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norma nº 1773/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1773 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM CRIANÇA E EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.341/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“É DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB
Criado pela Lei Municipal nº 296/79, de 18-12-79, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, do dia 25-12-79
ANO 45 -Nº 007
BAYEUX, 15 DE JANEIRO DE 2024 . wwwbayeux.pb.gov.br
LEIS
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Ba;
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.772/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 45/2023 - Ver. Hermerson Galdino)
Fica determinado o tempo de
atendimento da pessoa com espectro
autista em instituições públicas e
privadas de acordo com os níveis de
gravidade no Transtorno do Espectro
Autista (TEA) do DSMS, no município de
Bayeux/PB.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em
instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno
do Espectro Autista (TEA) do DSMS, no município de Bayeux/PB.
Art. 2º As instituições públicas e privadas devem fornecer atendimento adequado e
individualizado para cada pessoa com TEA, levando em consideração os níveis de
gravidade do transtorno.
Art.3º As instituições de públicas e privadas deverão atender as pessoas com TEA
com prioridade, respeitando o tempo máximo de espera estabelecido nesta lei:
Parágrafo único. O tempo máximo de espera será definido de acordo com o grau de
gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, o tempo mínimo
estabelecido poderá ser ampliado, a critério do profissional responsável pelo
atendimento, desde que justificado e autorizado pelos responsáveis pela pessoa com
TEA.
1 -Grau 1: Leve (necessita de pouco suporte), tempo 90 minutos;
HM -Grau 2: Moderado (necessita de suporte), tempo 60 minutos;
HI - Grau 3: Severo (necessita de maior suporte/apoio), tempo: 30 minutos;
Art.4º As instituições públicas e privadas deverão afixar em local visível, em suas
dependências, o tempo máximo de espera para o atendimento da pessoa com TEA, de
acordo com o nível de gravidade no Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. O cartaz deverá constar a fita quebra-cabeça símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista e as diretrizes e prioridades.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCIENE pese Eira
ANDRADE ANDRADE cones
GOMES MARTINHO:0574727
6476
MARTINHO;OS os: 20240108
747276476 — 092209-0300
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.773/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 47/2023 - Ver. Netinho Figueiredo)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO
DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM
CRIANÇAS E EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
NOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO
MUNICÍPIO DE BAYEUX E REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.341/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de pulseiras de identificação em
crianças e em pessoas com deficiência nos eventos públicos e privados realizados no
município de Bayeux, tanto em locais abertos quanto fechados, quando houver a
presença de mais de 150 pessoas.
$ 1º Para fins desta lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos incompletos,
de acordo com a definição estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º Para fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
definido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Art. 2º As pulseiras de identificação a serem utilizadas pelas crianças e pessoas com
deficiência deverão ser fornecidas pelos organizadores dos eventos, de forma
gratuita e em quantidade suficiente para atender à demanda.
Art. 3º As pulseiras de identificação deverão conter informações relevantes para a
identificação da criança ou pessoa com deficiência, tais como nome completo, contato
de um responsável e qualquer outra informação considerada necessária para
garantir a segurança e bem-estar durante o evento.
Art. 4º Os organizadores de eventos públicos e privados serão responsáveis por
garantir o cumprimento desta lei, incluindo a disponibilização e distribuição das
pulseiras de identificação, bem como a conscientização dos participantes sobre sua
importância.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará os organizadores dos eventos às
penalidades estabelecidas na legislação municipal, que podem incluir advertência,
multa e outras sanções previstas.
PARÁGRAFO ÚNICO O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta lei revoga a Lei Municipal nº 1.341/2013 e entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCIENE Assinado de forma
ANDRADE Tri
GOMES MARTINHO 05747276
76
MARTINHO:057 (o oa4oros
47276476 0921320300
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 2
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.774/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 48/2023 - Ver. Netinho Figueiredo)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE
DECLARAÇÃO POR ESCRITO AO
USUÁRIO QUANDO NÃO HOUVER A
MEDICAÇÃO À DISPOSIÇÃO E
DIVULGAÇÃO NO PORTAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A RELAÇÃO
DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS
GRATUITAMENTE NA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA-SE AS
LEIS MUNICIPAIS 1.355/2014,
1.594/2021 E 1.740/2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as unidades da rede municipal de saúde de Bayeux
devem fornecer uma declaração por escrito ao usuário quando não houver a
medicação prescrita disponível.
Art. 2º A declaração deverá ser confeccionada em papel timbrado pela unidade
responsável que não forneceu o medicamento, contendo o prazo estimado de
reposição da medicação, devendo ser assinada pelo servidor responsável lotado na
unidade.
Art. 3º As unidades que devem disponibilizar a declaração são: Farmácias das
Unidades Básicas de Saúde da Família - UBS, Farmácias dos Postos de Saúde da
Família - PSF, Farmácias das clínicas e policlínicas municipais, Farmácias de
Hospitais e Pronto-atendimento de urgências e emergências e demais centros de
distribuição de medicamentos da rede municipal de saúde.
Art. 4º A relação dos medicamentos distribuídos gratuitamente na rede pública
municipal de saúde será divulgada no portal oficial do Poder Executivo Municipal, na
aba da transparência.
PARÁGRAFO ÚNICO A alteração do estoque de medicamentos disponíveis e faltosos
também será publicada no portal oficial do Poder Executivo Municipal, na aba da
transparência.
Art. 5º É obrigatória a exposição desta lei em locais visíveis nas unidades
mencionadas no Art. 3º, contendo o seguinte teor: “Este estabelecimento deve
fornecer declaração por escrito ao usuário quando não houver a medicação à
disposição. Também pode ser consultada a lista completa das medicações distribuídas
pela rede pública de saúde no site www.bayeux.pb.gov.br na aba transparência.”
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei,
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 7º Esta lei revoga as Leis Municipais nº 1.355/2014, 1.594/2021 e 1.740/2023 e
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCIENE Assinado de forma
ANDRADE once comes
GOMES MARTINHO 057472764
MARTINHOOS? maos
47276476 09:20:46 0300"
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.775/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 52/2023 - Ver. Hermerson Galdino)
Dispõe sobre a instalação de
relógios marcadores individuais
água nos
localizados no
de consumo de
condomínios
município de Bayeux-PB, e adota
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tarifa pela prestação dos serviços de abastecimento de água será cobrada de
forma individualizada, por unidade usuária, não podendo ser rateada quando o
consumo se der em forma de condomínio ou coletivamente.
Parágrafo único. Só poderá ser concedido o Alvará de Construção para edificações de que
trata o caput, desde que no projeto conste que será procedida a instalação de relógios
marcadores individuais de consumo de água nos condomínios.
Art. 2º Fica obrigada a previsão da instalação de relógios de aferição de consumo individual de
água pelas empresas construtoras, nas unidades de edificações residenciais e comerciais
futuras, para efeito do cumprimento desta Lei.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCENE ([teinadodotoma
ANDRADE | ANDRADE GOMES
GOMES MARTINHO0574727
6476
MARTINHO; 66 oa
747276476 og1720-0300
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.776/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 61/2023 - Ver. Nildo de Inácio)
Dispõe sobre a alteração do art. 1º da Lei
Municipal nº 1.503 de 20 de junho de
2018.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.503 de 20 de junho de 2018, passará a
ter a seguinte redação:
Art, 1º Fica denominada de Rua Altenir Ferreira de Araújo, a Rua Projetada da
Quadra 03 Lote 12 do Conjunto Mariz, localizada no bairro Comercial Norte, neste
Município. NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCIENE Assinado de forma
ita por LUCIENE
ANDRADE A norADE GOMES
GOMES MARTINHO:05747276
76
MARTINHO:057 1 maoros
47276476 onizisos0o
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 3
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.777/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 62/2023 - Ver. Nildo de Inácio)
Dispõe sobre a alteração do art. 1º da
Lei Municipal nº 1.563 de 25 de
setembro de 2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.563 de 25 de setembro de 2020, passará
ater a seguinte redação:
Art. 1º Fica denominada de Av. Barreiras, as vias públicas de códigos 03 e 07,
localizado no bairro Comercial Norte, neste Município. NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCIENE Assinado de forma
ANDRADE palma
GOMES MARTINHO 0574727647
h
MARTINHO:0574 6 o osoros
7276476 09:11:29 0300
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.778/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 67/2023 - Ver. Val da Nordece)
INSTITUI A POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE
E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Bayeux.
Art. 2º A Política tem como objetivos:
1 - Promover o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida dos profissionais da
educação;
HH - Valorizar os profissionais da educação, reconhecendo sua importância para a
sociedade;
HI - Prevenir o estresse e os riscos psicossociais relacionados ao trabalho na
educação;
IV - Melhorar o clima organizacional e as relações interpessoais nas escolas e nos
órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
V- Aumentar os índices de satisfação no trabalho entre os profissionais da educação.
Art. 3º A Política deverá contemplar as seguintes ações:
1 - Mapeamento dos riscos psicossociais nas escolas e nos órgãos da Secretaria
Municipal de Educação;
H - Elaboração de programa de prevenção de estresse e promoção da saúde mental
dos profissionais da educação;
HI - Realização de ações educativas sobre qualidade de vida, lazer, cultura e cuidados
com a saúde física e mental;
IV - Oferta de atividades físicas e práticas integrativas de saúde, como yoga,
meditação, dança circular, entre outras;
V - Criação de espaços de convivência e grupos de apoio aos profissionais da
educação nas escolas e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Instituição de premiações e incentivos à valorização e ao reconhecimento do
trabalho desenvolvido pelos profissionais da educação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e o Poder Executivo
Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor
aplicação.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
ue (imseatm
ANDRADE ANDRADE GOMES
GOMES MARTINHO 0574727647
MARTINHO:0574 É oaotos
7276476 081042 0500
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.779/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 086/2023 - Ver. Nildo da Casa Branca)
Dispõe sobre a instalação e
padronização de Sinalizações Turísticas
e informativas sobre os pontos
turísticos, patrimônios históricos e suas
histórias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Determina a instalação e padronização de sinalizações turísticas,
constituídos por placas indicativas e informativas a serem implantas nos patrimônios
históricos e culturais do município, pontos turísticos e pontos que sejam de interesse
a informações.
Art. 2º - As placas indicativas de que trata o artigo 1º desta Lei terão suas
dimensões padronizadas e serão compostas, preferencialmente pelo nome,
localização e pela história do patrimônio ou ponto turístico.
Parágrafo único As placas indicativas a que se refere esta lei abordarão,
entre outros aspectos.
1-as históricas da fundação dos pontos;
H- a sinalização de entrada rota para os pontos;
HI - a infraestrutura de apoio turístico;
IV - a distância e direção dos demais pontos turísticos existentes nas
proximidades;
V-oalerta em relação as áreas de risco.
Art. 3º - A localização das placas de sinalização de que trata está lei
respeitará padronização quanto ao afastamento das vias de tráfego, altura de fixação,
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 4
distância entre localização e o ponto de acesso ao patrimônio ou ponto turístico,
entre outros elementos, de forma a sua fácil identificação pelo turista.
Art. 4º - O Poder Público Municipal buscará obter, junto às demais esferas
administrativas assunto, os elementos técnicos necessários à consecução da
normatização de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único: O Poder Público constituirá grupo de trabalho
específico à esta finalidade do qual deverão participar obrigatoriamente
representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Turismo; Cultura;
Trânsito; Meio Ambiente; Esportes, Lazer e Recreação; Planejamento Urbano e
Infraestrutura Urbana.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrá por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCIENE pese berir
ANDRADE ANDRADE GOMES
GOMES MARTINHO-05747276
476
MARTINHO:057 (gos: 20240108
47276476 09:09:15 0300"
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bayeux
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N.º 1.780/2024
Bayeux, 08 de janeiro de 2024
(Projeto de Lei N.º 45/2023 - Ver. Nildo da Casa Branca)
“Determina que o dia 24 de junho
(Dia de São João), seja feriado
municipal.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Dia 24 de junho (Dia de São João) passa a ser considerado
feriado municipal a ser celebrado anualmente.
Art. 2º - Será considerado feriado municipal na Cidade de Bayeux, em
conformidade com o artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995:
1- (VETADO).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
ANDRADE ANDRADEGOMES
GOMES MARTINHO-05747276
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MARTINHO057 8 soros
47276476 090833 0300"
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA.
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2024
VETO DO ART. 3º E O ART 4º DO PROJETO DE LEIN" 52/2023
Senhor Presidente, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 35 da Lei Orgânica de Bayeux,
comunico a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que VETEI O ART. 3º E O ART 4º
DO PROJETO DE LEI Nº 52/2023. , pelas razões que passo a expor:
Trata de projeto de Lei nº 52/2023 de autoria do Vereador HEMERSON GALDINO DA SILVA, o
qual vem a dispor no âmbito do município, acerca da obrigação de instalação de relógios marcadores
de consumo individual de água, por condomínios localizados em Bayeux.
De início cabe ressaltar que, na órbita federal, tal obrigação já se encontra legislada pela Lei
13312/2016 que, alterando a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes para o saneamento básico,
assim dispôs:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de
remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por
outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a
cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a
serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
$ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de
sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a
medição individualizada do consumo hídrico por unidade
imobiliária (Redação dada pela Lei nº 13312 de
2016) (Vigência)
O dispositivo acima transcrito, por força da Lei 13.312/20,16 passou a ter vigência em todo o
território nacional em julho de 2021. Veja-se:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo
hídrico nas novas edificações condominiais.
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 11,445, de 5 de janeiro de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte 5 3º:
8 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de
sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a
medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária”
(NR)
Art, 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua
publicação oficial.
Portanto, o projeto de lei 52/2023, a despeito da louvável inciativa, já possui mérito abordado
pela Lei federal 13.312/2016, mas como não há incompatibilidade formal entre as normas, de modo
que, também se encontra no âmbito das prerrogativas do Município legislar sobre assuntos de
interesse local, não padece de vício de constitucionalidade.
No Aspecto legal e constitucional, o Município possuí interesse local em discutir projetos de lei
que potencializem as suas necessidades (Art. 30, |, CF/88), bem como suplementar a legislação
estadual e federal, no que couber (Art. 30, Il, CF/88), e quanto a isso, o faz no maior interesse público
para criar mecanismos legais que atendam às necessidades da sociedade local.
De outra banda, o disposto nos Artigos. 3º e 4º, ao tratar de obrigações para a CAGEPA, sendo
esta uma empresa pública estadual, embora possa o autor do projeto referenciar a Lei municipal de
João Pessoa (Lei 10.423/2004) que traz igual dispositivo, não se pode tomar como verdade plena que
norma municipal venha a criar obrigações ao ente da federação, que possui autonomia legislativa para
tratar de suas competências, inclusive da Administração Indireta.
A constituição federal é clara quanto ao sistema federativo criado no país, possuindo o Art. 18 o
balizamento legal para o federalismo brasileiro, definindo as competências legislativas nos Artigos 22,
24 e 30, | e Il, de modo que, não cabe ao Município, mesmo possuindo interesse local em legislar
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 5
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX.
GABINETE DA PREFEITA
determinada situação fática, não lhe incumbe invadir a esfera de competência legislativa do Estado ou
da UNIÃO nas prerrogativas de administrar os seus serviços e empresas públicas.
Logo, nesse desiderato, por restar inconstitucional, recomenda-se a SANÇÃO com VETO
parcial aos Artigos 3º e 4º do projeto de Lei 52/2023.
Estas são Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR O ART. 3º E O ART 4º DO
PROJETO DE LEI Nº 52/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Bayeux.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
ANDRADE ARDE GOMES
GOMES MARTINHO 05747276
MARTINHO:057 de asoros
47276476 osg737-0307
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2024
VETO PARCIAL NO INCISO | DO ART. 2º DO PROJETO DE LELN* 087/2023
Senhor Presidente, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 35 da Lei Orgânica de Bayeux,
comunico a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que VETEI O INCISO I DO ART.
2º DO PROJETO DE LEI Nº 087/2023. , pelas razões que passo a expor:
Trata de projeto de Lei nº 87/2023 de autoria do Vereador NILDO DA CASA BRANCA, o qual
vem a instituir no calendário oficial de Feriado local em Bayeux, a data comemorativa ao Dia de São
João, estipulado em 24 de junho, a ser celebrado anualmente.
Os municípios podem instituir feriados religiosos, conforme consta do Art. 2º da Lei 9093/1995, pois,
é da competência da UNIÃO instituir dos feridos civis, conforme se denota do Art. 22, | da CF, onde cabe
a esse ente legislar sobre direito civil e do trabalho.
Conforme entendimento da Lei 9.093/1995 são 4 (quatro) a quantidade de feriados municipais
religiosos que podem ser instituídos, sendo que, no Município de Bayeux existe 1 (um) o fixado na Lei
municipal 42/1961 que trata do feriado religioso do Padroeiro da cidade de Bayeux, sendo assim, a
instituição de novo feriado religioso, em âmbito municipal não se encontra vedada pela Lei
9093/1995.
No Aspecto legal e constitucional, o Município possuí interesse local em discutir projetos de lei que
potencializem as suas necessidades (Art. 30, 1, CF/88), bem como suplementar a legislação estadual e
federal, no que couber (Art. 30, 11, CF/88), e quanto a isso, o faz no maior interesse público em instituir
feriado, na forma autorizativa da Lei 9.093/995.
Não há, na esteira da competência legislativa, exclusividade pelo Poder Executivo, na propositura da
matéria, até mesmo porque, pelo texto aprovado, não há introdução de serviços públicos, ou sua
organização, a quem compete ao Poder Executivo, sendo assim, não há vícios de inconstitucionalidade
a declarar,
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
A despeito de o projeto primar pela boa técnica legislativa, faz-se necessário que todo o texto atenda ao
preceito da Lei complementar 95/1998 que orienta a elaboração das leis, em âmbito nacional, e nesse
aspecto, ressalva-se que no Art. 2º, desdobrado em apenas 1 (um) inciso, e do modo posto no texto da
lei, há desobediência a esse comando legal, logo, recomenda-se, o VETO ao mesmo, sem haver prejuízo
para o bom entendimento da lei, pois a informação que trata do dia 24 de junho, posto como feriado
está contemplada no caput do Art. 1º da lei em questão.
No mais, o projeto de lei atende às necessidades do Município de Bayeux, de modo que, sem vícios de
constitucionalidade, recomenda-se a SANÇÃO ao Projeto de lei nº 87/2023, com VETO parcialao
inciso [ do Artigo 2º, oriundo da Câmara Municipal de BAYEUX.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR O INCISO I do ARTIGO 2º DO
PROJETO DE LEI Nº 087/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Bayeux.
Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024.
LUCIENE Assinado de forma
ANDRADE
GOMES
MARTINHO:057 78
Dados: 2024.01.08
47276476 09:06:15 0300"
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional
EDITAL
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Prefeitura do Município de Bayeux
EDITAL “Zé de Biu” de nº 03/2023
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, prefeita constitucional do município de Bayeux- PB,
no uso das atribuições que são conferidas por lei, decide publicar em âmbito municipal, o Edital de nº
03/2023, prestando uma justa homenagem ao grande artista "Zé de Biu”, do nosso município, em função da
Lei Complementar Paulo Gustavo, de nº 195 de 08 de Julho de 2022, regulamentada pelos Decretos de nº
11.453 de 08 de Março de 2023 e 11.525 de 11 de Maio de 2023 que dispõem sobre os Mecanismos de
Fomento ao Sistema de Financiamento a Cultura, destinando recursos públicos para o fortalecimento das
políticas publicas afirmativas voltadas para a Cultura no segmento do audiovisual no município de Bayeux —
PB.
Capitulo | - Do Objeto:
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Bayeux — PB, através da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
do Município de Bayeux - PB, executará diretamente os recursos de que tratam o artigo 6º no Inciso Il da Lei
Federal acima citada, que dispõe sobre os Mecanismos de Fomento ao Sistema de Financiamento a Cultura,
contando com o suporte das demais secretarias que compõem a estrutura organizacional do município de
Bayeux. -PB.
Art. 2º - Esta publicação visa apresentar o novo calendário das etapas do Edital de nº 03/2023, onde serão
selecionados 08 (Oito) projetos do audiovisual desenvolvido por ONG'S e ASSEMELHADOS na condição de
PROPONENTES que desenvolvem ações sociais, ambientais, educativas e outros setores sociais localizadas
no âmbito do Município de Bayeux - PB que já desenvolvem ou passarão a desenvolver projetos de exibição
de filmes, documentários, series e demais instrumentos destinados ao audiovisual no montante de R$
80.000,00 (Oitenta Mil Reais), ou que possuam uma proposta para vir a desenvolver projetos de exibição
voltadas para o AUDIOVISUAL no Município de Bayeux — PB de forma gratuita.
Parágrafo único - Se entende como ASSEMELHADOS no presente edital, empresas privadas que
desenvolvem ações de caráter social, educativo, esportivo e socioambiental de forma gratuita no âmbito do
município de Bayeux - PB, no mínimo há 02 (dois) anos, este também é o tempo mínimo de existência das
ONG'S que vierem a se inscrever no presente edital.
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 6
Art. 3º - Cada projeto receberá a importância de R$ 10.00,00 em parcela única com o objetivo de adquirir os
seguintes itens, sendo todos NOVOS:
- Projetor de audiovisual com resolução 4K
- Tela de projeção
- Note Book
- Estabilizador
- Caixa de som e microfone
- Outras despesas.
Art. 4º - Do Calendário de cada uma das Etapas do Presente Edital:
Etapas
15/01 | Apresentação e publicação dos projetos pré-ciassificados
15/01 | Abertura do prazo para recursos dos projetos não classificados
17/01 | Encerramento dos prazos para apresentação de recursos dos projetos não classificados
Encerramento da fase de análise dos recursos dos projetos não classificados
22/01 | Publicação do resultado dos recursos apresentados pelos proponentes dos projetos
não aprovados
22/01 | Publicação final dos projetos inscritos/aprovados nos editais apresentados
31/01 | Início da fase de assinatura dos contratos conforme calendário próprio publicado pelo
município no diário oficial e nas redes sociais segundo ordem alfabética
31/01 | Encerramento da fase de assinatura dos contratos dos projetos aprovados
08/02 | Pagamento dos projetos contratados.
sa, ajesisis
É
Art. 5º - Todos os inscritos são cientes de que todas as informações ora fornecidas são a expressão fiel da
verdade, caso em algum momento o serviço público em todas as esferas venha a detectar possíveis infrações,
inconsistências ou fraudes todos os que as tenham cometido serão acionados, arcando com as consequências
de ordem jurídica e cível.
Art. 6º - Outras informações podem por ser solicitadas na sede da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
do Município de Bayeux PB, cabendo ao Comité de Execução dos Recursos da Lei Paulo Gustavo no presente
edital dirimir em casos omissos.
Bayeux, 12 de Janeiro de 2024.
Assinado de forma
LUCIENE
ANDRADE S9talporLUCENE
GOMES MARTINHO0574727
MARTINHO;OS Gagos 20240112
747276476 — ogs153.0300
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO
Prefeita do Município de Bayeux
PORTARIAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0168/2024
Bayeux-PB, 11 de janeiro de 2024
Ú A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux
RESOLVE:
Art.1º Exonerar DAYURI STEFANI DA SILVA SANTOS do cargo de provimento
em comissão de MEDIADOR DA DEFESA DO CONSUMIDOR do PROCON do
Município de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
DE GOMES MARTINHO
| do Município de Bayeux
LUCIENE ANI
Prefeita Constituci
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0169/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024
' tos lp cr ilucina de Bayeux, Estado da Para, nous de suas
Fipe | ais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
'á + inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Nomear DAYURI STEFANI DA SILVA SANTOS do cargo de provimento
em comissão de CHEFE DE CARTÓRIO, PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO do
PROCON do Município de Bayeux.
Art. 2º Compete a autoridade, antes de efetivar a posse, exigir os documentos
Parágrafo Único: Provado que foram omitidas informações indicadas neste
artigo, o ato da posse será nulo.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Registre-se, Publique-se e Cumpra:
LUCIEI GOMES MARTINHO
| do Município de Bayeux
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0171/2024
Bayeux-PB, 11 de janeiro de 2024
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito a exoneração FABIANO CONSTANCIO DO REGO do
cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL do GABINETE
DA PREFEITA do Município de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0040/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
LUCIENE ANDI GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 7
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0172/2024
Bayeux-PB, 11 de janeiro de 2024
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Municipio e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Exonerar, a pedido da servidora estatuaria, VAMBERTA OURIQUES
RAFAEL MARIANO, de matricula 2107248 do cargo de provimento em
comissão de ENFERMEIRO da SECRETARIA DE SAÚDE do Município de
Bayeux
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GOMES MARTINHO
| do Município de Bayeux
LUCIENE AN!
Prefeita Constituci
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0180/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito a exoneração ADENIZE GOMES DE SOUZA do cargo
de provimento em comissão de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANCAS da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0003/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra
GOMES MARTINHO
| do Município de Bayeux
LUCIENE
Prefeita Cons!
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0181/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art. 1º Tomar sem efeito a exoneração PATRICIA ANGELICA MARQUES DE
MACEDO do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE DIVISAO DE
MATERIAIS E MANUTENÇÃO da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município
de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0013/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GOMES MARTINHO
| do Município de Bayeux
LUCIENE ANI
Prefeita Constituci
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0182/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024.
: A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 4, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Nomear GERMANO DA COSTA LIMA do cargo de provimento em
comissão de COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO do GABINETE DA
PREFEITA do Município de Bayeux.
Art. 2º Compete a autoridade, antes de efetivar a posse, exigir os documentos
indicados na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único: Provado que foram omitidas informações indicadas neste
artigo, o ato da posse será nulo.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra
GOMES MARTINHO
ional do Município de Bayeux
|
LUCIENE A!
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 8
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0184/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Tomar sem efeito a exoneração ANTONIO ABEL PEREIRA DOS
SANTOS do cargo de provimento em comissão de CHEFE DE SETOR DE
COMUNICAÇÃO EXTERNA do GABINETE DA PREFEITA do Município de
Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0045/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
4
DE GOMES MARTINHO
ional do Município de Bayeux
LUCIENE
Prefeita Cons!
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0185/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito a exoneração FERNANDO DOS SANTOS CAHINO do
cargo de provimento em comissão de CHEFE DE SETOR DE MESTRE DE
CERIMONIAL do GABINETE DA PREFEITA do Município de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0035/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
/
/
LUCIENE ANI GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0189/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito a exoneração VALQUIRIA DE ARAUJO SILVA SOUZA
do cargo de provimento em comissão ASSESSOR ESPECIAL de
ADMINISTRAÇÃO da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO do Município de
Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0077/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
LUCIENE ANI GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucignal do Município de Bayeux
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0190/2024
Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito a exoneração HANDERSON GONCALVES DE SOUZA
do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE CONTROLE
TECNICO AMBIENTAL da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE do Município
de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0109/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
GOMES MARTINHO
LUCIENE AN
| do Município de Bayeux
Prefeita Constituc)
ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 9
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0191/2024
Bayeux-PB, 15 de janeiro de 2024.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Conceder VACÂNCIA a pedido da servidora, LIDIA CARVALHO ROLIM
GUIMARÃES, do cargo de AGENTE DO P.A.C.S da SECRETARIA DE SAÚDE
do Município de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 11 de janeiro de 2024 revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra:
LUCIENE Ant DE GOMES MARTINHO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 0192/2024
Bayeux-PB, 16 de janeiro de 2024.
A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Par=iha, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal,
art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais
pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux.
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito a exoneração LUCIANO MEDEIROS DE OLIVEIRA do
cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DA OUVIDORIA do
GABINETE DA PREFEITA do Município de Bayeux.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0041/2024 unicamente em relação
a este servidor.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
LUCIENE DE GOMES MARTINHO
Prefeita Co [cional do Município de Bayeux

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