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norma nº 6/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1960
Date 1960-12-31
EmentaCria o Código de Posturas Municipais.
native_id54

Documents (1)

texto integral #

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Cria o Código de Posturas h
E pRePErTO MumicIPaL DE BAYEUXS E
“Faço saber que a Câmara Municipal de ; Se Estado da
- Paraiba, decreta e eu sanciono a ide Leis =
PARTE GERAL - a
TÍTULO "I*
Da organização do a
CAPITULO Te uass
Disposições Preliminares: &
Art. 1º - o Municipio de Bayeux, Estado da Paraiba, re
ger-se-a por este Codigo e pelas leis que adotar, observando o/
que dispõem az Constituições da Republica e do Estado, a lei Or
gânica dos Municipios eas demais leis federais e estaduais, con
cernentes ás atribúições municipais.
Art. 2º - Seu territorio é assinalado pelos limites re-
conhecidos na legislação em vigor, e sua séde é a cidade de Bay=
eug.
Arte 3º - A base do Municipio é o distrito que a êle é
diretamente subordinado e tem por Orgãos o Legislativo e o Esecu-
ivo, independentes e harmônicos entre si.
$ Único - É vedada a êsses Órgads a delegação e atribui-
ções.
Arte 4º - O cidadão que se investir dê qualquer dos Pode
res de que trata o artigo anterior não poderá exercer funções de/
outro, excetuando-se os casos previstos em Lei.
Art. 5º - Compete ao Municipios
I - Prover a sua administração, é
I1- Decretar e arrecadas tributos e aplicar as suas ren-
das.
111- Organizar os 'seus serviços, de acordo com o que dis
põe o art. 79, da Constituição do Estado.
« Arte 6º - Compete ao Municipio, além das rendas ou taxas
sobre atos de sua economia de seus bens e serviços, as que decorrem
dos impostos predial e territorial urbano de licenças, de indús -
tria e profissão e sobre diversoês públicas, “tudo conforme estatuto
o art. 82 da Constituição Estadual.
CAPITULO II
- Do Orgão Legislativo
SECÇÃO I
4
Art. 7e - - 0 ôrgão aa é à extneido por um CANSA
' Municipal integrada por representantes do povo do acena
eleitos legalmente.
$ único - À fixação do número de Vereadores obedecera/
“ao disposto no art. 86 da Constituição Estadual e demais leis
do Estados
SECÇÃO II
Da Camara Municipal
Arte 8º - À Camara Municipal reger-se-a velo disposto /
na Constituição do Estado, na lei Orgânica dos Municipios, de
mais leis que venham a tratar de modificações e no seu Regi -
mento Internos.
Dos Vereadores
Arte 99- Somente poderão sereleitos Vereadores os cida-
dãos maiores de vinte e um (21) anos e que estejam no gozo de
seus direitos políticos.
$ Único - Os que forem eleitos orientar-se-ão pelos dis
positivos citados no artigo antecedente, os quais também ser-
virão de basa ã elaboração das leis, e resoluçães municipais.
SECÇÃO III
Do Orçamento
: Art. 10º - O orçamento Municipal será feito com obediên
cia ás determinações da Lei Organica dos Municipios.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
“= secção 1
Do Prefeito e Vice - Prefeito
Art. 11º - 0 Órgão Executivo é exercido pelo Prefeito /
Municipal, com o mandato de quatro (14) anos, sendo substitui -
do, em caso de impedimento e sucedido, na nipótese de vaga, pe
lo Vice-Prefeito, e este pelo Presidente da Camara Municipal.
8 Único - As atribuições e responsabilidades de ambos A
são as de que tratam a Constituíção do Estado e a Lei de Orga
nização Municipal.
SECÇÃO II
Dos Funcionários Municipais
Art. 12 - Os direitos, vantagens, atribuições e obriga-
ções dos funcionarios da Prefeitura são regulados em lei espe
cial, observando-se os principios gerais estatuidos nas Comi ti,
tuições da República e do Estado e demais leis atinentes à es-
gs
ssa
= único - Cabe ao Órgão Executivo a iniciativa de aumento
de vencimentos de funcionalismo municipal], bem como a de cri-
ação de cargos.
TITULO 11
CAPITULO ÚNICO
Da Declaração dos Direitos e Garantias
Art. 13º - O Municipio assegura a efetividade dos direitos
e garantias que a Constituição da República reconhece a nacio-
nais e estrangeiross
Art. 14º - O Municipio, dentro de suas atribuições contri-
buira para a efetivação da ordem econômica e social de que tratam
.
as prescrições constitucionais. é
Art. 15º - Nas órbitas de sua competência e dentro de suas
possibilidades econômicas, por si só ou em cooperação com os /
municipios vizinhos ou o Estado, ou a União promoverá o Muni -
cipio: 5
a) - a criação de escolas praticas de agricultura e pecuã-
ria, preferindo-se sempre as zonas rurais de maior densidade.
b) - a aquisição de maquinas agrícolas, sementes, medica -
mentos veterinatinarios ou de défesa de agricultura, a fim de/
dede-los a agricultores e criadores pelo preço do custo inclu-
sive frete e transportes
“Arte 16º - Com o direito de fiscalização o Municipio pode-
rã proteger qualquer instituição de iniciativa particylar, a /
que se refere a letra a do art. 15º . -
Art. 17º - O Municipio em cooperação com a União, o Estado,
eos municipios vizinhos, ou por si, manterá a regularidade dos
serviços rodoviários de modo que consulte as necessidades das /
diversas regioes. :
Art. 18º - Ao Municipio compete manter em justo nível ao xa
luepos de revenda de todas as utilidades, evitiando especulações
intalando, se preciso, para fornecer todos os gêneros da primei
ra necessidade diretamente â população, posto de abastecimento.
“Art. 19º - O Município dispensará todos os impostos às coo-
perativas de produção, consumo e credito proporcionando-lhes ain
da outros meios de incentivos
Art. 208 - Merecem a proteção do Municipio as sociedades a=
gropecuárias do seu território, reconhecidas por Leis.
Arts, 21º - Devem constar do Orçamento Munttbpal verbas para
a assistencia sócial, reguladas por Lei. E
$ úuníco - Os serviços de assistência, a aargo de particulares,
poderão ser subvencionados pelo Município, cabendo-lhe o direito /
de fiscalização
TÍTULO III
Da Estética e das Conveniências Urbanas
CAPÍTULO T
Disposições Preliminares
4
Art. 22º - Considera-se perimetro urbane o terreno ocupaco pe
las ruas, praças, avenidas e travessas atuais da cidade e o terre
no situado até a distancia de mil metros das mesmas.
=
Art. 23º - Considera-se perimetro suburbano o terreno situado
+ 4
em uma area de dois quilômetros alem dos Iimites urbanos.
, , ae = as a
Das-Edificaçoes e Reedificaçoes
no
Ed e se a E :
Art. 2hº - Não sera permitido, sem Previa licença da Prefeitura,
tanto na cidade como fora dela:
, a) construir e reconstruir pr "Gdios, fachadas, balaustres, cais/,
muros, diques e cercas;
o b) rebocar fathadas externas dos prédios;
ec) abrir.e fechar portas e janelas exteriores.
$ 1º = À licença de qu
'g
Au
0)
trata este artigo deverá ser solicitada
em requerimento dirigido ao Prefeito e insiruido com a - e me-
morial descritivo do prédio a se construir ou a se reparar, firma -
dos por profissional devidamente habilitado. :
$ 2º =» 4s pinturas e caiamentos externos são obrigatórios uma /
vez em cada ano sendo aplicada ao infrator deste parágrafo a multa
de CR$ 100,00 que, na reincidência será elevada para CR$ 200,00.
Art. 25º - Enquanto no Município não houver profissionais habi
litados, poderão ser permitidos os atos e funções previstos no ar-
tigo anterior a pessoa comprovadamente aptas, a juizo do Prefeito.
Art. 26º = Ficam isentas da exibição da planta ou memorial des
> critivo, as construções ou reconstruções de pequenas obras Road
] todavia, o interessado apresentar um croquÍs de autoria de um prá -
tico, trazendo as dimensões gerais da obra, espessura das paredes,
altura e largura da fachada, portas e janelas e detalhes de outros
elementos que interessem à construção.
A
Art. 27º - Concedida a licença, tera o interessado o prazo
improrrogável de sessenta (40) dias para dar inicio ao serviço/
“em se tratando de reconstrução, ou simples reparo, findo o qual
sera considerada caduca a concessão obtida.
-$ único - Para o prosseguimento das obras interrompidas É
por mais de sessenta (60) dias, esigir-se-ã nova licença salto
dispensa do Prefeito.
Art. 28º - Concluida qualquer construção ou obra, será re
querida ao Prefeito a sua habitalidade, que a concedera median-
te audiência do Departamento de Higiene competente, se houver.
Art. 29º - Juntamente com os serviços de construção ou /
reconstrução, deverão vir também os de muro, de aparelho, de /
platibanda de calçada e de limpeza, excetuando-se os serviços
“de muro e aparelho quando se tratar de prédio sem porta trazeira.
Art. 30º - O muro tera frontão e portas fingidas, quando /
defrontar avenidas, ruas ou praças, obedecendo o frontão 4 mesma
altura: do gespaldo do: prédio.
8 único - Quando o prédio tiver da soleira ao respaldo,mais
de quatro 4) metros, o frontão do muro obedecerá a outras dimensões
conveniêntes. É
Art. 31º - As casas Sd tanto na cidade, como fóra de-
la, obedecerão ás seguintes normas:
a) terão pelo menos quatro (l) metros da soleira, ao respal
do; : - o É à
bh) as portas de casa de residencia terão 2,65 mets, de altu
ra por 0,90 fieis de largura, age a adotar a altura de 3,00 /
mts. para as portas de armazém ou de casa comercial;
c) as construções que formarem ângulos nas ruas e metro na
soleira até o nivel superior das portas, observada a mesma largu
ra desta, : É 4
d) a soleira se elevara a 0, 10 mts. do meio fio;
e) as construções que formarem angulos nas ruas e praças de
verão ter duas frentes, uma para cada lado;
£f) as calçadas dos prédios serao de cimento ou de mosaicos e
uniformizadas no alinhamento das ruas principais da cidade, nas /
ruas menos importantes desta, de tijolo próprio e pedra em lamina;
g) na cidade a largura da calçada sera determinada pela fixa
ção do aetosiios
Es únich - Nas ruas onde não chegue o meio-fio, em travessa e
nas ruas estreitas a largura das calçadas sera regulada conforme Z
as conveniencias locais.
do pela Prefeitura, por intermédio de seus técnicos e fiscais,/ /
E até que sejam elaboradas os planos das cidades.
Art. 33º - Nenhum serviço de construção ou reconstrução /
poderá ser interrompido na sua execução por mais de trinta (50) /,
dias, em prévia autorização da Prefeitura, que apreciará o motãi |
“vo da interrupção.
$ único - Ao infrator sera imposta a multa de CR$ 100,00/ /
a CR$ 200,00
Arte 3Hº - Os prédios condenados ã desapropriação por se
acharem fóra do alinhamento não poderao sofrer outros reparos LS
além dos necessários à sua conservação.
$ único - Ao infrator sera imposta a multa de CR$ 100,00 //
a CR$ 200,00.
Art. 35º - Todo prédio ou habitação construido ou por cons |
truir devera ter uma fossa de acordo com as exigências da Saude//
Pública e suas águas drenadas para o sub-solo.
Art. 36º - Os prédios construidos ou a construir em terrenos
húmidos deverão ter piso impermeabilizado com uma camada de 0,10/
mts de contreto e cimentos : -
- Art. 37º - Todo prédio sera provido de placa numerada de //
acórdo com as instruções baixadas pelo Prefeito.
Art. 38º - Em caso de ruina de qualquer prédio ou construção
paralizada ou não, cabe ao Prefeito promover os meios adequados a
sua parcial ou total demolição, contando que faça cessar o perigo
que possa decorrer da instabilidade do mesmo.
Art. 39º - Fica proibida a construção ou reconstrução de ca
sas ou tetos de palhas no perímetro urbano da cidades.
Art. hOº - É proibida qualquer construção ou serviço que in
terrompa a via pública.
Art. l1º - Constatada a violação de qualquer exigência so -
bre construção, reconstrução e normas a adotar nos serviços, o Pre
feito intimara o proprietario a cumprí-las fielmente e em caso de/
recusa, interditarã a continuação dos trabalhos, impondo ao falto
so a multa de CR$ 200,00 a CR$ 100,00.
Art. 12º - As construções modernas poderag afastar-se em / /
parte ou totalmente, das regras estabelecidas neste Codigo, quando
houver aprovaçao do Prefeito.
Art. 43º - A Prefeitura por medida de estética, determinará
quando achar conveniente, a reconstrução de calçadas, muros,e fa -
chadas fgzendo o serviço quando nao queira ou nao posga faze-lo o
proprietario correndo, porem, as despesas por conta deste,
NA
8 “único - - Ao proprietario que sem justa causa, se re
cumprimento dêste dispositivo, será importa, ainda, a multa de CR$
100,00 a Cr$ 200,00.
Arte hh9 - O proprietário, do prédio em nas, ou que ameaça '
desabamanto, é obrigado a reedificá-lo ou demolí-lo.
5 único - Para isso a Prefeitura determinará um prazo, findo .
o qual fara a demolição, tomendo as providencias, indenizando o pro
prietário as respectivas despêsas.
Arte u5º - Toda e qualquer pessoa que aforar ou comprar terre
no próximo às ruas, praças, avenidas e travessas, na cidade, serã /
notificada da “obrigação de edificar dentro do prazo que o Prefeito/
determinar, não podendo o prazo ser inferior a seis (6) meses e, se
findo este não forem iniciados os trabalhos, o proprietário obrigar
se-a pelo menos murar o terreno fingindo frente e construindo, dês-
de logo a calçada e o meio fio,
$ 1º - Faltandoso cumprimento do disposto neste artigo será o
infrator intimado a. cui lo no prazo improrrogável de noventa (90)
dias pagando ainda a multa de Cr$ 100,00 a CR$ h00,00. =
$ 2º - Esgotado o novo prazo e não se efetuando a construção,
além de impor a multa de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00, procederá o Pre
feito, desapropriação do terreno, para nele situar edificios munici
pais, ou cedê-los a quem se comprometa construir no prazo estabele-
cido.
83º - Seo cessionário não cumprir esta clausula perderá o/
terreno que lhe foi cedido, sem indenização, além de lhe ser impos
ta a multa de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00.
$ 4º - A cessão referida no $ 2º terá como preço mínimo a quan
tia dêspendida na desapropriação e obedecerá aos trâmites de aliena-
ção de bens públicos patrimoniais.
Art. 162 - As dimensões das novas ruas da cidade e vilas do Mu
nicípio, bem como das praças e avenidas, serão determinadas em planos
urbanistícos mandados elaborar pela Prefeitura.
Art. hTº - Para evidente necessidade de serviços dé utilidades
públicas (largamento e ruas, abertura e avenidas, etc)Bodera o Pre -
feito fazer desapropriação administrativa ou amigavelmente.
. $1º - Para fixar o preço das desapropriaçães a que se refere
o presente artigo, sera tomedo por base o custo aquisitivo, mediante
comprovação oú exibição da eserbtura de compra e venda ou título de /
herdeiro; na falta deste ou daquele, por meio de arbitragem.
$ 2º - Quando a desapropriação for procedida na última hipptese
o Prefeito designara pessoas idoneas para árbitros em rúmero de tres
(3) obedecida a processualística própria.
CO CAPITULO TIL -
. Do Asseio das Ruas e de Outras Conveniências Urbanas
Art. 48º - É absolutamente proibido, sob pena de multa de CR$
50,00 a CR$ 200,004 a
a) - colocar lixo, ou escombros de obras demolidas na parte /
dos fundos das casas;
b) - risçar pargdes, janelas, portas ou muros das casas ou das
arterias publicas da cidade;
ec) - danificar qu sujaz o plaqueamento designativo da numeração
ou ou das arterias publicas;
à) - conservar em qualquer ponto do perímetro da cidade, qualquer
obra que ameace na;
e) - amarrar animais aa pogtas ou clips gasas urbanas, /
nos postes, gradis ou arvores da arborizaçao;
£) - conservar lotes de algodao, estivas, peles, cereais, fi - /
bras ou qualquer produto nas arterias urbanas;
g) - praticar jogos esportivos nas ruas, fora dos campos desig /,
nados;
h) - caysar danos à arborização e jardins públicos ou a qualquer
proprio municipal;
- $1º - Se a destruição for ocasionada por veículo ou animais de
Ed Ed + Ed
qualquer especie, sera o veiculo ou o animal apreendido, ate que se
jam pagas a multa e a indenização.
y $ 2º - Se não tiver havido dolo, sera cobrada sómente a indeni-
E zação. :
a - Art. 49º - Também é expressamente proibido:
a) - correr a cavalo, em disparada, pelas ras da cidade;
b) - correr em bicicleta ou cavalgar qualquer animal pelas cal -
- - çadas (passeios) ; -
c) - conservar suinos em qualquer parte da cidade, a menos que /
sejam mantidos em pocilgas ou lugares designados pela Prefei,
tura; | E
d) - construir chiqueiros ou currais para qualquer espécie ge /
- "gado, nao incorrendo nesta proibiçao a montagem de estabu -
los em local designado pela Prefeitura;
e) - criar cães soltos nas ruas da cidade, mesmo que matriculados;
f) - a entrada de crianças de menos de cinco (5) anos de idade /
nos cemiterios.
Art. 50º - Qualquer animal bovino, cavalar, muar,qggsinino, caprino,
lanigero ou suino. encontrado no perimetro urbano, sera apreendido e se.
colhido em deposito de onde se retirara depois de paga a multa de CR$.
- 500,00 ,para tres (3) primeiros e CR$ 50,00 para os demais, e no duplo/
na hipotese de reincidencia,
- 81º-0 dono do animal gespongera pelo dano causado a arboriza -
çao ou a qualquer movel ou imovel publico ou particular.
$ 2º - Apreendido,o animal, expedir-se-a aviso ao dono para que/
tome as devidas providencias, Depois de 72 horas da apreençao a con-
tar do ato da intimaçao que sera fejta por um funcionario da Prefeitu
ra, levar-seaa 9 animal apreendido a hasta publica descontado do produ
to da grremataçao a importancia da multa e custas, ficando o excedente
em deposito ate que seja reclamado por quem de direito.
$-38 - Dá arrematação será lavrado, pelo funcionário. ssigna /
do um têrmo que deve ser assinado pelo arrematante e duas testemu
nhas,fornecendo-se aquele um talao da importancia recebida pelo va
lor da arrematação. E
5 4º,- Sendo desconhecido o dono do animal agrredpo a inti
mação sera feita por edital com o prazo de to (8) dias depois do
que correrao as 72 horas para arremataçac
Art. 51º - Não é permétido!
a) = a entrada no perímetro urbano de rede com cadaver;
Ed
b) - a condução de cadaveres mesmo de crianças em ataudes aber
tose :
$ 1º - O encarregado do cadaver fará deter & rede em qualquer/
ponto suburbano, providenciando a aquisiçao do ataude.
5 2º - ho infrator sera importa a multa de CR$ 100,00 a CR$ ..
200,00.
Art. 52º - É proibido sob pena de multa de CR$ 250,00 a CR$ ..
1.000,00:
a) - conservar nas ruas qualquer material de construção, de mo
do a embaraçar o transito publico;
b) - cozinhar ou estender couros, espalhar legumes é lavar ou/
corar roupas nas ruas e praças da cidade, :
Art. 53º +, Ninguém podera armar quiosques, barracas coretos ,
palanques, carroceis, circos na cidade sem a competente licença e/
designação do local pela Prefeitura. a
8 único - Ao infrator sera importa a multa de CR$ 50,00 a CR$
500,00 . E
Art. 5hº - A autogidade mgicipal, poderá ordenar medidas que
julgue indispensaveis a conveniençia urbana, observados os princi -
pios constitucionais e determinações de Leis em vigor.
art. 55º - O serviço de limpesa publica compreendida a coleta
de Jixo nas ruas e nas habitaçoes domiciliares ou outras quaisquer,
sera promovida administrativamente pela Prefeitura para que serao /
fixados dias para cada zonas : :
ss único - Cada domicilio ou casa de negócio sera obrigada a /
colocar lixo em deposito de madeira ou flandres, dotado de tampa ,
o er sera dolocado ao portao oú calçada nos dias fixados para a/
coleta. E é
w Arte 56º - Os escombros oriundos de demolição de qualquer obra
serão depositados em locais designados pela Prefeitura. -
Art. 57º - Toda casa de habitação familiar, que queimar lenha/
em pgrimetro urbano da cidade, deveza ser provida de chamine na de
pendencia reservada a serviço culinario ate ficar no plano superior
a sua aoberturas
TITULO IV
Da saúde Pública
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Arte 580 - Às pessoas que tiverem em suas residências, doentes
molestias de origem epidemica ou contagiosa, são obrigadas a denun
ciar a Prefeituras ; ;
8 únich = Constatada a resistência de qualquer pessoa portadora.
de doença infecto contagiosa fica o proprieta: da habitaçao obri-
gado 3 higienisar o predio e, segundo o estado sanitario do mesmo. /
podera a Prefeitura interdita-lo so voltando a ser habitado median-
te licença da autoridade competente.
| Arte 59º - Os proprietários ou moradores das casas onde haja en
fermo de molestia contagiosa, ficam obrigados a comunicarem a Pre-
feituras :
$ unico - ho infrator sera importa a multa de CR$ 100,00 a CR$.
1.000,00.
Arte 60º - As pessoas que tratarem dos doentes nas condições do
artigo antecedente so poderao transitar nas ruas depois de rigoro-
samente desenfetadas.
Arte 610 — É expressadgamente proibido a qualquer ,proprigtario de
predio residencial, aluga-lo a outra pessoa logo apos a saida do in
quilino, sem fazer a sua devida limpesa interna.
$ único - Ao infrator será imposta a mta de CR$ 100,00 a CR$ .
1.000,00.
Arte 629 - É absolutamente proibido, no centro da cidade, arma-
zens de peles, cguros e outros artigos que exalem mal cheiro ou re
sultem prejuizo a higiene e saude publica..
Ê [1 único - Também é terminantemente proibida a exposição dêsses/
artigos ao sol nas vias publicas. E
Art. 63º - É absolutamente proibidas:
a) - a esposiçãg ã venda de gêneros alimenticios considerados no
civos a saude publica e alterados na sua formaçao;
b) - fabricar, dentro do perímetro urbano, qualquer produto cujo
o cheiro incomode a populaçao;
c) - ter cortumes no perímetro urbano cujas instalações não consul
tem ao interesses superiores da saude publicas.
Art. 6º - A Prefeitura procedera ao calçamento progressivo das /
ruas gm geral no perimetro urbano e suburbano em cooperação com os pro
prietarios de predios, na forma que a Lei regular»
CAPÍTULO II
Do abatimento e talhe de carne ;
Arte 65º - O abatimento de gado para o consumo público so será /
permitido no matadouro publico, salvo permissao do Prefeito, que sera
em lugares designados pelos fiscais do municipio, com exceçao do gado
"abatido para carne de soles
$ único - Ao infrator será imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ .
1.000,00.
Art. 66º - Havendo suspeita de que a rez levada a matança esta/
acometida de qualquer molestia, o fiscal impedira que a mesma seja /
abatida comunicando ao Prefeito que mandara fazer a devida inspeção.
8 único - Não sera abatido para o consumo público gado extropi=
ado ou aperriddos
Art. 67º = Cabe ao município o tranporte do gado abatido, usas
do os meios apropriados e de conformidade com a taxa estipulada. :
Arte 68º - A carne em mau estado exposta a venda, sera apreea,
dida, pela Prefeitura e ao contravendor impor-se-a a multa de € 8.
200,00 a CR$ 800,00.
= $ único - Em caso de reincidência a multa será aplicada no dô-
Oo : E
UAPÍTULO III
Dos Cemitérios
Art, = - Os monumentos e catacumbas abandonados ou de pro -
priedade desconhecida, ficam sujeitos a demolição.
Arte 70º - A permissão ou egncessão de ljcença para construção
de carneiros ou mausoleos que nao passarem sobre arrendamentos per
petuos terao validade durante dez (10) anos.
$ 1º - Êsse prazo poderá ser renovado mediante pedido de inte-
tessados e pagamento do imposto devidos
5 2º - As despesas para regularisação dos arrendamentos serao
da responsabilidade do interessado e pagas de acordo com a legis -
laçao aplicada a especie.
Art. 71º - À autorização para inhumação será concedida pela /
Prefeitura, mediante prova do pagamento do emolumento e do compe-
tente registro de obito.
$ único - São dispensados do pagamento da taxa de sepultura ra
sa os indigentes, como tal publica e notoriamente reconhecida.
Arte 72º - Cabe ã Prefeitura designar lugar extraordinário pa-
ra o sepultamento de cadaveres de pessoas é qo indo por molestias
contagiosas. E
Arte 73º - ho zelador do cemitério cabe o serviço de abertura
e fechamento das covas, bem como, velar pela boa ordem e higiene/
" . da necropole.
Art. 74º 5 À licença ge inumação e exhumação de cadaveres será
taxada pelo eodigo tributario.
CAPITULO IV
De Outras Medidas de Higiene
Art. 75º - É expressamente proibido:
a) - lançar nas fontes ou açudes, entulhos, animais mortos,er
vas daninhas e quaisquer outras substancias que possa
contaminar as aguas;
b) - vender doces, bolos e iguarias outras, sem as necessárias
“cautelas que os precervem da poeira ou da contaminação;
c) - manter casas de pasto, ou mesmo simples café, em comum /
com barbearias ou proximo a locais inconvenientes, ainda
que separados por meia parede ou empanada;
d) - Fazer cremação de lixo ou qualiquer outras materias ,de mo
. do a incomodar a populaçao ou comprometer-lhe a saude.
5 único-"Ao infrator será imposta a multa de CR$,100,00 a CR$.
1.000,00; cabendo ainda a Prefeitura ondenar apreensoes e outras /
medidas saneadoras .
TITULO V :
Da Segurança e Tranquilidade Pública
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
ga EE Ens 05 - a a
- Art, 76º - É proibido na cidade sob pena de multa de CR$.
100,00 a CR$ 1.000,00 : =
a) - soltar busca-pés, bômbas e artigos semelhantes fora
dos lugares determinados pela Prefeitura; E
b) - vender fogos de artificio ou artigos semeJhantes nas -
proximidades de postos de gasolina qu depositos de a
gave, agodao, ou outra materia de facil combustão;
e) - fabricar fogos de artificios ou depositar pólvora em
E predios situados no perimetro urbano da cidade;
d) = quer arma de fogo próximo as ruas ou lugares habi
ados; . :
e) - ter oficina de ferreiro ou mecânica nas proximidades/
de edificios hospitalares ou escolares;
f) - ter depósito de gasolina e outros combustíveis infla-
maveis nos” centros urbanos;
g) - rôlar tambores vasios nas ruas pavimentadas;
h) - conservar em via pública artigos inflamaveis corresi-
vos, ou de qualquer maneira nocivo a populaçao;
i) - dizer de público palavras ofencivas ao decoro e fazer
ruidos, algazarras e correrias.
Arte TTº - É vedado expressamente fazer comércio de manus-
se ou impressos ofentivos a moral,ou as autoridades constitu-
das, bem como distribui-los ou divulga-los.
$ único - Ao infrator sera imposta a multa de CR$ 100,00 /
a CR$ 1.000,00 procedendo a autoridade a apreençao dos manuscritos
ou impressos.
= Arte 78º - Espetáculos, cinemas e,outras diversoês, semelhan
tes nao poderao funcionar sem licença previa da Prefeitura.
art. 79º - As mulheres de'vida fácil" não habitarão as ruas,
praças, avenidas ou travessas destinadas a domicilios familiares,
nem as imediações de estabelecimentos educacionais e de culto re-
religioso. ;
5 único - A Prefeitura em colaboração com a Policia locali-
zara o meretriçio procedendo a desapropriaçao se for preciso, e ao
infrator impora a multa de CR$ 500,00 a cRê 1.000,00.
CAPÍTULO II
Da Iluminação Pública
Art. 80º - A iluminação pública da cidade é. fornecida por em
presa do municipio ou mediante contrato com empresas particula
res ou pelo Departamento dos Serviços Eletricos da Capital.
Art. 81º - No sentido lomgitudinal das ruas serão golocados
postes dg madeira ou cimento dos para a aposiçao de lampadas, /
que tambem poderao ser colocadadffrontoes das casas, conforme a %
conveniencia do serviços
e 8 único - Pica a critério da Prefeitura colocar na cidade as
lampadas que forem necessarias.
“Arte 82º- Constituem infração:
a) - danificar postes ou lanpadas da iluminação;
b) - destruir ou mesmo danificar, fios ou qualquer outro /
material âletricos,
8 .únieg - Ao infrator, além da indenização dos prejuizos /
causados, sera imposta a multa de CR$ 200,00 a CR$ 800,00.
CAPITULO ÚNICO
Das Feiras
Art. 83º - Realizar-se-ã na cidade , semanalmente, uma feira,
Art. ,814º - Poderga ser criadas novas feiras em qualquer parte
do município mediante determinação legal, do mesmo modo que pode-
rao ser suprimidas, mudadas para outros dias quando não consul
tarem os interesses município ou da coletividade.
Art. 85º = A iniciativa da criação, supressão ou mudança de /
feiras partira do Legislativo ou do Executivo Municipal observa /
das as formalidades legais,
o Art, 869 - Antes das ll horas, nos dias de feira, na cidade /
nao serao permitidas, seb nenhum pretexto, vendas por atacado, se
ja qual for o género alimentício.
8 único - Havend porém abundância de gualquer gênero permi-
tir-se-a a venda por REacado a qualquer hofa, com cieência'da Pre-
feitura.
» Art. 879 - O imposto de feira será régulado pelo código tribu
tario e Sera pago quer tenha ou não o mercado vendido a mercadoria
exposta a venda.
Art. 88º - É proibido recusar expor a venda gêneros alimenti -
cios levados a feira.
$ único- O infrator pagara a multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00.
Arte 89º - Compete aos fiscais do município determinar os pon-
tos para a colocaçao de cada mercadoria e de cada genero.
TITULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Pesos e Medidas
- Art. ,90º - Os pesos e medidas adotados no Município são os de/
Sistema Metrico Decimal Bráslieiro. .
5 1º - As medidas de cuia, meia cuia, litro e meio litro são/
padronizados conforme determinação do Estado, e serao as unicas u-
sadas no mercado e nas feiras do municípios.
Ê $ 2º - A Prefeitura fornecerá aos interessados tais medidas me
diante compra ou aluguel, ;
Arte 91º- Fica proibido, sob pena de multa de CR$ 50,00 a CR$.
500,00; : É
a) - o uso de pesos e medidas que não estiverem ajustados no pa
drao ou devidamente aferidos; E
b) - usar creci Sep artificio nas balanças , pesos e medidas para o
comercio de compra e venda;
c) - estabelecer-se independentemente da prévia aferição de ba-
lanças, pesos e medidas.
8 único - O serviço de aferição e revigão sera feito em tempo /
determinado pelo Prefeito.
TITULO VIII
GAPITULO ÚNICO
Das estradas e Caminhos
+, E
Arte 92º - São considerados caminhos publicos as rodovias e ou -
tros meios de comunicaçao entre a cidade e municipios Em, bm:
bem como todos que demandem de qualquer localidade do nicipio para
a sede, e finalmente qualquer outro de servidao publicas
— Art. 93º - Os proprietários das terras neste Municipio, são
obrigados a roçar, uma vez por ano, às estradas e caminhos pu-
blicos existentes nos tegrenos de sua propriedade e aterrar ag <5€
escavaçoes feitas pelas aguas nas referidas vias de comunicaçao..
g 1º - O roço,das estradas tera L metros de largura, sendo /
junho e julho a epoca destinada a execução este serviços. E
Eq
$ 2º - ho infrator sera imposta a mult; de CR$ 200,00 a CR$...
1.000,00.
art. 94º - Não é permitida a tapagem ou obstrução de estradas
e caminhos, sem previa licença da Prefeituras
$ único -,0 infrator pagara a multa de CR$ 200,00 a CR$ «ecvo.
1.000,00, alem de ser compelido a disfazer o serviçoe
Arte 95º = É proibido fazer nas estradas:
a) - escavações ou encravamento de estacas de qualquer nature
za; E
b) - construção de cercas ou aberturas de valados, sem deixar
a distancia mínima de 3 metros de cada lado;
c) - corte de arvore de prenda ou de fruteiras, que as margi-
nem com obediencia aos limites estabelecidos ;
d) - o abandono de animais mortos;
e) - assentamento de porteiras ou cancelas, sem previa licen-
ça da Prefeitura. . E
$ único - O infrator de qualquer determinação deste artigo pa
gara a multa de CR$ 100,00 a CR 1.000,00, alem das despesas ve-
yéficadas com as reparações causadas pela transgressaoe
art. 96º - Se abguem reclamar sobre a incoveniencia do facha -
mento de uma estrada ou caminho, o Prefeito designara um funcio-
nario da Prefeitura ou nomeara uma comissão especial para egami-
nar o caso e prestgr,,em relatorio, as necassarias informaçoes./.
Nestas o Chefe do Orgao Executivo podera louvar-se para decretar
a cessação da licença, se houver, tomando todas as medidas que é
se fizerem precisas ao restabelecimento do livre transito.
TITULO IX
Da Agricultura e da Criação
CAPITULO 1
Disposições Gerais
Art. 97º - As terras dêste municipio destinam-se a agricultura.
Art. 98º = À criação de qualquer espécie de animais e gves do-
mésticas, capazes de causar danos a lavoura, somente sera permi-
tidas
a) - quando conservados etidos por cêreas ou tapumes que lhes
impossibilitem a saida; E é
b) - quando agarrados e, neste caso, com o consentimento do /
proprietario na hipotese do criador nao possuir terras.
$ único - O infrabór pagará a mylta de CR$ 200,00 por cabeça/
de gado vacum, cavalar, muar ou asênino; de CR$ 50,00 por cabeça
de caprino, lanífgero ou suino e de CR$ 10,00 por cada ave domesti
ca, alem da indenização,do dano causado, depois de apurado este,
na forma estabelecida neste codigo.
Art. 99º - Qualquer animal encontrado sôlto dentro de terreno/
destinado a agricultura podera ser argendido pelo prejudicado, com
a presença de 2 (duas) testemunhas idoneas, € entreguê a autprida-
de municipal para os devidos fins.
E . pese s
3 GR Entregue o animal ou animais a Prefeitura e o Prefeito
providenciara a lavratura ao auto de apreengao e de infraçao con-
tra o legitimo dono dos mesmos. as
É 2
,5 22 =O infrator incorrerá nas mesmas penalidades do paragra
fo unico do artigo 98, adicionando-se as despesas ocorridas com.a
apreensao e manutenção dos animais apreendidos. E caso o propçie-
tario sg recuse a pagar a multa e despesas, o Prefeito vendera em
hasta pública, precedida de edital com prazg de trinta (30) dias/
tantas cabeças dé gado quantas forem necessarias ao pagamento do
E e despesas, restituindo o saldo restante ao infrator au -
aão . E
&
CAPITULO II
Da Proteção à Agricultura
Art. 100º = As cercas e demais tapumes devisorios entre pro
prietarios, consideram-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em
, partes iguais, para gs despesas de sua construçao e conservação os
proprietarios dos imoveis confinantes.
E Art. 101º - À nenhum proprietário é lícito se recusar a cons
“truir ou reconstruir a parte que lhe compete no tapume e nas cercas.
$ único - quando houver recusa, o intgressado levara o caso/
ao conhecimento do Prefeito, que determinara vistoria com arbitra-
mento, no local do litígio, exigindo do faltoso o cumprimento da /
obrigação que lhe cabe, dentro do prazo que achar razoavel, e, no
caso de recusal:, ordenara que ge faça a tarefa atribuida ao cgn-=
traventor, corrêndo por conta deste as despesas efetuaadas, alem/
da multa de CR$ 200,00 a CR$ 800,00 . - = :
Art., 102º - Os proprietários de imoveis confinantes podem RE
gar suas cercas ao tapume divisorios É
a) = dando se tornar indispensavel ao fechamento da propri-
edade;
1 “ b) - quando, para o fim do inciso anterio , a cêrca paralela
exceder de duas vezes a cerca perpendicular ao tapume /
divisorios. E :
e E) único - Em qualquer hipotese, só podera evocar o direito /
deste artigo o confinante que tenha cumprido as obrigaçoes estatu
' idas no artigo 100. E
: Agt. 103º + Para a abertura dg corredorgs, cada proprietario
rgcuara a sua cerca da linha divisoria, deagórdo com as determina
ções da Prefeitura ou como determina o CODIGO CIVIL, se houver con
fugao de limite. -
Art. 104º - Antes da construção ou reconstrução das cércas li
mitrofes, nenhum proprietario podera soltar animais nos roçados ou
cercados, de modo a prejudicar o vizinhos
$ único - ho transgressor, além da indeniza ão dos danos re -
sultantes sera imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00 por /
cabeça dos animais apreendidos.
Art. 105º = É proibido, sob pena de multa de CR$ 100,00 a CR$
1.000,00, e indenização dos danos resultantest
o É a) = quittbmar brocas sem as medidas preventivas que evitem a /
propagaçao do fogo e sem aviso previo aos vizinhos;
Ea b) - invadir roçado, cerdado ou vazante alheios, sem motivo /
4] plenamente justificavel 3
c) - danificaf cercas alheias ou açudes, Sisternas ou cacimbas
de qualquer natureza. / :
Art; 106º -,A Prefeitura dabe decretar outras proibições que
julgue indispensavel a defesa da agriculturas
— CAPITULO III
Da Defesa da Criação
Art. 107º = Todos os criadores de municipio são obrigados /
a registrar, na Prefeitura, suas marcas € sinais, pagando a ta-
Art. 108º - O registro sera feito em livro proprio, nume- * /
rado e rubricado pelo Secretario da Prefeitura.
: Arte Dag “ No registro de marca ou sinal o interessado fara
às seguintes declarações:
a) - o nome do criador, residencia e lugar do sítio da cri -
ação
b) - o ferro e o sinal que passa a usar nos animais;
c) - a data em que os mesmos foram ferradose
$ unico - Qualquer modificação qug o eriador entenda de fa - |
se. no ferro ou sinal devera comunicar a Prefeitura, para novo T£
gistro.
Art. 110º = Fica a Secretária da Prefeitura obrigada a remeter,
no fim de cada ano, aos Prefeitosdos Municipios vizinhos, uma re-
laçao de registro de ferros e sinais, ocorridos durante o ano.
Art. 111º = Osceriadores são obrigados a manter presos e se
parados dos demais os animais acometidos de molestias contagiosas
e a enterra-los ou crema-los mortos por tais doenças.
Art. 112º = A pessoa que maltratar animais ou à pres caes /
para ferir ou matar a criaçao alheia, ou mandar que algugm O fa -
a fica sujeita a multa de CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00, alem de in-
emização dos danos resultantes. f
o) TITULO X
CAPITULO ÚNICO
z É Das Águas
Art. 113º - A Prefeitura gora em pratica todas as medidas/
necessarias para que os reservatórios de agua potavel sejam des =
tinaods ao uso exclusivo de pessoas e mantidos de modo a atender/
cabalmente aos seus finse.
Art. 1142 - É expressamente proibida, sob pena de multa de
CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00;
a) - pescar em açudes cacimbas e poços públicos de agua po
tavel;
+
b) - entupir ou inutilizar poços ou caçimbas publicas;
e) - lavar roupas ou animais dentro ou parte dog regervato
rios dagua, ou poços ou cacimbas dá servidao publica;
d) - banhar-se nos mesmos;
e) - cortar ou derrubar arvores nas proximidades das fontes,
logoas, açudes ou nascentes de rios ou riachos;
£) - cercar 'os rios que banhem o município.
Art. 115º - A Prefeitura designará os locais conveniêntes pa
o ra o banho e a lavagem de roupas e de animais.
Art. 116º - Os proprietários de reservatórios dagua particu
É lares ficam obrigados as medidas de higiene prescritas para os re
> servatorios publicos, com as mesmas proibiçoese
TITULO XI
CAPITURLO 1 . s
Disposições Gerais
CC Art. dTº - Compete ao Preicito, nas solenitas
termihar o fechamento do momerciós, em horario for
=
-—, $ único - É obrigatório o fechamento do comercio da cidade /
nos dias santificados e feriados nacionais, estaduais e municipais,
ficando isentgs de fechamento os cafes, padarias, barbearias, bi -.
lhares e farmacias, sendo que esta obedecerao, ao regime de plan =
tao, determinado pela Prefeitura.
Art. 118º - Ao infrator do artigo antec nte será imposta a /
“multa de CR$ 100,00 a CR$ 1.000,00, e na reincidencia o dobro.
> 8 único - O Prefeito, em casos de comprovada necessidade, pode
ra autorizar a abertura de qualquer estabelecimento.
Art. 119º - Enquanto a feira da cidade fôr realizada aos. domin
gos, sera permitida a abertura do comercio nos referidos dias.
CAPITULO II
Das Medidas Administrativas
: Arte 120º - Se o infrator das presentes posturas for menos ou /
irresponsavel, responderao pelas multas impostas os seus pais, tuto
res, ou pessoas que os represente.
Art. 121º - Não gendo pagas no prazo de vinte (20) dias, as mulé
“tas por infraçao a este Codigo serao cobradas executivamente, cabendo
ao contraventor as despesas consequentes.
Art. 122º - Sera considerado reincidente aquele que tendo ou não
sido dispensado de multa em que incorreu, praticar a mesma infraçao.
Nesta hipotese toda e qualquer multa sera imposta no dobro.
Art. 123º - A ninguém é permitido obstar a entrada dos fiscais/
do municipio gm qualquer estabelecimento, quando no exercicio de /
suas atribuiçoess Er
Art. 124º - O proegsso de infração das presentes posturas, e de
mis Paso Municipais e da competencia do Prefeito, que o fara suma
] riamente.
Art. 125º - No despacho que impuzer multa, sera ordenada a intã
pré Amã multado para efetuar o pagamento no prazo que o Prefeito /
eterminar.
$ único = Findo êste prazo, se não houver sido depositada qu pa-
ga a importancia correspondente a multa, sera extraida certidao pa-
ra a cobrança executiva, E
Art. 126º - O Prefeito podera dispensar a multa no caso de pr
da a sua ilegalidade. prova
,Art. 127º - São competentes para lavrar o auto de multa os funci
onarios da Prefeitura ou qualquer pessoa designada pelo Prefeito. |
: É
- 8 unico - Os processos das multas ou de qualquer contravenção se
rao organizadas na forma de autos forences. e
CAPITULO III
Das Medidas Diversas
DE a 128º - Os simbolos municipais serão regulados por Lei espe
Art. 129º ,- Compete ao Prefeito, por si e seus agentes, executar
o presente Codigo, devendo recorrer ao pode ;
AR. ienes pá) à poder Judiciario e a Pobicia,
, : Art. 130º + Nos casos Omissos ou não previstos neste Códi ooP
feito aplicara as disposiçoes consernentes aos cases gos E Es
) os existindo, reger-se-a pelos usos e costumes locais e pelos" prin-
cipios gerais do direito.
Art. 131º - Os dispositivos dêste Có ã ã
qua e estadual, consideram imasxis tontos “sa que na PRREVAÇÃO
Arte 132º - As presentes posturas entrarão em 8
de 1961 revogadas as disposições em sstrario, É agindo
Prefeitura Municival de Baverse >

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