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norma nº 10/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1960
Date 1960-12-28
EmentaCria Departamente Municipal de Estradas de Redagem, e dá outras previdencias.
native_id58

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à
ur nº 4g/60.
»
cria e Departamento Municipal de
Estradas de Rodagem, e dá outras previdências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAYEUX
Faço saber que a Camera Municipal decreta e eu sanciene a
* presente lei.
Art. 1º)- Fica criado, nêste Município, o Departamente
nicipal de Estradas*de Redagem, diretamente subordinade ae Prefeito e,
com as seguintes finalidades: ç
I )- Executar e fiscalizar es mpritos técnicos e adminis
tratives, cencernentes a estudes, melheramentes das estradas de reda-/
gens municipais, prejetos, especificações, erçamentes, lecaçees, cgns-
a a é melheramentes das estradas cempreendidas ne plane redevigrio
de pie de Bayeux, inclusive pentes e ebras em geral.
II. )- Observgr, permanentemente, as estradas municipais,/
e exercer a pelícia de tráfego das mesmas ; = a
III )- Colaberar cem e Prefeito na revisão perjedica, pe-
le menos de cince em cince anes, de plane redeviárie municipal, cem e/
fim de ser aprevado pele Departsmente Estadual de Estradas e Redagens/
e Departamento Naciegal de Estradas de Redagens, DER e DNER, e dar exe
bo qa sistemática a esse plane, em pregramas anuais, previamente apre-
es pele Peder Executive cipal; .
IV )- Adetar a classificação de estradas e es TRENS TIPOS
calcules para pentes e ebras de artes estabelecide pelo Departamento Z
Nacional de Estradas de Redagem (DNER) e selicitar, per intermedio de/
Prefeito, assistencia tecnica de DER, ne planejsmente e execução de //
serviçe que, per natureza, exija conhecimentes especializades;
- Y )- Prestar, per intermédio de Peder de detiros ao DER e
ae DNER, tedas as infermações relativas a viação de Municipie e facili
tar-lhe es meios para fiscalização des serviçes e obras;
E VI )- Remeter, anualmente relatóries das atividades de /f
ane ignbeass inclusive demenstração da execução erçamentária de refe-
ride exerc cle e der conheçimento, ae DER e ao DNER, de tedas as leis/
decretes eu regulamentes psobre tributos que incidem sebre autemebilis-
me e transpertes redeviaries de Municipie; á És
VII )- Manter atualizado e mapa da rede redeviaria Munici
pal, cel e coordenar, permanentemente, elementos informativos e da
des estat pg interêsse para a administração gr a 'municipal;,
- tervum serviço permanente de ermações ae
blice, sôbre o A antrio 5 Poti cendições Cm rita pot Pro q
censervação das redevias e recurses dispeniveis ae lenge das estradas/
municipais, bem ceme sebre serviçes regulares de transpertes pos
es coletives, de passageiros e mercadorias, numere e natureza de veicu
tos existentes ne Município; o
a IX )- Preper ge Prefeito as alteraçõees da presente lei e/
outras sobre viação redeviária, assinar revistas e publicações especi-
alizadas, desenvolver, per tedes es meios, a prepaganda das estradas rá
de redagem, incutinde na pepulaças e seu valer eçenemiçe e secial;
X )- Divulgar trabalhes e estudes sebre técnica, ecenemia
e administração redeviários, e, premever o levantamento de cadastre //
das prepriedades marginais as estradas de redagem municipais e exercer
quaisquer atividades tendentes ae melher desenvelvimente de Plano Rede.
viarie Municipal. q
Art. 2º)- Os agentes de Departamente Municipal de Estrad-
das de Redagem, pedem penetrar nas prepriedades publicas e particula-/
res, para a realização de estudes e levantementes necessários a elabe-
ração des prejetos de estradas e obras de interesse de Serviçe, median
te prévie avize ae prepriedario eu as edministrader.
Centinua:
Centinuação:
S fhico- o proprietário será indenizade des denes que lhe
advierem da e ão serviços.
àrt, 3 O Departamento Munic de Estradas de Redagem
É made icarê, êntegralmente e construção e censervação de estra-/
a agem:
a) A queta que couber ao lhmicípio de Funde Redeviárie Na
b) A Detação orçamentária de cgda exercício, não inferier
a cinçe per cento (53) da receita orçamentária, a fera a queta Fede-/
ral erente ao ART. 15 8 4 da Censtituição e a queta de Funde Re-
e! ie Nacional, excluídas ,*ainda as rendas industriais. se
ec) O predute de centribuição de melherias eu de pedágie /
eu quaisquer taxas pele use das estradas municipais. |
: à) Quaisquer rendas gdquiridas em censequencia das estra-
das, cemo celecação de anúncies a margem das redevias, licença para /
og de abastecimentos na faixa de demínio,
: e) O predute das eperações de crédites realizades cem a /
garantia das receitas acima referidas.
; Arte 4 )- No A er si principal, serão distribuidos em /
faver de Departamento Municipal de Estradas de Redagem (DMER), tedes/
es recurses referiges ne artige anterier,
Arto,5 )- O Departamento Municipal de Estradas de Redagem
(DMER), utilizará es recurses das fetações erçamentaris per duedéci-/
mes, auterizades pele Prefeite Munichpal de acerde cem as necessida-/
des des Serviçes. a
Arto 6 )- As cempras de Departamento Municipal de Estra-/
das de Redagem, serao feitas atraves de Almexarifade da Prefeitura, Í
mediante requisiças de Direte de Departamente e auterização de Prefei
te Municipal. a 5
E Arto 7 )- Q pesseal de ebras de Departamente será page em
s-felha separada, cem tres vias, ficande ne arquivo de sertiço uma das/
copias, inde as eujras para a centabilização geral da Prefeituras.
É Arto 8 )- As felhas a que se refere o artigo anterior, se
rão assinadas pele*Direter-de E ça pele Tesoureiro e recebe-
rãe e autorizado dg Senher Prefeito,
“Arto 9')- Ao ser aprovado um prejete de redevia de Municí
pie fica declaradasde utilidade publica a faixa de terra sebre q. re-
cair o referido plago á E
Art. 10º )- É censiderade de utilidade pública, para seu /
apreveitsmente pele”Departamente Municipal de Estradas de Redagem, //
(DMER), tede e qualquer depósito de areia, pedreira, eu eutre qual =//
quer material necessarie a construção das estradas situadas nas pre-
ximidades destas, desde que nãe se encentre em expleraçãe cemercial.
É Art. 11 )- Fica criado o Cargo de Diretgr de Departamente
Municipal de Estradas de Redagem, padrãe G, que sera exercido em ce-/
missas e tem 2. efetivo.
a 8 ce- Alem de Direter de Departemente e Prefeito pede-
ra nemear funcienáries e pessea para ebras, de acerde cem as cenveni-
encias dg serviço, sendo es funcienáries em carater mensalistas e ex-
tranumerarios. - -
: Arte 12 )- O Prefeito regulamentara, ne tede ou em parte,
a presente lei, estabelecida à erganização administrativa de DMER.
nice- Antes da regulamentação da presente lei, es ca-/
- "ses emisses serão reselvides pele Prefeito, ouvido as infermações de/
Direter de Departamento e auxiliares
Esta lei entrara em viger na data de sua sansãe, revegan-
de-se as dispesiçees em contrario.

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