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norma nº 700/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 1998
Date 1998-05-22
EmentaDISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NA TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA SECRETARIA DA INFRA ESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 700/98 22 DE MAIO DE 1998
DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DIREITOS DOS
FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NA TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA
SECRETARIA DA INFRA ESTRUTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
— CAPÍTULO | - DOS ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1.º - Esta Lei trata das atribuições, deveres e dos direitos dos
Agentes Fiscais de Tributos e Arrecadação e dos Agentes Fiscais de Obras e Edificações
das Secretarias da Fazenda e Planejamento e da Infra Estrutura respectivamente.
Parágrafo Único - Os preceitos contidos nesta lei, não dispensa os
funcionários por ela tutelados das obrigações impostas e dos direitos garantidos a todos
os funcionários pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Bayeux, Lei n.º 334/83,a não
ser quando conflitantes.
Art. 2.º - Os funcionários indicados no artigo anterior perceberão a título
de incentivo funcional, uma gratificação indicada e especificada no artigo 14 ( catorze ),
ser apurada mensalmente pelas respectivas secretarias onde são lotados, conforme o
disposto nesta lei, sendo competência exclusiva destes, as atividades típicas de
tributação, arrecadação, fiscalização de tributos e a fiscalização de obras e edificações no
da âmbito do Município.
Art. 3.º - Os cargos, vencimentos básicos indicados nesta lei tiveram
nomenclatura e símbolos dados pela Lei n.º 650/97 de 09 de maio de 1997, conforme
seu anexo único: Agente Fiscal de Tributos e Arrecadação e Agente Fiscal de Obras e
Edificações, itens 2.3 e 2.4, passando estes cargos a ter a simbologia respectivamente
de: AFTA e AFOE.
1- AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO, símbolo AFTA,
lotado na Secretária da Fazenda e Planejamento, ao qual compete em geral as
atividades de lançamento, autuação, arrecadação, fiscalização dos tributos da
competência municipal em estabelecimentos e locais afins onde o mesmo possa atuar,
fazer auto de infração, comunicar por escrito a Procuradoria Jurídica, com visto do
Secretário, a sonegação de impostos para as medidas
B PREFEITURA MUNICIPAL DE X
+ É MR Cidade DO TrasaLHo
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
judiciais cabíveis, cumprir os prazos legais, aplicar as leis municipais pertinentes ao
seu serviço.
a) No processo fiscal será aplicado o processo e o procedimento
indicado no Código Tributário Municipal, e demais leis pertinentes a matéria, sem
exclusão dos procedimentos formais utilizados no do serviço publico.
l- AGENTE FISCAL DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, simbolo
AFOE, lotado na Secretaria da Infra Estrutura, ao qual compete as atividades
relativas a fiscalização de obras e posturas municipais, fazer auto de infração,
encaminhar documentos com visto do Secretário à Procuradoria Jurídica para as
medidas judiciais cabíveis ao caso, cumprir os prazos legais, aplicar as leis
municipais pertinentes ao seu serviço.
a) No processo de postura será aplicado o processo e o
procedimento indicado no Código de Postura do Município e no Código de Obras
do Município, demais leis pertinente a matéria, sem exclusão dos procedimentos
formais utilizados no do serviço publico.
CAPÍTULO | DOS DIREITOS, GARANTIAS,
PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES
: Art. 4º- Não hã hierarquia nos cargos que compõem a categoria
dos Agentes Fiscais de Tributos e Arrecadação AFTA e dos Agentes Fiscais de
Obras e Edificações AFOE, as diferenças existentes são apenas de caráter de
atribuição, inerentes a cada cargo de acordo com esta lei e seu regulamento.
Art. 5º- Aos integrantes dos cargos AFTA e AFOE enquanto no
exercício do cargo, são assegurados os seguintes direitos, garantias e
prerrogativas:
|- Portar em qualquer situação carteira de identificação funcional,
expedida, conforme norma e a assinatura do Secretário da Fazenda e
Planejamento e do Secretário da Infra Estrutura;
Hl- Requisitar com apoio no Código Tributário Nacional (CTN) o
auxilio e a colaboração das autoridades administrativas, policiais ou judiciárias o
efetivo exercício do cargo e de suas atribuições, inclusive para efeito de busca e
apreensão de livros, documentos, papéis, e outros documentos fiscais necessários
à instrução de processo administrativo tributário ou processo administrativo de
infração a postura e obras;
Hll- Desempenhar cargos ou funções comissionados que lhe forem
confiados na Administração Municipal por nomeação do Prefeito ou quem
designado tenha atribuição para tanto;
IV- Os Agentes Fiscais de Tributos e Arrecadação AFTA e os
Agentes Fiscais de Obras e Edificações AFOE, quando em exercício do cargo,
não se deixarão influenciar por agentes políticos ou quaisquer pessoas, que,
queiram impedir que estes apliquem a lei, no uso atribuições do cargo;
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V- Podem entretanto, solicitar ao Secretário por escrito para
designar outro fiscal, quando houverem de atuar em locais onde tenham parentes
até o terceiro grau, amigos íntimos ou inimigos, para que se evite suspeição sobre
o seu trabalho.
CAPÍTULO Hll- DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção | - deveres
pe Art. 6º- Constituem deveres dos integrantes dos cargos AFTA e
OE:
|- Dar fiel cumprimento a legislação tributária, posturas e obras
adotadas pelo Município, conforme o cargo desempenhado;
Hl- Prestar informações e fornecer as orientações solicitadas pelos
contribuintes,
Hll- Manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da
função exercidos, nos atos da vida pública e privada, zelando pela sua
respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da unidade onde tenham
exercicio;
IV- Tratar no desempenho de suas atribuições com urbanidade as
partes interessadas;
V- Comparecer à repartição ou ao local de trabalho para o qual
foram designados durante horário de expediente ou plantão estabelecido pela
autoridade competente e assinar o ponto diariamente;
Vi- Desempenhar com zelo, diligência, presteza as atribuições do
cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma da lei,
regulamento, especificações de classe, ordens, instruções e determinações
emanadas pelas autoridades a que estiverem subordinados; -
VIl- Zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que
intervenham em razão de suas atribuições, especialmente aqueles que contenham
a obrigação de cumprimento de prazos;
Vill- Manter-se atualizado nos conhecimentos pertinentes ao
exercício do cargo, trazendo devidamente organizada a sua coleção de leis,
decretos, regulamentos, instruções e outras normas complementares que lhes
sejam fomecidas nas Secretarias onde são lotados, bastando para isso requer o
material por escrito;
IX- Encaminhar aos Órgãos e autoridades competentes, dentro dos
prazos estabelecidos na legislação, a documentação referentes as atividades
desenvolvidas em razão do cargo; *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
X- Colaborar sempre que houver solicitação ou determinação da
autoridade competente ou superior hierárquico, em matéria tributária de sua alçada,
quando necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Municipal;
XI- Guardar sigilo em razão do exercício do cargo, ressalvados nos
casos de requisição da autoridade judicial ou casos que se relacionem com a
prestação mútua de assistência para a fiscalização de tributos e permuta de
informações entre as Fazendas Públicas: do Município, Estado e União, ou inter
Secretarias do Município e Estado;
XIl- Oferecer sugestões visando o aperfeiçoamento dos serviços
que lhes são afetos e manter permanente espírito de cooperação e solidariedade
com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios do cargo que exerce e do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bayeux;
Xill- identificar-se sempre que necessário e representar a
autoridades superiores as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo
ou da função que exerce;
XIV- Zelar pela economia e conservação do material de trabalho
que lhe for confiado à guarda ou utilização;
“XV- Comunicar ao superior hierárquico imediato a impossibilidade
de comparecimento ao serviço, justificando nos termos da Lei 334/83.
Seção il- das proibições
Art. 7º- As proibições estabelecidas aos cargos indicados nesta lei
são as mesmas indicadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Bayeux; sendo-lhe vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
& 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se atividade proibida:
I- Exercício na qualidade de empregado, mandatário ou
representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;
l- Decorrentes de participação em diretoria, gerência,
administração, conselho técnico ou consultivo de empresa comercial, industrial, ou
de prestação de serviço, exceto como acionista, sócio quotista ou comandatário;
Hll- Que sejam prestadas na qualidade de diretoria, mandato, em
sociedade civil, ou fundação, salvo as que não tenham fins lucrativos, que tenham
fins filantrópicos, assistenciais, sociais, científicos, recreativos ou desportivos, sendo
o mandato ou cargo exercido sem nenhuma remuneração ou vínculo empregatício,
entre o membro e a entidade; e sejam compatíveis com o horário do cargo em que
exerce na Prefeitura;
IV- Quaisquer cargos, funções, profissões, de empresa
fomecedora, ou que realize qualquer contrate com o Município de Bayeux;
V- As acumulações constitucionais e permitidas em lei, não estad
compreendidas como proibição.
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CAPÍTULO IV - REGIME DE TRABALHO
Art. 8º- Os integrantes dos cargos AFTA e AFOE , estão sujeitos a
uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, que poderá ser prestada em
sistema de plantões, mediante portarias dos Secretários ou Chefes Imediatos,
ordens de serviço, em locais determinados, intema e externamente, ou área
delimitada pela Secretaria de origem do funcionário, em período diumo ou notumo,
conforme designado.
Parágrafo Único - O trabalho poderá ser exigido e realizado em
feriados, sábados e domingos, dias santificados, para a apurações de infrações as
normas municipais e fato gerador de impostos, nestes dias. Assegurado o repouso
semanal de 48 ( quarenta e oito ) horas.
CAPÍTULO V- ESTRUT URAÇÃO DE CARREIRA
Art. 9º- Os cargos que integram as Categorias Funcionais AFTA e
AFOE, se estruturam de acordo com o que indica no anexo único da Lei n.º
650/97, tendo três classes funcionais: A,B,C.
, Art. 10 - Os cargos desta lei serão preenchidos por concurso
público, na forma da Lei Orgânica do Município e da Lei Maior, observando o que
não conflite com os diplomas citados o estatuído no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Bayeux.
Art. 11 - Os integrantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos e
Arrecadação AFTA e Agente Fiscal de Obras e Edificações AFOE, alem do
ingresso por concurso público, poderão ter o aprimoramento do cargo, com curso
de treinamento específico em que serão avaliadas as qualificações essenciais
exigidas e as respectivas especificações para desempenho das atividades de cada
cargo.
Art. 12 - O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio
probatório, de acordo com o exigido na Estatuto do Funcionários Públicos do
Município de Bayeux e na Lei Maior.
CAPÍTULO Vi- REMUNERAÇÃO
Art. 13º - A remuneração dos servidores dos cargos de Agente
Fiscal de Tributos e Arrecadação AFTA e de Agente Fiscal de Obras e
Edificações AFOE obedecerá ao disposto na Lei n.º 650/97, no Estatuto do
di Públicos do Município de Bayeux e especialmente ao disposto neste
ei.
Art. 14º - Os funcionários dos cargos indicados nesta lei, fazem jus
à percepção de estipêndio pecuniário mensal, especial e variável pago sob a
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denominação de Gratificação de Produtividade Fiscal, com as seguintes
caracterizações:
. |- Destinação: incentivar os funcionários dos cargos, nesta lei
indicados, a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições;
Il- Base de Cálculo: corresponde a Unidade Fiscal de Referência
do Município de Bayeux - ( UFIR-BY);
lil- Apuração: sistema de pontos e de conta-corrente, até o limite
mensal máximo, para o pagamento, de 1000 ( mil) pontos;
IV- Valor de cada ponto: 4,347 % ( quatro inteiros, trezentos e
quarenta milésimos de por cento) da UFIR-BY, do valor do nível inicial de
vencimento do cargo de Agente Fiscal de Tributos e Arrecadação AFTA e de
Agente Fiscal de Obras e Edificações AFOE;
V- Distribuição:
a) 10% ( dez por cento) por atributos e por execução de tarefas
inerentes as atribuições do cargo;
b) 90% ( noventa por cento) em razão de créditos tributários
lançados mediante procedimentos fiscais,
Vi- incompatibilidades: é incompatível a percepção da
Gratificação de Produtividade Fiscal, com a Gratificação por: Serviços
Extraordinários, Prestação de Serviço por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva,
que estejam em vigor ou venham a ser criadas; bem como ao indicado no art. 37,
inciso XIV da Constituição Federal;
Vi Exclusividade de percepção: a presente gratificação em
nenhuma hipótese se estenderá a outros funcionários, senão ao Agente Fiscal de
Tributos e Arrecadação AFTA e ao Agente Fiscal de Obras e Edificações AFOE;
Vill- Forma e condições de percepção: mediante regulamento
expedito por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá disciplinar
os quantitavos indicados neste artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Funcionários temporários, nos termos do art 19 da Lei
334/83 não perceberão a gratificação instituída por esta Lei, nem funcionários que
estejam exercendo o cargo abrangidos nesta Lei, que venham a ser colocados à
disposição de outros órgão. N
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
> GABINETE DO PREFEITO
Art. 17.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis municipais: n.º 479, de 20 fevereiro de 1991; e a n.º 554 de 10 de setembro de 1993.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 39 ano da Emancipação do Município.

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