| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2013 |
| Date | 2013-07-24 |
| Ementa | Institui a Modalidade de entrega "Remédio em Casa" para distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Família, ou outro meio de distribuição, no município de Baycux, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX CASA SEVERAQUE DIONÍSIO Instituída em 10 de Novembro de 1960 LEI MUNICIPAL NO 1.273 DE 24 DE JULHO DE 2013. (Projeto de Lei nO 01/2013 - De autoria da Vereadora Célia Domiciano) Institui .. modalidade de entrega "Remédio em Casa" para distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comurutários de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Familia, ou outro meio de distribuição, no município de Baycux, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7° DO ARTIGO 3S DA LEI ORGÂNICA DO MUNiCípIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituída a modalidade de entrega ''Remédio em Casa" para distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Família, ou outro meio de distribuição. Parágrafo único. A modalidade de entrega de que trata o "caput" deste artigo, terá por objetivo garantir a entrega via postal ou por outro meio de distribuição, dos medicamentos de uso continuado dos munícipes que utilizam a rede pública municipal de saúde. Art. 2° O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico, segundo a necessidade de cada paciente. Art. 3° A Prefeitura Municipal de Bayeux poderá criar uma central de distribuição que deverá, mediante prescrição médica, separar, aconclicionar e envi'lI os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares ou prepostos, desde que também sejam cadastradas pata este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas, bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos. Art. 4° O Poder Executivo poderá ftrmar convênio com o Governo Federal e Estadual, empresas, Organizações não Governamentais e financeiras, a run de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente lei. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Av. Liberdade, 3445 - Centro - Bayeux - Paraíba - CEPo 58306·000 - CNPJ 08.606.972/0001-36 Fax: (83) 3232.8543 - Fone: (83) 3232. 3286 www.camarabayeux.pb.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX CASA SEVERAQUE DIONÍSIO Instituída em 10 de Novembro de 1960 Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Bayeux, em 24 de julho de 2013. Vereador-Presidente ~e ~ Av. Liberdade, 3445 - Centro - Bayeux - Paraíba - CEPo 58.306-000 - CNPJ 08.606.972/0001-36 Fax: (83) 3232.8543 - Fone: (83) 3232. 3286 www.camarabayeux .pb.gov.br