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norma nº 705/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 1998
Date 1998-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO, O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÅ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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as Câmera Municipal de Bayeux .
A a A OvaDO
Em. 8 Votaçã
Bayoux, À, 74
ESTADO DA PARAÍBA ain —
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX a
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 705/98 N Bayeux, 26 de maio de 1998
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE
REMUNERAÇÃO, O MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ae Art. 1.º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério
ES Público Municipal e conforme a legislação federal vigente e cargos comissionados disposto
nesta Lei.
Art. 2.º - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que
exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, de planejamento, de
inspeção, de supervisão, de orientação educacional e coordenação.
Parágrafo Único — Os profissionais do Magistério Público Municipal serão
regidos pela Lei Complementar n.º 01/23, que criou o Regime Jurídico Único, pela n.º 367/85
de 13 de setembro de 1985 Estatuto do Magistério Público do Município de Bayeux, pela
Lei n.º 533/93 de 11 de janeiro de 1993, sendo ainda concorrente as normas da Lei n.º 334/83
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bayeux.
Art. 3.º - Para os efeito desta Lei, considera-se:
I- Cargo do Magistério: é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas, por Lei, ao profissional do magistério, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
H- Função: é atividade especifica desempenhada pelo profissional do
magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades, além dos
conhecimentos exigidos na estrutura do Sistema De Ensino;
H- | Classe: é o agrupamento homogéneo dos profissionais do magistério,
segundo a titulação;
Iv- Nível: é a posição do profissional do magistério dentro da classe, que
permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da
carreira;
V- Carreira do Magistério: é o conjunto de cargos de provimento efetivo do
Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se ci (6)
artigo anterior; x
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| ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
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Vi- Quadro do Magistério: é o conjunto de cargos de professor e dos pro-
fissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência, referidos
no artigo anterior, privativos da Secretaria de Educação e Cultura.
i
TÍTULO 1.
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4.º- N presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado e do
Município para com a educação pública, gratuita e de qualidade para todos e da ges-
tão democrática do ensino público, tem por finalidades:
-A valorização dos profissionais do magistério público;
o) estímulo ao trabalho em sala de aula;
WI- A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.
Art. 5.º- A valorização dos profissionais do magistério público munirinal «=rá
assegurada pela garantia de:
- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de titu-
los;
Il- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento pe-
riódico remunerado para esse fim a critério da autoridade municipal competente;
- 1 . .
Hll- Piso salarial profissional,
IV Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no ma-
gistério público municipal; i :
|
V- Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação
do desempenho, |
Vt- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na car-
ga de trabalho; |
VIl- Condições adequadas de trabalho.
Art. 6.º- A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal
será buscada pela garantia indispensável ao desenvolvimento do processo de ensino
aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o nú-
mero de alunos e q professor, a carga horária, e os demais profissionais do Magistério
e as condiçõe?-materiais da Unidade Escolar, segundo parâmetros definidos, à vista
das condições dispbníveis e das peculiaridades do Município.
TÍTULO ;
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO! ;
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
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“Art. 7.º- A carreira do Magistério Público Municipal compreende os cargos
de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas derem
penhadas pelos funcionários nomeados.
$1.º- São cargos de provimento efetivo, os de professor A, de professor B,
de supervisor escolar e de orientador educacional, discriminados no anexo | desta Lei.
$2º- Constituem cargos de provimento em Comissão Os de Coordenador
pedagógico, Diretor, Diretor Adjunto, Secretário de estabelecimento de ensino e sub-
. secretário de estabelecimento escolar.
Art. 8.º- Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Ma-
gistério Público compreenderão classes, desdobradas em níveis.
Art. 9.º- O cargo de professor A - professor da educação infantil e das séri-
es iniciais do ensino fundamental - compreende as seguintes classes:
|- Classe “A 1” - formação em nível médio, com Curso Pedagógico e Logos
TIM E
I- Clessse “A 2” - formação em nível superior, com habilitação específica em
educação infantil.
Art. 10.º- Os cargos de professor B - professor de áreas específicas des
séries finais do Ensino Fundamental, compreendem apenas a classe de formação eim
nível superior.
Art. 11.º- Cada classe se desdobra em 05 (cinco) níveis, designadas pelos
números de / a V. .
e
Art. 12º - Os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar com-
preendem apenas a classe única de formação de nível superior.
CAPÍTULO |] :
DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 13º - O ocupante do cargo de professor desempenha a função docente,
que congrega as atividades de:
E |- participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabe-
lecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento des-
sa proposta à realidade local; '
Il elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento escolar,
Hll - zelar pela aprendizagem dos alunos,
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor ran-
dimento;
é
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E Ro
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
V - ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e 30 desenvolvi
mento profissional,
VI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14º- O ocupante do cargo de Supervisor Escolar desempenha as fun-
ções de supervisão e de orientação pedagógica, que congrega as atividades qe:
|- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajusta-
mento dessa proposta à realidade local;
Il- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento escolar,
Hll- Coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o traba- .
lho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino;
IV- Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a
comunidade,
Art. 15º- O ocupante do cargo de Orientador. Educacional desempenha a
função de orientação educacional, que congrega as atividades de:
, .- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajusta-
mento dessa proposta à realidade local;
ll - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento escolar; ;
Hll - desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educa-
tivo desenvolvido no estabelecimento de ensino; '
-. IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as familias «
comunidade.
Art. 18º- Os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Adjunto desemne-
nham a função de administração escolar, que congregam as atividades de:
| - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajusta-
mento dessa proposta à realidade local;
Il - administrar os récursos materiais e financeiros do estabelerimenta de
ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamen-
tação do Sistema Municipal de Ensino;
Hl - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
ad *
IV - coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atiu-
am no estabelecimento de ensino;
é
CE)
à a ad
| ESTADO DA PARAÍBA ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
V - zelar pela conservação e melhoria das instalações fisicas e dos equi-
pamentos do estabelecimento de ensino;
VI - desenvolver ações de articulação com a Secretaria de Educação e
Cultura;
VII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a co-
munidade.
Art. 17º- O Coordenador Pedagógico desempenha funções idênticas às do
Supervisor Escolar, nas áreas que abrangem tadas as Unidades de Ensino, em Es-
colas que tenham acima de 500 (quinhentos) alunos, nestas Escolas também havars
um Subsecretário de estabelecimento de ensino, estes cargos são comissionadas.
CAPÍTULO IH .
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção! |
Do Concurso Público Público
Art. 18º - Os cargos de provimento efetivo do magistério público municipal,
criados por esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requi-
sitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os constantes
deste Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Pública Municipal.
-
Art. 19º -0 ingresso na carreira do Magistério Público dar-se-á exclusiva-
mente, por concurso público de provas e provas de títulos, somente podendo ocorrer
no nível | de cada classe. E
$ 1290 concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado
de acordo com as normas constantes em edital e regulamento do Concurso e Comis-
são designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
$2.º - O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, pror-
rogável, apenas uma vez, por igual período.
$ 3.º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 20º- O acesso à classe AZ do cargo de professor A poderá acontecer
pela seguinte modalidade:
; |- Por concurso público de provas e provas de títulos, quando se tratar do
ingresso na carreira do magistério.
Il “por progressão funcional, para os professores ocupantes da clasca A+
que obtiverem a habilitação profissional específica para a docência na equcação Infan-
til e nas séries iniciais do ensino fundamental, este instituto não se assemelha a ascen-
são funcional, revogada pela Lei Maior.
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; ESTADO DA PARAÍBA
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|
Art. 21º- O acesso ao cargo de professor B dar-se-á, exclusivamente, por
concurso público de provas e títulos, vedada, sob qualquer hipótese, a transposiçãc do
cargo de professor À para o professor B.
Art. 22º - Para a inscrição ao concurso para o cargo de professor, csigo-
como habilitação profissional mínima: -
| - ensino médio completo, na modalidade normal ou equivalente, para o
cargo de professor A, classe Aí;
Hl - ensino superior em curso normal superior ou de licenciatura, de gradua-
ção plena, com habilitações específicas para docência na educação infanú 1. cs
res iniciais no ensino fundamental, para o cargo de professor A, classe AZ;
Hll - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habi-
litações especificas em área própria, para o cargo de professor, classe 'B5
IV - formação superior em área correspondente e complementação nos
termos da legislação vigente, para o cargo de professor, classe “B”,
Art. 23º - Para os cargos de supervisor escolar e de orientador educacional,
exige-se, como habilitação profissional:
| - graduação em Pedagogia ou pós-graduação, como qualificação mínima;
It - experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos, adquirida em qual-
quer nível. ou sistema de ensino, público ou privado.
Seção Il | e ,
Da Nomeação, Designação e Exercício
Art. 24º - A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do
magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada,
e id a ordem de classificação em concurso público de provas e provas de titu-
os.
Art. 25º - Os profissionais do magistério público, uma vez nomeados, serão
lotados na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 28º - Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o profis-
sional do magistério público para o estabelecimento de ensino ou órgão municipai “te
educação em que exercerá suas funções.
a
Parágrafo Unico - A designação poderá ser alterada por necessidade do
serviço ou a pedido; devendo ocorrer no período de recesso escolar do final do ano,
exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de Ensino.
: Art. 27º -É de 30 (trinta) dias o prazo para o profissional do magistério pii-
blico municipal entrar em exercício, contados a partir da data de sua nomeação.
En Parágrafo Único - O profissional do magistério, ao entrar em exercfeio, fi-
cará sujeito ao estágio probatório, por um período de 02 (dois) anos, durante o qual se-
rão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenha da cargo.
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ESTADO DA PARAÍBA
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Art. 28º - A nomeação dos cargos comissionados de Coordenador Peda-
gógico, de diretor, de Diretor-Adjunto, de secretário de estabelecimento de ensino e de
subsecretário de estabelecimento de ensino compete ao Chefe do Executivo Municipal,
atendidas as seguintes exigências:
|- Possuir experiência docente minima de 02 (dois) anos, adquirida em qual
quer nível ou sistema de ensino, público ou privado, para o Coordenador pedagógico,
diretor e adjunto.
|l- Ter cocluldo o Ensino Médio completo para o cargo de Secretário de
estabelecimento de ensino e ter coricluído o Ensino Fundamenta! completo para o
Cargo de subsecretário de estabelecimento de ensino, esses cargos são comissiona-
dos. cs
Art. 29º - A nomeação de profissional do magistério para a função comissi-
onada de coordenador pedagógico compete ao chefe do poder executivo, atendida «
seguinte exigência:
|- Apresentar formação em curso superior, de licenciatura plena, com habi-
ltação em Supervisão Escolar,
|l- Possuir experiência docente mínima de 02 (dois) anos adnuirida em
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 30º - A jornada semanal de trabalho dos ocupantes do cargo pitieus:
inclui as horas-aula e as horas de atividades.
$ 1.º - A hora-aula, com duração de 50 (cinquenta) minutos, é aqueia dedi-
cada à atividade pedagógica direta com os alunos
$2.º- As horas de atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos, são
as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração corr a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e
ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabele-
cimento de ensino.
Art. 31º - A jornada básica de trabalho do ocupante do carga de professor é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas-aula e 05 (cinco)
horas de atividade.
Í
AR 32 - Os professores poderão exercer jomada alternativa de trai,
num limite de 40 (quarenta) horas semanais, constituída por 30 (trinta) horas-aula e iu
(dez) horas de atividades.
Parágrafo Único - As 10 (dez) horas de atividades previstas neste arugo
dividem-se em 06 (seis) horas prestadas no estabelecimento de ensina e 04 (quatro)
horas, em local de livre escolha pelo docente.
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ESTADO DA PARAÍBA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
Art. 33º - A jomada básica de trabalho dos ocupantes dos carges de rr ovi
mento efetivo de orientador e supervisor, será de 25 (vinte) horas semanais, distribui-
das em 20 ( vinte) horas-aula e 05 (cinco) horas de atividade.
Art. 34º- Os Professores poderão exercer jomada altemativa de trabalho,
no limite de 40 (quarenta) horas semanais, constituída por 30 (trinta) horas-apla «to
(dez) horas de atividade.
Parágrafo Único - As 10 (dez) horas de atividade prevista neste artigo, di-
videm-se em 06 (seis) horas prestadas no estabelecimento de ensino e 04 (quatro)
horas, em local de livre escolha pelo docente.
Art. 35º - A jomada básica de trabalho do Coordenador Pedagógico, cargo
de provimento comissionado será de 25 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Unico - Segundo as necessidades do Sistema Municipa! “º =
sino e as especificidades do estabelecimento de ensino em que o profissicra: exerce
suas funções, o ocupante do cargo referido neste artigo poderá exercer a jomada al-
temativa de trabalho, integralizando 40 (quarenta) horas semanais. À
Art. 36 - À jornada de trabalho do ocupante do cargo de Diretor, Diretor
Adjunto, Secretário de estabelecimento de ensino e SubSecretário de estabelacimanto
de ensinq é de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exciusiv.
CAPÍTULO V |.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art37 - À progressão na carreira do magistério público MuUniCipen, 1 >
exclusivamente na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissiarial,
poderá ocorrer:
|- Horizontalmente, de um nível para outro imediatamente superior, dentro
da mesma classe;
Il- Verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo
Art. 38º - A progressão horizontal do ocupante do cargo de professor ocor-
rerá após o cumprimento, pelo profissional, do interstício de 04 (quatro) anos de efetivo
exercício do magistério, no nível em que se encontre enquadrado, pela avaliação da
qualificação do trabalho docente, considerando:
a) O desempenho no trabalho;
b) A qualificação em instituições credenciadas;
c) O tempo de serviço na função docente;
d) Avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área cusricuiar
em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
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=» ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
Art. 39º - A progressão horizontal do ocupante dos cargos de Supervisor
Escolar e de Orientador Educacional ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional,
do interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício de suas atividades, n5 Eca
em que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho, corsiue
rando:
a) desempenho no trabalho;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função de supervisão ou orientação pedagógi-
ca, para o supervisor escolar, e na de orientação educacional, para o orientador
educacional;
d) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área em que o
profissional exerça suas funções.
Art. 40º - A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedi-
mentos a serem adotados no processo avaliatório, far-se-á em regulamentação prá-
pria, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos prafissio. c.
gistério.
Parágrafo Único - A regulamentação prevista no parágrafo anterior dever:
ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
Art. 41º- A progressão vertical far-se-á, automaticamente, para o iívc, «
classe A1, dispensados quaisquer interstícios, quando o professor obtiver, em univer-
sidades ou institutos superiores de educação devidamente reconhecidos, a formação
específica, em nível superior, para a docência na educação infantil ou nas séries Irici-
ais do ensino fundamental. k
aê
Parágrafo Único - A progressão vertical somente será afnshs ss +
a apresentação, à Secretaria de Educação, da diploma de curso SUPeriv,.
CAPÍTULOVI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 42º - À remuneração dos profissionais do magistériu e co. i
salário ou vencimentos e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vi-
gente.
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo
compreendem os incentivos pela qualificação do profissional do magistério:
a) o desempenho no trabalho;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço nas atividades da carreira do magistério;
d) as avaliações de aferição de conhecimentos;
e) a dedicação exclusiva ao cargo do sistema de ensino.
. Art. 43º - Os valores da remuneração dos profissionais da maçistts" ur
a jomada bástea de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimenw. «
Quadro Efetivo do Magistério, bem como dos cargos comissionados, constante do
anexo Ill desta Lei,
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
Parágrafo primeiro salário para os profissionais do ensino que exerçar” É
jornada suplementar de trabalho será acrescido de 70% (setenta por cento) do saláric
correspondente à jornada básica de trabalho.
Parágrafo Segundo -O Secretário de estabelecimento de ensino.» 0 Sh
secretário de estabelecimento de ensino, perceberam remuneração indicada no anexu
Hll desta Lei, no Nível | da Casse Af e o Coordenador Pedagógico da classe B1, Nível
Art. 44 Além das referidas no artigo 42, constituem vantagens pecuniárias
para os profissionais do magistério, sem prejuízo de outras, atribuídas ans damais
Servidores Públicos Municipais na legislação vigente:
a) gratificação de incentivo à titulação;
b) gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
c) gratificação pelo exercício de função comissionada.
Art. 45.º - A gratificação de incentivo à titulação é devida à razão de:
|- 10 % (dez por cento), pela obtenção do grau de Especialista, em Cursa
de pós-graduação lato sensu, com a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas;
Il- 20% vinte por cento), pela obtenção do grau de Mestre;
lll- 40% (quarenta por cento), pela obtenção da título de Doutor.
— *$1-0s percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calcula-
dos sobre o salário do nível em que o profissional do magistério se encontre enquadra-
do.
ga Constituem condições para que o profissional do magistério tenha di-
reito à gratificação de incentivo à titulação:
- A adequação do curso de pós-graduação a sua área de formação aca-
dêmica ou à de sua atuação no sistema municipal de ensino; - Ê
Il- A apresentação, à Secretaria de Educação e Cultura, do diploma obtiao,
expedido ou reconhecido por instituição devidamente credenciada, nos termos da le-
gislação educacional vigente.
. Art. 46.º- A gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão, a que fazem
Jus os profissionais investidos do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, * “e-
vida à razão de: :
|- 19% (quinze por cento), pela direção de estabelecimento de ensina com
até 100 (cem) alunos;
Il- 20% (vinte por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com
até 200 (duzentos) alunos;
Wi- 25% (vinte e cinco por cento) pela Direção de Estabelecimento De Ensi-
no com mais com mais de 200 ( duzentos) alunos e até 400 (quatrocentos) alunos; .
IV- 35% pela direção de estabelecimento de ensino com mais de 400
(quatrocentos) e até 600 (seiscentos) alunos;
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o MW
pç | ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
V- 45% (quarenta e cinco por cento) pela direção de estabelecimento de
ensino com mais de. 600 (seiscentos) até 900 ( novecentos) alunos;
VI- 50% (cinquenta por cento) pela direção de estabelecimento de ensina
com mais 900 (novecentos) alunos;
1º - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão caícuia-
dos sobre o salário do nível 1 da classe 'B”.
Art. 47 - A gratificação a que faz jus os ocupantes dos cargos de diretor-
adjunto, corresponderão a 60% ( cinquenta por cento) da estabelecida para o direioi
de estabelecimento de ensino.
Art. 48.º As gratificações a que fazem jus o Secretário de estabelecimento
de ensino, corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da estabelecida para o Diretor
Adjunto; para Sub-secretário de estabelecimento de ensino,corresponderãoa 30% da
estabelecida para o Diretor Adjunto.
Parágrafo Primeiro - A gratificação a que se refere este artigo não será in-
corporada ao salário do profissional do magistério.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO |
DAS FÉRIAS
Art. 49.0. Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo
de férias anuais, por:
|- 45 (quarenta e cinco) dias, para 0 professor em efetivo exercício da uu-
cência nos estabelecimentos de ensino;
1-30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magisteriu.
$ 1.º- Os ocupantes dos cargos de professor, orientador e supervisor goza-
rão suas ferias durante o recesso escolar.
$ 2.º- Os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Adjunto, Coordenador
Pedagógico, Secretárioe Subsecretário de entabelecimento de ensino, poderão qgnzar
férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela Secretaria ue Ldu-
cação e Cultura. |
$3º- É vedada a acumulação das férias anuais, salvo impiedosa nernesi
dade do serviço, e por, no máximo, 02 (dois) períodos de aquisição.
]
Art. 50º - Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, seré
pago ao profissional do ensino um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu
salário. á
1)
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ESTADO DA PARAÍBA a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
e
CAPÍTULO 1 -
DAS LICENÇAS
Art. 51º - Além das licenças estabelecidas na Lei n.º 334/23 (Dista cos
Funcionários Públicos do Município de Bayeux), poderão ser concedidas, ao profissio-
nal do magistério, licenças, com a respectiva remuneração, para:
|- frequentar cursos de formação ou capacitação profissional,
Il- participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou cien-
tíficos, relacionados a sua área de atuação nos sistema de ensino;
Hll- participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou
sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical.
IV- As licenças indicadas nos incisos anteriores deverão ser devidamente
autorizadas por escrito pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 52º- A licença para frequentar cursos de formação será concedida:
|- Para cursos de licenciatura, de graduação plená, por um prazo máximo
de 04 (quatro) anos; *
S tl- Para cursos de especialização, por um prazo máximo de 01 (um) ano e
06 (seis) meses;
Hll- Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 03 (três) anos;
Iy- Para cursos de doutorado, por um prazo máxima de 04 (quatro) anos.
$ 1.º- A licença de que trata este artigo somente será concedida quando ,
houver relação do curso com a formação do profissional do magistério ou com sua
- área de atuação no sistema municipal de ensino, e autorização da autoridade compe
tente, | .
$ 2.º - A concessão da licença para frequentar cursos de formação prioriza-
rá: o
a) As áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou
menor índice de qualificação;
b) Os profissionais que terão mais tempo de exercicio a ser cumprido no
sistema municipal de ensino.
$3.º - No prazo de 180 (certo e oitenta) dias, a contar da data de publica-
ção desta Lei, o, Secretário Municipal de Educação estabelecerá através de portaria,
os percentuais máximos de concessão de licença prevista neste artigo, considerando
as necessidades e condições dos estabelecimentos de ensino e do sistema municipal.
Art. 53.º - A concessão da licença para frequentar cursos de formação im
porta no compromisso de o profissional, ao seu retoma, permanecer, obngatonamen,
no magistério público municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarci-
mento do salário mais vantagens que recebeu para fazer o(s) curso(s) efetuadas pelo
Município durante o afastamento do cargo.
|
/
Pá
Ls XII
| ESTADO DA PARAÍBA e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
ng.
Parágrafo Único - Qualquer outra licença, exceto a para tratamento de sa
úde, também só será concedida após o tempo referido no caput deste artigo.
Art. 54º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profs
gistério, no interesse do sistema municipal e observado o disposto no artigo ariterior,
poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por
até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Primeiro - As licenças deverão ser devidamente autorizadas por
escrito pelo Chefe Poder Executivo.
Parágrafo Segundo - Os períodos de licença de que trata este arugo ni
são acumuláveis.
TÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 55. - Além do disposto na Lei n.º 334/83 ( Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Bayeux), é dever do profissional do magistério cumprir, com
zelo e eficiência, as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei e no Es-
tatuto do Magistério. E
Art. 56.º- Em caso de não-cumprimento de qualquer dos devc;es,
nos artigos anteriores sobre afastamento para qualificação do Magistério, aplicam-se
ao profissional do magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar
e as penalidades previstas na Lei 334/83.
TÍTULO VI e
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57.º- Fica instituída, ria Secretaria de Educação e Cultura, uma Comis-
são Permanente da Carreira do Magistério, à qual caberá:
«ado ê
| - Prestar assessoramento ao Secretário de Educação na elaboração das
normas complementares a esta Lei;
Il- Acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as
alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades.
| Parágrafo Único - Portaria do Secretário de Educação especificará a com-
posição, as atribuições e a forma de funcionamento da Comissão, observado o regui-
sito de estarem, entre os seus membros, representantes dos profissionais do magist4
no. |
e
Art. 58.º- A Secretaria de Educação e Cultura, com a colaboração da Uriãa
e do Estado, poderá a implementar programas de desenvolvimento profissional dos
docentes em exercício, incluída a formação em Nível Superior, em instituições creden-
ciadas, bem como co progrnNTas de aperfeiçoamento em serviço.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o caput
tomará em consideração: '
|- A prioridade em áreas curriculares carentes de professores,
| - A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão
“mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal;
lII- A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos de educação à distância.
Art. 59.º - Poderá haver contratação de professor substituto por prazo de-
terminado, na forma da legislação vigente, para:
|- Substituições eventuais de professor integrante do Quadro do Magistério,
afastado por motivo de licença, nos termos do art, 19 da Lei 334/83.
Il- Atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do au-
mento das matrículas na rede municipal de ensino.
Parágrafo Único - Na hipótese à jp no incisa Il, a Secretaria de Educa-
ção deverá adotar, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à
abertura de concurso público para o cargo de professor, de provimento efetivo.
TÍTULOVI g
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60º - A transposição e o enquadramento, nas classes e níveis do Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes d
ça do Magistério, estáveis e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste.
artigo.
-$1º - O ocupante do cargo de professor A, com habilitação em niveis.
be Lo rr o ou equivalente, passará a ocupar o: cargo de professor, na
classe “A1”.
: $2.º - O ocupante do cargo de professor B, com habilitação em nível supe-
rior, em curso de licenciatura, de graduação plena, passará a ocupar o cargo de pro-
fessor, na classe “B1”.
$3.º- O ocupante do cargo de Orientador Educacional Único, comi graúua-
a em Pedagogia ou pós-graduação, passará a ocupar o cargo de orientador, de
classe única.
$4º- O ocupante do cargo de Supervisor Escolar Único, cam graduação
em Pedagogia ou pós-graduação, passará a ocupar o cargo de supervisor, de niasco
única.
$5º- O profissional do magistério será posicionado nos níveis da classc 16
tativa à sua habilitação, conforme o seu tempo de serviço no sistema municipal de en-
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ES
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
|- Até 04 (quatro) anos, no nível |;
ll - Acima de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos, no nível Il;
ll -Acima dt 08 (oito) e até 12 (doze) anos, no nível Ill;
IV -Acima de 12 (doze) e até 16 (dezesseis) anos, no nivel IV;
V - Acima de 16 (dezesseis) anos, no nível V.
Art. 61º- Os professores do atual Quadro do Magistério, estáveis, mas sem
a qualificação ou habilitação requerida para o exercício da docência no ensino funda-
mental, comporão o Quadro Especial, a se extinguir em 1.º de janeiro de 2002.
$ 1.º - Incluem-se, no disposto neste artigo, os professores que, à época da
publicação desta Lei:
| - Lecionem na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamen-
tal, sem a formação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente;
ll- Lecionem na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamen-
tal, com a formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
com habilitações em áreas curriculares específicas;
Il- Lecionem na educação infantil e no ensino fundamental, com a formação
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação curta;
* IV- Lecionem em áreas especificas das séries finais do ensino fundamental,
com a formação em nível superior, em cursos de áreas correspondentes, sem a com-
plementação estabelecida na legislação vigente.
$ 2.º- Cada alternativa prevista no $ 1.º constituirá uma categoria do Quadro
Especial, composta de .cinca níveis designados pelos números de | a V.
$ 3.- O professor integrante do Quadro Especial será posicionado, no nível
da categoria em que estiver enquadrado, segundo o seu tempo de serviço no sistema
municipal de ensino, adotando-se os mesmos intervalos estabelecidos para o posicio-
namento dos profissionais do magistério no quadro efetivo.
$4.º - O integrante do Quadro Especial terá direito à progressão horizontal,
em conformidade com o disposto sobre a matéria, nesta Lei.
$ 5.º - Os valores dos salários a serem percebidos pelos integrantes do
Quadro Especial, para a jomada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela
de Vencimentos constante do anexo IV desta Lei
$6.º- A Secretaria de Educação e Cultura, com a colaboração da União e
do Estado, implementará programas, visando assegurar, no prazo de 05 (cinco) anos,
a formação para os docentes referidos nos incisos do $ 1.º, em instituições credencia-
das, com a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam re-
cursos da educação à distância.
$ 7.º - O integrante do Quadro Especial referido no caput deste artigo, ao
obter a qualificação ou habilitação requerida, ingressará, automaticamente, no Quadro
do Magistério, no cargo de professor, de provimento efetivo, no nível | da classe cor-
respondente à titulação obtida.
9
Ed
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
$8.º- Ao integrante do Quadro Especial referido neste artigo que, nao prazo
estabelecido, não obtiver a qualificação ou habilitação requerida, será asseguraus a
readaptação funcional.
Art. 62.º- Os profissionais não estáveis, em efetivo exercício do magistério à
data da publicação desta Lei, constituirão um Quadro Suplementar, a se extinguir em
1º de janeiro de 2002.
$ 1.º - Os integrantes do Quadro Suplementar portadores da qualificação
requerida para o exercício das suas funções de magistério receberão um salário cor-
respondente ao valor estabelecido para o nível | da classe do Quadro Efetivo, corres-
pondente à sua titulação, sem direito a qualquer forma de progressão ou ascensão.
$ 2.º - Os integrantes do Quadro Suplementar que não apresentem a quali-
ficação requerida para o exercício das suas funções de magistério receberão um sa!4
rio correspondente ao valor estabelecido para o nível | da categoria do Quadro Especi-
al, correspondente à sua situação, sem direita a qualquer forma de progressão ou as-
censão.
$ 3.º- O ingresso, no Quadro do Magistério, do integrante do Quadro Su-
plementar dar-se-á exclusivamente pela aprovação em concurso público de provas e
títulos.
$ 4.º- O integrante do Quadro Suplementar deverá inscrever-se ao primeiro
Concurso Público de provas e provas e títulos a ser realizado, após a publicação desta
Lei, para o cargo efetivo correspondente às funções por ele desempenhadas no siste-
-ma municipal.
Art. 63º - Até o fim da Década da Educação, instituída pelo art. 87 da Lei
n.º 9.394/96, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço. E
g
Art. 64º- Os efeitos do FUMDEF, ( Fundo de Manutenção e Desenvalvi-
mento do Ensino do Fundamental e de Valorização do Magistério ), a ser recebido
como participação pelos funcionários abrangidos na Educação do Município, com va-
for mínimo de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais ), só terão validade até a efetiva
vigência da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Não integrando esses
valores para fins de vencimentos.
Art. 65. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
dos recursos orçamentários, nos termos indicados na Legislação Federal pertinente e
ao Município. E
Art. 66º- Os casos omissos na aplicação desta Lei serão regulamentados
por Decreto do Poder Executivo Municipal. .
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SS
ES
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
Ng
Art. 68.º - Fica revogado, o art. 5º da Lei 367/85, e as demais disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 39º ano da Emancipação do
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DR. Eis imema
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Prefeito C: ucional de Bayeux
Município.
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CioaDE 00 TRABALHO
E SOLIDARIEDADE
SS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I da Lei n.º 705/98 Bayeux, 26 de maio de 1998
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
—eeeeeeeeeeeem
1 Número que indica uma previsão de crescimento de vogas para preenchimentodo
quadro nos cargos indidos. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAYEUX
Ê Dá CiDaDE DO TRABALHO
I I | | | E SOLIDARIEDADE
SS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II da Lei n.º 705/98 Bayeux, 26 de maio de 1998
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO
QUADRO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
VAGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAYEUX
x. CIDADE DO TRABALHO
I || || | E SOLIDARIEDADE
SEA
[E e
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III da Lei n.º 705/98 Bayeux, 26 de maio de 1998
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DO QUADRO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
prrorSsOR CLASSE | 1 o ss ss
LO A | Ai [R$130,00 [R$132,06 | R$134,70 | R$137,39 | R$140,14 |
af 4 | n$1o60o |nsioago | nesta | Rsosoo | nemior]
a To bi [nsisão | o [mas [Rear |
R$228,47 o
BAY MUNICIPAL 1X
CIDADE DO TRABALHO
| | 1 Tt | E SOLIDARIEDADE
SS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV da Lei n.º 705/98 Bayeux, 26 de maio de 1998
TABELA DE VENCIMENTOS DOS GARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
| LEIGOS | REGENTEI | TO | Rso9 JJ
| LEIGOS | REGENTEI | HW | R$132,66 |
| LEIGOS | REGENTE! | HH | R$I3470((||
| LEIGOS | REGENTEI | VT] Rsisois |
| LEIGOS | REGENTE | 7º] R$130,00
| LEIGOS | REGENTEN | 1 | R$132,66 Jj(|
| LEIGOS | REGENTE | Im | R$134,70 |
| LEIGOS | REGENTE | | RSS |
| LEIGOS | REGENTE | 7 TT | R$130,00.
| 1EIGOS | REGENTEM | HO | R$3266 |
k LEIGOS | REGENTEM | JH | RSI .J(É(J|]
| LEIGOS | REGENTEM
REGENTE Il
HABILITAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFICA
HABILITAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFICA
HABILITAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFIC,
>
b
1
I
Fi
CURTA
GRADUADO NÃO LICENCIADO
GRADUADO NÃO LICENCIADO
GRADUADO NÃO LICENCIADO
GRADUADO NÃO LICENCIADO
|
E SOLIDARIEDADE
B | Tf | CIDADE DO TRABALHO
Ei.
ESTADO [DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
CATEGORIA
PROFESSOR MA 0
| PROFESSOR MAG.101 |
PROFESSOR MAG. 102

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