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norma nº 16/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1961
Date 1961-07-19
EmentaConcede favores fiscais as industrias que forem instaladas no Municipio e da outras providências.
native_id64

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texto integral #

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e.
Re e iás
ICIPAL DE BAYEUX
LEI Nº 16
Concede favores fisçais as industrias que
forem instaladas no Municipio e da outras provê
dencias. :
0 Prefeito Constitucional de Bayeux»
Faço saber que a Camara Municipal de Bayeux de-
creta e eu sanciona a presente lei:
ART. 1º- Ás industrias que vierem a ,ser daniela
das no territorio do Município de Bayeux, sera concedida
isençao de todos os impostos, nas condiçoes previstas nes
ta Bei.
x ART. 2º- Se a industria não tiver similar no Mu
nicípio e se o investimento for superior a CRÊ «cocosnoe
CR$ 1/0.000.900,00, (Quarenta Milhoes de Cruzeiros), Oo pra-
zo de isenção sera de dez (10) anos; se superior êr
CR$ 30.000.000,00 (Trinta Milhoes de Cruzeiros), de oito/
(8) ânos; superior a CR$ 10.000.00000 (Dez Milhoes de cru
zeiros), de (5) cinco anos.
8 Único- Havendo industria similar, calculando-
-se apenas 50% (Cincoenta por cento), dos impostos, a A
isenção sera de (8) anos, se o capital for superior a CR$
CR$ 30.000.000,00 (Trinta Milhoes de Cruzeiros), por (5)/
cinco anos; se o capital for superior a CR$20 .000.000,00/
(Vinte Milhoes de Cruzeiros).
ART. 3º- Não poderá a qualquer titulo, ser UH
aplicada a lrenção concedida a industria ja em funciona--
mento no Município, nem dilatado o prazo do beneficios.
ART. hº- As industrias: Industria Sisaleira do
Brasil S/A (SIBRÁSIL) e Fiação Brasileira de Sisal S/A //
(FIBRASA), ja instaladas no Municipio e assegurada a iser
çao de 50% (Cincoenta por cento) dos impostos e taxas pe-
lo prazo de dez (10) anos»
ART. 99- As firmas que pretenderem os favores/
desta lei, deverao se habilitar perante o Prefeito Muni --
cipal em petiçao, onde deverao constar os seguintes escla
recimentos: É ,
a)- Prova de existencia legal da firma ou empre
sa, idoneidade financeira e capital registrado;
= b)- Natureza da industria a instalar, existen-
cia ou não de similares no Municipio, indicaçao de materia
prima a utilisarg E
c)- A estigativa de produçao anual, possibili-
dade de exportação, numero de empregados a admitir;
d)- Local escolhido para instalaçao.
á 8 Único- À isenção outorgada mediante decreto,
apos o deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal, de-
pendendo a sua concretizaçao de termo assinado na Prefei-
tura Municipal»
CONTINÍA
PARAÍBA
TURA MUNICIPAL DE BAYEUX
=Qm
Continuação
Ê ART. 6º - Para que o Prefeito conceda favores
da presente lei, e necessario que no processo do interes
sado conste q parecer favoravel do Conselho de Desenvol-
vimento Economico Municipal.
. ART, 7º - O prazo de isenção será contado da/
data da publicaçao, do decreto no Diario Oficial do Est
dos* caducando a isençao se nao for assinado o termo no
“ prazo de (60) sessenta dias, depois da publicação.
ART, 8º - Para os efeitos desta lei, sera con
siderada sem similar no Municipio, a industria que venha
se instalar dentro do prazo de seis (6) meses no maximo/
depois de entrar em funcionamento a primeira.
ART, 9º - Dentro do prazo de (8) oito meses,/
as industrias beneficiadas por esta lei, farao funcionar
as escolas e serviços de Assistencia Medica ou Odontolo
gica, isolada, em conjunto ou em convenio com o SESI ou
orgaos governamentais correlatos para a assistencia a rá
seus empregados e dependentes.
ART, 10º- Não se incluem nesta isenção as ta-
xas de assistencia social, fins educativos, limpeza pu--
blica, melhoramentos e imposto predial.
ART, 11º- Estendem-se as industrias ja existen
tes as obrigaçoes desta lei.
ART. 12º- Verificado em qualquer tempo, por /
meio de processo regular, onde a firma ou empresa exerça
o direito de defesa, a inobservancia de formalidades pa-
ra a concessao dos tavores desta lei, sera a isençao can
celada por decreto do Prefeito Municipal.
ART. 13º- Revogam-se as disposições em contra
rio, entrando a. presente lei em vigor, a partir da data
de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de Bayeux, em 18 de Julho
de 1961. ,

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