| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2005 |
| Date | 2005-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
A do ESTADO DA PARAÍBA PRFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 915/2005. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Câmara Municipal de Bayeux, Estado da Paraíba, tem a estrutura administrativa básica definida pela presente Lei. Art. 2º Os serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal incumbem as suas Secretarias, sob suprema direção e supervisão político-administrativa da Presidência. CAPÍTULO II Da Estrutura Administrativa Art. 3º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Bayeux fica constituída dos seguintes órgãos: I - Nível de Assessoramento Superior: 1) Chefe de Gabinete da Presidência; 2) Assessoria Especial; 3) Secretaria Administrativa; 4) Secretaria Legislativa; 5) Assessoria Financeira; 5.1) Assessor Financeiro; 5.2) Tesoureiro; 5.3) Auxiliar de Tesouraria; 6) Ouvidoria; 6.1) Ouvidor; 6.2) Assessor Especial da Ouvidoria; 6.3) Assistente da Ouvidoria; 6.4) Auxiliar Administrativo da Ouvidoria; 7) Procuradoria Jurídica; 7.1) Procurador; 7.2) Procurador Assistente; 7.3) Auxiliar Jurídico; 7.4) Auxiliar Administrativo da Procuradoria; II - Nível de Assessoramento da Mesa: 1) Assessoria Legislativa da Mesa; 1.1) Assessor Especial da Mesa; 1.2) Assessor Legislativo; 1.3) Assessor de Plenário; 1.4) Assessor de Comunicação; III — Nível de Assessoramento Parlamentar: a) Assessoria Parlamentar; CAPÍTULO III Dos Cargos Seção I Dos Cargos em Comissão Art. 4º, Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se caracterizam pelo critério da confiança pessoal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 8 1º O cargo em comissão compreende um vencimento, podendo, compor-se ainda, de uma gratificação de representação. 8 2º Quando o cargo em comissão for ocupado por servidor público, este perceberá a representação e optará entre o vencimento originário e o do cargo ocupado, abdicando de qualquer benefício garantido ao seu vencimento originário no caso de optar pela representação não podendo esta ser incorporada ao vencimento em caso de afastamento e ou aposentadoria, devendo nestes casos retornar ao valor original como também os benefícios abdicados. Art. 5º. A nomeação para os cargos em comissão que compõem a Assessoria Parlamentar será efetuada mediante Portaria da Presidência, após prévia e expressa indicação do Vereador. S 1º É vedada a Presidência, sob qualquer pretexto, ressalvado o de ordem legal, negar a nomeação de nome para os cargos de que trata o “caput” deste artigo, após a expressa indicação do Vereador. 8 2º A exoneração dos titulares dos cargos de trata o “caput” deste artigo ocorrerá após expressa solicitação do Vereador que indicou o ] servidor, para substituir por outro nome, ou caso contrário, o cargo permanecerá vago até que seja indicado o substituto. 8 3º No final da legislatura ocorrerá automaticamente a exoneração dos cargos de que trata o “caput” deste artigo. 8 4º Aumentado o número de Vereadores com assento na Câmara Municipal, fica automaticamente criada a vaga destinada a sua assessoria, conforme definido no "caput" deste artigo. Art. 6º. Os cargos em comissão, os vencimentos, a simbologia e número de cada cargo necessário à execução plena desta estrutura administrativa é o fixado no Anexo I, que é parte integrante desta Lei. Seção II Dos Cargos Efetivos Art. 7º. Os cargos efetivos constituem um conjunto harmônico de instrumentação dos recursos humanos capazes de providenciar a execução de tarefas de nível intermediário e básico do Poder Legislativo, compreendendo os seguintes cargos: I - Assistente Legislativo; II - Assistente de Documentação Parlamentar; III - Auxiliar Administrativo; IV - Segurança Parlamentar; Parágrafo Único. Os Cargos existentes e não contemplados nesta Lei, serão reclassificados de modo que se enquadrem nas atividades afins. Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos mediante a existência de vagas, após prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 9º, Os vencimentos, a simbologia e número de cada cargo efetivo necessários à execução plena desta estrutura administrativa são os fixado no Anexo II, que é parte integrante desta Lei. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 10º, O regime jurídico aplicável aos servidores efetivos da Câmara Municipal é exclusivamente o estatutário, cujos direitos, e deveres estão previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Bayeux, Estado da Paraíba. Parágrafo único. Os servidores efetivos contribuirão para previdência oficial na forma da legislação de regência. Art. 11º, O servidor ou grupo de servidores da Câmara Municipal, ocupante de cargo em comissão ou efetivo, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho, constituídos por Ato do Presidente da Câmara Municipal, será concedida a Gratificação de Atividades Especiais - GAE, conforme valores fixados em Lei não podendo ser incorporadas ao vencimento no caso de afastamento e ou aposentadoria, como também não fazem parte da base calculo para férias e 13º salário. Parágrafo único. Consideram-se atividades especiais aplicadas ao interesse legislativo o desempenho pelo servidor de atividades especiais excedentes às atribuições de seu cargo e ou função, pela participação em comissões, grupos ou equipes de trabalho. Art. 12º. Ficam mantidas integralmente as atuais situações funcionais dos servidores ocupantes dos cargos efetivos ou em comissões, respeitando-se a reclassificação ocupacional de que trata o Parágrafo Único do Art. 70. À Art. 13º, Nenhum servidor dos cargos em comissão ou efetivo receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no país. Art, 14º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2005. Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrários. Bayeux (PB), 10 de março de 2005. HÚLOR DE SOUZA