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norma nº 699/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 PARA O MUNICÍPIO DE BAYEUX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Bio ns
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 699/98 BAYEUX, 18 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1999 PARA O MUNICÍPIO
DE BAYEUX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ
ú SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam definida como Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções
que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
exercício financeiro de 1999.
SEÇÃO |
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de
bens e serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Poder Público Municipal, em
todas as suas funções de Governo, bem como, ao atendimento dos compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados pelo serviços mantidos pelo
Poder Público Municipal, considerando-se entretanto:
|- A carga de trabalho estimada para o exercício econômico-financeiro de
1999, considerando-se as tendências naturais de crescimento das necessidades comuns ad
erário público.
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H - Os fatores conjunturais que possam refletir diretamente na
produtividade dos gastos, especialmente os voltados para a área social.
ii - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão
projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para
os seus funcionários e, nunca inferior ao valor do Salário Mínimo vigente no País.
SEÇÃO!
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 4º - Constituem as Receitas do Município aquelas
provenientes:
| - Dos tributos de sua competência, estabelecidos pela
Constituição Federal,
il - De atividades econômicas, que por ventura possa vir a
executar;
: Ill - De transferências por força de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades Governamentais e privadas, sejam
nacionais e internacionais.
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
meses, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipação de Receitas
Orçamentárias, mediante as garantias que ajustar com entidades públicas e/ou
privadas até o limite da legisiação vigente.
Art. 5º - A estimativa das receitas considerará:
| - Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a
produtividade de cada fonte;
Ê IH - Os fatores que influenciam as arrecadações de Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria;
Ill - As alterações da Legislação Tributária;
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: IV - Aspectos reais e quantitativos de cada fonte de recursos,
* mediante o que for evidenciado nos exercícios anteriores.
Art. 6º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria, quando for o caso.
: Parágrafo Primeiro - O Cálculo para o lançamento, cobrança e
arrecadação , de Contribuição de Melhoria, obedecerá necessariamente, a critérios
estabelecidos em Lei Complementar, que serão levados ao conhecimento da
população, através da imprensa falada, escrita ou televisada.
Parágrafo Segundo - A administração do Município, envidará
esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza
Tributária, tanto por meio administrativo, estimulando o pagamento voluntário,
quanto por meio Judicial.
i Art. 7º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua
Legislação Tributária, para o exercício de 1999, institucionalizando-se de forma a
* obedecer aos princípios do Direito Público, em especial os do Direito Tributário.
Parágrafo Primeiro - A revisão e a atualização de que trata o
presente Artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária, no
sentido de aumentar a produtividade, aperfeiçoando os mecanismos de fiscalização,
com acompanhamento, controle e avaliação do desempenho de contribuintes, com
vistas a incrementos na arrecadação.
Parágrafo Segundo - Os esforços mencionados no Parágrafo
anterior se estenderão à administração da Divida Ativa.
Art. 8º - As Receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município, terão as suas fontes revistas e atualizadas, considerando
os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas
produtividades, adequando-as a Política Monetária Nacional.
SEÇÃO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8º - O Município executará como prioridades, as seguintes
ações delineadas para cada setor, como seguem:
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e
À - Setor de Administração, Planeiamento e Finanças
Realização de programas de valorização do servidor;
Treinamento, capacitação e reciclagem de recursos humanos;
Revisão do Cadastro Técnico e Imobiliário;
Desenvolvimento de estudos e projetos de infra-estrutura básica;
Realização de estudos que definam a demanda da Habitação
Popular;
Ampliação e modernização do sistema de informatização da
Administração Tributária, Financeira e Orçamentária;
Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de
tributo.
B - Setor Social e de Educação e Cultura
Construção e recuperação de casas populares para população de
baixa renda;
Construção, ampliação ou reforma de creches em distritos e/ou
bairros populosos do município;
Realização de programas de assistência e ajuda à criança, ao
adolescente, ao idoso, as mães carentes e às pessoas portadoras
de deficiências físicas e de necessidades especiais;
Realização de programas de Promoção Social à família;
Realização de programas de Assistência Comunitária;
Apoio subvencional à Associações, Instituições filantrópicas que não
visem o lucro, mediante Lei Específica;
Incentivo e desenvolvimento de Cursos Profissionalizantes;
Manutenção da Escola de Informática;
Construção e ampliação de Unidades Escolares;
Reequipamento das Unidades Escolares com materiais básicos
necessários ao desenvolvimento dos curriculuns dos docentes;
Realização de cursos de treinamento, reciclagem e capacitação de
professores em prol da melhoria e qualidade do ensino;
e Capacitação de professores em Educação Ambiental,
Distribuição de livros didáticos e fardamento completo ao alunado da
rede municipal;
Distribuição de medicamentos para pacientes com problemas de
saúde crônicos, em especial, os problemas cardiológicos e
neurológicos. O
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e Realização de cursos de computação para alunos da rede municipal
de ensino.
e Atendimento com à-merenda escolar aos alunos da rede de ensino
municipal;
e Construção de centros esportivos e quadras de esportes, em
distritos e/ou bairros populosos do município;
e Construção de quadras polivalentes nas escolas municipais e nas
comunidades para melhor atender as atividades fisicas e
desportivas;
e Construção e equipamento de bibliotecas em distritos e/ou bairros
populosos, como também, atualização dos acervos das bibliotecas
públicas já existentes;
e Participação através de Convênios e Protocolos de inbénões da
preservação histórica e cultural do Município de Bayeux,
e Apoio e incentivo as iniciativas e eventos culturais;
- € - Setor de Infra-Estrutura Urbana, Transporte e Meio-Ambiente
e Pavimentação de vias de integração do sistema viário da cidade;
e Ampliação, recuperação e manutenção das vias municipais da
cidade (pavimentação asfáltica e em paralelepípedos);
e Construção e ampliação de redes de drenagem de águas pluviais;
e Execução de obras de saneamento básico;
e Construção de fossas sépticas e sumidouros em residências
particulares da população carente e de baixa renda;
e Construção, reforma, ampliação, restauração e conservação dos
cemitérios, mercados e feiras livres;
e Desenvolvimento de ações permanentes de coleta e destinação final
do lixo;
e Ampliação e manutenção do sistema de iluminação ornamental nos
principais logradouros da cidade;
e Desapropriação e aquisição de imóveis para ampliação das
instalações dos próprios públicos;
e Manutenção e conservação dos próprios públicos:
e Revitalização, construção, reforma e ampliação de praças, jardins,
calçadas e áreas de lazer em bairros do município;
e Realização de campanhas e cursos objetivando a coleta seletiva dos
resíduos sólidos;
D - Setor Saúde (9)
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Gabinete do Prefeito
e Aquisição de- equipamentos médicos hospitalares, como também
uma ambuiância tipo U.T.|. simples, para melhor servir a população;
e Realização de programas de assistência médica e sanitária a
população , com ênfase a melhoria dos atendimentos de urgência;
e Desenvolvimento de atividades de vacinação em massa;
e Aquisição de material e equipamento para melhoria do serviço de
traumatologia e cirurgia buco-maxilo facial;
e Construção, ampliação e manutenção das unidades Básicas de
Saúde;
e implantação de uma central de ambulâncias para melhor
atendimento de urgência a população;
e informatização do Sistema Municipal de Saúde;
e Aquisição e reposição de medicamentos e material básico para
garantir o abastecimento das unidades de saúde;
e Promoção de ações de vigilância epidemiológica, com o objetivo de
identificar, prevenir e tentar erradicar doenças como também
controlar os agravos à saúde da população;
e Realização de programas de ações voltadas para à assistência
integral à saúde da mulher, do idoso e da criança.
e Sistematização de programas de combate a Aedes Aegypt
(dengue);
e Implantação de Programas de saúde da Família e um específico de
prevenção e controle do DST/AIDS.
E- Setor Econômico
e Incentivo ao turismo na cidade de Bayeux, divulgando as belezas
naturais e históricas, promovendo a realização de eventos turísticos
(festas folclóricas e festividades do calendário normal);
e Fortalecimento do Programa de Geração de Emprego e Renda,
através do Comitê Municipal;
e Implantação de mecanismo de controle, acompanhamento e
avaliação, em conjunto com as repartições arrecadadoras das
esferas do Governo Federal e Estadual localizadas no município,
para subsidiar informações competentes aos cálculos dos
percentuais de participação nas Transferências Constitucionais no
âmbito dos mencionados governos, bem como da participação do
município na distribuição dos recursos oriundos do FUNDEV —
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério.
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Gabinete do Prefeito
G - Setor de Ação Legislativa
e Fiscalização do Poder Executivo;
e Funcionamento regular e permanente da Câmara Municipal;
e Previdência e assistência social aos servidores do Poder Legislativo
Municipal e a seus familiares, inclusive inativos e pensionistas,
através do IPAM;
e Implantação do sistema de processamento de dados, com
aparelhamento de setor de informatização da Câmara dos
Vereadores.
CAPÍTULO ll
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e
despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo Primeiro - Compreenderão o orçamento do
Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente
artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos
especiais.
Parágrafo Segundo - As estimativas dos gastos e receitas dos
serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 11 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de
direito privado, mediante convênios, após a satisfação das seguintes exigências:
| - Sejam essas entidades de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
il - Estejam em regular funcionamento, inclusive com a
indicação da regularidade da última diretoria constituída, comprovados mediante a
apresentação da declaração firmada no exercício de 1998 e anteriores, por
autoridade judicial ou por membro do Ministério Público;
G
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Gabinete do Prefeito
lili - Submetam-se à fiscalização da Secretaria de Bem Estar e
Promoção Social e dos Órgãos próprios de controle interno do Município.
SEÇÃO!
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 12 - Será elaborado para cada Fundo Especiai Municipal
« um Plano de Aplicação de Recursos, cujo conteúdo será o seguinte:
| - Demonstrativo indicando as fontes dos recursos financeiros,
determinados na Lei de criação do Fundo, classificadas as Categorias Econômicas
em Receitas Correntes e Receitas de Capital.
tf - Demonstrativo das aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das
ações classificados sob as Categorias Econômicas, em Despesas Correntes e
Despesas de Capital.
CAPÍTULO lli
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13 - Na elaboração de sua proposta Orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal adotará como parâmetro de suas despesas globais os limites
estabelecidos conjuntamente com o Poder Executivo, observada a disponibilidade
de receitas do Município e a necessidade imperiosa de manutenção do equilíbrio do
orçamento anual.
Art. 14 - O Repasse dos recursos consignados no Orçamento
do Poder Legisiativo, será feito mediante cota-duodecimal, em função da
disponibilidade do Tesouro Municipal, observada a Receita Mensal, efetivamente
arrecadada, nos termos do Art.168, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Gabinete do Prefeito
Art. 15 - Caberá a Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Município a elaboração dos drçamentos de que trata a presente lei.
Art. 16 - A Lei Orçamentária anual conterá a discriminação da
Receita e Despesa e o programa de trabalho do Prefeito, em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, como também o quadro de Detalhamento da
Despesa.
Art. 17 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de Outubro o
Projeto de Lei do Orçamento Anuai à Câmara Municipal, que o apreciará,
devolvendo-o até o dia 15 de Dezembro para sanção.
Parágrafo Único - Simultaneamente com o encaminhamento à
sanção do Prefeito do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo enviará cópia das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao
texto da Lei;
Art. 18- A Câmara Municipal encaminhará ao Prefeito até o dia
31 de Agosto, a proposta Orçamentária da Câmara, a ser inciuída na proposta gerai
do município.
Parágrafo Único - Se a Câmara Municipal não encaminhar sua
proposia no prazo de que trata o “caput” deste artigo, será considerado como limite
mínimo de sua pronosta para elahoração do orçamento do exercício do ano de
1999, os valores orçamentários aplicados no orçamento do ano de 1998, acrescido
dos percentuais dos créditos adicionais abertos no exercício.
Art. 19 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até
o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada
extraordinariamente, pelo seu Presidente, na forma que dispuser a Lei Orgânica
Municipal, até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo Único - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovada até o dia 31 de Dezembro de 1998, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada
mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 20 - Os valores constantes para a previsão das Receitas e
Fixação das Despesas, poderão, se necessário, ser corrigidos durante a execução
orçamentária, bimestralmente, de acordo com a variação percentual positiva,
verificada entre a Receita prevista e a efetivamente arrecadada, devendo ser levado
o resuitado da correção imediatamente às contas das dotações correspondentes
para fins de acréscimo dos créditos disponíveis.
o
ESTADO.DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
Gabinete do Prefeito
Art. 21º - A lei Orçamentária autorizará expressamente a abertura de créditos
suplementares até o limite nela fixado, bem como as operações de créditos, inclusive por
antecipação da receita, que poderão ser contraídas.
Art. 22º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Bayeux ( PB ), 18 de maio de 1998
/
EXPEDITO PEREIRA DE SOUZA
PREFEITO

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