| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1960 |
| Date | 1960-12-31 |
| Ementa | Cria o Código de Posturas Municipais. |
| native_id | 54 |
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< Cria o Código de Posturas h E pRePErTO MumicIPaL DE BAYEUXS E “Faço saber que a Câmara Municipal de ; Se Estado da - Paraiba, decreta e eu sanciono a ide Leis = PARTE GERAL - a TÍTULO "I* Da organização do a CAPITULO Te uass Disposições Preliminares: & Art. 1º - o Municipio de Bayeux, Estado da Paraiba, re ger-se-a por este Codigo e pelas leis que adotar, observando o/ que dispõem az Constituições da Republica e do Estado, a lei Or gânica dos Municipios eas demais leis federais e estaduais, con cernentes ás atribúições municipais. Art. 2º - Seu territorio é assinalado pelos limites re- conhecidos na legislação em vigor, e sua séde é a cidade de Bay= eug. Arte 3º - A base do Municipio é o distrito que a êle é diretamente subordinado e tem por Orgãos o Legislativo e o Esecu- ivo, independentes e harmônicos entre si. $ Único - É vedada a êsses Órgads a delegação e atribui- ções. Arte 4º - O cidadão que se investir dê qualquer dos Pode res de que trata o artigo anterior não poderá exercer funções de/ outro, excetuando-se os casos previstos em Lei. Art. 5º - Compete ao Municipios I - Prover a sua administração, é I1- Decretar e arrecadas tributos e aplicar as suas ren- das. 111- Organizar os 'seus serviços, de acordo com o que dis põe o art. 79, da Constituição do Estado. « Arte 6º - Compete ao Municipio, além das rendas ou taxas sobre atos de sua economia de seus bens e serviços, as que decorrem dos impostos predial e territorial urbano de licenças, de indús - tria e profissão e sobre diversoês públicas, “tudo conforme estatuto o art. 82 da Constituição Estadual. CAPITULO II - Do Orgão Legislativo SECÇÃO I 4 Art. 7e - - 0 ôrgão aa é à extneido por um CANSA ' Municipal integrada por representantes do povo do acena eleitos legalmente. $ único - À fixação do número de Vereadores obedecera/ “ao disposto no art. 86 da Constituição Estadual e demais leis do Estados SECÇÃO II Da Camara Municipal Arte 8º - À Camara Municipal reger-se-a velo disposto / na Constituição do Estado, na lei Orgânica dos Municipios, de mais leis que venham a tratar de modificações e no seu Regi - mento Internos. Dos Vereadores Arte 99- Somente poderão sereleitos Vereadores os cida- dãos maiores de vinte e um (21) anos e que estejam no gozo de seus direitos políticos. $ Único - Os que forem eleitos orientar-se-ão pelos dis positivos citados no artigo antecedente, os quais também ser- virão de basa ã elaboração das leis, e resoluçães municipais. SECÇÃO III Do Orçamento : Art. 10º - O orçamento Municipal será feito com obediên cia ás determinações da Lei Organica dos Municipios. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO EXECUTIVO “= secção 1 Do Prefeito e Vice - Prefeito Art. 11º - 0 Órgão Executivo é exercido pelo Prefeito / Municipal, com o mandato de quatro (14) anos, sendo substitui - do, em caso de impedimento e sucedido, na nipótese de vaga, pe lo Vice-Prefeito, e este pelo Presidente da Camara Municipal. 8 Único - As atribuições e responsabilidades de ambos A são as de que tratam a Constituíção do Estado e a Lei de Orga nização Municipal. SECÇÃO II Dos Funcionários Municipais Art. 12 - Os direitos, vantagens, atribuições e obriga- ções dos funcionarios da Prefeitura são regulados em lei espe cial, observando-se os principios gerais estatuidos nas Comi ti, tuições da República e do Estado e demais leis atinentes à es- gs ssa = único - Cabe ao Órgão Executivo a iniciativa de aumento de vencimentos de funcionalismo municipal], bem como a de cri- ação de cargos. TITULO 11 CAPITULO ÚNICO Da Declaração dos Direitos e Garantias Art. 13º - O Municipio assegura a efetividade dos direitos e garantias que a Constituição da República reconhece a nacio- nais e estrangeiross Art. 14º - O Municipio, dentro de suas atribuições contri- buira para a efetivação da ordem econômica e social de que tratam . as prescrições constitucionais. é Art. 15º - Nas órbitas de sua competência e dentro de suas possibilidades econômicas, por si só ou em cooperação com os / municipios vizinhos ou o Estado, ou a União promoverá o Muni - cipio: 5 a) - a criação de escolas praticas de agricultura e pecuã- ria, preferindo-se sempre as zonas rurais de maior densidade. b) - a aquisição de maquinas agrícolas, sementes, medica - mentos veterinatinarios ou de défesa de agricultura, a fim de/ dede-los a agricultores e criadores pelo preço do custo inclu- sive frete e transportes “Arte 16º - Com o direito de fiscalização o Municipio pode- rã proteger qualquer instituição de iniciativa particylar, a / que se refere a letra a do art. 15º . - Art. 17º - O Municipio em cooperação com a União, o Estado, eos municipios vizinhos, ou por si, manterá a regularidade dos serviços rodoviários de modo que consulte as necessidades das / diversas regioes. : Art. 18º - Ao Municipio compete manter em justo nível ao xa luepos de revenda de todas as utilidades, evitiando especulações intalando, se preciso, para fornecer todos os gêneros da primei ra necessidade diretamente â população, posto de abastecimento. “Art. 19º - O Município dispensará todos os impostos às coo- perativas de produção, consumo e credito proporcionando-lhes ain da outros meios de incentivos Art. 208 - Merecem a proteção do Municipio as sociedades a= gropecuárias do seu território, reconhecidas por Leis. Arts, 21º - Devem constar do Orçamento Munttbpal verbas para a assistencia sócial, reguladas por Lei. E $ úuníco - Os serviços de assistência, a aargo de particulares, poderão ser subvencionados pelo Município, cabendo-lhe o direito / de fiscalização TÍTULO III Da Estética e das Conveniências Urbanas CAPÍTULO T Disposições Preliminares 4 Art. 22º - Considera-se perimetro urbane o terreno ocupaco pe las ruas, praças, avenidas e travessas atuais da cidade e o terre no situado até a distancia de mil metros das mesmas. = Art. 23º - Considera-se perimetro suburbano o terreno situado + 4 em uma area de dois quilômetros alem dos Iimites urbanos. , , ae = as a Das-Edificaçoes e Reedificaçoes no Ed e se a E : Art. 2hº - Não sera permitido, sem Previa licença da Prefeitura, tanto na cidade como fora dela: , a) construir e reconstruir pr "Gdios, fachadas, balaustres, cais/, muros, diques e cercas; o b) rebocar fathadas externas dos prédios; ec) abrir.e fechar portas e janelas exteriores. $ 1º = À licença de qu 'g Au 0) trata este artigo deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Prefeito e insiruido com a - e me- morial descritivo do prédio a se construir ou a se reparar, firma - dos por profissional devidamente habilitado. : $ 2º =» 4s pinturas e caiamentos externos são obrigatórios uma / vez em cada ano sendo aplicada ao infrator deste parágrafo a multa de CR$ 100,00 que, na reincidência será elevada para CR$ 200,00. Art. 25º - Enquanto no Município não houver profissionais habi litados, poderão ser permitidos os atos e funções previstos no ar- tigo anterior a pessoa comprovadamente aptas, a juizo do Prefeito. Art. 26º = Ficam isentas da exibição da planta ou memorial des > critivo, as construções ou reconstruções de pequenas obras Road ] todavia, o interessado apresentar um croquÍs de autoria de um prá - tico, trazendo as dimensões gerais da obra, espessura das paredes, altura e largura da fachada, portas e janelas e detalhes de outros elementos que interessem à construção. A Art. 27º - Concedida a licença, tera o interessado o prazo improrrogável de sessenta (40) dias para dar inicio ao serviço/ “em se tratando de reconstrução, ou simples reparo, findo o qual sera considerada caduca a concessão obtida. -$ único - Para o prosseguimento das obras interrompidas É por mais de sessenta (60) dias, esigir-se-ã nova licença salto dispensa do Prefeito. Art. 28º - Concluida qualquer construção ou obra, será re querida ao Prefeito a sua habitalidade, que a concedera median- te audiência do Departamento de Higiene competente, se houver. Art. 29º - Juntamente com os serviços de construção ou / reconstrução, deverão vir também os de muro, de aparelho, de / platibanda de calçada e de limpeza, excetuando-se os serviços “de muro e aparelho quando se tratar de prédio sem porta trazeira. Art. 30º - O muro tera frontão e portas fingidas, quando / defrontar avenidas, ruas ou praças, obedecendo o frontão 4 mesma altura: do gespaldo do: prédio. 8 único - Quando o prédio tiver da soleira ao respaldo,mais de quatro 4) metros, o frontão do muro obedecerá a outras dimensões conveniêntes. É Art. 31º - As casas Sd tanto na cidade, como fóra de- la, obedecerão ás seguintes normas: a) terão pelo menos quatro (l) metros da soleira, ao respal do; : - o É à bh) as portas de casa de residencia terão 2,65 mets, de altu ra por 0,90 fieis de largura, age a adotar a altura de 3,00 / mts. para as portas de armazém ou de casa comercial; c) as construções que formarem ângulos nas ruas e metro na soleira até o nivel superior das portas, observada a mesma largu ra desta, : É 4 d) a soleira se elevara a 0, 10 mts. do meio fio; e) as construções que formarem angulos nas ruas e praças de verão ter duas frentes, uma para cada lado; £f) as calçadas dos prédios serao de cimento ou de mosaicos e uniformizadas no alinhamento das ruas principais da cidade, nas / ruas menos importantes desta, de tijolo próprio e pedra em lamina; g) na cidade a largura da calçada sera determinada pela fixa ção do aetosiios Es únich - Nas ruas onde não chegue o meio-fio, em travessa e nas ruas estreitas a largura das calçadas sera regulada conforme Z as conveniencias locais. do pela Prefeitura, por intermédio de seus técnicos e fiscais,/ / E até que sejam elaboradas os planos das cidades. Art. 33º - Nenhum serviço de construção ou reconstrução / poderá ser interrompido na sua execução por mais de trinta (50) /, dias, em prévia autorização da Prefeitura, que apreciará o motãi | “vo da interrupção. $ único - Ao infrator sera imposta a multa de CR$ 100,00/ / a CR$ 200,00 Arte 3Hº - Os prédios condenados ã desapropriação por se acharem fóra do alinhamento não poderao sofrer outros reparos LS além dos necessários à sua conservação. $ único - Ao infrator sera imposta a multa de CR$ 100,00 // a CR$ 200,00. Art. 35º - Todo prédio ou habitação construido ou por cons | truir devera ter uma fossa de acordo com as exigências da Saude// Pública e suas águas drenadas para o sub-solo. Art. 36º - Os prédios construidos ou a construir em terrenos húmidos deverão ter piso impermeabilizado com uma camada de 0,10/ mts de contreto e cimentos : - - Art. 37º - Todo prédio sera provido de placa numerada de // acórdo com as instruções baixadas pelo Prefeito. Art. 38º - Em caso de ruina de qualquer prédio ou construção paralizada ou não, cabe ao Prefeito promover os meios adequados a sua parcial ou total demolição, contando que faça cessar o perigo que possa decorrer da instabilidade do mesmo. Art. 39º - Fica proibida a construção ou reconstrução de ca sas ou tetos de palhas no perímetro urbano da cidades. Art. hOº - É proibida qualquer construção ou serviço que in terrompa a via pública. Art. l1º - Constatada a violação de qualquer exigência so - bre construção, reconstrução e normas a adotar nos serviços, o Pre feito intimara o proprietario a cumprí-las fielmente e em caso de/ recusa, interditarã a continuação dos trabalhos, impondo ao falto so a multa de CR$ 200,00 a CR$ 100,00. Art. 12º - As construções modernas poderag afastar-se em / / parte ou totalmente, das regras estabelecidas neste Codigo, quando houver aprovaçao do Prefeito. Art. 43º - A Prefeitura por medida de estética, determinará quando achar conveniente, a reconstrução de calçadas, muros,e fa - chadas fgzendo o serviço quando nao queira ou nao posga faze-lo o proprietario correndo, porem, as despesas por conta deste, NA 8 “único - - Ao proprietario que sem justa causa, se re cumprimento dêste dispositivo, será importa, ainda, a multa de CR$ 100,00 a Cr$ 200,00. Arte hh9 - O proprietário, do prédio em nas, ou que ameaça ' desabamanto, é obrigado a reedificá-lo ou demolí-lo. 5 único - Para isso a Prefeitura determinará um prazo, findo . o qual fara a demolição, tomendo as providencias, indenizando o pro prietário as respectivas despêsas. Arte u5º - Toda e qualquer pessoa que aforar ou comprar terre no próximo às ruas, praças, avenidas e travessas, na cidade, serã / notificada da “obrigação de edificar dentro do prazo que o Prefeito/ determinar, não podendo o prazo ser inferior a seis (6) meses e, se findo este não forem iniciados os trabalhos, o proprietário obrigar se-a pelo menos murar o terreno fingindo frente e construindo, dês- de logo a calçada e o meio fio, $ 1º - Faltandoso cumprimento do disposto neste artigo será o infrator intimado a. cui lo no prazo improrrogável de noventa (90) dias pagando ainda a multa de Cr$ 100,00 a CR$ h00,00. = $ 2º - Esgotado o novo prazo e não se efetuando a construção, além de impor a multa de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00, procederá o Pre feito, desapropriação do terreno, para nele situar edificios munici pais, ou cedê-los a quem se comprometa construir no prazo estabele- cido. 83º - Seo cessionário não cumprir esta clausula perderá o/ terreno que lhe foi cedido, sem indenização, além de lhe ser impos ta a multa de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00. $ 4º - A cessão referida no $ 2º terá como preço mínimo a quan tia dêspendida na desapropriação e obedecerá aos trâmites de aliena- ção de bens públicos patrimoniais. Art. 162 - As dimensões das novas ruas da cidade e vilas do Mu nicípio, bem como das praças e avenidas, serão determinadas em planos urbanistícos mandados elaborar pela Prefeitura. Art. hTº - Para evidente necessidade de serviços dé utilidades públicas (largamento e ruas, abertura e avenidas, etc)Bodera o Pre - feito fazer desapropriação administrativa ou amigavelmente. . $1º - Para fixar o preço das desapropriaçães a que se refere o presente artigo, sera tomedo por base o custo aquisitivo, mediante comprovação oú exibição da eserbtura de compra e venda ou título de / herdeiro; na falta deste ou daquele, por meio de arbitragem. $ 2º - Quando a desapropriação for procedida na última hipptese o Prefeito designara pessoas idoneas para árbitros em rúmero de tres (3) obedecida a processualística própria. CO CAPITULO TIL - . Do Asseio das Ruas e de Outras Conveniências Urbanas Art. 48º - É absolutamente proibido, sob pena de multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,004 a a) - colocar lixo, ou escombros de obras demolidas na parte / dos fundos das casas; b) - risçar pargdes, janelas, portas ou muros das casas ou das arterias publicas da cidade; ec) - danificar qu sujaz o plaqueamento designativo da numeração ou ou das arterias publicas; à) - conservar em qualquer ponto do perímetro da cidade, qualquer obra que ameace na; e) - amarrar animais aa pogtas ou clips gasas urbanas, / nos postes, gradis ou arvores da arborizaçao; £) - conservar lotes de algodao, estivas, peles, cereais, fi - / bras ou qualquer produto nas arterias urbanas; g) - praticar jogos esportivos nas ruas, fora dos campos desig /, nados; h) - caysar danos à arborização e jardins públicos ou a qualquer proprio municipal; - $1º - Se a destruição for ocasionada por veículo ou animais de Ed Ed + Ed qualquer especie, sera o veiculo ou o animal apreendido, ate que se jam pagas a multa e a indenização. y $ 2º - Se não tiver havido dolo, sera cobrada sómente a indeni- E zação. : a - Art. 49º - Também é expressamente proibido: a) - correr a cavalo, em disparada, pelas ras da cidade; b) - correr em bicicleta ou cavalgar qualquer animal pelas cal - - - çadas (passeios) ; - c) - conservar suinos em qualquer parte da cidade, a menos que / sejam mantidos em pocilgas ou lugares designados pela Prefei, tura; | E d) - construir chiqueiros ou currais para qualquer espécie ge / - "gado, nao incorrendo nesta proibiçao a montagem de estabu - los em local designado pela Prefeitura; e) - criar cães soltos nas ruas da cidade, mesmo que matriculados; f) - a entrada de crianças de menos de cinco (5) anos de idade / nos cemiterios. Art. 50º - Qualquer animal bovino, cavalar, muar,qggsinino, caprino, lanigero ou suino. encontrado no perimetro urbano, sera apreendido e se. colhido em deposito de onde se retirara depois de paga a multa de CR$. - 500,00 ,para tres (3) primeiros e CR$ 50,00 para os demais, e no duplo/ na hipotese de reincidencia, - 81º-0 dono do animal gespongera pelo dano causado a arboriza - çao ou a qualquer movel ou imovel publico ou particular. $ 2º - Apreendido,o animal, expedir-se-a aviso ao dono para que/ tome as devidas providencias, Depois de 72 horas da apreençao a con- tar do ato da intimaçao que sera fejta por um funcionario da Prefeitu ra, levar-seaa 9 animal apreendido a hasta publica descontado do produ to da grremataçao a importancia da multa e custas, ficando o excedente em deposito ate que seja reclamado por quem de direito. $-38 - Dá arrematação será lavrado, pelo funcionário. ssigna / do um têrmo que deve ser assinado pelo arrematante e duas testemu nhas,fornecendo-se aquele um talao da importancia recebida pelo va lor da arrematação. E 5 4º,- Sendo desconhecido o dono do animal agrredpo a inti mação sera feita por edital com o prazo de to (8) dias depois do que correrao as 72 horas para arremataçac Art. 51º - Não é permétido! a) = a entrada no perímetro urbano de rede com cadaver; Ed b) - a condução de cadaveres mesmo de crianças em ataudes aber tose : $ 1º - O encarregado do cadaver fará deter & rede em qualquer/ ponto suburbano, providenciando a aquisiçao do ataude. 5 2º - ho infrator sera importa a multa de CR$ 100,00 a CR$ .. 200,00. Art. 52º - É proibido sob pena de multa de CR$ 250,00 a CR$ .. 1.000,00: a) - conservar nas ruas qualquer material de construção, de mo do a embaraçar o transito publico; b) - cozinhar ou estender couros, espalhar legumes é lavar ou/ corar roupas nas ruas e praças da cidade, : Art. 53º +, Ninguém podera armar quiosques, barracas coretos , palanques, carroceis, circos na cidade sem a competente licença e/ designação do local pela Prefeitura. a 8 único - Ao infrator sera importa a multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 . E Art. 5hº - A autogidade mgicipal, poderá ordenar medidas que julgue indispensaveis a conveniençia urbana, observados os princi - pios constitucionais e determinações de Leis em vigor. art. 55º - O serviço de limpesa publica compreendida a coleta de Jixo nas ruas e nas habitaçoes domiciliares ou outras quaisquer, sera promovida administrativamente pela Prefeitura para que serao / fixados dias para cada zonas : : ss único - Cada domicilio ou casa de negócio sera obrigada a / colocar lixo em deposito de madeira ou flandres, dotado de tampa , o er sera dolocado ao portao oú calçada nos dias fixados para a/ coleta. E é w Arte 56º - Os escombros oriundos de demolição de qualquer obra serão depositados em locais designados pela Prefeitura. - Art. 57º - Toda casa de habitação familiar, que queimar lenha/ em pgrimetro urbano da cidade, deveza ser provida de chamine na de pendencia reservada a serviço culinario ate ficar no plano superior a sua aoberturas TITULO IV Da saúde Pública CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Arte 580 - Às pessoas que tiverem em suas residências, doentes molestias de origem epidemica ou contagiosa, são obrigadas a denun ciar a Prefeituras ; ; 8 únich = Constatada a resistência de qualquer pessoa portadora. de doença infecto contagiosa fica o proprieta: da habitaçao obri- gado 3 higienisar o predio e, segundo o estado sanitario do mesmo. / podera a Prefeitura interdita-lo so voltando a ser habitado median- te licença da autoridade competente. | Arte 59º - Os proprietários ou moradores das casas onde haja en fermo de molestia contagiosa, ficam obrigados a comunicarem a Pre- feituras : $ unico - ho infrator sera importa a multa de CR$ 100,00 a CR$. 1.000,00. Arte 60º - As pessoas que tratarem dos doentes nas condições do artigo antecedente so poderao transitar nas ruas depois de rigoro- samente desenfetadas. Arte 610 — É expressadgamente proibido a qualquer ,proprigtario de predio residencial, aluga-lo a outra pessoa logo apos a saida do in quilino, sem fazer a sua devida limpesa interna. $ único - Ao infrator será imposta a mta de CR$ 100,00 a CR$ . 1.000,00. Arte 629 - É absolutamente proibido, no centro da cidade, arma- zens de peles, cguros e outros artigos que exalem mal cheiro ou re sultem prejuizo a higiene e saude publica.. Ê [1 único - Também é terminantemente proibida a exposição dêsses/ artigos ao sol nas vias publicas. E Art. 63º - É absolutamente proibidas: a) - a esposiçãg ã venda de gêneros alimenticios considerados no civos a saude publica e alterados na sua formaçao; b) - fabricar, dentro do perímetro urbano, qualquer produto cujo o cheiro incomode a populaçao; c) - ter cortumes no perímetro urbano cujas instalações não consul tem ao interesses superiores da saude publicas. Art. 6º - A Prefeitura procedera ao calçamento progressivo das / ruas gm geral no perimetro urbano e suburbano em cooperação com os pro prietarios de predios, na forma que a Lei regular» CAPÍTULO II Do abatimento e talhe de carne ; Arte 65º - O abatimento de gado para o consumo público so será / permitido no matadouro publico, salvo permissao do Prefeito, que sera em lugares designados pelos fiscais do municipio, com exceçao do gado "abatido para carne de soles $ único - Ao infrator será imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ . 1.000,00. Art. 66º - Havendo suspeita de que a rez levada a matança esta/ acometida de qualquer molestia, o fiscal impedira que a mesma seja / abatida comunicando ao Prefeito que mandara fazer a devida inspeção. 8 único - Não sera abatido para o consumo público gado extropi= ado ou aperriddos Art. 67º = Cabe ao município o tranporte do gado abatido, usas do os meios apropriados e de conformidade com a taxa estipulada. : Arte 68º - A carne em mau estado exposta a venda, sera apreea, dida, pela Prefeitura e ao contravendor impor-se-a a multa de € 8. 200,00 a CR$ 800,00. = $ único - Em caso de reincidência a multa será aplicada no dô- Oo : E UAPÍTULO III Dos Cemitérios Art, = - Os monumentos e catacumbas abandonados ou de pro - priedade desconhecida, ficam sujeitos a demolição. Arte 70º - A permissão ou egncessão de ljcença para construção de carneiros ou mausoleos que nao passarem sobre arrendamentos per petuos terao validade durante dez (10) anos. $ 1º - Êsse prazo poderá ser renovado mediante pedido de inte- tessados e pagamento do imposto devidos 5 2º - As despesas para regularisação dos arrendamentos serao da responsabilidade do interessado e pagas de acordo com a legis - laçao aplicada a especie. Art. 71º - À autorização para inhumação será concedida pela / Prefeitura, mediante prova do pagamento do emolumento e do compe- tente registro de obito. $ único - São dispensados do pagamento da taxa de sepultura ra sa os indigentes, como tal publica e notoriamente reconhecida. Arte 72º - Cabe ã Prefeitura designar lugar extraordinário pa- ra o sepultamento de cadaveres de pessoas é qo indo por molestias contagiosas. E Arte 73º - ho zelador do cemitério cabe o serviço de abertura e fechamento das covas, bem como, velar pela boa ordem e higiene/ " . da necropole. Art. 74º 5 À licença ge inumação e exhumação de cadaveres será taxada pelo eodigo tributario. CAPITULO IV De Outras Medidas de Higiene Art. 75º - É expressamente proibido: a) - lançar nas fontes ou açudes, entulhos, animais mortos,er vas daninhas e quaisquer outras substancias que possa contaminar as aguas; b) - vender doces, bolos e iguarias outras, sem as necessárias “cautelas que os precervem da poeira ou da contaminação; c) - manter casas de pasto, ou mesmo simples café, em comum / com barbearias ou proximo a locais inconvenientes, ainda que separados por meia parede ou empanada; d) - Fazer cremação de lixo ou qualiquer outras materias ,de mo . do a incomodar a populaçao ou comprometer-lhe a saude. 5 único-"Ao infrator será imposta a multa de CR$,100,00 a CR$. 1.000,00; cabendo ainda a Prefeitura ondenar apreensoes e outras / medidas saneadoras . TITULO V : Da Segurança e Tranquilidade Pública CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares ga EE Ens 05 - a a - Art, 76º - É proibido na cidade sob pena de multa de CR$. 100,00 a CR$ 1.000,00 : = a) - soltar busca-pés, bômbas e artigos semelhantes fora dos lugares determinados pela Prefeitura; E b) - vender fogos de artificio ou artigos semeJhantes nas - proximidades de postos de gasolina qu depositos de a gave, agodao, ou outra materia de facil combustão; e) - fabricar fogos de artificios ou depositar pólvora em E predios situados no perimetro urbano da cidade; d) = quer arma de fogo próximo as ruas ou lugares habi ados; . : e) - ter oficina de ferreiro ou mecânica nas proximidades/ de edificios hospitalares ou escolares; f) - ter depósito de gasolina e outros combustíveis infla- maveis nos” centros urbanos; g) - rôlar tambores vasios nas ruas pavimentadas; h) - conservar em via pública artigos inflamaveis corresi- vos, ou de qualquer maneira nocivo a populaçao; i) - dizer de público palavras ofencivas ao decoro e fazer ruidos, algazarras e correrias. Arte TTº - É vedado expressamente fazer comércio de manus- se ou impressos ofentivos a moral,ou as autoridades constitu- das, bem como distribui-los ou divulga-los. $ único - Ao infrator sera imposta a multa de CR$ 100,00 / a CR$ 1.000,00 procedendo a autoridade a apreençao dos manuscritos ou impressos. = Arte 78º - Espetáculos, cinemas e,outras diversoês, semelhan tes nao poderao funcionar sem licença previa da Prefeitura. art. 79º - As mulheres de'vida fácil" não habitarão as ruas, praças, avenidas ou travessas destinadas a domicilios familiares, nem as imediações de estabelecimentos educacionais e de culto re- religioso. ; 5 único - A Prefeitura em colaboração com a Policia locali- zara o meretriçio procedendo a desapropriaçao se for preciso, e ao infrator impora a multa de CR$ 500,00 a cRê 1.000,00. CAPÍTULO II Da Iluminação Pública Art. 80º - A iluminação pública da cidade é. fornecida por em presa do municipio ou mediante contrato com empresas particula res ou pelo Departamento dos Serviços Eletricos da Capital. Art. 81º - No sentido lomgitudinal das ruas serão golocados postes dg madeira ou cimento dos para a aposiçao de lampadas, / que tambem poderao ser colocadadffrontoes das casas, conforme a % conveniencia do serviços e 8 único - Pica a critério da Prefeitura colocar na cidade as lampadas que forem necessarias. “Arte 82º- Constituem infração: a) - danificar postes ou lanpadas da iluminação; b) - destruir ou mesmo danificar, fios ou qualquer outro / material âletricos, 8 .únieg - Ao infrator, além da indenização dos prejuizos / causados, sera imposta a multa de CR$ 200,00 a CR$ 800,00. CAPITULO ÚNICO Das Feiras Art. 83º - Realizar-se-ã na cidade , semanalmente, uma feira, Art. ,814º - Poderga ser criadas novas feiras em qualquer parte do município mediante determinação legal, do mesmo modo que pode- rao ser suprimidas, mudadas para outros dias quando não consul tarem os interesses município ou da coletividade. Art. 85º = A iniciativa da criação, supressão ou mudança de / feiras partira do Legislativo ou do Executivo Municipal observa / das as formalidades legais, o Art, 869 - Antes das ll horas, nos dias de feira, na cidade / nao serao permitidas, seb nenhum pretexto, vendas por atacado, se ja qual for o género alimentício. 8 único - Havend porém abundância de gualquer gênero permi- tir-se-a a venda por REacado a qualquer hofa, com cieência'da Pre- feitura. » Art. 879 - O imposto de feira será régulado pelo código tribu tario e Sera pago quer tenha ou não o mercado vendido a mercadoria exposta a venda. Art. 88º - É proibido recusar expor a venda gêneros alimenti - cios levados a feira. $ único- O infrator pagara a multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00. Arte 89º - Compete aos fiscais do município determinar os pon- tos para a colocaçao de cada mercadoria e de cada genero. TITULO VII CAPÍTULO ÚNICO Dos Pesos e Medidas - Art. ,90º - Os pesos e medidas adotados no Município são os de/ Sistema Metrico Decimal Bráslieiro. . 5 1º - As medidas de cuia, meia cuia, litro e meio litro são/ padronizados conforme determinação do Estado, e serao as unicas u- sadas no mercado e nas feiras do municípios. Ê $ 2º - A Prefeitura fornecerá aos interessados tais medidas me diante compra ou aluguel, ; Arte 91º- Fica proibido, sob pena de multa de CR$ 50,00 a CR$. 500,00; : É a) - o uso de pesos e medidas que não estiverem ajustados no pa drao ou devidamente aferidos; E b) - usar creci Sep artificio nas balanças , pesos e medidas para o comercio de compra e venda; c) - estabelecer-se independentemente da prévia aferição de ba- lanças, pesos e medidas. 8 único - O serviço de aferição e revigão sera feito em tempo / determinado pelo Prefeito. TITULO VIII GAPITULO ÚNICO Das estradas e Caminhos +, E Arte 92º - São considerados caminhos publicos as rodovias e ou - tros meios de comunicaçao entre a cidade e municipios Em, bm: bem como todos que demandem de qualquer localidade do nicipio para a sede, e finalmente qualquer outro de servidao publicas — Art. 93º - Os proprietários das terras neste Municipio, são obrigados a roçar, uma vez por ano, às estradas e caminhos pu- blicos existentes nos tegrenos de sua propriedade e aterrar ag <5€ escavaçoes feitas pelas aguas nas referidas vias de comunicaçao.. g 1º - O roço,das estradas tera L metros de largura, sendo / junho e julho a epoca destinada a execução este serviços. E Eq $ 2º - ho infrator sera imposta a mult; de CR$ 200,00 a CR$... 1.000,00. art. 94º - Não é permitida a tapagem ou obstrução de estradas e caminhos, sem previa licença da Prefeituras $ único -,0 infrator pagara a multa de CR$ 200,00 a CR$ «ecvo. 1.000,00, alem de ser compelido a disfazer o serviçoe Arte 95º = É proibido fazer nas estradas: a) - escavações ou encravamento de estacas de qualquer nature za; E b) - construção de cercas ou aberturas de valados, sem deixar a distancia mínima de 3 metros de cada lado; c) - corte de arvore de prenda ou de fruteiras, que as margi- nem com obediencia aos limites estabelecidos ; d) - o abandono de animais mortos; e) - assentamento de porteiras ou cancelas, sem previa licen- ça da Prefeitura. . E $ único - O infrator de qualquer determinação deste artigo pa gara a multa de CR$ 100,00 a CR 1.000,00, alem das despesas ve- yéficadas com as reparações causadas pela transgressaoe art. 96º - Se abguem reclamar sobre a incoveniencia do facha - mento de uma estrada ou caminho, o Prefeito designara um funcio- nario da Prefeitura ou nomeara uma comissão especial para egami- nar o caso e prestgr,,em relatorio, as necassarias informaçoes./. Nestas o Chefe do Orgao Executivo podera louvar-se para decretar a cessação da licença, se houver, tomando todas as medidas que é se fizerem precisas ao restabelecimento do livre transito. TITULO IX Da Agricultura e da Criação CAPITULO 1 Disposições Gerais Art. 97º - As terras dêste municipio destinam-se a agricultura. Art. 98º = À criação de qualquer espécie de animais e gves do- mésticas, capazes de causar danos a lavoura, somente sera permi- tidas a) - quando conservados etidos por cêreas ou tapumes que lhes impossibilitem a saida; E é b) - quando agarrados e, neste caso, com o consentimento do / proprietario na hipotese do criador nao possuir terras. $ único - O infrabór pagará a mylta de CR$ 200,00 por cabeça/ de gado vacum, cavalar, muar ou asênino; de CR$ 50,00 por cabeça de caprino, lanífgero ou suino e de CR$ 10,00 por cada ave domesti ca, alem da indenização,do dano causado, depois de apurado este, na forma estabelecida neste codigo. Art. 99º - Qualquer animal encontrado sôlto dentro de terreno/ destinado a agricultura podera ser argendido pelo prejudicado, com a presença de 2 (duas) testemunhas idoneas, € entreguê a autprida- de municipal para os devidos fins. E . pese s 3 GR Entregue o animal ou animais a Prefeitura e o Prefeito providenciara a lavratura ao auto de apreengao e de infraçao con- tra o legitimo dono dos mesmos. as É 2 ,5 22 =O infrator incorrerá nas mesmas penalidades do paragra fo unico do artigo 98, adicionando-se as despesas ocorridas com.a apreensao e manutenção dos animais apreendidos. E caso o propçie- tario sg recuse a pagar a multa e despesas, o Prefeito vendera em hasta pública, precedida de edital com prazg de trinta (30) dias/ tantas cabeças dé gado quantas forem necessarias ao pagamento do E e despesas, restituindo o saldo restante ao infrator au - aão . E & CAPITULO II Da Proteção à Agricultura Art. 100º = As cercas e demais tapumes devisorios entre pro prietarios, consideram-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em , partes iguais, para gs despesas de sua construçao e conservação os proprietarios dos imoveis confinantes. E Art. 101º - À nenhum proprietário é lícito se recusar a cons “truir ou reconstruir a parte que lhe compete no tapume e nas cercas. $ único - quando houver recusa, o intgressado levara o caso/ ao conhecimento do Prefeito, que determinara vistoria com arbitra- mento, no local do litígio, exigindo do faltoso o cumprimento da / obrigação que lhe cabe, dentro do prazo que achar razoavel, e, no caso de recusal:, ordenara que ge faça a tarefa atribuida ao cgn-= traventor, corrêndo por conta deste as despesas efetuaadas, alem/ da multa de CR$ 200,00 a CR$ 800,00 . - = : Art., 102º - Os proprietários de imoveis confinantes podem RE gar suas cercas ao tapume divisorios É a) = dando se tornar indispensavel ao fechamento da propri- edade; 1 “ b) - quando, para o fim do inciso anterio , a cêrca paralela exceder de duas vezes a cerca perpendicular ao tapume / divisorios. E : e E) único - Em qualquer hipotese, só podera evocar o direito / deste artigo o confinante que tenha cumprido as obrigaçoes estatu ' idas no artigo 100. E : Agt. 103º + Para a abertura dg corredorgs, cada proprietario rgcuara a sua cerca da linha divisoria, deagórdo com as determina ções da Prefeitura ou como determina o CODIGO CIVIL, se houver con fugao de limite. - Art. 104º - Antes da construção ou reconstrução das cércas li mitrofes, nenhum proprietario podera soltar animais nos roçados ou cercados, de modo a prejudicar o vizinhos $ único - ho transgressor, além da indeniza ão dos danos re - sultantes sera imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00 por / cabeça dos animais apreendidos. Art. 105º = É proibido, sob pena de multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00, e indenização dos danos resultantest o É a) = quittbmar brocas sem as medidas preventivas que evitem a / propagaçao do fogo e sem aviso previo aos vizinhos; Ea b) - invadir roçado, cerdado ou vazante alheios, sem motivo / 4] plenamente justificavel 3 c) - danificaf cercas alheias ou açudes, Sisternas ou cacimbas de qualquer natureza. / : Art; 106º -,A Prefeitura dabe decretar outras proibições que julgue indispensavel a defesa da agriculturas — CAPITULO III Da Defesa da Criação Art. 107º = Todos os criadores de municipio são obrigados / a registrar, na Prefeitura, suas marcas € sinais, pagando a ta- Art. 108º - O registro sera feito em livro proprio, nume- * / rado e rubricado pelo Secretario da Prefeitura. : Arte Dag “ No registro de marca ou sinal o interessado fara às seguintes declarações: a) - o nome do criador, residencia e lugar do sítio da cri - ação b) - o ferro e o sinal que passa a usar nos animais; c) - a data em que os mesmos foram ferradose $ unico - Qualquer modificação qug o eriador entenda de fa - | se. no ferro ou sinal devera comunicar a Prefeitura, para novo T£ gistro. Art. 110º = Fica a Secretária da Prefeitura obrigada a remeter, no fim de cada ano, aos Prefeitosdos Municipios vizinhos, uma re- laçao de registro de ferros e sinais, ocorridos durante o ano. Art. 111º = Osceriadores são obrigados a manter presos e se parados dos demais os animais acometidos de molestias contagiosas e a enterra-los ou crema-los mortos por tais doenças. Art. 112º = A pessoa que maltratar animais ou à pres caes / para ferir ou matar a criaçao alheia, ou mandar que algugm O fa - a fica sujeita a multa de CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00, alem de in- emização dos danos resultantes. f o) TITULO X CAPITULO ÚNICO z É Das Águas Art. 113º - A Prefeitura gora em pratica todas as medidas/ necessarias para que os reservatórios de agua potavel sejam des = tinaods ao uso exclusivo de pessoas e mantidos de modo a atender/ cabalmente aos seus finse. Art. 1142 - É expressamente proibida, sob pena de multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00; a) - pescar em açudes cacimbas e poços públicos de agua po tavel; + b) - entupir ou inutilizar poços ou caçimbas publicas; e) - lavar roupas ou animais dentro ou parte dog regervato rios dagua, ou poços ou cacimbas dá servidao publica; d) - banhar-se nos mesmos; e) - cortar ou derrubar arvores nas proximidades das fontes, logoas, açudes ou nascentes de rios ou riachos; £) - cercar 'os rios que banhem o município. Art. 115º - A Prefeitura designará os locais conveniêntes pa o ra o banho e a lavagem de roupas e de animais. Art. 116º - Os proprietários de reservatórios dagua particu É lares ficam obrigados as medidas de higiene prescritas para os re > servatorios publicos, com as mesmas proibiçoese TITULO XI CAPITURLO 1 . s Disposições Gerais CC Art. dTº - Compete ao Preicito, nas solenitas termihar o fechamento do momerciós, em horario for = -—, $ único - É obrigatório o fechamento do comercio da cidade / nos dias santificados e feriados nacionais, estaduais e municipais, ficando isentgs de fechamento os cafes, padarias, barbearias, bi -. lhares e farmacias, sendo que esta obedecerao, ao regime de plan = tao, determinado pela Prefeitura. Art. 118º - Ao infrator do artigo antec nte será imposta a / “multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00, e na reincidencia o dobro. > 8 único - O Prefeito, em casos de comprovada necessidade, pode ra autorizar a abertura de qualquer estabelecimento. Art. 119º - Enquanto a feira da cidade fôr realizada aos. domin gos, sera permitida a abertura do comercio nos referidos dias. CAPITULO II Das Medidas Administrativas : Arte 120º - Se o infrator das presentes posturas for menos ou / irresponsavel, responderao pelas multas impostas os seus pais, tuto res, ou pessoas que os represente. Art. 121º - Não gendo pagas no prazo de vinte (20) dias, as mulé “tas por infraçao a este Codigo serao cobradas executivamente, cabendo ao contraventor as despesas consequentes. Art. 122º - Sera considerado reincidente aquele que tendo ou não sido dispensado de multa em que incorreu, praticar a mesma infraçao. Nesta hipotese toda e qualquer multa sera imposta no dobro. Art. 123º - A ninguém é permitido obstar a entrada dos fiscais/ do municipio gm qualquer estabelecimento, quando no exercicio de / suas atribuiçoess Er Art. 124º - O proegsso de infração das presentes posturas, e de mis Paso Municipais e da competencia do Prefeito, que o fara suma ] riamente. Art. 125º - No despacho que impuzer multa, sera ordenada a intã pré Amã multado para efetuar o pagamento no prazo que o Prefeito / eterminar. $ único = Findo êste prazo, se não houver sido depositada qu pa- ga a importancia correspondente a multa, sera extraida certidao pa- ra a cobrança executiva, E Art. 126º - O Prefeito podera dispensar a multa no caso de pr da a sua ilegalidade. prova ,Art. 127º - São competentes para lavrar o auto de multa os funci onarios da Prefeitura ou qualquer pessoa designada pelo Prefeito. | : É - 8 unico - Os processos das multas ou de qualquer contravenção se rao organizadas na forma de autos forences. e CAPITULO III Das Medidas Diversas DE a 128º - Os simbolos municipais serão regulados por Lei espe Art. 129º ,- Compete ao Prefeito, por si e seus agentes, executar o presente Codigo, devendo recorrer ao pode ; AR. ienes pá) à poder Judiciario e a Pobicia, , : Art. 130º + Nos casos Omissos ou não previstos neste Códi ooP feito aplicara as disposiçoes consernentes aos cases gos E Es ) os existindo, reger-se-a pelos usos e costumes locais e pelos" prin- cipios gerais do direito. Art. 131º - Os dispositivos dêste Có ã ã qua e estadual, consideram imasxis tontos “sa que na PRREVAÇÃO Arte 132º - As presentes posturas entrarão em 8 de 1961 revogadas as disposições em sstrario, É agindo Prefeitura Municival de Baverse >