada pela Comissão Diretora da Câmara Municipal, sem 
perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos;
II – por condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.
§ 1° No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o 
Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe 
a medida suspensiva.
§ 2° A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade 
profissional, não pertencente aos serviços da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V 
DA RENÚNCIA DO VEREADOR 
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Art. 26. É livre ao Vereador renunciar ao mandato. 
Art. 27. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito 
à Comissão Diretora e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e 
irretratável depois de lida no expediente e publicada em ata.
§ 1° Considera-se também renunciado:
 I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no Regimento 
Interno da Casa; 
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo 
regimental.
§ 2° A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
CAPÍTULO VI 
DA VACÂNCIA 
Art. 28. As vagas na Câmara Municipal se verificarão em virtude de:
I - falecimento;
II – renúncia expressa ou presumida;
III - perda de mandato;
IV – investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
CAPÍTULO VII 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 29. A Comissão Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente 
de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no inciso I do art. 58 da Constituição 
Estadual;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior 
a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação 
por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1° Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Comissão Diretora, que convocará 
o suplente imediato.
§ 2° Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada, 
bem como, de estar investido dos cargos de que trata o inciso I do art. 58 da Constituição 
Estadual, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no Regimento 
Interno, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
Art. 30. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não 
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
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CAPÍTULO VIII 
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
Art. 31. Resolução da Câmara Municipal fixará o subsídio dos Vereadores, na razão de, 
no máximo, quarenta por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, 
observado o que dispõe o art. 29, inciso VI da Constituição Federal.
§ 1° Os subsídios dos Vereadores serão fixados em moeda corrente do País, observado o 
previsto no inciso X do art. 37 e o § 4° do art. 39 da Constituição Federal.
§ 2° A Resolução depois de aprovada, será lido na Ordem do Dia da sessão seguinte, 
constando em ata e distribuído em avulsos, para conhecimentos dos Vereadores e oferecimento 
de emendas.
§ 3° As emendas serão apresentadas no prazo de três dias, contados da apresentação do 
projeto.
§ 4° As emendas serão entregues no Protocolo Geral da Secretaria Legislativa, sendo 
numerada pela ordem de entrada no processo.
§ 5° Findo o prazo para recebimento de emendas, será a proposta, por despacho do 
Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, enviado à Comissão de Finanças, para 
exame da matéria, a qual terá o prazo de cinco dias, para proferir parecer.
 § 6° Esgotados o prazo concedido à Comissão, poderá a proposta ser incluída na pauta 
da Ordem do Dia, para discussão e votação, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo 
Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário.
§ 7° Aprovados, serão os projetos devolvidos à Comissão de Finanças para elaboração 
da redação final, nos termos regimentais.
Art. 32. O subsídio do Vereador previsto no artigo anterior será devido mensalmente no 
decurso de todo ano, pelo efetivo comparecimento à sessão, registrado em Plenário, mediante 
assinatura em lista específica, sob a responsabilidade da Comissão Diretora.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, é considerado ausente à sessão o Vereador que:
I – não registrando presença, der motivo para não abertura dos trabalhos;
II – não respondendo à verificação de “quórum” durante a ordem do dia, impedir a 
votação.
§ 2° Considera-se presente o Vereador que:
I - estiver fora da Câmara Municipal em Comissão Externa, Especial ou Parlamentar 
Inquérito ou licenciado para desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório.
II - faltar a quatro sessões ordinárias, no máximo, por mês, a serviço do mandato que 
exerce.
§ 3° Nos casos do inciso I do parágrafo anterior, o Vereador será tido como presente, 
conforme constar do relatório ou da ata, respectivamente, da Comissão Externa ou Parlamentar 
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CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960
Av. Liberdade, 3445 – Centro – Bayeux – Paraíba – CEP. 58.306-000 – CNPJ 08.606.972/0001-36
Fax: (83) 3232.8543 - Fone: (83) 3232. 3286
de Inquérito e, nos casos do inciso II, a falta será justificada desde que o Vereador, 
fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Câmara. 
§ 4° Sempre que estiver fora da Câmara, no exercício de suas funções, o Presidente será 
tido como presente para fins do disposto neste Capítulo, bem como, os 1° e 2° Secretários 
quando, por delegação do Presidente, estiverem em representação da Câmara.
§ 5° O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária, deixará de 
perceber, por cada falta, 12,50 % de seu subsídio mensal.
Art. 33. Terá ainda direito a subsídio o Vereador licenciado por motivo de doença, em 
razão da paternidade ou maternidade natural ou adotiva, ou ainda, investido nas funções 
previstas no inciso I do art. 58 da Constituição Estadual, que optar pelo subsídio do mandato.
Parágrafo único. Não terá direito a subsídio o Vereador licenciado para tratar de 
interesses particulares.
CAPÍTULO IX 
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
Art. 34. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando 
couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no 
último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua 
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração 
do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a 
apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, 
declaração de impedimento para votar.
§ 1° As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos 
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante 
comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com 
indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2° Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao 
Tribunal de Contas do Estado, para os fins previstos no § 2° do art. 1° c/c o art. 7° da Lei n° 8.730, 
de 10 de novembro de 1993.
§ 3° Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal 
(art. 5°, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo 
mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, 
mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação 
nominal podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar.
§ 4° Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste 
artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos 
termos do parágrafo único do art. 5° c/c o art. 7° da Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, 
e art. 257, inciso XII, da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985.
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§ 5° O Vereador poderá a qualquer tempo autorizar a quebra do seu sigilo fiscal, 
colocando a disposição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
TÍTULO V 
DOS PRECEITOS ÉTICOS E DE DECORO PARLAMENTAR 
CAPÍTULO I 
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR 
Art. 35. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis 
com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros Câmara Municipal 
(Lei Orgânica do Município, art. 22, § 1°);
II – perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas (Lei Orgânica do Município, art. 22, § 1°);
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos 
Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos 
para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar 
informação falsa nas declarações de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II 
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 36. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na 
forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara, desacatar por atos 
ou palavras, a outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou aos respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega 
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer 
espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão 
hajam resolvido deva ficar secreto;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 
37. da Constituição Federal; (EC, nº 19 de 04 julho 1998)
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse 
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua 
campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às 
reuniões de comissão.
 X – ausentar-se das Sessões ou reuniões das Comissões sem motivo justificado.
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Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação 
mediante provas.
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 37. São as seguintes às penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais;
III – suspensão temporária do exercício do mandato;
 IV – perda do mandato. 
 
 Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 38. A censura verbal será aplicada, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, 
em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas 
descritas nos incisos I e II do art. 36.
 Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o 
Vereador recorrer ao respectivo plenário, que se manifestará, imediatamente, deferindo ou não 
aplicação penalidade.
Art. 39. A censura escrita será aplicada pela Comissão Diretora, por provocação do 
ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 36, ou, por solicitação do 
Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas 
referidas no artigo anterior, não cabendo recurso desta decisão.
Art. 40. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara 
Municipal, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 36, observado o 
seguinte:
 I – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente ou Ordem do Dia;
encaminhar discurso para publicação na ata sem conhecimento do Presidente da Câmara;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de 
Presidente ou Vice-Presidente de comissão;
d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
II – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso 
I, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta 
a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração 
cometida;
III – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
Art. 41. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, 
de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara 
Municipal, ressalvado nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, que deliberará em escrutínio 
secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Comissão Diretora ou de 
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partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pelo 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste código.
§ 1° Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que 
incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 36 e com a perda do mandato o 
Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 35 deste Código e nas hipóteses previstas 
no art. 22 da Lei Orgânica do Município.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos III a V do art. 57 da Constituição Estadual, a perda 
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal.
Art. 42. Qualquer Vereador ou entidade da sociedade civil organizada (entidades 
cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas) é parte 
legítima para representar junto à Comissão Diretora da Câmara Municipal, contra Vereador, por 
procedimento punível na forma dos arts. 40 e 41, especificando os fatos e respectivas provas.
§ 1° As representações da sociedade civil organizada deverão ser aprovadas nas 
entidades respectivas, conforme suas determinações estatutárias e encaminhadas junto à 
petição, com cópia da ata da assembléia que deliberou pela apresentação da representação, 
bem como, cópia do estatuto da entidade.
§ 2° A Comissão Diretora não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos 
termos deste artigo, devendo sobre ela exarar despacho fundamentado, no prazo de cinco dias, 
determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a 
instauração do competente processo disciplinar.
 § 3° A decisão da Comissão Diretora é irrecorrível.
 
 
 
 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
SEÇÃO I 
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
Art. 43. A representação encaminhada pela Comissão Diretora será recebida pelo 
Conselho, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes 
providências.
I – o registro e autuação da representação;
 II – designação de Relator para promover as devidas apurações dos fatos e das 
responsabilidades;
III – notificação aos Vereadores representados, acompanhados da cópia da respectiva 
representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado 
no art. 44. 
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§ 1° Na designação do Relator, o Presidente do Conselho procederá à escolha 
observando que o Vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária do representado, nem 
que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
§ 2° No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do Conselho 
designará Relator Substituto, no prazo de vinte e quatro horas.
 
SEÇÃO II 
DA DEFESA 
Art. 44. A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de dez dias 
para apresentação de defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e 
rol de testemunhas, até o máximo de cinco, se entender necessária. 
Art. 45. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que tenha sido apresentada 
a defesa, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, 
oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo 
tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá 
nomear um Vereador não membro do Conselho. 
Art. 46. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar 
o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Parágrafo único. O Representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelos menos, de vinte e 
quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
SEÇÃO III 
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 
Art. 47. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e 
a instrução probatória que entenderem necessárias.
§ 1° A instrução probatória em qualquer das hipóteses prevista neste Código, será 
processada em, no máximo, quarenta e cinco dias. 
§ 2° As diligências a serem realizadas fora do Município ou do Estado da Paraíba 
dependerão de autorização prévia do Presidente do Conselho.
Art. 48. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva 
de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas:
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I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, 
sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer 
momento que entender necessário;
III – após a inquirição inicial do Relator será dada à palavra ao Representado;
IV – a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo com 
a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Conselho e a seguir os demais 
vereadores;
V – será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para 
formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;
VI – será concedido aos vereadores que não integram o Conselho a metade do tempo 
dos seus membros;
VII – o vereador inquiridor não será aparteado;
VIII – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
IX – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou 
influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar 
protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 49. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em 
petição fundamentada, poderá solicitar à Comissão Diretora, em caráter de urgência, que 
submeta ao Plenário da Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e 
telefônico do Representado.
Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e 
determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita 
ter acesso.
Art. 50. A Comissão Diretora, o Representante, o Representado ou qualquer Vereador 
poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento 
da instrução. 
 Art. 51. Concluída a instrução, será aberta vista do processo no Conselho ao 
Representado, para apresentar as razões finais, por escrito, no prazo de cinco dias.
 
 Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o “caput” deste artigo, com ou sem a 
apresentação das razões finais, o Relator apresentará no prazo de cinco dias parecer, que 
poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela 
procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução destinado, 
conforme o caso, à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão 
temporária do exercício do mandato ou perda do mandato.
 Art. 52. Recebido o Parecer do Relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
no prazo três dias se reunirá para apreciá-lo, distribuído cópias do parecer em avulsos aos 
Membros do Conselho e ao Representado, nas quarenta e oito horas, que anteceder a reunião 
de deliberação.
SEÇÃO IV 
DA APRECIAÇÃO DO PARECER NO CONSELHO 
 
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Art. 53. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o 
seguinte procedimento:
I – anunciada a matéria pelo Presidente passa-se à palavra ao Relator, que procederá a 
leitura do seu Parecer;
II – a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao 
Representado ou seu procurador para defesa oral;
 III – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra 
durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os vereadores que a ele não 
pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão 
após falarem cinco Vereadores;
IV – a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
 V – ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por 
quarenta e oito horas, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta. 
VI – é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao 
Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VII – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;
VIII – é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
IX – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo 
Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da 
votação;
X – se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita 
no prazo de quarenta e oito horas, pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que 
acompanharam o voto vencedor.
SEÇÃO V 
DA APRECIAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO 
Art. 54. Concluída a tramitação no Conselho de Ética, o Processo Disciplinar com o 
respectivo Parecer pelo arquivamento ou procedência da representação, será encaminhado ao 
Presidente da Câmara Municipal, para que no prazo de dois dias, seja incluído no expediente, 
constado em ata da sessão ordinária e distribuído em avulsos com os vereadores, e em seguida:
a) nos casos de aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão 
do exercício do mandato e perda do mandato, nas hipóteses previstas nos arts. 40 e 41, 
observada a ressalva prevista no § 2° do art. 41, seja no prazo de três dias, incluído na Ordem 
do Dia, para decisão pelo Plenário;
b) nos casos da declaração da pena de perda do mandato, nos hipóteses previstas no § 
2 do art. 41, seja no prazo de três dias, reunida a Mesa da Casa para decisão.
 
 Art. 55. Na sessão de julgamento pelo Plenário, o Processo será lido, integralmente, e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo 
de dez minutos cada um, e, ao final o Representado, ou seu Procurador, terá o prazo máximo 
de uma hora, para produzir sua defesa oral.
§ 1° Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas, quantas forem às 
infrações na denúncia.
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§ 2° Considerar-se-á suspensas as prerrogativas regimentais, afastados, temporária ou 
definitivamente do cargo, conforme o caso, o denunciado que for declarado incurso em 
qualquer das infrações especificadas na representação.
§ 3° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração e, se houver 
condenação, expedirá competente Resolução, destinada à declaração, conforme o caso, de 
suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato ou 
perda do mandato. Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo.
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
destinada à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do 
exercício do mandato ou perda do mandato não poderão exceder o prazo de noventa dias para 
sua deliberação conforme o caso, pelo Plenário ou pela Mesa.
Art. 57. A renúncia do Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato, nos termos deste Código, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.
 Art. 58. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana 
e ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo 
respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Casa para que tome as providências 
reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 19. § 2º da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DOS DELITOS COMETIDOS POR VEREADORES NA CAMARA 
Art. 59. Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer ato que deva ter 
repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e solicitará ao 
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito 
para apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis.
 Art. 60. Quando, no edifício da Câmara Municipal, for cometido algum delito, por 
Vereador, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo Corregedor Parlamentar, ou Corregedor 
Substituto quando por este designado, para apuração dos fatos.
 § 1° Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regimentos policiais 
do Estado, no que lhe forem aplicáveis.
 § 2° O Presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais 
especializados ou requisitar servidores dos seus quadros para auxiliar na sua realização.
 § 3° O Procurador da Câmara Municipal participará de todos os depoimentos do 
inquérito, auxiliando o Presidente.
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 § 4° Servirá de escrivão, funcionário estável da Câmara Municipal, designado pela 
Comissão Diretora, a pedido do Presidente do inquérito.
 § 5° O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 6° Em caso de flagrante de crime inafiançável, cometido por Vereador, realizar-se-á a 
prisão do agente da infração, que será entregue com os autos respectivos, ao Presidente da 
Câmara Municipal, atendendo-se, nesta hipótese, o prescrito no art. 65.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL 
CONTRA VEREADOR 
Art. 61. A comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do recebimento 
de denúncia contra Vereador, por crime ocorrido após a diplomação, será instruída com a cópia 
integral dos autos da ação penal originária.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara Municipal, após 
determinar a autuação e leitura no expediente da sessão seguinte, para conhecimento dos 
Vereadores, despachando o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para adotar 
as providências a seu cargo.
Art. 62. Qualquer partido político representado na Câmara Municipal é parte legítima 
para formular pedido de sustação do andamento da ação em curso no Poder Judiciário do 
Estado, contra Vereadores, por crime ocorrido após a diplomação, mediante petição escrita, 
devidamente fundamentada.
§ 1° Recebido o pedido, pela Câmara Municipal, depois de autuado, será lido no 
expediente da sessão seguinte, e distribuído em avulsos, para conhecimentos dos Vereadores, 
será encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para, no prazo de trinta dias, 
emitir parecer, opinando pela procedência ou improcedência do pedido.
 
 § 2° Ao relator, será concedido o prazo de vinte dias, para exarar seu parecer, dentro do 
prazo fixado para o Conselho, que poderá concluir pela improcedência, sugerindo o 
arquivamento do pedido, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo 
projeto de decreto legislativo destinado à declaração de suspensão do andamento da ação em 
trâmite no Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3° O Relator poderá requisitar informações complementares para instrução de seu 
pronunciamento.
 
 § 4° O Conselho poderá, por deliberação de seus membros, convocar o denunciado para 
apresentar, no prazo de três dias, suas alegações, quando do exame do pedido de sustação da 
ação.
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Art. 63. Esgotado o prazo concedido ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será o 
pedido incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação em turno único, 
e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que 
proferirá parecer escrito ou oral em Plenário.
Art. 64. A deliberação será tomada pela Câmara Municipal, em escrutínio secreto, pelo 
voto da maioria absoluta dos seus membros, no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias 
do recebimento do pedido de sustação pela Mesa Diretora.
 
Parágrafo único. Aprovada o pedido de sustação, será promulgado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, e em igual prazo publicado, Decreto 
Legislativo, destinado a declaração de sustação do processo em trâmite no Tribunal de Justiça 
do Estado, caso contrário, arquiva-se o processo, dando-se, em qualquer hipótese, de imediato 
conhecimento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e ao peticionário. 
CAPÍTULO VII 
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE VEREADORES 
 
Art. 65. No caso de prisão em flagrante de Vereador por crime inafiançável, os autos 
serão remetidos à Câmara Municipal dentro de vinte e quatro horas, sob pena de 
responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela 
Comissão Diretora.
§ 1° Recebida os autos de flagrante, o Presidente da Câmara Municipal, ordenará a 
apresentação do réu preso, que permanecerá sob custódia da Comissão Diretora, até o 
pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão, determinará a autuação e 
despachará de imediato o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá 
tomar as seguintes providências:
I - facultará ao réu ou seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas na 
reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de vinte e quatro horas;
II – em seguida, oferecerá parecer prévio, sobre a manutenção ou não da prisão, 
remetendo de imediato o processo à Comissão Diretora, para que seja submetido até a sessão 
seguinte à deliberação do Plenário.
§ 2° O Plenário decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, pela manutenção ou não da prisão.
 § 3° A decisão do Plenário será formalizada mediante Resolução que será promulgada e 
publicada pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO VIII 
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 
PARLAMENTAR 
Art. 66. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema 
de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo 
individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes: 
I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
CASA SEVERAQUE DIONÍSIO
Instituída em 10 de novembro de 1960
Av. Liberdade, 3445 – Centro – Bayeux – Paraíba – CEP. 58.306-000 – CNPJ 08.606.972/0001-36
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a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em 
comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha 
participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas, 
indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais fora do Município, e ao exterior 
realizadas com recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na 
legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo 
Vereador;
II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, 
por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de 
sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou 
outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria 
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
 CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 67. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar valer-se-á, subsidiariamente das 
normas do Regimento Interno da Casa, especialmente, quanto à organização interna, ordem e 
desenvolvimento dos trabalhos, aplicados às Comissões Permanentes, bem como, quanto à 
eleição do Corregedor Parlamentar e Corregedor Parlamentar Substituto.
Art. 68. Fica mantida a atual composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
 Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data da sua promulgação.
 Paço da Câmara Municipal de Bayeux, Estado da Paraíba, “Casa de Severaque Dionísio”,
Bayeux, 23 de setembro de 2008.
Vereanicipal PRESIDENTEddor Presidente)
 
 Jeronimo Gomes de Figueiredo
 
 PRESIDENTE

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