| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 1998 |
| Date | 1998-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre Zoneamento de Uso de Solo na Área de Entorno do Aeroporto Presidente Castro Pinto e dá outras providências. |
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Eco ESTADO. DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DO PREFEITO LEINº 695/98 Bayeux, 15 de maio de 1998 Dispõe sobre Zoneamento de Uso de Solo na Área de Entorno do Aeroporto Presidente Castro Pinto e dá outras providências. -, CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I | DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO Art. 1º - Para efeito desta Lei, a área de entorno do Aeroporto delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico Específico de Zona de Proteção de Aeródromos e do Plano Básico Específico de Zoneamento de Ruído, conforme plantas anexas que fazem parte integrante desta Lei. J Parágrafo Único —- O aproveitamento das propriedades na área de tergt a E Er ã E entorno do Aeroporto estará sujeito a restrições estabelecidas pelos planos retromencionados. Art. 2º - Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto, toda área cujo uso indevido possa, direta ou indiretamente causar alguma espécie de prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico Específico de Zona de Proteção do Aeródromo. Parágrafo Único — Os aspectos primordiais a serem cuidados na Área Operacional referem-se, entre outros, basicamente a: I - Restrições de gabaritos. impostos às instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam embaraçar as manobras das aeronaves. Il — Atividades. que produzam quantidade de fumaça que possa comprometer o vôo visual. II — Atividades que produzam quantidades de partículas de sólidos que possam danificar as turbinas das aeronaves. IV — Atividades que possam atrair pássaros. V — Equipamentos ou atividades que produzam, direta ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas. VI.— Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto. Art. 3º - Será considerada Área de Proteção de Ruído do Aeroporto a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves, de acordo com o Plano Básico Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Presidente Castro Pinto. Parágrafo Único - O aspecto fundamental a ser cuidado na Área de Proteção de Ruído refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que os usos, atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruído a que a área estará exposta. - . . SEÇÃO II DAS NORMAS APLICÁVEIS Art. 4º - Além do disposto nesta Lei, deverá ser observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica instituído pela Lei Federal nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, e nas legislações complementares. Art. 5º - Para efeito do disposto no inciso I, Parágrafo Único, Artigo 2º, as restrições de gabarito serão definidas pelo Plano Básico Específico da Zona de Proteção de Aeródromos em vigor, nos termos da Seção V do Capítulo II do Título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 6º - Para efeito do disposto no Artigo 3º, as áreas sujeitas a níveis críticos de ruído são definidas nesta Lei e no Plano Básico Específico dé Zoneamento de Ruído do Aeroporto Presidente Castro Pinto, em vigor, nos termos da Seção V do Capítulo II do Título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica. a CAPÍTULO 1 DAS ZONAS DE PROTEÇÃO SEÇÃO I DOS TIPOS DE USO Art. 7º - Os tipos de uso do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Presidente Castro Pinto aprovado pelo Ministro da Aeronáutica, e regulamentado pela Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987. Parágrafo Único — Além das restrições estabelecidas no Plano Básico Específico de Zoneamento de Ruído, não são permitidos nas Áreas de Aproximação e de Aeródromos, usos e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme descrito no Parágrafo Unico, do artigo 2º, desta Lei. SEÇÃO II E DA INTENSIDADE DE USO Art. 8º - Os gabaritos máximos permitidos na área de entomo do Aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico Específico de Zona de Proteção de Aeródromos, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica e Regulamentado pela Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987. Parágrafo Único — Além das restrições estabelecidas no Plano Básico Específico de Zona de Proteção de Aeródromos, deverão ser observadas as exigências quanto à sinalização, conforme Capítulo V da Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - este Decreto será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, a fim de ser revista a prestação de serviços rodoviários aos usuários de transporte de passageiros no aeroporto. Art 10º - Esta lei entre em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bayeux/PB, 15 de maio de 1998. Dr. Ex O Pereira Prefeito