| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1960 |
| Date | 1960-12-28 |
| Ementa | Cria Departamente Municipal de Estradas de Redagem, e dá outras previdencias. |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2
à ur nº 4g/60. » cria e Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, e dá outras previdências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAYEUX Faço saber que a Camera Municipal decreta e eu sanciene a * presente lei. Art. 1º)- Fica criado, nêste Município, o Departamente nicipal de Estradas*de Redagem, diretamente subordinade ae Prefeito e, com as seguintes finalidades: ç I )- Executar e fiscalizar es mpritos técnicos e adminis tratives, cencernentes a estudes, melheramentes das estradas de reda-/ gens municipais, prejetos, especificações, erçamentes, lecaçees, cgns- a a é melheramentes das estradas cempreendidas ne plane redevigrio de pie de Bayeux, inclusive pentes e ebras em geral. II. )- Observgr, permanentemente, as estradas municipais,/ e exercer a pelícia de tráfego das mesmas ; = a III )- Colaberar cem e Prefeito na revisão perjedica, pe- le menos de cince em cince anes, de plane redeviárie municipal, cem e/ fim de ser aprevado pele Departsmente Estadual de Estradas e Redagens/ e Departamento Naciegal de Estradas de Redagens, DER e DNER, e dar exe bo qa sistemática a esse plane, em pregramas anuais, previamente apre- es pele Peder Executive cipal; . IV )- Adetar a classificação de estradas e es TRENS TIPOS calcules para pentes e ebras de artes estabelecide pelo Departamento Z Nacional de Estradas de Redagem (DNER) e selicitar, per intermedio de/ Prefeito, assistencia tecnica de DER, ne planejsmente e execução de // serviçe que, per natureza, exija conhecimentes especializades; - Y )- Prestar, per intermédio de Peder de detiros ao DER e ae DNER, tedas as infermações relativas a viação de Municipie e facili tar-lhe es meios para fiscalização des serviçes e obras; E VI )- Remeter, anualmente relatóries das atividades de /f ane ignbeass inclusive demenstração da execução erçamentária de refe- ride exerc cle e der conheçimento, ae DER e ao DNER, de tedas as leis/ decretes eu regulamentes psobre tributos que incidem sebre autemebilis- me e transpertes redeviaries de Municipie; á És VII )- Manter atualizado e mapa da rede redeviaria Munici pal, cel e coordenar, permanentemente, elementos informativos e da des estat pg interêsse para a administração gr a 'municipal;, - tervum serviço permanente de ermações ae blice, sôbre o A antrio 5 Poti cendições Cm rita pot Pro q censervação das redevias e recurses dispeniveis ae lenge das estradas/ municipais, bem ceme sebre serviçes regulares de transpertes pos es coletives, de passageiros e mercadorias, numere e natureza de veicu tos existentes ne Município; o a IX )- Preper ge Prefeito as alteraçõees da presente lei e/ outras sobre viação redeviária, assinar revistas e publicações especi- alizadas, desenvolver, per tedes es meios, a prepaganda das estradas rá de redagem, incutinde na pepulaças e seu valer eçenemiçe e secial; X )- Divulgar trabalhes e estudes sebre técnica, ecenemia e administração redeviários, e, premever o levantamento de cadastre // das prepriedades marginais as estradas de redagem municipais e exercer quaisquer atividades tendentes ae melher desenvelvimente de Plano Rede. viarie Municipal. q Art. 2º)- Os agentes de Departamente Municipal de Estrad- das de Redagem, pedem penetrar nas prepriedades publicas e particula-/ res, para a realização de estudes e levantementes necessários a elabe- ração des prejetos de estradas e obras de interesse de Serviçe, median te prévie avize ae prepriedario eu as edministrader. Centinua: Centinuação: S fhico- o proprietário será indenizade des denes que lhe advierem da e ão serviços. àrt, 3 O Departamento Munic de Estradas de Redagem É made icarê, êntegralmente e construção e censervação de estra-/ a agem: a) A queta que couber ao lhmicípio de Funde Redeviárie Na b) A Detação orçamentária de cgda exercício, não inferier a cinçe per cento (53) da receita orçamentária, a fera a queta Fede-/ ral erente ao ART. 15 8 4 da Censtituição e a queta de Funde Re- e! ie Nacional, excluídas ,*ainda as rendas industriais. se ec) O predute de centribuição de melherias eu de pedágie / eu quaisquer taxas pele use das estradas municipais. | : à) Quaisquer rendas gdquiridas em censequencia das estra- das, cemo celecação de anúncies a margem das redevias, licença para / og de abastecimentos na faixa de demínio, : e) O predute das eperações de crédites realizades cem a / garantia das receitas acima referidas. ; Arte 4 )- No A er si principal, serão distribuidos em / faver de Departamento Municipal de Estradas de Redagem (DMER), tedes/ es recurses referiges ne artige anterier, Arto,5 )- O Departamento Municipal de Estradas de Redagem (DMER), utilizará es recurses das fetações erçamentaris per duedéci-/ mes, auterizades pele Prefeite Munichpal de acerde cem as necessida-/ des des Serviçes. a Arto 6 )- As cempras de Departamento Municipal de Estra-/ das de Redagem, serao feitas atraves de Almexarifade da Prefeitura, Í mediante requisiças de Direte de Departamente e auterização de Prefei te Municipal. a 5 E Arto 7 )- Q pesseal de ebras de Departamente será page em s-felha separada, cem tres vias, ficande ne arquivo de sertiço uma das/ copias, inde as eujras para a centabilização geral da Prefeituras. É Arto 8 )- As felhas a que se refere o artigo anterior, se rão assinadas pele*Direter-de E ça pele Tesoureiro e recebe- rãe e autorizado dg Senher Prefeito, “Arto 9')- Ao ser aprovado um prejete de redevia de Municí pie fica declaradasde utilidade publica a faixa de terra sebre q. re- cair o referido plago á E Art. 10º )- É censiderade de utilidade pública, para seu / apreveitsmente pele”Departamente Municipal de Estradas de Redagem, // (DMER), tede e qualquer depósito de areia, pedreira, eu eutre qual =// quer material necessarie a construção das estradas situadas nas pre- ximidades destas, desde que nãe se encentre em expleraçãe cemercial. É Art. 11 )- Fica criado o Cargo de Diretgr de Departamente Municipal de Estradas de Redagem, padrãe G, que sera exercido em ce-/ missas e tem 2. efetivo. a 8 ce- Alem de Direter de Departemente e Prefeito pede- ra nemear funcienáries e pessea para ebras, de acerde cem as cenveni- encias dg serviço, sendo es funcienáries em carater mensalistas e ex- tranumerarios. - - : Arte 12 )- O Prefeito regulamentara, ne tede ou em parte, a presente lei, estabelecida à erganização administrativa de DMER. nice- Antes da regulamentação da presente lei, es ca-/ - "ses emisses serão reselvides pele Prefeito, ouvido as infermações de/ Direter de Departamento e auxiliares Esta lei entrara em viger na data de sua sansãe, revegan- de-se as dispesiçees em contrario.