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norma nº 915/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 915 / 2005
Date 2005-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A
do
ESTADO DA PARAÍBA
PRFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 915/2005.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DE PESSOAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BAYEUX-PB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
BAYEUX, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Câmara Municipal de Bayeux, Estado da Paraíba, tem a
estrutura administrativa básica definida pela presente Lei.
Art. 2º Os serviços administrativos e legislativos da Câmara
Municipal incumbem as suas Secretarias, sob suprema direção e supervisão
político-administrativa da Presidência.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 3º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Bayeux fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Nível de Assessoramento Superior:
1) Chefe de Gabinete da Presidência;
2) Assessoria Especial;
3) Secretaria Administrativa;
4) Secretaria Legislativa;
5) Assessoria Financeira;
5.1) Assessor Financeiro;
5.2) Tesoureiro;
5.3) Auxiliar de Tesouraria;
6) Ouvidoria;
6.1) Ouvidor;
6.2) Assessor Especial da Ouvidoria;
6.3) Assistente da Ouvidoria;
6.4) Auxiliar Administrativo da Ouvidoria;
7) Procuradoria Jurídica;
7.1) Procurador;
7.2) Procurador Assistente;
7.3) Auxiliar Jurídico;
7.4) Auxiliar Administrativo da Procuradoria;
II - Nível de Assessoramento da Mesa:
1) Assessoria Legislativa da Mesa;
1.1) Assessor Especial da Mesa;
1.2) Assessor Legislativo;
1.3) Assessor de Plenário;
1.4) Assessor de Comunicação;
III — Nível de Assessoramento Parlamentar:
a) Assessoria Parlamentar;
CAPÍTULO III
Dos Cargos
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 4º, Os cargos em comissão são de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se caracterizam pelo
critério da confiança pessoal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
8 1º O cargo em comissão compreende um vencimento,
podendo, compor-se ainda, de uma gratificação de representação.
8 2º Quando o cargo em comissão for ocupado por servidor
público, este perceberá a representação e optará entre o vencimento
originário e o do cargo ocupado, abdicando de qualquer benefício garantido
ao seu vencimento originário no caso de optar pela representação não
podendo esta ser incorporada ao vencimento em caso de afastamento e ou
aposentadoria, devendo nestes casos retornar ao valor original como
também os benefícios abdicados.
Art. 5º. A nomeação para os cargos em comissão que compõem
a Assessoria Parlamentar será efetuada mediante Portaria da Presidência,
após prévia e expressa indicação do Vereador.
S 1º É vedada a Presidência, sob qualquer pretexto, ressalvado o
de ordem legal, negar a nomeação de nome para os cargos de que trata o
“caput” deste artigo, após a expressa indicação do Vereador.
8 2º A exoneração dos titulares dos cargos de trata o “caput”
deste artigo ocorrerá após expressa solicitação do Vereador que indicou o ]
servidor, para substituir por outro nome, ou caso contrário, o cargo
permanecerá vago até que seja indicado o substituto.
8 3º No final da legislatura ocorrerá automaticamente a
exoneração dos cargos de que trata o “caput” deste artigo.
8 4º Aumentado o número de Vereadores com assento na
Câmara Municipal, fica automaticamente criada a vaga destinada a sua
assessoria, conforme definido no "caput" deste artigo.
Art. 6º. Os cargos em comissão, os vencimentos, a simbologia e
número de cada cargo necessário à execução plena desta estrutura
administrativa é o fixado no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Seção II
Dos Cargos Efetivos
Art. 7º. Os cargos efetivos constituem um conjunto harmônico
de instrumentação dos recursos humanos capazes de providenciar a
execução de tarefas de nível intermediário e básico do Poder Legislativo,
compreendendo os seguintes cargos:
I - Assistente Legislativo;
II - Assistente de Documentação Parlamentar;
III - Auxiliar Administrativo;
IV - Segurança Parlamentar;
Parágrafo Único. Os Cargos existentes e não contemplados
nesta Lei, serão reclassificados de modo que se enquadrem nas atividades
afins.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo deverão ser
preenchidos mediante a existência de vagas, após prévia aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 9º, Os vencimentos, a simbologia e número de cada cargo
efetivo necessários à execução plena desta estrutura administrativa são os
fixado no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10º, O regime jurídico aplicável aos servidores efetivos da
Câmara Municipal é exclusivamente o estatutário, cujos direitos, e deveres
estão previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Bayeux,
Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Os servidores efetivos contribuirão para
previdência oficial na forma da legislação de regência.
Art. 11º, O servidor ou grupo de servidores da Câmara
Municipal, ocupante de cargo em comissão ou efetivo, pelo desempenho de
atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou
pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho, constituídos
por Ato do Presidente da Câmara Municipal, será concedida a Gratificação de
Atividades Especiais - GAE, conforme valores fixados em Lei não podendo
ser incorporadas ao vencimento no caso de afastamento e ou aposentadoria,
como também não fazem parte da base calculo para férias e 13º salário.
Parágrafo único. Consideram-se atividades especiais aplicadas
ao interesse legislativo o desempenho pelo servidor de atividades especiais
excedentes às atribuições de seu cargo e ou função, pela participação em
comissões, grupos ou equipes de trabalho.
Art. 12º. Ficam mantidas integralmente as atuais situações
funcionais dos servidores ocupantes dos cargos efetivos ou em comissões,
respeitando-se a reclassificação ocupacional de que trata o Parágrafo Único
do Art. 70. À
Art. 13º, Nenhum servidor dos cargos em comissão ou efetivo
receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo
vigente no país.
Art, 14º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2005.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrários.
Bayeux (PB), 10 de março de 2005.
HÚLOR DE SOUZA

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