| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1961 |
| Date | 1961-07-19 |
| Ementa | Concede favores fiscais as industrias que forem instaladas no Municipio e da outras providências. |
| native_id | 64 |
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e. Re e iás ICIPAL DE BAYEUX LEI Nº 16 Concede favores fisçais as industrias que forem instaladas no Municipio e da outras provê dencias. : 0 Prefeito Constitucional de Bayeux» Faço saber que a Camara Municipal de Bayeux de- creta e eu sanciona a presente lei: ART. 1º- Ás industrias que vierem a ,ser daniela das no territorio do Município de Bayeux, sera concedida isençao de todos os impostos, nas condiçoes previstas nes ta Bei. x ART. 2º- Se a industria não tiver similar no Mu nicípio e se o investimento for superior a CRÊ «cocosnoe CR$ 1/0.000.900,00, (Quarenta Milhoes de Cruzeiros), Oo pra- zo de isenção sera de dez (10) anos; se superior êr CR$ 30.000.000,00 (Trinta Milhoes de Cruzeiros), de oito/ (8) ânos; superior a CR$ 10.000.00000 (Dez Milhoes de cru zeiros), de (5) cinco anos. 8 Único- Havendo industria similar, calculando- -se apenas 50% (Cincoenta por cento), dos impostos, a A isenção sera de (8) anos, se o capital for superior a CR$ CR$ 30.000.000,00 (Trinta Milhoes de Cruzeiros), por (5)/ cinco anos; se o capital for superior a CR$20 .000.000,00/ (Vinte Milhoes de Cruzeiros). ART. 3º- Não poderá a qualquer titulo, ser UH aplicada a lrenção concedida a industria ja em funciona-- mento no Município, nem dilatado o prazo do beneficios. ART. hº- As industrias: Industria Sisaleira do Brasil S/A (SIBRÁSIL) e Fiação Brasileira de Sisal S/A // (FIBRASA), ja instaladas no Municipio e assegurada a iser çao de 50% (Cincoenta por cento) dos impostos e taxas pe- lo prazo de dez (10) anos» ART. 99- As firmas que pretenderem os favores/ desta lei, deverao se habilitar perante o Prefeito Muni -- cipal em petiçao, onde deverao constar os seguintes escla recimentos: É , a)- Prova de existencia legal da firma ou empre sa, idoneidade financeira e capital registrado; = b)- Natureza da industria a instalar, existen- cia ou não de similares no Municipio, indicaçao de materia prima a utilisarg E c)- A estigativa de produçao anual, possibili- dade de exportação, numero de empregados a admitir; d)- Local escolhido para instalaçao. á 8 Único- À isenção outorgada mediante decreto, apos o deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal, de- pendendo a sua concretizaçao de termo assinado na Prefei- tura Municipal» CONTINÍA PARAÍBA TURA MUNICIPAL DE BAYEUX =Qm Continuação Ê ART. 6º - Para que o Prefeito conceda favores da presente lei, e necessario que no processo do interes sado conste q parecer favoravel do Conselho de Desenvol- vimento Economico Municipal. . ART, 7º - O prazo de isenção será contado da/ data da publicaçao, do decreto no Diario Oficial do Est dos* caducando a isençao se nao for assinado o termo no “ prazo de (60) sessenta dias, depois da publicação. ART, 8º - Para os efeitos desta lei, sera con siderada sem similar no Municipio, a industria que venha se instalar dentro do prazo de seis (6) meses no maximo/ depois de entrar em funcionamento a primeira. ART, 9º - Dentro do prazo de (8) oito meses,/ as industrias beneficiadas por esta lei, farao funcionar as escolas e serviços de Assistencia Medica ou Odontolo gica, isolada, em conjunto ou em convenio com o SESI ou orgaos governamentais correlatos para a assistencia a rá seus empregados e dependentes. ART, 10º- Não se incluem nesta isenção as ta- xas de assistencia social, fins educativos, limpeza pu-- blica, melhoramentos e imposto predial. ART, 11º- Estendem-se as industrias ja existen tes as obrigaçoes desta lei. ART. 12º- Verificado em qualquer tempo, por / meio de processo regular, onde a firma ou empresa exerça o direito de defesa, a inobservancia de formalidades pa- ra a concessao dos tavores desta lei, sera a isençao can celada por decreto do Prefeito Municipal. ART. 13º- Revogam-se as disposições em contra rio, entrando a. presente lei em vigor, a partir da data de sua publicaçao. Prefeitura Municipal de Bayeux, em 18 de Julho de 1961. ,