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norma nº 695/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 1998
Date 1998-05-15
EmentaDispõe sobre Zoneamento de Uso de Solo na Área de Entorno do Aeroporto Presidente Castro Pinto e dá outras providências.
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Eco
ESTADO. DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 695/98 Bayeux, 15 de maio de 1998
Dispõe sobre Zoneamento de Uso de Solo
na Área de Entorno do Aeroporto
Presidente Castro Pinto e dá outras
providências.
-, CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I |
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 1º - Para efeito desta Lei, a área de entorno do Aeroporto
delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico Específico de Zona de
Proteção de Aeródromos e do Plano Básico Específico de Zoneamento de
Ruído, conforme plantas anexas que fazem parte integrante desta Lei.
J Parágrafo Único —- O aproveitamento das propriedades na área de
tergt a E Er ã
E entorno do Aeroporto estará sujeito a restrições estabelecidas pelos planos
retromencionados.
Art. 2º - Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto,
toda área cujo uso indevido possa, direta ou indiretamente causar alguma
espécie de prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de
acordo com o Plano Básico Específico de Zona de Proteção do Aeródromo.
Parágrafo Único — Os aspectos primordiais a serem cuidados na Área
Operacional referem-se, entre outros, basicamente a:
I - Restrições de gabaritos. impostos às instalações e edificações,
temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam embaraçar as
manobras das aeronaves.
Il — Atividades. que produzam quantidade de fumaça que possa
comprometer o vôo visual.
II — Atividades que produzam quantidades de partículas de sólidos que
possam danificar as turbinas das aeronaves.
IV — Atividades que possam atrair pássaros.
V — Equipamentos ou atividades que produzam, direta ou indiretamente,
interferência nas telecomunicações aeronáuticas.
VI.— Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a
visibilidade do piloto.
Art. 3º - Será considerada Área de Proteção de Ruído do Aeroporto a
área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves, de
acordo com o Plano Básico Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto
Presidente Castro Pinto.
Parágrafo Único - O aspecto fundamental a ser cuidado na Área de
Proteção de Ruído refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de
condições para que os usos, atividades e equipamentos urbanos se tornem
compatíveis com os níveis de ruído a que a área estará exposta.
- . .
SEÇÃO II
DAS NORMAS APLICÁVEIS
Art. 4º - Além do disposto nesta Lei, deverá ser observado o disposto no
Código Brasileiro de Aeronáutica instituído pela Lei Federal nº 7.565 de 19 de
dezembro de 1986, e nas legislações complementares.
Art. 5º - Para efeito do disposto no inciso I, Parágrafo Único, Artigo 2º,
as restrições de gabarito serão definidas pelo Plano Básico Específico da Zona
de Proteção de Aeródromos em vigor, nos termos da Seção V do Capítulo II do
Título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 6º - Para efeito do disposto no Artigo 3º, as áreas sujeitas a níveis
críticos de ruído são definidas nesta Lei e no Plano Básico Específico dé
Zoneamento de Ruído do Aeroporto Presidente Castro Pinto, em vigor, nos
termos da Seção V do Capítulo II do Título III, do Código Brasileiro de
Aeronáutica. a
CAPÍTULO 1
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE USO
Art. 7º - Os tipos de uso do solo permitidos e proibidos na Área de
Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico
Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Presidente Castro Pinto
aprovado pelo Ministro da Aeronáutica, e regulamentado pela Portaria nº
1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.
Parágrafo Único — Além das restrições estabelecidas no Plano Básico
Específico de Zoneamento de Ruído, não são permitidos nas Áreas de
Aproximação e de Aeródromos, usos e instalações de natureza perigosa à
aviação, conforme descrito no Parágrafo Unico, do artigo 2º, desta Lei.
SEÇÃO II
E DA INTENSIDADE DE USO
Art. 8º - Os gabaritos máximos permitidos na área de entomo do
Aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico Específico de Zona de
Proteção de Aeródromos, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica e
Regulamentado pela Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.
Parágrafo Único — Além das restrições estabelecidas no Plano Básico
Específico de Zona de Proteção de Aeródromos, deverão ser observadas as
exigências quanto à sinalização, conforme Capítulo V da Portaria nº
1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - este Decreto será regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação,
a fim de ser revista a prestação de serviços rodoviários aos usuários de
transporte de passageiros no aeroporto.
Art 10º - Esta lei entre em vigor quando da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bayeux/PB, 15 de maio de
1998.
Dr. Ex O Pereira
Prefeito

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