| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 1998 |
| Date | 1998-11-24 |
| Ementa | Constitui atos lesivos a limpeza urbana |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 713/98 24 de novembro de 1998 Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: ! - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. II - depositar, lançar ou atirar, em qualquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza. HT - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art, 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixado, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Bayeux, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. Parágrafo 1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; H - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; KH - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. “Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bayeux/Pb, 24 de novembro de 1998. Dr. E ito Pereira feito