| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2024 |
| Date | 2024-01-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO POR ESCRITO AO USUÁRIO QUANDO NÃO HOUVER A MEDIAÇÃO À DISPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO NO PORTAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS GRATUITAMENTE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA-SE AS LEIS MUNICIPAIS 1.355/2014, 1.594/2021 E 1740/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“É DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB Criado pela Lei Municipal nº 296/79, de 18-12-79, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, do dia 25-12-79 ANO 45 -Nº 007 BAYEUX, 15 DE JANEIRO DE 2024 . wwwbayeux.pb.gov.br LEIS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Ba; GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.772/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 45/2023 - Ver. Hermerson Galdino) Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSMS, no município de Bayeux/PB. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSMS, no município de Bayeux/PB. Art. 2º As instituições públicas e privadas devem fornecer atendimento adequado e individualizado para cada pessoa com TEA, levando em consideração os níveis de gravidade do transtorno. Art.3º As instituições de públicas e privadas deverão atender as pessoas com TEA com prioridade, respeitando o tempo máximo de espera estabelecido nesta lei: Parágrafo único. O tempo máximo de espera será definido de acordo com o grau de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, o tempo mínimo estabelecido poderá ser ampliado, a critério do profissional responsável pelo atendimento, desde que justificado e autorizado pelos responsáveis pela pessoa com TEA. 1 -Grau 1: Leve (necessita de pouco suporte), tempo 90 minutos; HM -Grau 2: Moderado (necessita de suporte), tempo 60 minutos; HI - Grau 3: Severo (necessita de maior suporte/apoio), tempo: 30 minutos; Art.4º As instituições públicas e privadas deverão afixar em local visível, em suas dependências, o tempo máximo de espera para o atendimento da pessoa com TEA, de acordo com o nível de gravidade no Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. O cartaz deverá constar a fita quebra-cabeça símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista e as diretrizes e prioridades. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCIENE pese Eira ANDRADE ANDRADE cones GOMES MARTINHO:0574727 6476 MARTINHO;OS os: 20240108 747276476 — 092209-0300 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.773/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 47/2023 - Ver. Netinho Figueiredo) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM CRIANÇAS E EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.341/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de pulseiras de identificação em crianças e em pessoas com deficiência nos eventos públicos e privados realizados no município de Bayeux, tanto em locais abertos quanto fechados, quando houver a presença de mais de 150 pessoas. $ 1º Para fins desta lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos incompletos, de acordo com a definição estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 2º Para fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Art. 2º As pulseiras de identificação a serem utilizadas pelas crianças e pessoas com deficiência deverão ser fornecidas pelos organizadores dos eventos, de forma gratuita e em quantidade suficiente para atender à demanda. Art. 3º As pulseiras de identificação deverão conter informações relevantes para a identificação da criança ou pessoa com deficiência, tais como nome completo, contato de um responsável e qualquer outra informação considerada necessária para garantir a segurança e bem-estar durante o evento. Art. 4º Os organizadores de eventos públicos e privados serão responsáveis por garantir o cumprimento desta lei, incluindo a disponibilização e distribuição das pulseiras de identificação, bem como a conscientização dos participantes sobre sua importância. Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará os organizadores dos eventos às penalidades estabelecidas na legislação municipal, que podem incluir advertência, multa e outras sanções previstas. PARÁGRAFO ÚNICO O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 6º Esta lei revoga a Lei Municipal nº 1.341/2013 e entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCIENE Assinado de forma ANDRADE Tri GOMES MARTINHO 05747276 76 MARTINHO:057 (o oa4oros 47276476 0921320300 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 2 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.774/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 48/2023 - Ver. Netinho Figueiredo) DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO POR ESCRITO AO USUÁRIO QUANDO NÃO HOUVER A MEDICAÇÃO À DISPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO NO PORTAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS GRATUITAMENTE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA-SE AS LEIS MUNICIPAIS 1.355/2014, 1.594/2021 E 1.740/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que as unidades da rede municipal de saúde de Bayeux devem fornecer uma declaração por escrito ao usuário quando não houver a medicação prescrita disponível. Art. 2º A declaração deverá ser confeccionada em papel timbrado pela unidade responsável que não forneceu o medicamento, contendo o prazo estimado de reposição da medicação, devendo ser assinada pelo servidor responsável lotado na unidade. Art. 3º As unidades que devem disponibilizar a declaração são: Farmácias das Unidades Básicas de Saúde da Família - UBS, Farmácias dos Postos de Saúde da Família - PSF, Farmácias das clínicas e policlínicas municipais, Farmácias de Hospitais e Pronto-atendimento de urgências e emergências e demais centros de distribuição de medicamentos da rede municipal de saúde. Art. 4º A relação dos medicamentos distribuídos gratuitamente na rede pública municipal de saúde será divulgada no portal oficial do Poder Executivo Municipal, na aba da transparência. PARÁGRAFO ÚNICO A alteração do estoque de medicamentos disponíveis e faltosos também será publicada no portal oficial do Poder Executivo Municipal, na aba da transparência. Art. 5º É obrigatória a exposição desta lei em locais visíveis nas unidades mencionadas no Art. 3º, contendo o seguinte teor: “Este estabelecimento deve fornecer declaração por escrito ao usuário quando não houver a medicação à disposição. Também pode ser consultada a lista completa das medicações distribuídas pela rede pública de saúde no site www.bayeux.pb.gov.br na aba transparência.” Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 7º Esta lei revoga as Leis Municipais nº 1.355/2014, 1.594/2021 e 1.740/2023 e entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCIENE Assinado de forma ANDRADE once comes GOMES MARTINHO 057472764 MARTINHOOS? maos 47276476 09:20:46 0300" LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.775/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 52/2023 - Ver. Hermerson Galdino) Dispõe sobre a instalação de relógios marcadores individuais água nos localizados no de consumo de condomínios município de Bayeux-PB, e adota outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A tarifa pela prestação dos serviços de abastecimento de água será cobrada de forma individualizada, por unidade usuária, não podendo ser rateada quando o consumo se der em forma de condomínio ou coletivamente. Parágrafo único. Só poderá ser concedido o Alvará de Construção para edificações de que trata o caput, desde que no projeto conste que será procedida a instalação de relógios marcadores individuais de consumo de água nos condomínios. Art. 2º Fica obrigada a previsão da instalação de relógios de aferição de consumo individual de água pelas empresas construtoras, nas unidades de edificações residenciais e comerciais futuras, para efeito do cumprimento desta Lei. Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCENE ([teinadodotoma ANDRADE | ANDRADE GOMES GOMES MARTINHO0574727 6476 MARTINHO; 66 oa 747276476 og1720-0300 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.776/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 61/2023 - Ver. Nildo de Inácio) Dispõe sobre a alteração do art. 1º da Lei Municipal nº 1.503 de 20 de junho de 2018. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.503 de 20 de junho de 2018, passará a ter a seguinte redação: Art, 1º Fica denominada de Rua Altenir Ferreira de Araújo, a Rua Projetada da Quadra 03 Lote 12 do Conjunto Mariz, localizada no bairro Comercial Norte, neste Município. NR Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCIENE Assinado de forma ita por LUCIENE ANDRADE A norADE GOMES GOMES MARTINHO:05747276 76 MARTINHO:057 1 maoros 47276476 onizisos0o LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 3 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.777/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 62/2023 - Ver. Nildo de Inácio) Dispõe sobre a alteração do art. 1º da Lei Municipal nº 1.563 de 25 de setembro de 2020. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.563 de 25 de setembro de 2020, passará ater a seguinte redação: Art. 1º Fica denominada de Av. Barreiras, as vias públicas de códigos 03 e 07, localizado no bairro Comercial Norte, neste Município. NR Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCIENE Assinado de forma ANDRADE palma GOMES MARTINHO 0574727647 h MARTINHO:0574 6 o osoros 7276476 09:11:29 0300 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.778/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 67/2023 - Ver. Val da Nordece) INSTITUI A POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Bayeux. Art. 2º A Política tem como objetivos: 1 - Promover o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida dos profissionais da educação; HH - Valorizar os profissionais da educação, reconhecendo sua importância para a sociedade; HI - Prevenir o estresse e os riscos psicossociais relacionados ao trabalho na educação; IV - Melhorar o clima organizacional e as relações interpessoais nas escolas e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação; V- Aumentar os índices de satisfação no trabalho entre os profissionais da educação. Art. 3º A Política deverá contemplar as seguintes ações: 1 - Mapeamento dos riscos psicossociais nas escolas e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação; H - Elaboração de programa de prevenção de estresse e promoção da saúde mental dos profissionais da educação; HI - Realização de ações educativas sobre qualidade de vida, lazer, cultura e cuidados com a saúde física e mental; IV - Oferta de atividades físicas e práticas integrativas de saúde, como yoga, meditação, dança circular, entre outras; V - Criação de espaços de convivência e grupos de apoio aos profissionais da educação nas escolas e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação; VI - Instituição de premiações e incentivos à valorização e ao reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos profissionais da educação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e o Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. ue (imseatm ANDRADE ANDRADE GOMES GOMES MARTINHO 0574727647 MARTINHO:0574 É oaotos 7276476 081042 0500 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.779/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 086/2023 - Ver. Nildo da Casa Branca) Dispõe sobre a instalação e padronização de Sinalizações Turísticas e informativas sobre os pontos turísticos, patrimônios históricos e suas histórias. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Determina a instalação e padronização de sinalizações turísticas, constituídos por placas indicativas e informativas a serem implantas nos patrimônios históricos e culturais do município, pontos turísticos e pontos que sejam de interesse a informações. Art. 2º - As placas indicativas de que trata o artigo 1º desta Lei terão suas dimensões padronizadas e serão compostas, preferencialmente pelo nome, localização e pela história do patrimônio ou ponto turístico. Parágrafo único As placas indicativas a que se refere esta lei abordarão, entre outros aspectos. 1-as históricas da fundação dos pontos; H- a sinalização de entrada rota para os pontos; HI - a infraestrutura de apoio turístico; IV - a distância e direção dos demais pontos turísticos existentes nas proximidades; V-oalerta em relação as áreas de risco. Art. 3º - A localização das placas de sinalização de que trata está lei respeitará padronização quanto ao afastamento das vias de tráfego, altura de fixação, ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 4 distância entre localização e o ponto de acesso ao patrimônio ou ponto turístico, entre outros elementos, de forma a sua fácil identificação pelo turista. Art. 4º - O Poder Público Municipal buscará obter, junto às demais esferas administrativas assunto, os elementos técnicos necessários à consecução da normatização de que trata a presente Lei. Parágrafo Único: O Poder Público constituirá grupo de trabalho específico à esta finalidade do qual deverão participar obrigatoriamente representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Turismo; Cultura; Trânsito; Meio Ambiente; Esportes, Lazer e Recreação; Planejamento Urbano e Infraestrutura Urbana. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCIENE pese berir ANDRADE ANDRADE GOMES GOMES MARTINHO-05747276 476 MARTINHO:057 (gos: 20240108 47276476 09:09:15 0300" LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bayeux GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL N.º 1.780/2024 Bayeux, 08 de janeiro de 2024 (Projeto de Lei N.º 45/2023 - Ver. Nildo da Casa Branca) “Determina que o dia 24 de junho (Dia de São João), seja feriado municipal.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Dia 24 de junho (Dia de São João) passa a ser considerado feriado municipal a ser celebrado anualmente. Art. 2º - Será considerado feriado municipal na Cidade de Bayeux, em conformidade com o artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995: 1- (VETADO). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. ANDRADE ANDRADEGOMES GOMES MARTINHO-05747276 “6 MARTINHO057 8 soros 47276476 090833 0300" LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA. MENSAGEM DE VETO Nº 001/2024 VETO DO ART. 3º E O ART 4º DO PROJETO DE LEIN" 52/2023 Senhor Presidente, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 35 da Lei Orgânica de Bayeux, comunico a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que VETEI O ART. 3º E O ART 4º DO PROJETO DE LEI Nº 52/2023. , pelas razões que passo a expor: Trata de projeto de Lei nº 52/2023 de autoria do Vereador HEMERSON GALDINO DA SILVA, o qual vem a dispor no âmbito do município, acerca da obrigação de instalação de relógios marcadores de consumo individual de água, por condomínios localizados em Bayeux. De início cabe ressaltar que, na órbita federal, tal obrigação já se encontra legislada pela Lei 13312/2016 que, alterando a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes para o saneamento básico, assim dispôs: Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: $ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária (Redação dada pela Lei nº 13312 de 2016) (Vigência) O dispositivo acima transcrito, por força da Lei 13.312/20,16 passou a ter vigência em todo o território nacional em julho de 2021. Veja-se: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. Art. 2º O art. 29 da Lei nº 11,445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte 5 3º: 8 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária” (NR) Art, 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial. Portanto, o projeto de lei 52/2023, a despeito da louvável inciativa, já possui mérito abordado pela Lei federal 13.312/2016, mas como não há incompatibilidade formal entre as normas, de modo que, também se encontra no âmbito das prerrogativas do Município legislar sobre assuntos de interesse local, não padece de vício de constitucionalidade. No Aspecto legal e constitucional, o Município possuí interesse local em discutir projetos de lei que potencializem as suas necessidades (Art. 30, |, CF/88), bem como suplementar a legislação estadual e federal, no que couber (Art. 30, Il, CF/88), e quanto a isso, o faz no maior interesse público para criar mecanismos legais que atendam às necessidades da sociedade local. De outra banda, o disposto nos Artigos. 3º e 4º, ao tratar de obrigações para a CAGEPA, sendo esta uma empresa pública estadual, embora possa o autor do projeto referenciar a Lei municipal de João Pessoa (Lei 10.423/2004) que traz igual dispositivo, não se pode tomar como verdade plena que norma municipal venha a criar obrigações ao ente da federação, que possui autonomia legislativa para tratar de suas competências, inclusive da Administração Indireta. A constituição federal é clara quanto ao sistema federativo criado no país, possuindo o Art. 18 o balizamento legal para o federalismo brasileiro, definindo as competências legislativas nos Artigos 22, 24 e 30, | e Il, de modo que, não cabe ao Município, mesmo possuindo interesse local em legislar ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 5 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX. GABINETE DA PREFEITA determinada situação fática, não lhe incumbe invadir a esfera de competência legislativa do Estado ou da UNIÃO nas prerrogativas de administrar os seus serviços e empresas públicas. Logo, nesse desiderato, por restar inconstitucional, recomenda-se a SANÇÃO com VETO parcial aos Artigos 3º e 4º do projeto de Lei 52/2023. Estas são Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR O ART. 3º E O ART 4º DO PROJETO DE LEI Nº 52/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Bayeux. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. ANDRADE ARDE GOMES GOMES MARTINHO 05747276 MARTINHO:057 de asoros 47276476 osg737-0307 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE VETO Nº 002/2024 VETO PARCIAL NO INCISO | DO ART. 2º DO PROJETO DE LELN* 087/2023 Senhor Presidente, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 35 da Lei Orgânica de Bayeux, comunico a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que VETEI O INCISO I DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 087/2023. , pelas razões que passo a expor: Trata de projeto de Lei nº 87/2023 de autoria do Vereador NILDO DA CASA BRANCA, o qual vem a instituir no calendário oficial de Feriado local em Bayeux, a data comemorativa ao Dia de São João, estipulado em 24 de junho, a ser celebrado anualmente. Os municípios podem instituir feriados religiosos, conforme consta do Art. 2º da Lei 9093/1995, pois, é da competência da UNIÃO instituir dos feridos civis, conforme se denota do Art. 22, | da CF, onde cabe a esse ente legislar sobre direito civil e do trabalho. Conforme entendimento da Lei 9.093/1995 são 4 (quatro) a quantidade de feriados municipais religiosos que podem ser instituídos, sendo que, no Município de Bayeux existe 1 (um) o fixado na Lei municipal 42/1961 que trata do feriado religioso do Padroeiro da cidade de Bayeux, sendo assim, a instituição de novo feriado religioso, em âmbito municipal não se encontra vedada pela Lei 9093/1995. No Aspecto legal e constitucional, o Município possuí interesse local em discutir projetos de lei que potencializem as suas necessidades (Art. 30, 1, CF/88), bem como suplementar a legislação estadual e federal, no que couber (Art. 30, 11, CF/88), e quanto a isso, o faz no maior interesse público em instituir feriado, na forma autorizativa da Lei 9.093/995. Não há, na esteira da competência legislativa, exclusividade pelo Poder Executivo, na propositura da matéria, até mesmo porque, pelo texto aprovado, não há introdução de serviços públicos, ou sua organização, a quem compete ao Poder Executivo, sendo assim, não há vícios de inconstitucionalidade a declarar, ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA A despeito de o projeto primar pela boa técnica legislativa, faz-se necessário que todo o texto atenda ao preceito da Lei complementar 95/1998 que orienta a elaboração das leis, em âmbito nacional, e nesse aspecto, ressalva-se que no Art. 2º, desdobrado em apenas 1 (um) inciso, e do modo posto no texto da lei, há desobediência a esse comando legal, logo, recomenda-se, o VETO ao mesmo, sem haver prejuízo para o bom entendimento da lei, pois a informação que trata do dia 24 de junho, posto como feriado está contemplada no caput do Art. 1º da lei em questão. No mais, o projeto de lei atende às necessidades do Município de Bayeux, de modo que, sem vícios de constitucionalidade, recomenda-se a SANÇÃO ao Projeto de lei nº 87/2023, com VETO parcialao inciso [ do Artigo 2º, oriundo da Câmara Municipal de BAYEUX. Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR O INCISO I do ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 087/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Bayeux. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 08 de janeiro de 2024. LUCIENE Assinado de forma ANDRADE GOMES MARTINHO:057 78 Dados: 2024.01.08 47276476 09:06:15 0300" LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional EDITAL ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Prefeitura do Município de Bayeux EDITAL “Zé de Biu” de nº 03/2023 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, prefeita constitucional do município de Bayeux- PB, no uso das atribuições que são conferidas por lei, decide publicar em âmbito municipal, o Edital de nº 03/2023, prestando uma justa homenagem ao grande artista "Zé de Biu”, do nosso município, em função da Lei Complementar Paulo Gustavo, de nº 195 de 08 de Julho de 2022, regulamentada pelos Decretos de nº 11.453 de 08 de Março de 2023 e 11.525 de 11 de Maio de 2023 que dispõem sobre os Mecanismos de Fomento ao Sistema de Financiamento a Cultura, destinando recursos públicos para o fortalecimento das políticas publicas afirmativas voltadas para a Cultura no segmento do audiovisual no município de Bayeux — PB. Capitulo | - Do Objeto: Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Bayeux — PB, através da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Bayeux - PB, executará diretamente os recursos de que tratam o artigo 6º no Inciso Il da Lei Federal acima citada, que dispõe sobre os Mecanismos de Fomento ao Sistema de Financiamento a Cultura, contando com o suporte das demais secretarias que compõem a estrutura organizacional do município de Bayeux. -PB. Art. 2º - Esta publicação visa apresentar o novo calendário das etapas do Edital de nº 03/2023, onde serão selecionados 08 (Oito) projetos do audiovisual desenvolvido por ONG'S e ASSEMELHADOS na condição de PROPONENTES que desenvolvem ações sociais, ambientais, educativas e outros setores sociais localizadas no âmbito do Município de Bayeux - PB que já desenvolvem ou passarão a desenvolver projetos de exibição de filmes, documentários, series e demais instrumentos destinados ao audiovisual no montante de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais), ou que possuam uma proposta para vir a desenvolver projetos de exibição voltadas para o AUDIOVISUAL no Município de Bayeux — PB de forma gratuita. Parágrafo único - Se entende como ASSEMELHADOS no presente edital, empresas privadas que desenvolvem ações de caráter social, educativo, esportivo e socioambiental de forma gratuita no âmbito do município de Bayeux - PB, no mínimo há 02 (dois) anos, este também é o tempo mínimo de existência das ONG'S que vierem a se inscrever no presente edital. ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 6 Art. 3º - Cada projeto receberá a importância de R$ 10.00,00 em parcela única com o objetivo de adquirir os seguintes itens, sendo todos NOVOS: - Projetor de audiovisual com resolução 4K - Tela de projeção - Note Book - Estabilizador - Caixa de som e microfone - Outras despesas. Art. 4º - Do Calendário de cada uma das Etapas do Presente Edital: Etapas 15/01 | Apresentação e publicação dos projetos pré-ciassificados 15/01 | Abertura do prazo para recursos dos projetos não classificados 17/01 | Encerramento dos prazos para apresentação de recursos dos projetos não classificados Encerramento da fase de análise dos recursos dos projetos não classificados 22/01 | Publicação do resultado dos recursos apresentados pelos proponentes dos projetos não aprovados 22/01 | Publicação final dos projetos inscritos/aprovados nos editais apresentados 31/01 | Início da fase de assinatura dos contratos conforme calendário próprio publicado pelo município no diário oficial e nas redes sociais segundo ordem alfabética 31/01 | Encerramento da fase de assinatura dos contratos dos projetos aprovados 08/02 | Pagamento dos projetos contratados. sa, ajesisis É Art. 5º - Todos os inscritos são cientes de que todas as informações ora fornecidas são a expressão fiel da verdade, caso em algum momento o serviço público em todas as esferas venha a detectar possíveis infrações, inconsistências ou fraudes todos os que as tenham cometido serão acionados, arcando com as consequências de ordem jurídica e cível. Art. 6º - Outras informações podem por ser solicitadas na sede da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo do Município de Bayeux PB, cabendo ao Comité de Execução dos Recursos da Lei Paulo Gustavo no presente edital dirimir em casos omissos. Bayeux, 12 de Janeiro de 2024. Assinado de forma LUCIENE ANDRADE S9talporLUCENE GOMES MARTINHO0574727 MARTINHO;OS Gagos 20240112 747276476 — ogs153.0300 LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO Prefeita do Município de Bayeux PORTARIAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0168/2024 Bayeux-PB, 11 de janeiro de 2024 Ú A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux RESOLVE: Art.1º Exonerar DAYURI STEFANI DA SILVA SANTOS do cargo de provimento em comissão de MEDIADOR DA DEFESA DO CONSUMIDOR do PROCON do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. DE GOMES MARTINHO | do Município de Bayeux LUCIENE ANI Prefeita Constituci ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0169/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024 ' tos lp cr ilucina de Bayeux, Estado da Para, nous de suas Fipe | ais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, 'á + inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Nomear DAYURI STEFANI DA SILVA SANTOS do cargo de provimento em comissão de CHEFE DE CARTÓRIO, PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO do PROCON do Município de Bayeux. Art. 2º Compete a autoridade, antes de efetivar a posse, exigir os documentos Parágrafo Único: Provado que foram omitidas informações indicadas neste artigo, o ato da posse será nulo. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Registre-se, Publique-se e Cumpra: LUCIEI GOMES MARTINHO | do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0171/2024 Bayeux-PB, 11 de janeiro de 2024 A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito a exoneração FABIANO CONSTANCIO DO REGO do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL do GABINETE DA PREFEITA do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0040/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, LUCIENE ANDI GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 7 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0172/2024 Bayeux-PB, 11 de janeiro de 2024 A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Municipio e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Exonerar, a pedido da servidora estatuaria, VAMBERTA OURIQUES RAFAEL MARIANO, de matricula 2107248 do cargo de provimento em comissão de ENFERMEIRO da SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Bayeux Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GOMES MARTINHO | do Município de Bayeux LUCIENE AN! Prefeita Constituci ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0180/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito a exoneração ADENIZE GOMES DE SOUZA do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCAS da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0003/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra GOMES MARTINHO | do Município de Bayeux LUCIENE Prefeita Cons! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0181/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art. 1º Tomar sem efeito a exoneração PATRICIA ANGELICA MARQUES DE MACEDO do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE DIVISAO DE MATERIAIS E MANUTENÇÃO da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0013/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GOMES MARTINHO | do Município de Bayeux LUCIENE ANI Prefeita Constituci ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0182/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024. : A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 4, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Nomear GERMANO DA COSTA LIMA do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO do GABINETE DA PREFEITA do Município de Bayeux. Art. 2º Compete a autoridade, antes de efetivar a posse, exigir os documentos indicados na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único: Provado que foram omitidas informações indicadas neste artigo, o ato da posse será nulo. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra GOMES MARTINHO ional do Município de Bayeux | LUCIENE A! ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 8 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0184/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Tomar sem efeito a exoneração ANTONIO ABEL PEREIRA DOS SANTOS do cargo de provimento em comissão de CHEFE DE SETOR DE COMUNICAÇÃO EXTERNA do GABINETE DA PREFEITA do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0045/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 4 DE GOMES MARTINHO ional do Município de Bayeux LUCIENE Prefeita Cons! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0185/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito a exoneração FERNANDO DOS SANTOS CAHINO do cargo de provimento em comissão de CHEFE DE SETOR DE MESTRE DE CERIMONIAL do GABINETE DA PREFEITA do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0035/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, / / LUCIENE ANI GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0189/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito a exoneração VALQUIRIA DE ARAUJO SILVA SOUZA do cargo de provimento em comissão ASSESSOR ESPECIAL de ADMINISTRAÇÃO da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0077/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. LUCIENE ANI GOMES MARTINHO Prefeita Constitucignal do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0190/2024 Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2024 A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito a exoneração HANDERSON GONCALVES DE SOUZA do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE CONTROLE TECNICO AMBIENTAL da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0109/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, GOMES MARTINHO LUCIENE AN | do Município de Bayeux Prefeita Constituc) ANO 45-Nº007 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 15 DE JANEIRO DE 2024 www.bayeux.pb.gov.br 9 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0191/2024 Bayeux-PB, 15 de janeiro de 2024. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Conceder VACÂNCIA a pedido da servidora, LIDIA CARVALHO ROLIM GUIMARÃES, do cargo de AGENTE DO P.A.C.S da SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 2024 revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra: LUCIENE Ant DE GOMES MARTINHO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0192/2024 Bayeux-PB, 16 de janeiro de 2024. A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Par=iha, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso Il e VI, da Lei Orgânica do Município e demais Leis Municipais pertinentes ao funcionalismo público municipal da cidade de Bayeux. RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito a exoneração LUCIANO MEDEIROS DE OLIVEIRA do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DA OUVIDORIA do GABINETE DA PREFEITA do Município de Bayeux. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 3º Revoga-se, neste ato, a portaria de nº 0041/2024 unicamente em relação a este servidor. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. LUCIENE DE GOMES MARTINHO Prefeita Co [cional do Município de Bayeux