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norma nº 1347/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bayeux, PB e dá outras providências.
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PR e
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1.347/2014
BAYEUX/PB, 10 DE MARÇO DE 2014
(Projeto de Lei nº 033/2013 — Poder Executivo)
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Bayeux, PB e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX Estado da Paraíba no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 35, e na conformidade do Art. 45,
inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO !
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bayeux
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
sssfima
A A
spa
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Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Bayeux - RPPS, em razão das alterações trazidas com o
surgimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda
Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de
05 de julho de 2005 e da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bayeux — IPAM - visa
dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um
conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte;
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções | e Il deste Capítulo.
Seção |
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do RPPS: 69
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| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e
Il- os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso |.
81º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante
de cargo temporário ou emprego público.
82º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao
Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
83º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos
cargos ocupados.
84º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao
RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe
facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 19,
91º.
85º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao
RPPS.
Art. 5º. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas
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seguintes situações:
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| - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
Il - quando licenciado;
Il - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e
ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de
o
dependentes do segurado:
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|-o cônjuge, a companheira ou o companheiro, desde que reconhecidos judicialmente
através de ação declaratória, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido;
Il - os pais, cuja dependência econômica seja reconhecida judicialmente através de
ação declaratória;
81º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
82º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casado
mantenha união estável com segurado ou segurada, declarada judicialmente através
de ação declaratória, na forma da legislação em vigor.
83º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
Art.9º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
|- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Ill - para o filho, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade,
salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
Gy
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a) do casamento;
b) do início do exercício de cargo ou emprego público.
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do
cargo de que é titular.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-
la se ele falecer sem tê-la efetivado.
81º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
mediante laudo médico-pericial.
82º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
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$3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
CAPÍTULO Ill
Da Unidade Gestora
Art. 12. Caberá ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do
Município de Bayeux - IPAM, autarquia criada pela Lei Municipal nº 572, de 10 de
dezembro de 1993, dar continuidade ao gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Bayeux, incluindo a arrecadação e a gestão
dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção
dos benefícios, observados os critérios estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção |
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 13. São fontes de custeio do RPPS as seguintes receitas:
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|- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações,
na razão de 11 % (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
Il - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na
razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
Il - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, correspondente ao
percentual definido em avaliação atuarial anual, mais a alíquota suplementar,
devidamente regulamentada por decreto, ambas sobre o valor da remuneração de
contribuição paga aos servidores ativos;
IV—as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V-— os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no 8 9º do art.
201 da Constituição Federal;
VI — os valores aportados pelo Município.
VIl— as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII — doações, subvenções e legados;
IX— quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo único. Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Ill incidentes sobre o abono
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anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
Art. 14. As receitas do RPPS somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários e a taxa de administração destinada à manutenção desse
Regime.
Art. 15. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
81º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão ser
revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
82º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 16. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em
contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma
específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Instituto,
vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a
entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 17. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de
benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de
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17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo
Ministério da Previdência Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 18. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
l—as diárias para viagens;
Il—a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ill — a indenização de transporte;
IV—o salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
Vi-o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, desde que
não incorporáveis;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, desde que não incorporáveis;
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IX-o abono de permanência previdenciário; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com base na média de contribuição, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal.
$2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem
como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e
pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
83º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
84º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará
os valores devidos ao IPAM durante o afastamento do servidor.
85º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência previdenciário.
86º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o
valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
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87º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 19. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial,
observando-se que:
|— sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-
á a alíquota vigente em cada competência;
|| — em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento;
Ill — em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de
incidirem os acréscimos legais previstos em lei própria.
Art. 20. Cabe às entidades mencionadas no inciso Ill do art. 13 desta lei proceder ao
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la,
juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 do mês seguinte aquele a que às
contribuições se referirem.
81º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará
atualização destas, de acordo com o índice legal previsto em legislação própria e na
ausência desta, serão aplicadas as mesmas regras para o RGPS.
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Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não
haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido os valores serão compensados
entre as partes.
Seção III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 22. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que
o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 23. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo
em que o pagamento da remuneração ou subsídio, com ônus para o cessionário ou do
órgão de exercício do mandato, a responsabilidade será desse órgão ou entidade:
|-o desconto da contribuição devida pelo segurado.
Il— o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
lll—o repasse das contribuições de que tratam os incisos | e Il, à unidade gestora a que
está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 24. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para
o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das
contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 25. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município contribuirá para o RPPS,
computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria.
81º O Município continuará a repassar ao RPPS as contribuições a seu cargo durante o
período de afastamento ou licenciamento.
82º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria.
Art. 26. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com base na média de contribuição,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da
(o
Constituição Federal.
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Seção IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 27. As receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da
Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
81º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total
da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do IPAM
no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
referido Instituto de Previdência.
82º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
83º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração
do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
G o
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Art. 28. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
|- Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |!
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 29. O servidor que, ingressou no serviço público após promulgação da emenda
constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou
outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido,
respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez com proventos
É»
ad
soe
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proporcionais ao tempo de contribuição cuja base de cálculo será a prevista no art.
40,83º,88º e 17 da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.884/04.
81º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
82º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na
data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho.
83º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir,
anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
84º Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença
para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
85º Os Laudos Médicos assinados pela Junta Médica do Município, sempre que
atestarem a invalidez para o serviço público, mencionarão se a doença (CID 10) que
acomete o servidor está ou não dentre as mencionadas no rol de doenças previstas no
8 13 deste artigo.
86º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.
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87º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames
médico-periciais a realizarem-se anualmente, mediante convocação.
88º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da
perícia médica implicará suspensão do pagamento do benefício.
89º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de
exercício de cargo eletivo.
810 Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições do cargo, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional, que cause a perda ou redução permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
$11 Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
$12 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
813 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as que estão previstas para o RGPS.
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814 O servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
41, de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar
por invalidez permanente, com fundamento no inciso | do 8 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base
na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
815 os proventos de aposentadoria que estiverem enquadrados no $14 serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 30. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma estabelecida no art. 40, 883º, 82 e 17 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 31. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista art. 40, 883º, 8º e 17 da
Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
WII - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
a
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Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 32. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista art. 40, 883º, 8º
e 17 da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 33. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando
da aposentadoria prevista no art. 31, terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em cinco anos.
g ,
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Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção VI
Do Auxílio-Doença, do salário-família E do salário-maternidade.
Art. 34. Os benefícios de Auxílio-Doença, salário-família e salário-maternidade,
previstos nesta seção são de competências do tesouro municipal e observarão as
regras gerais de caráter nacional previstas para o RGPS.
Art. 35. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o
trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal
correspondente à remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as vantagens de caráter
transitório ou temporárias pagas em decorrência do efetivo serviço.
Art. 36. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por
invalidez, após avaliação da pericia médica oficial.
Do) .
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Art. 37. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte
dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
Art. 38. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
|- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
Il- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
WI! - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 39. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba
remuneração, subsídios ou proventos definidos como de baixa renda, de acordo com
os parâmetros fixados pelo RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados,
por esta lei, de até quatorze anos de idade ou inválidos.
81º O valor limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
82º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 40. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, observará as disposições previstas para o RGPS, sendo revistas anualmente.
Art. 41. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-
9 o
família.
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81º. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
82º. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
83º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou equiparado implicará suspensão do benefício, até
que a documentação seja apresentada.
84º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se
comprovada a frequência escolar regular no período.
85º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício
para qualquer efeito.
86º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser
comprovada por laudo médico pericial.
87º O direito ao salário-família cessa:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
| - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido,
a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
7
25
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Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 42. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal
correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por
cento da parcela excedente a este limite; ou
Il — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do
óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atividade.
26
o)
= e
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81º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de
natureza temporária, ou do abono de permanência previdenciário, bem como a
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão do benefício.
828 O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício
concedido com base na legislação vigente na data do óbito.
83º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento,
conforme incisos | e Il do caput deste artigo.
84º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
|— por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il — por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em
acidente, desastre ou catástrofe.
85º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do
eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 43. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
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|—do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias;
Il — do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior;
Ill — da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV — da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 44. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
81º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de união estável e de
dependência econômica.
82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
83º Reverter-se-á em favor dos pensionistas remanescentes as cotas dos dependentes
que vierem a perder a condição de pensionista.
Art. 45. O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Município o reaparecimento do segurado, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 46. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições
dos artigos 45 e 72.
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Art. 47. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro
ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 48. A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data
do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência
econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 49. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio
ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 50. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 51. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
|— pela morte do pensionista;
Il — para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior,
ou
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Ill — pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 52. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 53. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à
prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria, observada as regras gerais fixadas para o RGPS.
81º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última
remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite
definido como de baixa renda.
82º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
83º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a
partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do
seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
84º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
G .
segurado.
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85º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
86º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
87º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício
deverá ser restituído ao IPAM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os
juros e índices de atualização até a efetiva devolução, ressalvada a possibilidade de
haver a compensação e pagamento direto entre o Município e o RPPS.
88º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
89º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte.
31
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CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 54. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxiílio-reclusão, pagos
pelo IPAM.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo IPAM, onde cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 55. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas e títulos em
cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado
aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 60 quando o servidor,
cumulativamente:
EVA
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| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
um
a
81º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso Ill, do art. 31,
observado o art. 33, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior aquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o 8 1º será
verificado no momento da concessão do benefício.
o ;
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83º Os percentuais de redução de que tratam os incisos | e Il do 8 1º serão aplicados
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o
art. 60, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do
servidor no cargo efetivo, previsto no 8 9º do mesmo artigo.
84º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto nos 88 1º,2º e 3º.
85º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo
com o disposto no art. 40, 88º da Constituição Federal.
Art. 56. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
art. 31 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o segurado do RPPS que tiver
ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 33, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
34
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Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria.
Art. 57. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
arts. 31 e 33, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 55 e 56 desta Lei, o servidor, que
tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998,
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente,
as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
as
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Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
Ill - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 37,
III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso | do caput deste artigo.
$1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso Ill do caput, não se aplica a
redução prevista para o cargo de professor.
82º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 61, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 58. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente, conforme opção do segurado.
36
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82º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no
momento da concessão da aposentadoria.
83º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro
de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa
data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para
outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
84º Fica assegurado o direito adquirido aos segurados que já estão em gozo de
benefícios nos termos da legislação em vigor na data de implemento dos requisitos
legais.
Art. 59. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição
em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos por esta Lei serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
CAPÍTULO VIII
37
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Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 60. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 29,30, 31, 32,
33 e 55, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
$1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
82º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos
será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento
seja considerado como de efetivo exercício.
83º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo
ocupado no período correspondente.
84º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
38
po
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dos regimes de previdência os quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
85º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do 8 1º, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao RGPS.
86º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 8
5º.
87º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
88º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado
por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de
serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este
artigo.
89º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias
conforme previsto no art. 65.
Gg 39
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$10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos
e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
811 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, utilizar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, conforme inciso Ill do art. 32, não se aplicando a redução no
tempo de idade e contribuição de que trata o art.34, relativa à aposentadoria especial
do professor.
812 A fração de que trata o 8 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de
quetratao 8 9º.
813 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 61. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 29, 30, 31, 32,
34, 42 e 55 serão reajustados anualmente, para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Parágrafo único. Caso o ente não promulgue a lei de reajuste será aplicado o reajuste
previsto para o RGPS, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos
benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do
primeiro reajustamento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
lá)
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Art. 62. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar
com proventos calculados conforme art. 60, respeitado, em qualquer hipótese, como
limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 63. Ressalvado o disposto nos art. 29 e 30, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 64. A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 65. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício, ressalvada a previsão existente na Emenda
Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998.
O
41
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Art. 66. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição perante o RGPS.
Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos
desta.
Art. 68. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez o segurado que tenha cumprido os
requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o
RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor,
ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais
vantajosa.
Art. 69. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 70. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, anualmente, a exame
médico a cargo do órgão competente.
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Art. 71. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao
beneficiário.
81º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
Ill - impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 72. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
|-a contribuição prevista no inciso le Il do art. 13;
Il- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Ill - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
7)
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Art. 73. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses
dos arts. 54, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior ao do salário
mínimo.
Art. 74. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 31,
32, 33,55, 56 e 57 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 75. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado,
pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 76. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO X
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras
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sSRcioo gar
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Art. 77. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
81º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
82º. As contas do RPPS sujeitam-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo.
83º O IPAM encaminhará a Câmara Municipal os balancetes mensais e o
demonstrativo contábil, após o decurso de 30 dias da sua elaboração.
Art. 78. O controle contábil do RPPS será realizado com base em sua escrituração na
forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações
ocorridas no exercício, a saber:
| - balanço orçamentário;
Il - balanço financeiro;
Ill - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
81º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
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82º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das
reservas;
83º As demonstrações contábeis serão complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 79. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos
prazos por este, os seguintes documentos:
|- Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
Il — Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
Ill — Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único. O Município também deverá encaminhar ao Ministério da
Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 80. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
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Art. 81. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão
acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o
Superintendente do Instituto, do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do
IPAM adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das
recomendações dele constantes.
Art. 82. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
|- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
|| — matrícula e outros dados funcionais;
Ill - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
TÍTULO 1
Do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Bayeux
CAPÍTULO |
Da Competência e Da Reestruturação Administrativa
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Art. 83. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Bayeux -
IPAM, órgão da Administração Municipal Indireta, autarquia municipal com
personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprios,
vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, dotada de autonomia administrativa,
jurídica, patrimonial e financeira, tem sua reestruturação organizacional promovida
pela presente lei.
Parágrafo único. O IPAM tem sede e foro na cidade de Bayeux e atuação em todo o
território do Município, gozando de todos os privilégios, prerrogativas, isenções,
imunidades e franquias inerentes à Fazenda Pública.
Art. 84. O IPAM é a entidade responsável pelo gerenciamento do RPPS, incluindo a
arrecadação e a gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários destinados aos servidores
públicos do Município de Bayeux.
Parágrafo único: Fica o IPAM responsável pela aquisição e gestão do patrimônio
existente no âmbito do RPPS até a presente data.
Art. 85. O RPPS do Município de Bayeux será regido pelo Superintendente do
IPAM, o Diretor administrativo, financeiro e previdenciário, que contará com o auxílio
e fiscalização dos Conselhos de Administração e Fiscal.
CAPÍTULO II
Da Superintendência
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Art. 86. A Superintendência é órgão de direção superior do IPAM, competindo-lhe o
comando, a coordenação, o controle, a orientação e a supervisão das atividades
desenvolvidas pela autarquia com vistas ao cumprimento integral das legislações
referente ao RPPS e de eventuais normatizações baixadas pelos Conselhos de
Administração e/ou Fiscal.
Art. 87. A Superintendência será composta por:
a) 01 (um) cargo em comissão de Superintendente nomeado pelo
Prefeito Municipal;
b) 01 (um) cargo em comissão de Secretário executivo;
c) 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico.
Art. 88. O cargo de Superintendente do IPAM é de livre nomeação por ato do Prefeito
Municipal de Bayeux, sendo sua remuneração fixada por lei, de acordo com o valor do
subsídio mensal e mesmos índices utilizados para o reajuste dos subsídios dos
Secretários Municipais.
Art. 89. São atribuições da Superintendência:
|- nomear, exonerar e demitir pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Il — assinar portarias relativas à concessão, revisão e cancelamento dos benefícios
previdenciários e promover a publicação de tais expedientes em órgão de publicação
oficial;
Ill - emitir decisão, em primeira instância, quanto à concessão, revisão e cancelamento
Ç .
de benefícios previdenciários;
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IV - instaurar inquéritos administrativos;
V- representar o IPAM, em juízo e fora dele;
VI - apresentar ao Conselho Administrativo e Fiscal:
a) Plano de Custeio anual do RPPS;
b) orçamento, o balanço e os balancetes do IPAM;
c) Programa de Investimentos do IPAM;
d) propostas de abertura de créditos adicionais;
e) proposta de aquisição, alienação e construção de imóveis e constituição de ônus ou
direitos reais sobre os mesmos;
f) relatórios mensais e anuais de atividades e prestações de contas.
VII - promover a elaboração das propostas de modernização administrativa e de
composição ou de modificação do Quadro de Pessoal do Instituto e apresentá-las ao
Conselho Administrativo e Fiscal para a devida aprovação;
vI!l — elaborar e apresentar Instruções Normativas ao Conselho Administrativo, para a
devida aprovação, com vistas à organização e ao funcionamento das unidades
administrativas do Instituto;
IX - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na
constituição de ônus reais sobre bens do IPAM;
X - assinar os cheques emitidos pelo IPAM, em conjunto com o tesoureiro;
XI - visar os balancetes mensais e o balanço anual;
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XIl - apresentar ao Prefeito o orçamento anual, as prestações de contas e o balanço do
Instituto;
XIII - solicitar aos Conselhos de Administração e Fiscal a convocação de reuniões
extraordinárias;
XIV - manter controle permanente sobre a concessão de benefícios pelo IPAM;
XV - vetar, no todo ou em parte, as Resoluções do Conselho de Administração e Fiscal
que considerar contrárias aos interesses do IPAM, devidamente justificadas;
XvI — autorizar a abertura, a dispensa ou o reconhecimento da situação de
inexigibilidade de licitação, fazer as homologações respectivas, revogar ou anular
referidos procedimentos, de acordo com a legislação pertinente em vigor;
XVII — cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração, bem como
as leis e regulamentos inerentes à administração do RPPS;
XVIII — avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado e, em especial, as dos
Diretores dos Departamentos e Chefes de Setores;
XIX — aprovar cursos, treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do IPAM;
XX — instaurar auditorias nos diversos setores com a finalidade de proteger a
integridade física, moral e patrimonial do IPAM;
XXI - executar demais atribuições inerentes ao cargo ou que estejam previstas em
normas administrativas do Instituto.
Do Conselho Municipal de Previdência
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Art. 90. Fica instituído o Conselho de Municipal de Previdência que será composto
pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
8 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a) dois representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
b) um representante indicado pelo Poder Legislativo.
c) dois representantes indicados pelo Poder Executivo.
8 2º O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) dois representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
b) um representante indicado pelo Poder Executivo.
8 3º Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de
02 (dois) anos, admitida uma recondução.
8 4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida uma recondução.
8 5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público efetivo ativo ou inativo
do Município.
5 6º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos
servidores, em Assembleia especificamente convocada.
8 7º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS não
serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois
de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
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punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
Seção |
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 91. Compete ao Conselho de Administração:
|- elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
Il — deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do
Fundo;
HI — decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento
Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu Superintendente;
IV — fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de
cálculo e a aplicação das alíquotas;
V— analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao
prazo e à natureza dos investimentos;
VI — expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios
v
indevidamente recebidos;
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VII — propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude esta Lei,
com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas
avaliações atuariais;
VIII- aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício
fiscal;
IX — garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos
segurados e dependentes;
X — divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do
Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS,
nas matérias de sua competência;
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 92. Compete ao Conselho Fiscal:
| — fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim,
requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
Il- dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
Ill — proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
À
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IV — atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de
Administração e pelo Prefeito Municipal;
V — examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores
do Fundo, opinando a respeito; e
VI — comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art. 93. Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao Conselho
de Administração do Instituto de Previdência e Assistência do Servidores Públicos do
Município de Bayeux os meios necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho de
Administração, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos
correspondentes.
Seção |
Das Disposições Gerais sobre o IPAM
Art. 94. Ficam criados os cargos efetivos constantes do Anexo | desta Lei, com os
respectivos pré-requisitos, carga horária e remunerações.
Art. 95. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo Il
O .
desta Lei.
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Art. 96. Os cargos em comissão do IPAM, de dedicação integral e exclusiva, serão de
livre nomeação e exoneração mediante ato pessoal da Superintendência do IPAM,
considerados, para tal, o merecimento, a competência, a confiança, a afinidade e
experiência comprovada de atuação na área previdenciária.
Parágrafo único. São atribuídas aos servidores do IPAM, efetivos e comissionados, as
mesmas vantagens e prerrogativas financeiras devidas aos servidores vinculados à
administração direta da Prefeitura Municipal de Bayeux.
Art. 97. Os cargos efetivos do IPAM serão providos mediante ato de nomeação da
Superintendência do IPAM, após realização de concurso público de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade das atribuições de cada cargo e requisitos
específicos para o exercício das atividades.
Parágrafo único. O concurso público a ser realizado pelo IPAM, além de obedecer às
normas constitucionais e legais pertinentes a matéria, deverá atender às dotações
orçamentárias disponíveis, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 98. Aos servidores efetivos do IPAM aplica-se o regime único previsto para o
Município de Bayeux.
Art. 99. Enquanto não dispuser de quadro próprio de pessoal, os serviços técnicos e
administrativos do IPAM serão executados por servidores efetivos do Município de
Bayeux colocados à disposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 100. Os procedimentos licitatórios de interesse do IPAM serão desenvolvidos pela
Comissão Permanente de Licitações do referido Instituto.
Art. 101. São atribuições comuns aos Diretores de Divisão:
4)
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| - promover o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade, visando
racionalizar métodos e agilizar o atendimento aos servidores;
Il - preparar e apresentar ao Superintendente, na época própria, o programa de
trabalho e os relatórios de atividades da diretoria sob sua responsabilidade;
Ill - despachar diretamente com o Superintendente;
IV - elaborar estudos e pareceres em requerimentos sobre assuntos de sua
competência;
V- despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
VI - fornecer ao Superintendente, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao
acompanhamento, avaliação e revisão dos programas e projetos sob sua
responsabilidade;
vIl - organizar e manter atualizados os registros das atividades da unidade sob sua
responsabilidade;
VIII - requisitar materiais permanentes e de consumo necessários às atividades da
unidade sob sua responsabilidade;
IX - manter controle dos processos e documentos que tramitam na unidade sob sua
responsabilidade, informando aos interessados sobre seu andamento;
X— promover o treinamento em serviço dos respectivos subordinados;
XI — promover a informação, manutenção de contatos externos e formação de um
clima organizacional sadio.
XII - observar as normas de segurança do trabalho;
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XIII - zelar pela fiel observância e execução das normas administrativas do IPAM e das
instruções para execução dos serviços.
Art. 102. As atribuições pormenorizadas de cada Departamento e Setor, bem como os
prazos e procedimentos relativos à concessão de benefícios previdenciários, os
pedidos de reconsideração, os recursos e as demais matérias de cunho administrativo,
serão tratadas no âmbito de Instruções Normativas a serem propostas pela
Superintendência a do Instituto e devidamente aprovadas pelo seu Conselho
Administrativo.
Art. 103. As decisões, e demais atos referentes ao IPAM, inclusive, contratos,
convênios, credenciamentos, acordos celebrados e sentenças judiciais que impliquem
pagamento de benefícios, serão publicados em órgão de divulgação oficialmente
reconhecido.
Parágrafo único. O administrador que determinar e o servidor que realizar pagamento
em desacordo com o caput deste artigo, responderá civilmente e criminalmente pelo
seu ato e, ficará também sujeito às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 104. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades do IPAM tem
como objetivo:
| dar inequívoco conhecimento deles aos beneficiários do RPPS;
Il — possibilitar seu conhecimento público; e
Ill — produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 105. O patrimônio do IPAM será constituído de:
|- bens que lhe forem transferidos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
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Il - incorporações de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais;
Il - bens imóveis e móveis do seu domínio;
TÍTULO Ill
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 106. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao IPAM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de
remunerações e contribuições respectivas.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que,
por força das disposições constitucionais vigentes, implique em alteração dos
proventos dos servidores inativos, o órgão responsável pela administração dos seus
recursos humanos deverá comunicar tal alteração ao IPAM.
Art. 107. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares
de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
81º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite
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máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
82º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 108. O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá às normas
gerais de direito financeiro estabelecida pela União, Estado e Município.
Art. 109. O IPAM prestará contas ao Prefeito, respeitada a competência dos demais
órgãos públicos.
Art. 110. Em caso de extinção do IPAM, os seus bens, direitos e obrigações, passarão a
integrar o patrimônio do Município de Bayeux.
Art. 111. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações destinadas ao IPAM, consignadas no Orçamento do Município de Bayeux.
Art. 112. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 573, de 10 de dezembro de 1993, e
do Decreto nº 125, de 05 de janeiro de 1994, da Lei nº 572, de 10 de dezembro de
1993, e do Decreto nº 124, de 30 de dezembro de 1993, a Lei nº 1004, de 25 de
setembro de 2006, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bayeux-PB 10 de março de 2014.
Dr. EXPE PEREIRA
Prefeito
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | PRE- REMUNERAÇÃ
REQUISITOS (o)
TÉCNICO IPAM-02 02 40 horas Ensino médio R$ 1.000,00
PREVIDENCIÁRIO semanais completo
RECEPCIONISTA IPAM-02 0 40 horas Ensino R$ 678,00
semanais fundamental
completo
AUXILIAR IPAM-02 02 40 horas Ensino R$ 678,00
ADMINISTRATIVO semanais fundamental
completo
AUXILIAR DE SERVIÇOS IPAM-01 [o] 40 horas Ensino R$ 678,00
GERAIS semanais fundamental
completo
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE | VENCIMENTO
SUPERINTENDENTE IPAM-DS-3 01 CONFORME ART. 88
DESTA LEI
SECRETÁRIO EXECUTIVO IPAM- DS- 1 01 R$ 4:000,00
ASSESSOR JURÍDICO IPAM-DS-2 01 R$ 4.000,00
DIRETORIA ADMINISTRATIVA, | IPAM-DAFP4 | 01 R$ 4.000,00
FINANCEIRA E
PREVIDENCIÁRIA
TESOURARIA IPAM = T-1 01 R$ 3.340,00
DIRETOR DE DIVISÃO DE IPAM-DDB-1 |01 R$ 2.034,00
BENEFÍCIOS
DIRETOR DE DIVISÃO IPAM-DDA-1 01 R$ 2.034,00
ADMINISTRATIVA
ASSISTENTE DE ANÁLISE IPAM-AAP- |01 R$ 1.356,00
PREVIDENCIÁRIO
AUXILIAR DE ASSISTENTE IPAM-AAP- [01 R$ 1.356,00
PREVIDENCIÁRIO
ASSISTENTE FINANCEIRO IPAM-ASF- |01 R$ 1.356,00
ASSISTENTE DE RECURSOS IPAM — ARH 01 R$ 1.356,00
HUMANOS
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA | IPAM - AI 01 R$ 1.356,00

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