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norma nº 713/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 713 / 1998
Date 1998-11-24
EmentaConstitui atos lesivos a limpeza urbana
native_id648

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 713/98 24 de novembro de 1998
Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, faz
saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
! - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos
recipientes apropriados, em vias calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando
danos à conservação da limpeza urbana.
II - depositar, lançar ou atirar, em qualquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou
não, resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza.
HT - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens,
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art, 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de
venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de
gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de
vista do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de
lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca
instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda
de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixado, ou colocados
no solo ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários
terão responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou
em seu manuseamento.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Bayeux, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo 1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo
deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de
faxina no município;
H - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação
de massa;
KH - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal,
sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
“Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas
aos infratores da mesma.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bayeux/Pb, 24 de novembro de 1998.
Dr. E ito Pereira
feito

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