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norma nº 3/2012

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 03/2012
Autoria: Coletiva dos Vereadores
(Alterada pelas Resoluções n.º 02/2013, 04/2013, 05/2013, 01/2014, 03/2016, 
01/2017, 05/2017, 01/2019, 03/2020, 05/2022 e 01/2025)
(EDIÇÃO ATUALIZADA ATÉ 02 DE JANEIRO DE 2025).
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX-PB E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS 
DO ART. 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º A Câmara Municipal de Bayeux, Estado da Paraíba, com sede na Av. 
Liberdade, 3.445, Centro, funciona na "Casa Severaque Dionísio", composta de 
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, em número 
proporcional à população, observados os limites Constitucionais e os preceitos da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 2º Nas dependências da Câmara Municipal de Bayeux não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou 
de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como 
de obra artística de autor consagrado, exceto os casos autorizados pela Mesa Diretora, 
depois de ouvido o Plenário.
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara
Art. 3º A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo Municipal, exercendo 
em toda sua plenitude todas as competências que lhe são conferidas pelas Constituições 
Federal e Estadual, assim como pela Lei Orgânica do Município, exercendo as funções 
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legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos 
político-administrativos, bem como praticando atos de administração interna no que lhe 
competir, podendo ainda, sugerir medidas de interesse público ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 4º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração da 
Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, 
Emendas e Subemendas, sobre quaisquer matérias de competência do Município. 
(Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
Art. 5º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle 
da Administração Pública Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária.
Art. 6º As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância das 
ações do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas cabíveis que se 
fizerem necessárias.
Art. 7º As funções julgadoras ocorrem com o julgamento das contas apresentadas 
pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado e quando for necessário julgar os Vereadores, quando do 
cometimento das infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 8º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura
Art. 9º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, no dia 1° de janeiro 
do primeiro ano de cada legislatura, com início às 15h00min (quinze horas), independente 
de número, para posse dos candidatos diplomados Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
bem como, eleições da Mesa Diretora, respectivamente para o primeiro e segundo biênios. 
(Redações dadas pelas Resoluções n.º 05 de 22 de dezembro de 2022).
§ 1º O candidato diplomado Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverá apresentar 
à Mesa, até setenta e duas horas da instalação de cada legislatura, o diploma expedido 
pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda 
partidária, no caso dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 28 de maio 
de 2013).
§ 2º Caberá à Secretaria Legislativa organizar a relação dos Vereadores 
diplomados que deverá estar concluída antes da sessão de posse.
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CAPÍTULO IV
Da Sessão Solene de Posse Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
Art. 10. A direção dos trabalhos da sessão solene de posse e eleições da Mesa 
Diretora, para o primeiro e segundo biênios, caberá ao Presidente da Câmara do período 
anterior, se reeleito Vereador, ou ao Vereador que tenha exercido mais recentemente 
função na Mesa pela ordem de substituição, ou, na hipótese de inexistir tal situação, ao 
Vereador mais votado dentre os reeleitos, ou ainda, ao mais votado dos Vereadores 
presentes. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
Parágrafo único. Os trabalhos de organização da sessão solene de posse ficarão 
sob responsabilidade da Mesa Diretora da última legislatura.
Art. 11. Aberta a sessão, o Presidente dos trabalhos convidará dois Vereadores de 
partidos diferentes, para servirem de Secretários dos trabalhos e proclamará os nomes dos 
Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o § 2° do art. 9°.
§ 1º O Presidente examinará e decidirá sobre as possíveis reclamações atinentes à 
relação nominal dos Vereadores e verificado que foram atendidas pelo Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores eleitos os requisitos legais de investidura nos cargos, será tomado 
o compromisso solene de posse.
§ 2º O Presidente, após convidar os Vereadores e presentes a que se ponham de 
pé, convidará um Vereador para prestar o compromisso de posse, nos seguintes termos: 
"PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, 
RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO 
ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SUA 
POPULAÇÃO".
§ 3º Prestado o compromisso, o Presidente procederá à chamada de cada Vereador 
para, igualmente, prestar o compromisso de posse, que com o braço direito erguido dirá: 
"assim o prometo", assinando, em seguida, o respectivo termo de posse, que será lavrado 
em livro próprio, declarando-os empossados.
§ 4º O Presidente, em seguida, convidará o Prefeito, e depois o Vice-Prefeito para 
que se ponham de pé, para o compromisso de posse, previsto no art. 5.º, caput, da Lei 
Orgânica Municipal, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E 
OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO 
MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SUA POPULAÇÃO".
§ 5º Prestado o compromisso de posse o Presidente declarará empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, convidando-os para assinarem o respectivo termo de posse, 
que será lavrado em livro próprio.
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Art. 12. O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser 
modificados, nem o compromissando poderá apresentar declaração oral ou escrita, ou ser 
empossado através de procurador.
§ 1º O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir 
pela primeira vez, prestará previamente o compromisso de posse, perante a Mesa Diretora 
ou em sessão da Câmara, conforme agendado com o empossando, exceto durante o 
recesso, quando se fará perante a Mesa.
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a 
posse do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, contado:
I — da primeira sessão solene para instalação da primeira sessão legislativa da 
legislatura;
II — da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III — da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado 
de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, 
sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa, em sessão, pelo Presidente.
§ 4º Não se considera investido do mandato de Vereador quem deixar de prestar o 
compromisso e tomar posse, nos estritos termos regimentais, importando, findo o prazo, 
em perda dos direitos decorrentes da diplomação.
Art. 13. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, será 
declarada instalada a legislatura, procedendo-se, em seguida, às eleições da Mesa 
Diretora, respectivamente, para o primeiro e segundo biênios, nos termos regimentais. 
(Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
Art. 14. O Presidente fará publicar, no dia seguinte, a relação dos Vereadores 
investidos no mandato, organizada de acordo com o disposto no § 2º do art. 9°, a qual 
servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura 
de sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
CAPÍTULO V
Da Legislatura
Art. 15. A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada 
ano, uma sessão legislativa, com dois períodos legislativos ordinários, assim 
compreendidos:
I — sessão legislativa ordinária, aquela compreendida nos períodos de 01 de 
fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 31 de dezembro, independente de convocação;
II — sessão legislativa extraordinária, quando, com este caráter, for convocada.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
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§ 2º Serão considerados como de recesso, os períodos não compreendidos no 
Inciso I deste artigo.
§ 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão 
precedidas de sessões solenes.
§ 4º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto 
não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem a 31 de dezembro 
enquanto não apreciado o projeto de lei orçamentária anual para o exercício seguinte.
§ 5º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á nos casos de 
urgência ou interesse público relevante.
CAPÍTULO VI
Da Abertura da Sessão Legislativa
Art. 16. Na sessão solene para abertura de sessão legislativa ordinária serão 
observadas as seguintes normas:
I — o Prefeito Municipal ou seu representante, será recebido à entrada do edifício 
da Câmara Municipal por uma Comissão de dois Vereadores e conduzido ao Plenário;
II — o Presidente abrirá a sessão convocando o Prefeito ou o seu representante 
para tomar assento à Mesa e ler a mensagem anual do Governo, registrando em ata da 
sessão solene;
III — encerramento da sessão.
Parágrafo único. A sessão preparatória de abertura de sessão legislativa anual a 
que se refere este artigo ocorrerá no dia 1º de fevereiro de cada ano, em horário 
regimental, salvo o disposto no § 1° do art. 15, dando-se assim, o início do período de 
sessões ordinárias.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Da Composição da Mesa
Art. 17. A Mesa Diretora, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal é 
constituída de oito membros, a saber:
I — Presidente;
II — 1.º Vice-Presidente;
III — 2.º Vice-Presidente;
IV — 3.º Vice-Presidente;
V — 1. ° Secretário;
VI — 2. ° Secretário;
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VII — 3.º Secretário;
VIII — 4.º Secretário.
Parágrafo único. As funções executivas da Mesa Diretora são exercidas pelo 
Presidente, 1° e 2° Secretários, na forma regimental.
SEÇÃO II
Das Eleições da Mesa
(Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016)
Art. 18. As eleições da Mesa Diretora, para o primeiro e segundo biênio, dar-se￾ão concomitantemente em sessão solene, logo após a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, para mandato de dois anos, através de votação nominal e aberta, exigida a 
maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
Art. 19. O Presidente dos trabalhos receberá da Secretaria Legislativa o registro 
de candidatos aos cargos da Mesa Diretora, por chapa completa, após declarar instalada 
a Legislatura, nos termos do art. 13 deste Regimento, podendo suspender a sessão para 
esse fim e, em seguida, procedendo às eleições da Mesa, respectivamente, para o primeiro 
e segundo biênios. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
§ 1º Para ser efetivada a inscrição, as chapas deverão ser protocoladas na 
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas antes da 
realização das eleições para o primeiro e segundo biênios, mediante as seguintes 
condições: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
I — para fazer parte da chapa, cada candidato deve assinar uma Declaração de 
Consentimento fornecida pela Secretaria Legislativa, autorizando sua inscrição, com 
firma de suas assinaturas reconhecidas pelos serviços notariais e registrais;
II — havendo mais de uma chapa inscrita, serão sorteados os seus respectivos 
números na Secretaria Legislativa, com a presença dos candidatos ou seus representantes 
legais.
§ 2º É vedada a inscrição de Vereador em mais de uma chapa, mesmo no caso de 
desistência de integrante.
§ 3º Em caso de desistência da chapa que esteja integrando, o Vereador não poderá 
ingressar na composição de outra chapa, mesmo em caso de substituição.
§ 4º A Secretaria Legislativa providenciará a elaboração das cédulas impressas, 
com a rubrica do Presidente da Mesa e do Secretário, com a indicação dos nomes dos 
candidatos aos respectivos cargos e, em caso de chapa única. (Redação dada pela 
Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
§ 5º É vedado o voto por procuração.
Art. 20. Nas eleições da Mesa, observar-se-ão as seguintes exigências e 
formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
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I — realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação 
do “quórum”;
II — leitura das chapas completas registradas, nos termos do artigo anterior;
III – SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
IV — chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
V — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
VI — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
VII — acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por um 
Vereador indicado pela Presidência, por cada chapa concorrente; 
VIII — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
IX — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
X — preenchimento pelo Secretário e leitura pelo Presidente do boletim com 
resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados; 
XII — eleição da chapa que apresente o candidato mais idoso ao cargo de 
Presidente, em caso de empate;
XIII — proclamação, pelo Presidente, do resultado final, com a posse imediata 
dos eleitos da Mesa Diretora do primeiro biênio, após a eleição da Mesa Diretora do 
segundo biênio. (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016)
Art. 21. EXCLUÍDO; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 
2017).
Art. 22. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número 
legal, quando do início da legislatura, o Presidente dos trabalhos que alude o art. 10, 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa 
Diretora.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição 
anterior nula.
Art. 23. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, será realizada na 
sessão solene de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, logo após a eleição da 
Mesa Diretora para o primeiro biênio, nos termos regimentais. (Redação dada pela 
Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
Parágrafo único. A posse dos eleitos da Mesa Diretora para o segundo biênio 
será realizada em sessão solene no dia 1º de janeiro da 3ª Sessão Legislativa, em horário 
regimental, quando deverão assinar o respectivo termo de posse. (Redação dada pela 
Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
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§ 1º O registro da chapa completa de candidatos será recebido e protocolado pela 
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas do dia da sessão 
ordinária de eleição da Mesa, de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
§ 3º SUPRIMIDO. (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 
2016).
SEÇÃO III
Da Competência da Mesa
Art. 24. Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas na 
Lei Orgânica Municipal, em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara Municipal, 
ou delas implicitamente resultantes:
I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II — administrar a Câmara Municipal; 
III — propor ao Plenário: 
a) fixação dos subsídios dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, observadas as regras constitucionais; 
b) organização e direção de sua Secretaria, polícia e serviços administrativos, 
regime jurídico do pessoal; 
c) criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos serviços da Câmara 
Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; 
d) licença para afastamento do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, bem como, 
autorização para ausentar-se do município, de acordo com a Lei Orgânica do Município. 
IV – Elaborar e expedir atos sobre: 
a) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua 
alteração, quando necessária; 
b) suplementação das dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de 
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações.
V — promover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da 
Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas, ou colocá-los 
em disponibilidade; 
VI — requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional, para quaisquer serviços; 
VII — promulgar emendas à LOM dentro do prazo de dez dias úteis; 
VIII — adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a 
defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório 
ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; 
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IX — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para 
atender à necessidade temporária e/ou excepcional e de interesse público; 
X — representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade 
de Lei ou Ato Municipal; 
XI — abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
XII — elaborar e assinar a redação final na forma de autógrafos dos projetos de 
lei destinados à sanção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
XIII — assinar as atas das sessões da Câmara; 
XIV — assinar projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe 
do Executivo; 
XV — fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo.
§ 1º Os Atos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a 
cada biênio. 
§ 2º As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. 
§ 3º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiverem
substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta, 
encaminhando a matéria à Mesa para apreciação definitiva.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Membros da Mesa
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 25. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações 
externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas.
§ 1º São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou 
decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:
I — quanto às sessões: 
a) convocá-las, presidi-las, suspendê-las, prorrogá-las, encerrá-las e manter a 
ordem; 
b) determinar aos Secretários a leitura da ata e das comunicações dirigidas à 
Câmara; 
c) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante; 
d) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não 
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a 
proposição; 
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo 
que seja ultrapassado o tempo regimental; 
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g) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, em 
qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata este Regimento, ou do Código de 
Ética e de Decoro Parlamentar, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a 
palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias 
assim exigirem; 
h) autorizar o Vereador a falar sentado; 
i) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade das proposições 
por esta alcançada; 
j) decidir as questões de ordem e as reclamações;
II — quanto às atividades legislativas:
a) proceder à distribuição das proposições às Comissões; 
b) despachar os requerimentos; 
c) incluir as proposições na Ordem do Dia, quando expirado o prazo para o parecer 
nas Comissões; 
d) assinar com o 1º e 2º Secretários, os Atos da Mesa, Atas das Sessões e os 
autógrafos destinados à sanção; 
e) fazer publicar os Atos da Presidência, Atos da Mesa, Portarias, Emendas à Lei 
Orgânica, Decretos Legislativos e Resoluções, bem como as Leis por ele promulgadas; 
f) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, a convocação de sessões extraordinárias; 
g) determinar, nos casos previstos neste Regimento, a retirada de proposição ainda 
incluída na Ordem do Dia;
III — quanto aos serviços administrativos: 
a) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais 
necessários ao funcionamento dos serviços da Câmara; 
b) enviar ao Tribunal de Contas e ao Prefeito Municipal, até o dia 20 do mês 
seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes 
financeiros da Câmara, relativas ao mês anterior; 
c) encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal 
de Contas até o dia 31 de março de cada ano; 
d) conceder gratificações e outras vantagens aos servidores ocupantes de cargos 
em comissão e efetivos, quando de competência privativa do Presidente, determinado em 
lei ou resolução; 
e) emitir cheques, ordens de pagamento e empenhos através da assinatura conjunta 
com o tesoureiro.
IV — quanto às relações externas da Câmara: 
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais 
autoridades;
b) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; 
c) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de 
ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem 
movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; 
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d) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição 
da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao 
duodécimo das dotações orçamentárias.
V — quanto à polícia interna: 
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus servidores, podendo 
requisitar elementos da Guarda Civil, para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto 
que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação 
ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores; 
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, aqueles que não 
observarem os deveres elencados na alínea anterior; 
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
VI — quanto à sua competência geral: 
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
b) indicar, dentre os Vereadores, um para representá-lo em assuntos de caráter 
externo; 
c) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar; 
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito 
às prerrogativas constitucionais de seus membros; 
e) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, 
fixando-lhes data, local e horário; 
f) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; 
g) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões 
que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a 
decisões, atos e contratos; 
h) interpretar o Regimento Interno em assunto controvertido; 
i) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
§ 2º O Presidente não poderá votar, em Plenário, exceto nos casos de: 
a) eleição da Mesa; 
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum de 2/3 (dois terços) ou de 
maioria absoluta; 
c) em todas as votações secretas; 
d) no caso de empate nas votações públicas.
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§ 3º O Presidente poderá tomar parte em qualquer discussão em Plenário, desde 
que transmita a Presidência ao seu substituto regimental, e não poderá reassumir enquanto 
se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 4º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, seguindo a numeração 
ordinal, competência que lhe seja própria.
§ 5º Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, 
durante as sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
§ 6º Será sempre computada, para efeito de "quórum", a presença do Presidente 
nos trabalhos.
§ 7º O Presidente não poderá fazer parte da liderança nem de qualquer Comissão, 
ressalvada a participação em Comissão de Representação.
§ 8º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a cinco 
dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao 1º Vice-Presidente ou, na ausência 
deste, ao 2º Vice-Presidente, mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, ou 
independente de comunicação quando autorizado pelo Plenário.
Art. 26. O Presidente expedirá atos, que serão numerados em ordem cronológica, 
com renovação a cada biênio, tratando de: 
I — regulamentação dos serviços administrativos; 
II — nomeação de membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, de 
Representação ou Processante; 
III — despesas, convênios e outros assuntos de caráter financeiro sobre a 
administração da Câmara; 
IV — designação de membros nas Comissões de Licitação.
SUBSEÇÃO II
Dos Vice-Presidentes
Art. 27. São atribuições do 1º Vice-Presidente: 
I — dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência da 
Mesa; 
II — Promulgar e publicar as leis, em quarenta e oito horas, quando expirado o 
prazo previsto para o Presidente da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal; 
III — promulgar e publicar, em quarenta e oito horas, as resoluções, decretos 
legislativos, bem como atos da mesa, quando expirado o prazo do Presidente da Câmara, 
previsto neste Regimento; 
IV — superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços 
administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades 
legislativas e de polícia interna; 
V – desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pela Mesa.
Parágrafo único. Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas 
faltas, ausências, impedimentos ou licenças, e sucedê-lo no caso de vacância do 
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respectivo cargo e em sua ausência, o 2º Vice-presidente terá as mesmas funções 
estabelecidas neste artigo.
SUBSEÇÃO III
Dos Secretários
Art. 28. São competências dos Secretários, além de outras previstas neste 
Regimento:
I — ao 1º Secretário: 
a) proceder à leitura da matéria do expediente, bem como as proposições e demais 
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; 
b) proceder à chamada nominal dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; 
c) constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com a 
folha de presença assinada por estes, registrando as faltas dos ausentes, com causa 
justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como 
encerrar a referida folha ao final de cada sessão; 
d) contar os votos nas deliberações do Plenário e eleição da Mesa, tomando as 
respectivas notas; 
e) superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a 
juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; 
f) assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos 
destinados à sanção.
II — ao 2º Secretário: 
a) assinar, com o Presidente e o 1º Secretário, os Atos da Mesa, as Atas das Sessões 
e os autógrafos destinados à sanção; 
b) redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; 
c) auxiliar o 1º Secretário nos trabalhos do Plenário.
§ 1º Os Secretários, em suas ausências em sessão, substituir-se-ão conforme sua 
numeração ordinal, e assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes. 
§ 2º Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a 
sessão, para a chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos 
ordenada pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Mandato da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 29. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I — pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
II — pela morte; 
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III — pela renúncia, apresentada por escrito; 
IV — pela destituição; 
V — pela cassação ou extinção do mandato de Vereador; 
VI – pela posse de Vereador investido do mandato de Secretário Municipal.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á 
por expediente a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação de Plenário, a 
partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 30. No caso de vacância do cargo de Presidente, suceder-lhe-á, o 1º Vice￾Presidente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância dos cargos de 1º, 2º ou 3º Vice￾Presidente, 1º, 2º, 3º ou 4º Secretário, serão as vagas preenchidas mediante eleição, nos 
termos regimentais, na ordem do dia da primeira sessão ordinária seguinte ou em sessão 
extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Art. 31. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova 
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que 
ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os 
remanescentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
SEÇÃO II
Da Destituição da Mesa
Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante denúncia escrita, apresentada por Vereador, contendo 
a exposição dos fatos e a indicação das provas, e que será dirigida ao Presidente da 
Câmara Municipal ou, quando este envolvido, ao seu substituto regimental, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º É passível de destituição o membro da Mesa quando: 
I — Faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas 
atribuições; 
II — infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica; 
III — exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento; 
IV — faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis: 
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal; 
b) a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º No processo de destituição do membro da Mesa Diretora aplicar-se-á o 
seguinte rito: 
I — recebida a denúncia, será lida em Plenário e imediatamente submetida à 
votação; 
II — considerar-se-á recepcionada a denúncia aprovada pela maioria absoluta dos 
Vereadores;
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III — recepcionada a denúncia, serão sorteados três Vereadores, dentre os 
desimpedidos, para compor a Comissão Processante, sendo o 1º sorteado o Presidente e 
o 2º sorteado o Relator; 
IV — constituída a Comissão Processante, o Presidente marcará reunião a ser 
realizada dentro de cinco dias, onde expedirão notificação para o denunciado apresentar, 
por escrito, defesa prévia, no prazo de dez dias; 
V — se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital, publicado duas vezes, no Diário do Poder Legislativo, com intervalo de três dias, 
pelo menos, contado do prazo da primeira publicação; 
VI — findo os prazos estabelecidos nos incisos anteriores, a Comissão, de posse 
ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, 
dentro de vinte dias, seu parecer; 
VII — a Comissão deverá apresentar o parecer em sessão ordinária, 
imediatamente subsequente ao final do prazo do inciso anterior; 
VIII — se o parecer da Comissão for pela procedência das acusações, serão 
adotados os seguintes procedimentos: 
a) a Comissão deverá apresentar, junto com o parecer, o projeto de resolução para 
destituição do denunciado ou denunciados; 
b) o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida 
a ordem utilizada na denúncia, terão 30 (trinta minutos), cada um, para discussão do 
parecer, sendo vedada a cessão de tempo; 
c) os demais Vereadores terão 15 (quinze) minutos para discutir o parecer; 
d) o projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, 
convocando os suplentes dos denunciados para efeito de quórum; e) a aprovação do 
projeto de resolução dependerá do quórum de 2/3 de votos favoráveis. 
IX — o denunciado ou denunciados poderão acompanhar todos os atos e 
diligências da Comissão; 
X — se o parecer for pela improcedência das acusações, será lido em plenário e, 
depois de aprovado pela maioria simples, o processo será arquivado.
§ 3º Havendo condenação, implicará o imediato afastamento do denunciado ou 
dos denunciados, devendo o Presidente dos trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito 
horas, contado da deliberação do Plenário, promulgar a Resolução de destituição do cargo 
da Mesa, que será publicado no Diário do Poder Legislativo de Bayeux e, no caso de 
absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Art. 33. O membro da Mesa envolvido em acusações é impedido de votar sobre a 
denúncia e, após em plenário, será afastado das funções até o seu definitivo julgamento 
pela Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese de todos os membros da Mesa estarem envolvidos 
pelas acusações, a direção dos trabalhos e da Câmara caberá ao Vereador mais votado 
para a legislatura, dentre os desimpedidos.
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TÍTULO III
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 34. As Comissões da Câmara são órgãos técnico-legislativos, constituídas 
pelos Vereadores, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, 
realizar investigações, examinar proposições sujeitas à apreciação da Casa, bem como 
representar o Legislativo em assuntos externos, apresentando, mediante parecer, suas 
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação.
Art. 35. As Comissões da Câmara são:
I — Permanentes, que têm por finalidade apreciar assuntos ou proposições 
submetidas a seu exame, sobre eles deliberar, emitir parecer, assim como exercer o 
acompanhamento dos programas governamentais e a fiscalização orçamentária do 
Executivo; 
II — Especiais, que são as instituídas com finalidade especial ou de representação 
e se extinguem quando preenchidos os prazos e os fins para as quais foram constituídas.
Art. 36. Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente, assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem na Casa.
§ 1º A representação numérica será obtida, dividindo-se o número de membros da 
Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão, e o número de 
Vereadores de cada Partido pelo quociente assim obtido, considerando o inteiro do 
quociente final, o número de lugares a que o Partido terá direito. 
§ 2º As vagas não preenchidas, uma vez aplicado o critério do parágrafo anterior, 
serão destinadas aos Partidos, levando-se em conta as frações do quociente encontrado da 
maior para o menor. 
§ 3º Havendo empate na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência o Partido 
que indicar o Vereador de maior número de legislaturas, persistindo o empate, decidir-se￾á por sorteio. 
§ 4º Não havendo acordo quanto à composição das Comissões, proceder-se-á à 
escolha por eleição.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição e Instalação
Art. 37. As Comissões Permanentes são compostas de 03 (três) membros, e igual 
número de suplentes.
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§ 1º A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á por Ato do 
Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação da primeira e da terceira sessões 
legislativas de cada legislatura. 
§ 2º Se no ínterim, referido no parágrafo anterior, chegar à Câmara Municipal 
proposição sujeita a parecer, será constituída Comissão Especial para exame da matéria. 
§ 3º O término do mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá 
com o dos membros da Mesa.
Art. 38. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes será organizada 
pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a composição numérica dos 
membros dos partidos, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único. Na terceira sessão legislativa, serão observadas, para 
composição numérica, contudo, as alterações partidárias oficialmente comunicadas à 
Mesa da Câmara Municipal no curso da legislatura.
Art. 39. O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo de quarenta e oito 
horas, depois de notificadas, as lideranças não comunicarem os nomes de sua 
representação para compor as comissões.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado no “caput” deste artigo, com ou sem 
as indicações, o Presidente, no prazo de 3 (três) dias mandará publicar Ato do Presidente, 
com a designação dos membros das Comissões, indicando os nomes dos membros 
titulares e suplentes com a respectiva legenda partidária a que pertençam, determinando 
no ato a data, o horário e o local para reunião de instalação das Comissões e eleição dos 
respectivos Presidente e Relator.
Art. 40. As modificações numéricas que venham a ocorrer na quantidade de 
Vereadores por partido, que importem em modificações da proporcionalidade partidária 
na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da terceira sessão legislativa 
anual.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 41. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos 
temáticos ou áreas de atividades:
I — Comissão de Constituição, Justiça e Redação: 
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, de 
projetos ou emendas sujeitos à apreciação da Câmara Municipal, para o efeito de 
admissibilidade e tramitação, ressalvados os projetos de leis orçamentários, de crédito 
adicionais e o processo de prestação de contas; 
b) admissibilidade da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; 
c) perda de mandato e pedido de licença de Prefeito e de Vereador;
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d) escolha de autoridades determinada em lei; 
e) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens 
e datas comemorativas; 
f) denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
g) reconhecimento de utilidade pública.
II — Comissão de Finanças e Orçamento:
a) projetos de leis relativos aos planos plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos 
orçamentos anuais e aos créditos adicionais, bem como sobre as Contas do Município; 
b) proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município; 
c) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas 
as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
d) exames dos balancetes mensais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
III — Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades: 
a) prestação de serviço público em geral; 
b) organização político-administrativa do Município; 
c) política salarial, regime jurídico e seguridade social; 
d) desenvolvimento científico e tecnológico; 
e) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura urbana, política de uso e ocupação 
do solo urbano e divisão territorial do município; 
f) indústria, comércio, turismo, pecuária, pesca, cooperativismo, associativismo, 
abastecimento, terras públicas; 
g) obras públicas, saneamento, transporte, viação, energia, comunicações e 
política habitacional; 
h) meio ambiente, flora, fauna e solo.
IV — Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 
a) política e sistema educacional; 
b) política de educação física e desporto; 
c) política cultural, patrimônio histórico, artístico e científico.
V — Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Minorias: 
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; 
b) relações de consumo e defesa do consumidor; 
c) meios de comunicação social e liberdade de imprensa; 
d) bens e interesses públicos; 
e) interesses difusos; 
f) política e assistência ao menor e ao adolescente; 
g) fiscalização dos serviços públicos de proteção à criança e ao adolescente; 
h) minorias;
i) trabalho e relações trabalhistas; 
j) direito difuso.
VI – Comissão de Segurança Pública:
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a) EXCLUÍDA; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
b) política de segurança preventiva, ostensiva e repressiva; 
c) elaboração de estudos e pesquisas para conter a violência, apontando as causas, 
consequências e possíveis soluções; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de 
maio de 2017).
d) elaboração de estudos para criação do conselho comunitário e de segurança 
pública.
VII — Comissão de Saúde:
a) sistema organizacional de saúde; 
b) campanhas de assistência à natalidade; 
c) política de saúde preventiva; 
d) higiene e política sanitária.
VIII — Comissão dos Direitos da Mulher: 
a) definição, evolução e aplicação dos direitos da Mulher e à promoção dos 
direitos da Mulher; 
b) aplicação e desenvolvimento do princípio da igualdade de oportunidades entre 
homens e mulheres; 
c) elaboração e avaliação de todas as políticas e programas destinados às 
mulheres; 
d) política de informação e estudos relativos às mulheres.
Parágrafo único. As competências, os campos temáticos ou áreas de atividades 
de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais 
com eles relacionados, e o respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da competência da Comissão de Orçamento e Finanças a que se refere à alínea 
“c”, do inciso II, deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Presidentes e Relatores das Comissões Permanentes
Art. 42. As Comissões terão um Presidente e um Relator, eleitos dentre os 
membros titulares, na reunião de instalação, por votação nominal e aberta, cujo mandato 
coincidirá com os dos seus membros.
Parágrafo único. Presidirá a reunião de instalação e eleição dos respectivos 
Presidentes e Relatores das Comissões o Presidente da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
Art. 43. O Presidente das Comissões será, nas suas ausências, impedimentos ou 
licenças, substituído pelo Relator e, na ausência deste, pelo membro da Comissão.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente, Relator ou membro, proceder￾se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para 
o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste 
artigo.
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Art. 44. Ao Presidente da Comissão compete: 
I — convocar e presidir as reuniões, zelando pela ordem dos trabalhos e pela 
observância dos prazos a ela concedidos; 
II — receber a matéria da Comissão e repassar ao Relator; 
III — submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e 
proclamar o resultado da votação; 
IV — resolver de acordo com o regimento as questões de ordem ou reclamações 
suscitadas na Comissão; 
V — enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário e à 
publicação; 
VI — solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituto para os 
membros da Comissão.
SEÇÃO IV
Dos Impedimentos, Ausências e Renúncias
Art. 45. O Vereador não poderá fazer parte, como membro titular ou suplente, de 
mais de três Comissões, bem como ser Presidente ou Relator de mais de uma, ressalvada 
a participação em Comissões Temporárias.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, no exercício temporário e o Presidente 
da Câmara Municipal, não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 46. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater 
ou votar matéria da qual seja ele o autor.
Parágrafo Único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que 
substituto.
Art. 47. Os suplentes na Comissão tomarão parte nos trabalhos sempre que 
qualquer membro efetivo esteja ausente, impedido ou licenciado.
§ 1º A ausência de qualquer membro titular garante ao suplente participar 
automaticamente da reunião da Comissão, cedendo lugar quando do comparecimento 
daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a 
decisão. 
§ 2º Durante o licenciamento ou impedimento de membro titular, o suplente 
poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quando Relator, devolver a 
matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do 
impedimento. 
§ 3º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não 
compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo 
participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
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§ 4º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no 
prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto ou em 
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. 
§ 5º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua 
não-justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
Art. 48. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato 
acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
SEÇÃO V
Da Vacância
Art. 49. A vacância em Comissão verificar-se-á em virtude de término ou perda 
do mandato, destituição, renúncia ou falecimento.
§ 1º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar no 
mesmo biênio. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
§ 2º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da 
Câmara, no interregno de setenta e duas horas, obedecido o disposto no art. 36 deste 
Regimento.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 50. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da 
Câmara, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento 
da maioria dos seus membros titulares, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a 
ser apreciada.
§ 1º As reuniões de comissões terão a duração de duas horas, prorrogável pelo 
tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. 
§ 2º Se, decorridos quinze minutos do horário determinado para o início da 
reunião, não houver pelo menos dois Vereadores para abertura dos trabalhos, o 
Parlamentar presente declarará que a reunião deixará de realizar-se, devendo o fato ficar 
registrado em ata declaratória. 
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de 
qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 51. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário 
do que houver ocorrido, nos termos regimentais.
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Art. 52. As Comissões poderão, por entendimento entre os respectivos 
Presidentes, apreciar matéria em conjunto, com um só Relator, presidida pelo mais idoso 
dentre eles, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se este 
fizer parte da reunião, facultando-se neste caso, apresentação de parecer conjunto.
§ 1º Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quórum de presença 
e o de votação estabelecido para reunião isolada.
§ 2º O Vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença 
contada em dobro e direito a voto cumulativo.
Art. 53. As Comissões deliberarão por maioria de voto, presente a maioria 
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
Art. 54. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre o parecer do Relator, 
mediante voto.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará 
na concordância total do signatário com a manifestação do relator. 
§ 2º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado. 
§ 3º O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão 
constituirá voto vencido. 
§ 4º Quando do não acolhimento do parecer do Relator pela maioria absoluta dos 
membros da Comissão, o Presidente designará o membro da Comissão para emitir parecer 
oral, que, posteriormente, será reduzido a termo.
Art. 55. Quando a Comissão estiver reunida no Plenário, o Relator terá o prazo 
máximo de até dez minutos, prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em face 
da complexidade e extensão da proposição, para emitir o parecer oral.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, ao apresentar o parecer, o 
Relator indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais 
os que se manifestam favoráveis e quais os contrários à proposição.
SEÇÃO VII
Dos Prazos
Art. 56. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para emissão de 
parecer, contados da data do recebimento da proposição pela respectiva Comissão, 
ressalvados os casos em que este Regimento determine de forma diversa: 
I — 10 (dez) dias para as matérias em regime de urgência; 
II — 15 (quinze) dias para as matérias em regime de tramitação ordinária.
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§ 1º O Relator disporá de metade do prazo concedido à Comissão para oferecer o 
seu parecer. 
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a pedido do Relator, conceder-lhe 
prorrogação, por igual período, dos prazos previstos neste artigo.
SEÇÃO VIII
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 57. Antes da deliberação do Plenário as proposições, exceto os 
requerimentos, dependem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, 
cabendo:
I — À Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o 
exame de sua admissibilidade, nos termos do art. 41, I, “a”; (Redação dada pela 
Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
II — Às demais Comissões, para exame de mérito a que a matéria estiver afeta.
Parágrafo único. Ao apreciar a matéria, a Comissão, em razão da matéria de sua 
competência, poderá:
I — Propor o seu arquivamento nas hipóteses previstas no art. 41, inciso I, “a”, 
c/c o art. 130 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 
2017).
II — Apresentar emendas ou subemendas; 
III — Dar-lhe substitutivo; 
IV — Propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial.
Art. 58. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
declaração de inconstitucionalidade e injuridicidade da matéria em exame, será 
submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa, para 
inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à 
tramitação normal, caso contrário, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX
Dos Pareceres
Art. 59. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria, no 
âmbito de sua exclusiva competência temática, e que seja sujeita ao seu estudo.
§ 1º O parecer escrito constará de três partes: 
I — relatório, em que se fará a exposição circunstanciada da matéria em exame; 
II — voto do relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a 
Comissão se pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe 
substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
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III — parecer da Comissão, com as conclusões destas e a assinatura dos membros 
que votaram a favor ou contra;
§ 2º Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser 
oral.
SEÇÃO X
Das Atas das Reuniões
Art. 60. Todas as Comissões terão assessoramento permanente de funcionários da 
Câmara, cabendo aos funcionários a redação da Ata e a supervisão dos trabalhos 
administrativos das mesmas.
§ 1º A Ata da Comissão deverá conter: 
I — local e hora da reunião; 
II — os nomes dos membros que compareceram e o dos ausentes, com ou sem 
justificativa; 
III — referência sucinta dos debates; 
IV — relação de matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores; 
V — votos favoráveis e contrários às matérias.
§ 2º A Ata da reunião anterior será lida e aprovada no início de cada reunião, sendo 
assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão.
TÍTULO III
CAPÍTULO III 
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 61. As Comissões Temporárias são:
I — Especiais; 
II — Representação; 
III — Processantes; 
IV — Parlamentares de Inquérito.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for 
previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da 
Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data que ensejou sua 
criação.
§ 2º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da 
proporcionalidade dos partidos políticos.
§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem 
prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.
§ 4º O autor do requerimento será membro nato da Comissão Temporária, 
incluindo-se na proporcionalidade do partido a que pertença.
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§ 5º O requerimento para constituição de Comissão Temporária deverá indicar: 
I — a finalidade;
II — o número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três; 
III — o prazo de funcionamento.
§ 6º As Comissões Temporárias, exceto as Comissões de Representação, terão um 
Presidente e um Relator eleitos na reunião de instalação, por votação nominal e aberta.
§ 7º O prazo máximo de funcionamento das Comissões Temporárias será de 90 
(noventa) dias, prorrogável, a pedido da maioria de seus membros, no máximo por igual 
período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus 
trabalhos, extinguindo-se com término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para 
o qual foram criadas.
§ 8º A Comissão Temporária que não se instalar dentro de 10 (dez) dias após a 
designação dos seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar 
prorrogação do prazo.
§ 9º Aplicam-se às Comissões Temporárias no que couber, as normas referentes 
às Comissões Permanentes.
SEÇÃO II 
Das Comissões Especiais
Art. 62. As Comissões Especiais serão criadas, de ofício, pelo Presidente da 
Câmara Municipal, ou mediante requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo 
Plenário, exclusivamente, para: 
I — dar parecer sobre: a) proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; b) projeto 
de código; c) projeto de reforma do Regimento Interno. 
II — tratar de assuntos de relevante interesse público, especialmente, sobre a 
fiscalização da prestação dos serviços públicos e da execução de programas 
governamentais.
Art. 63. A Comissão Especial concluirá seus trabalhos, conforme o caso: 
I — com parecer sobre a proposição principal e as emendas que lhe forem 
apresentadas;
II — com relatório final, dispondo sobre a matéria sujeita a seu exame e sugerindo 
as providências que entender necessárias aos órgãos ou entidades competentes.
SEÇÃO III 
Das Comissões de Representação
Art. 64. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara 
Municipal em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive a participação em 
congressos.
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§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas, mediante projeto de 
resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas, com 
parecer oral, apresentado por Relator Especial designado pelo Presidente, na Ordem do 
Dia da sessão de sua apresentação.
§ 2º A representação que implicar em ônus para a Câmara Municipal somente 
poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária e financeira, depois de 
ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º Os membros da Comissão de Representação serão designados pelo Presidente 
da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não.
§ 4º Poderão integrar ainda a Comissão até três servidores do Poder Legislativo 
Municipal, a critério do Presidente.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro 
parlamentar designado, quando dela não faça parte o Presidente ou o 1º Vice-Presidente 
da Câmara Municipal.
§ 6º A Comissão de Representação deverá apresentar ao Plenário o relatório das 
atividades desenvolvidas durante a representação, bem como os certificados de 
participação no evento.
SEÇÃO IV 
Das Comissões Processantes
Art. 65. As Comissões Processantes serão constituídas para apurar infrações 
político-administrativas do Prefeito ou de Vereador no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão 
o procedimento e o rito para cassação de mandato do Prefeito Municipal ou de Vereador 
previsto na legislação federal vigente, no que não contrariar a Lei Orgânica Municipal ou 
este Regimento Interno, cujo descumprimento não lhe acarretará nulidades, desde que 
respeitados os princípios constitucionais.
SEÇÃO V 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 66. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste 
Regimento, serão criadas, automaticamente, mediante requerimento subscrito por um 
terço dos membros da Câmara Municipal para apuração de fato determinado e por prazo 
certo.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente mandará constar do expediente, 
deferindo-o imediatamente, desde que satisfeitos os requisitos regimentais ou, caso 
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contrário, devolvê-lo-á ao autor, por despacho fundamentado, cabendo desta decisão 
recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal poderá valer-se do prazo de até a sessão 
seguinte para exame da matéria, antes de deferir ou não o requerimento.
§ 4º Deferido o requerimento, o Presidente na sessão imediata, consultará os 
Vereadores sobre a indicação dos membros que irão compor a Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
§ 5º Na composição da Comissão consideram-se impedidos de participar os 
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado.
§ 6º A Comissão será constituída por Ato do Presidente, no prazo de quarenta e 
oito horas, contado do deferimento do requerimento, fixando-se, dia, hora e local, para 
reunião de instalação, o que ocorrerá dentro de três dias.
§ 7º Instalada a Comissão, começa a fluir o prazo para concluir os seus trabalhos, 
não superior a 60 (sessenta) dias, que só poderá ser prorrogado por igual período, com 
prévia aprovação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 
2017).
Art. 67. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação 
específica: 
I — requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, 
bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração 
pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Executivo Municipal, necessário aos 
seus trabalhos; 
II — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e 
documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município e autoridade 
equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; 
III — incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados, da 
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando 
conhecimento prévio à Mesa; 
IV — deslocar-se a qualquer ponto do território do Estado para a realização de 
investigação e audiências públicas; 
V — estipular o prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização 
de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. 
VI — pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se 
diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente 
das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal específica, cujo 
descumprimento não lhe acarretará nulidades, desde que respeitados os princípios 
constitucionais.
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§ 2º Não havendo número suficiente para deliberar, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas, indiciados, ou autoridades 
convocadas, estando presentes o Presidente e o Relator, ou o Presidente e um membro, 
ou o Relator e um membro.
§ 3º O não atendimento às determinações contidas neste artigo, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar, na 
conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 68. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se 
encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 69. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, considerando-se 
aquele elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da 
Comissão, devendo conter o seguinte: 
I — a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II — a exposição e análise das provas colhidas; 
III — a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV — a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V — a sugestão das medidas a serem adotadas, com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiveram competência para a adoção das 
providências sugeridas.
§ 1º Rejeitado o Relatório a que se refere este artigo, considerar-se-á Relatório 
Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da 
Comissão.
§ 2º O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, 
pelos demais membros da Comissão.
§ 3º Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da 
Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária 
subsequente.
Art. 70. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o 
Presidente da Câmara Municipal dar-lhe encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, contados de sua leitura no Expediente, conforme o caso: 
I — à própria Mesa, para as providências da alçada desta;
II — ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de 
decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, se a Câmara Municipal for competente 
para deliberar a respeito;
III — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
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IV — ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
V — à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como, adotar as 
medidas de sua alçada;
VI — ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das providências de sua 
competência constitucional.
§ 1º Se a(s) irregularidade(s) apurada, conduzir a possível infração político￾administrativa do Prefeito ou dos Vereadores, sujeito ao julgamento pela Câmara 
Municipal, caberá ao Plenário pela maioria absoluta, deliberar sobre a(s) mesma(s), 
arquivando o inquérito, ou mandando instaurar o processo de cassação do mandato, ou de 
destituição do cargo da Mesa, quando for o caso.
§ 2º A Secretaria Legislativa deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de 
requerimento.
TÍTULO IV 
Das Sessões da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 71. As sessões da Câmara Municipal serão: 
I — ordinárias; 
II — extraordinárias; 
III — secretas; 
IV — especiais; 
V — itinerantes; 
VI — solenes.
§ 1º As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, 
quando assim deliberado pelo Plenário.
§ 2º As sessões, ressalvadas as solenes, especiais e itinerantes, somente poderão 
ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
Municipal, constatada através de chamada nominal.
Art. 72. As sessões da Câmara Municipal terão obrigatoriamente, por local a sua 
sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, ressalvadas as sessões solenes, 
especiais e itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto. 
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara 
Municipal, ou outra causa que impeça a utilização do Plenário, poderá, por deliberação 
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da Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, ser designado 
outro edifício ou local para realização das sessões, dentro do território do Município.
SEÇÃO II 
Do Plenário
SUBSEÇÃO I 
Da Direção dos Trabalhos
Art. 73. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, na sua sede, em sessão, 
com o quórum determinado nas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica 
Municipal, em Lei ou neste Regimento.
Art. 74. A direção dos trabalhos das sessões plenárias caberá ao Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 1º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência do 
Presidente, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Vice-Presidente, e em série 
aos demais membros da Mesa Diretora, e, na falta destes, do Vereador mais votado dentre 
os presentes, procedendo-se, ainda, da mesma forma, quando o Presidente tiver de deixar 
sua cadeira para discussão.
§ 2º Ao substituto é deferida competência tão-somente para as decisões 
necessárias ao andamento dos trabalhos.
§ 3º Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer 
Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 4º Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a 
discussão e votação de matéria de sua autoria.
SUBSEÇÃO II 
Da Utilização do Plenário
Art. 75. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, 
os servidores da Câmara Municipal em serviço no local, às autoridades federais, 
estaduais, municipais e os representantes da imprensa, quando autorizados pelo 
Presidente.
§ 1º O traje obrigatório no Plenário é o formal, podendo, a critério do Presidente serem 
dispensados dessa exigência os servidores da Câmara Municipal em serviço no local, as 
autoridades e convidados, personalidades homenageadas e representantes da imprensa.
§ 2º O traje formal, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á da seguinte maneira: 
I — homens: terno completo; 
II — mulheres: terno ou vestimenta composta.
§ 3º Ao público será franqueado o acesso à galeria para assistir às sessões.
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§ 4º É proibido eventos que envolvam manuseio de comidas e bebidas, independente de 
autorização do Presidente.
SEÇÃO III
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 76. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão 
observadas as seguintes regras:
I — só os Vereadores podem ter assento no Plenário, salvo em sessões solenes e 
especiais; 
II — não será permitida conversação que perturbe o andamento dos trabalhos; 
III — o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores de pé, a não ser que 
fisicamente impossibilitados; 
IV — ao falar da tribuna, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas 
para a Mesa; 
V — a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda;
VI — se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna 
antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador 
insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; 
VII — o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de 
modo geral; 
VIII — referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o 
seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir o Vereador dar￾lhe-á o tratamento de Excelência; 
IX — não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para 
levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o 
Presidente tiver de fazer.
SEÇÃO IV
Do Uso da Tribuna
Art. 77. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: 
I — quando da inscrição automática, na fase do expediente, para versar sobre tema 
livre; 
II — quando solicitar a palavra, pela ordem, em qualquer fase da sessão para: 
a) discutir a ata da sessão anterior, por dois minutos; 
b) discutir qualquer proposição, por cinco minutos; 
c) levantar questão de ordem, por dois minutos; 
d) apresentar reclamação, por dois minutos; 
e) encaminhar a votação, por um minuto; 
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f) a juízo do Presidente, contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante 
a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído, por três minutos; 
g) solicitar ou prestar comunicação inadiável, por um minuto.
SEÇÃO V 
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 78. A Sessão poderá ser suspensa:
I — para recepcionar visitantes ilustres; 
II — para permitir, quando for o caso, que a Comissão ou o Relator Especial possa 
apresentar Parecer escrito ou oral em Plenário;
III — para preservação da ordem; 
IV — quando o Presidente determinar, depois de ouvido o Plenário e havendo o 
consentimento da maioria dos membros presentes.
§ 1º A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a trinta 
minutos.
§ 2º O tempo de suspensão da Sessão não será computado na sua duração.
Art. 79. A Sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I — por falta de “quórum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos; 
II — em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade ou alta 
personalidade, relacionada com o Município ou com o Estado, ou por grande calamidade 
pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em 
requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos Vereadores presentes; 
III — tumulto grave.
CAPÍTULO II 
Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 80. As sessões ordinárias terão duração máxima de duas horas e serão 
realizadas nas terças e quintas-feiras, com início às 19h, compreendendo: (Redação dada 
Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025.)
I — Termo de abertura;
II — Leitura do versículo bíblico;
III — Leitura da Ata da sessão anterior; 
IV — Expediente; 
V — Ordem do Dia.
Art. 81. No início dos trabalhos, a presença dos Vereadores será verificada pelo 
1º Secretário ou seu substituto.
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§ 1º Havendo o número legal, previsto neste Regimento, o Presidente declarará 
aberta a sessão.
§ 2º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 
(quinze) minutos para que ele se complete e persistindo a falta de número legal, ele 
declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata declaratória do ocorrido, que independerá 
de aprovação.
§ 3º A falta de número legal para deliberação não prejudicará a parte reservada aos 
oradores, que poderão utilizar a tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á a 
Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas 
referentes àquela parte da sessão.
§ 4º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que 
não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o Expediente da sessão 
ordinária seguinte.
§ 5º A verificação nominal de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, 
a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, constando em ata o nome dos 
ausentes.
Art. 82. Havendo quórum para abertura da sessão:
I — O Presidente declarará aberta a sessão pronunciando o Termo de Abertura: 
“Reunidos sob a proteção de Deus e em nome da sociedade bayeuxense, declaramos 
aberta a presente sessão”;
II — Após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da 
Tribuna, fazer a leitura do texto bíblico; 
III — A duração da sessão ordinária poderá ser prorrogada por deliberação do 
Presidente, para que se ultime a discussão e votação das matérias sujeitas a deliberação 
do Plenário na Ordem do Dia, não podendo, contudo, ultrapassar às 23h (vinte e três 
horas), ressalvada se iniciada a votação da proposição, sendo nesta hipótese, prorrogada 
a sessão até conclusão da votação; (Redação dada Resolução nº 001, de 02 de janeiro 
de 2025.)
IV — A matéria que não for apreciada, em razão do encerramento obrigatório da 
sessão, passará para a Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte;
V — Não serão computados no tempo de duração da sessão os períodos de 
retardamento no início ou de sua suspensão;
VI — As sessões ordinárias poderão não ser realizadas, por determinação do 
Presidente, de ofício, mediante edital de comunicação, por motivo de força maior, 
devidamente justificada, ou em razão de evento promovido pela Câmara Municipal, em 
que seja necessária a presença dos parlamentares.
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SEÇÃO II 
Do Expediente
Art. 83. O Expediente destina-se à leitura, discussão e votação da ata da sessão 
anterior, à leitura das matérias recebidas pelo Executivo e de outras origens e ao uso da 
tribuna.
Art. 84. Aberto os trabalhos e constatada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, necessária a aprovação da ata, o 1° Secretário fará a leitura da ata da sessão 
anterior, que o Presidente colocará em discussão e votação.
§ 1º O Vereador poderá requerer, verbalmente, a retificação da ata, por tempo 
nunca superior a dois minutos, quando nela houver omissão ou equívoco parcial, que 
resulte em modificação de sua posição sobre a matéria em discussão ou sua posição na 
votação ostensiva - “favorável” ou “contrário” –, apontando, em todo caso, o ponto que 
deseja seja modificado.
§ 2º Solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Aprovada a retificação, lavrar-se-á nova ata na mesma sessão ou até a reunião 
ordinária seguinte.
§ 4º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e subscrita pelos 
Secretários.
Art. 85. Proceder-se-á, após a apreciação da ata, a leitura da matéria do 
expediente, abrangendo, na seguinte ordem: 
I — as comunicações enviadas à Mesa: 
a) pelo Prefeito; 
b) pelos Vereadores; 
c) por órgãos públicos ou privados.
II — as correspondências em geral, as petições e outros documentos recebidos 
pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
§ 1º Dos documentos lidos no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, 
quando solicitadas pelos interessados.
§ 2º Encerrando o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
SEÇÃO III 
Da Ordem do Dia
Art. 86. A Ordem do Dia destina-se a discussão e votação das proposições sujeitas 
à deliberação do Plenário, observada a seguinte ordem: 
I — Pareceres das proposições incluídas em pauta, seguidos das referidas 
proposições, previamente organizadas, obedecendo a classificação abaixo: 
a) proposta de Emenda à Lei Orgânica;
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b) medida provisória; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 24 de dezembro 
de 2019).
c) vetos;
d) contas anuais do Prefeito e da Mesa, remetidas pelo Tribunal de Contas;
e) Projetos de Lei, Resolução e Decretos Legislativos; 
f) recursos; 
g) matérias em discussão e votação únicas;
h) matérias em segunda discussão e votação.
II — Requerimentos pela ordem de entrada. 
III — Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-ão a Tribuna Livre e o Expediente 
Final. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 24 de dezembro de 2019).
a) a Tribuna Livre da Câmara Municipal de Bayeux poderá ser utilizada por 
pessoas do povo, representantes credenciados de partidos políticos, representantes de 
entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições 
estabelecidas nas disposições seguintes:
I — O cidadão não vinculado a instituições deverá protocolar o pedido a CCJR 
(Comissão de Constituição de Justiça e Redação) para deferimento. 
b) a "Tribuna Livre" deverá funcionar nos dias em que houver sessões na Câmara 
dos Vereadores ocorrendo sempre no início do uso da Tribuna, correspondendo a 1 (uma) 
vez por mês. 
c) terá duração, máxima de 05 (Cinco) minutos prorrogáveis por mais 05 (cinco) 
minutos. 
d) os requerimentos dos interessados serão protocolados no setor da Secretaria 
Legislativa e registrada em livro próprio, observando a antecedência mínima de 10 (dez) 
dias como também o horário de funcionamento desta. 
e) no requerimento deverá conter obrigatoriamente as seguintes indicações: 
I) Assunto no qual será debatido. 
II) Identificação no requerimento com o papel timbrado de qual entidade, 
instituição, partido políticos e outros no qual irá representar. 
f) Caberá a Secretaria Legislativa proceder a distribuição de cópias aos Vereadores 
da relação dos oradores e requerimento inscritos, devidamente acompanhada da matéria 
a ser discutida com antecedência mínima de 05 (Cinco) dias; 
g) O orador deverá usar a "Tribuna Livre" somente para abordar o assunto ao qual 
o requereu, sendo permitida a interferência do Presidente da Casa Legislativa, no caso de 
desvio do assunto. h) será admitido o(s) aparte(s) dos vereadores no pronunciamento do 
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, no qual não poderá 
exceder a 2 (dois) minutos. 
i) O orador responderá em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na 
"Tribuna Livre", sendo vetado ofensas à Casa Municipal Legislativa estendendo para os 
seus membros. No caso de descumprimento perderá o direito de voltar a Tribuna no prazo 
decadencial de 6 (seis) meses contando da data da ofensa. 
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j) A tribuna Livre ficará suspensa no segundo semestre do ano das eleições 
municipais. 
l) ficará sem efeito o requerimento, no caso de ausência do orador, que não poderá 
ocupar a "Tribuna Livre", a não ser mediante nova inscrição. (Redação dada pela 
Resolução nº 01, de 24 de dezembro de 2019),
Art. 87. A pauta da Ordem do Dia deverá ser organizada vinte e quatro horas antes 
de iniciar-se a respectiva sessão, e obedecerá sempre que possível, a ordem cronológica 
de antiguidade das proposições.
§ 1º Serão distribuídas aos Vereadores cópias das proposições até vinte e quatro 
horas antes do início da sessão, ou somente da pauta da Ordem do Dia, se as proposições 
já tiverem sido distribuídas em avulsos anteriormente.
§ 2º A proposição entrará na pauta da Ordem do Dia, a critério do Presidente da 
Câmara Municipal, observado o previsto no “caput” deste artigo, desde que em condições 
regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
§ 3º Não é permitido aos Vereadores solicitar da Secretaria Legislativa a produção 
de qualquer expediente no horário desempenhado para a sessão.
§ 4º Da pauta da Ordem do Dia constará obrigatoriamente após o respectivo 
número da proposição: 
I — a iniciativa; 
II — a discussão a que estão sujeitas; 
III — a ementa; IV - o tipo de votação; 
V — o quórum de apreciação;
VI — outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 88. Anunciada pelo Presidente a Ordem do Dia proceder-se-á a verificação 
do “quórum” de maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º Havendo número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente a 
discussão e votação.
§ 2º Ocorrendo a falta de “quórum”, o Presidente declarará prejudicada a pauta e 
mandará incluir a matéria nela contida para ser apreciada na Ordem do Dia da sessão 
seguinte.
§ 3º Se durante a discussão e votação for verificada a perda do “quórum”, o 
Presidente encerrará os trabalhos da Ordem do Dia, procedendo, quanto à matéria 
restante, conforme previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Será retirada da Ordem do Dia a propositura com autor ausente, exceto se 
estiver licenciado e for subscrita por Vereador presente na sessão.
Art. 89. A apreciação das matérias da Ordem do Dia será iniciada com a 
apreciação das proposições incluídas em pauta, em razão terem sido submetidas ao regime 
de urgência, em seguida, da pauta previamente organizada.
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§ 1º O Presidente anunciará o item da pauta, que se tenha de discutir e votar, 
determinando ao 1° Secretário que proceda a leitura da ementa da proposição, bem como 
dos respectivos pareceres.
§ 2º Concluída a apreciação das proposições, o Presidente anunciará os 
requerimentos que serão discutidos e votados pela ordem de entrada no Expediente.
Art. 90. O Vereador só poderá falar uma vez, pelo tempo de cinco minutos, 
improrrogáveis, com apartes, para discussão de cada proposição em apreciação na Ordem 
do Dia, pela ordem, e sob a fiscalização do 1°. Secretário, sendo, contudo, vedada a cessão 
ou reserva de tempo.
Art. 91. O tempo que se seguir a Ordem do Dia, será destinado ao uso da tribuna 
pelos Vereadores, a fim de tecer sobre tema livre.
§ 1º Na fase de uso da tribuna, os Vereadores falarão durante cinco minutos cada 
um, com apartes, obedecendo a ordem de inscrição.
§ 2º Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a sessão ordinária.
CAPÍTULO III 
Das Sessões Extraordinárias
Art. 92. A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, em caso 
de urgência ou interesse público relevante:
I — pelo Presidente, de ofício; 
II — pelo Prefeito Municipal, no prazo de até quarenta e oito horas de sua 
solicitação, desde que, o pedido esteja devidamente fundamentado e com a indicação da 
matéria objeto da convocação; 
III — a requerimento de 2/3 dos membros da Casa.
§ 1º No ato de convocação, o Presidente prefixará o dia, a hora e a pauta da Ordem 
do Dia da sessão extraordinária, dando conhecimento aos Vereadores, em sessão, quando 
fora dela, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e 
quatro horas.
§ 2º As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das sessões ordinárias, 
entretanto, não haverá aparte do Expediente. A pauta da Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à apreciação das proposições objeto da convocação.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, 
incluindo domingos, feriados e o período de recesso.
§ 4º Os Vereadores poderão ser convocados para um período determinado de 
sessões ou para todo o período de recesso.
Art. 93. O parecer escrito da comissão permanente da proposição constante da 
convocação será dispensado.
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§ 1º Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou 
substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos, prorrogável por igual período, 
após sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para oferecimento de proposições 
acessórias.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo, não se aplicam à proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal e aos projetos de códigos, sujeitos a procedimentos regimentais 
específicos.
CAPÍTULO IV 
Das Sessões Secretas
Art. 94. As sessões secretas serão convocadas, em sessão ou fora dela, com a 
indicação precisa de seu objeto, por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
subscrito por 2/3 dos membros da Casa, quando ocorrer motivo relevante de preservação 
do decoro parlamentar e terão o tempo necessário à consecução da finalidade de sua 
convocação.
Parágrafo único. Os documentos da sessão secreta permanecerão em sigilo até 
ulterior deliberação do Plenário.
Art. 95. Para iniciar a sessão secreta, seja interrompendo ou não a sessão pública, 
o Presidente da Câmara Municipal fará sair do recinto do Plenário, da galeria e das 
dependências contíguas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da 
Casa e representantes da imprensa, sem prejuízo de outras cautelas que se poderá adotar 
no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º Só Vereadores poderão assistir às sessões secretas; os Secretários Municipais, 
quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor, participarão dessas sessões 
apenas durante o tempo necessário ao depoimento.
§ 2º A critério do Presidente da Câmara Municipal, serão convocados os 
servidores necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 3º Antes de encerrada a sessão, a ata respectiva, redigida pelo 1º Secretário, será 
aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram, fechada, lacrada em 
invólucro, etiquetado, indicando o prazo de reserva, o número e a data da realização da 
sessão, devidamente rubricada pelo Presidente, 1° e 2° Secretários, e recolhida ao arquivo 
da Câmara Municipal.
§ 4º Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá se a matéria debatida será 
publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULO V 
Das Sessões Especiais
Art. 96. As Sessões Especiais serão realizadas mediante requerimento escrito de 
qualquer Vereador ou Comissão, aprovado pelo Plenário, para debater temas gerais e 
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relevantes do Município, com autoridades de todos os níveis, bem como representantes 
da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao parlamentar que solicitou a realização da Sessão Especial, fazer 
um breve relato sobre o tema objeto do debate;
§ 2º Na ausência do autor do requerimento, caberá ao Líder do seu partido ou 
bloco parlamentar, as atribuições definidas no parágrafo anterior.
§ 3º O expositor, durante sua apresentação ou ao responder às interpelações, bem 
como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto objeto 
da sessão e nem sofrer apartes.
§ 4º O expositor responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra 
em termos compatíveis com a dignidade da Câmara Municipal, obedecendo às restrições 
impostas pelo Presidente.
§ 5º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se 
expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às 
autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição.
§ 6º A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de 
encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 7º O Vereador que quiser fazer indagações ao expositor solicitará a palavra pela 
ordem, cabendo, a primeira interpelação ao autor do requerimento.
§ 8º É vedado ao expositor, convidado ou convocado, interpelar qualquer dos 
presentes.
Art. 97. Nas sessões especiais, o horário, a preparação, a ordem dos trabalhos e o 
tempo de uso da tribuna pelos expositores e parlamentares, serão estabelecidos pelo 
Presidente e, se for o caso, ouvido o Requerente.
§ 1º As sessões previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer 
número de Vereadores.
§ 2º Nas sessões especiais poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário.
§ 3º O tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura de matéria 
relacionada com a sessão.
§ 4º As sessões especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, 
a juízo do Presidente.
CAPÍTULO VI 
Das Sessões Itinerantes
Art. 98. As sessões itinerantes são as realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal, nas sedes das associações, instituições religiosas e escolas públicas dos bairros 
do Município, mediante requerimento de qualquer Vereador, com o objetivo de ouvir os 
problemas e debater temas gerais de interesse público com a comunidade local de forma 
participativa e direta.
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Parágrafo único. Nas sessões itinerantes observar-se-ão o previsto no artigo 
anterior, não podendo serem realizadas no mesmo dia das sessões ordinárias.
CAPÍTULO VII 
Das Sessões Solenes
Art. 99. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de 
ofício, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito, destinando-se às 
homenagens e solenidades cívicas e oficiais. 
Parágrafo único. Nas sessões solenes, observar-se-á o previsto no art. 97, sendo 
elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão 
solene, podendo usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e 
de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO VIII
Das Atas das Sessões
Art. 100. As atas, impressas, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, serão 
confeccionadas em resumo e em folhas avulsas, apreciadas se possível na sessão seguinte, 
rubricadas pelo Presidente, 1° e 2° Secretários, em seguida, organizadas em anais, por 
ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da 
Câmara Municipal, e obedecerão, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o 
seguinte:
I — data, hora e local da sessão; 
II — o nome de quem presidiu e secretariou; 
III — nome dos Vereadores presentes e dos ausentes, com expressa referência às 
faltas justificadas; 
IV — registro da matéria do expediente, pelo número de ordem, órgão de 
expedição e respectiva data; 
V — registro dos nomes dos parlamentares que usaram a tribuna em tema livre e 
dos parlamentares que o apartearam, com o registro resumido do pronunciamento, quando 
solicitado antecipadamente pelo parlamentar na sessão em que se pronunciar; 
VI — registro dos nomes dos parlamentares que proferiram discursos na discussão 
das proposições com a informação: “contrário” ou “favorável” à matéria em discussão, 
conforme o caso, e dos parlamentares que o apartearam, com o registro resumido do 
pronunciamento, quando solicitado antecipadamente pelo parlamentar na sessão em que 
se pronunciar; 
VII — registro das matérias apreciadas, que serão indicadas pelo número de 
ordem, ano, e quando for o caso a ementa, bem como as respectivas deliberações 
plenárias.
§ 1º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Plenário.
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§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a legislatura, será redigida em resumo, 
e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de 
se levantar a sessão.
§ 3º Nas sessões solenes, especiais e itinerantes, conforme o caso, serão 
registrados nas atas, os objetivos da sessão, o tema abordado, os nomes dos parlamentares 
e convidados que usaram a tribuna, as solicitações, e os posicionamentos dos oradores 
“contrários” ou “favoráveis” à matéria em discussão, que independerá de deliberação.
§ 4º As sessões poderão ser gravadas para arquivamento nos anais da Câmara 
Municipal.
TÍTULO V 
Das Proposições
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais
Art. 101. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. As proposições poderão consistir entre outras, em: 
I — propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II — projetos de leis complementares; 
III — projetos de leis ordinárias;
IV — projetos de decretos legislativos; 
V — projetos de resoluções; 
VI — indicação; 
VII — emendas, subemendas e substitutivos; 
VIII — mensagem retificativa; 
IX — requerimentos; 
X — vetos; 
XI — recursos; 
XII — EXCLUÍDO. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 
2017).
CAPÍTULO II –
Dos Projetos
Art. 102. São requisitos dos projetos: 
I — redação em termos claros e sintéticos, impressos; 
II — ementa de seu conteúdo;
III — divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV — menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; 
V — assinatura do autor; 
VI — justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
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Art. 103. Destinam-se os projetos:
I — de Lei Complementar, a regular matéria assim prevista na Lei Orgânica 
Municipal; II - de Lei Ordinária, a regular matéria de competência do Poder Legislativo, 
com a sanção do Prefeito Municipal; 
III — de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da 
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete 
ao Presidente da Câmara, tais como: 
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias 
consecutivos; 
c) concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou 
homenagem, à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços sem remuneração, 
e resida a mais de 10 (dez) anos, no Município; 
d) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; 
e) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.
IV — de Resolução, a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de 
competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo 
ou administrativo, com efeito interno, não dependendo de sanção do Prefeito, cuja 
promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: 
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara; 
d) elaboração e reforma do Regimento Interno; 
e) julgamento de recursos; 
f) constituições de Comissões de Representação Parlamentar de Inquérito e 
Especiais; 
g) organização dos serviços administrativos; 
h) EXCLUÍDA; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
i) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através da 
anulação parcial ou total de dotação da Câmara; 
j) criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e 
fixação da respectiva remuneração; 
k) demais atos de economia interna da Câmara; 
l) cassação do mandato de Vereador.
§ 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara Municipal será, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal e deste Regimento:
I — de Vereadores, individual ou coletivamente;
II — da Mesa Diretora ou outra Comissão;
III — do Prefeito Municipal; 
IV — dos cidadãos.
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§ 2º Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados 
por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa 
ou de outro órgão colegiado específico.
§ 3º A Indicação visa sugerir ao Prefeito Municipal medida de interesse público.
§ 4º As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas ao Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 104. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Casa, ou, nos casos dos incisos II, III e IV do § 1. ° do artigo 
anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 105. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos 
cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco 
por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do Município. Art. 
32, §1.º, incisos I e II e §2.º da LOM. 
Parágrafo único. Da moção articulada, em papel timbrado fornecido pela 
Câmara, constará a assinatura do eleitor, nome completo e legível, endereço, número do 
título, zona e do RG.
Art. 106. São Leis Complementares: 
I — Código Tributário; 
II — Código de Obras; 
III — Plano Diretor; 
IV — Código de Postura; 
V — Código de Defesa do Consumidor; 
VI — Estatuto dos Servidores Públicos; 
VII — Estatuto do Magistério Público;
VIII — Lei Orgânica da Guarda Municipal; 
IX — Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 107. É de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
da Administração direta e indireta, ou alteração de sua remuneração; 
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria;
III — criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da 
Administração Municipal; 
IV — matéria tributária, orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
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Art. 108. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa 
de leis que disponham sobre
I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara; 
II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação 
ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. 
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final 
do inciso II deste artigo, se subscritas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 109. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas 
as Comissões Permanentes a que foi distribuída, será tido como rejeitado. 
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência 
regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a 
rejeição da propositura que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 110. Os projetos de lei e de resolução, apresentados pelos Vereadores, 
entrarão em votação, através da Ordem do Dia, dentro do prazo de trinta dias, contados 
da data do protocolo, excetuados os seguintes casos: 
I — quando for requerida urgência de acordo com as normas regimentais em 
vigor; 
II — se subscritos por um terço dos Vereadores, no regime de urgência 
urgentíssima, que deverão ser apreciados dentro de 15 dias. Decorridos os prazos 
estipulados, os projetos entram, automaticamente, em discussão e votação na primeira 
sessão ordinária subsequente.
CAPÍTULO III 
Das Emendas, Subemendas e Substitutivos
Art. 111. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, objetivando 
alterá-la em forma ou conteúdo.
§ 1º As emendas são: 
a) supressivas;
b) substitutivas;
c) modificativas;
d) aditivas.
§ 2º Denomina-se emenda de redação, a modificativa que visa sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 3º Denomina-se subemenda à emenda apresentada em Comissão à outra 
emenda.
§ 4º Denomina-se substitutivo a proposição acessória, que altera a proposição 
principal, integralmente, em forma ou conteúdo.
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Art. 112. As emendas ou substitutivos poderão ser apresentadas:
I — na Secretaria Legislativa, por qualquer Vereador, no prazo de 7 (sete) dias, 
contados a partir da distribuição dos avulsos em sessão; 
II — nas Comissões, pelos respectivos Relatores, com a aprovação da maioria de 
seus membros;
III — no Plenário, por qualquer Vereador, com a subscrição de pelo menos mais 
dois parlamentares, quando da discussão da proposição em apreciação preliminar, turno 
único ou primeiro turno.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo 
ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras 
Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do projeto 
original.
§ 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões 
competentes e será discutido e votado, antes do projeto original.
§ 4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado 
o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 113. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto, ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda 
ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do 
Presidente.
§ 2º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 3º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
§ 4º Não é permitida a apresentação de substitutivo, emenda e subemenda, nas 
folhas destinadas às comissões técnicas para parecer nos projetos e far-se-á em folha 
separada, sendo válida a apresentação de uma emenda ou subemenda por folha.
§ 5º As emendas e subemendas terão que vir acompanhadas de justificativas.
Art. 114. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa 
prevista: 
I — nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto na Lei 
Orgânica do Município;
II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
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CAPÍTULO IV 
Da Mensagem Retificativa
Art. 115. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, antes de serem 
incluídas na Ordem do Dia, encaminhar mensagens retificativa às proposições de sua 
iniciativa.
§ 1º Alterada a proposição na forma do “caput”, reiniciar-se-á sua tramitação.
§ 2º Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam a 
contar da data do recebimento da mensagem retificativa pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO V 
Dos Requerimentos
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 116. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer 
assunto, que implique decisão ou resposta.
SEÇÃO II
Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 117. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e verbais 
os requerimentos que solicitem: 
I — a palavra ou a desistência dela; 
II — permissão para falar sentado;
III — leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV — observância de disposição regimental; 
V — retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido 
à deliberação do Plenário; 
VI — verificação de presença ou de votação;
VII — informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
VIII — requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário; 
IX — preenchimento de lugar em Comissão; 
X — declaração de voto.
Art. 118. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e 
escritos, os requerimentos que solicitem:
I — renúncia de membro da Mesa; 
II — audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 
III — juntada ou desentranhamento de documentos; 
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IV — informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da 
Câmara;
V — cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.
SEÇÃO III
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 119. Serão decididos pelo Plenário, além de outros previstos neste 
Regimento, os requerimentos que solicitem:
I — prorrogação da sessão; 
II — prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão;
III — votação por determinado processo;
IV — apelo ou providências às autoridades públicas;
V — moção de protesto, repúdio, apoio, pesar por falecimento, congratulações, 
aplausos ou louvor.
§ 1º O requerimento a que se refere o inciso III, deste artigo, poderá ser verbal; os 
demais, previstos neste artigo e os não especificados neste Regimento, serão escritos.
§ 2º Os requerimentos a que se referem os incisos IV e V deste artigo, depois de 
aprovado pelo Plenário, serão encaminhados a quem de direito, no prazo de 5 (cinco) 
dias, mediante ofício do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Os requerimentos para efeito de deliberação, serão protocolados até às 08h00 
(oito horas) do dia anterior à Sessão Ordinária, exceto os de pesar que serão protocolados 
até às 08h00 (oito horas) do dia da Sessão Ordinária.
§ 4º Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Urgentíssima serão 
discutidos no início da Ordem do Dia, e os de Preferência e Vista de processos constantes 
da Ordem do Dia, poderão ser apresentados no início ou no transcorrer dessa fase da 
sessão.
§ 5º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que serão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações 
partidárias.
CAPÍTULO VI 
Dos Pedidos de Informação
Art. 120. Os pedidos de informação ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, bem como quaisquer titulares de 
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, serão encaminhados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, observadas as seguintes regras:
§ 1º Os pedidos de informações serão recebidos mediante requerimentos escritos, 
submetidos à deliberação do Plenário.
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§ 2º Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na 
área de competência da autoridade, incluídos os órgãos ou entidades da administração 
pública indireta sob sua supervisão: 
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido 
à apreciação da Câmara Municipal ou das Comissões;
b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal, ou das Comissões; 
c) pertinente às atribuições da Câmara Municipal.
§ 3º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
TÍTULO VI 
Da Apreciação das Proposições
CAPÍTULO I 
Da Apresentação e Recebimento das Proposições
Art. 121. As proposições poderão ser apresentadas ao Presidente da Câmara 
Municipal, em Plenário perante a Mesa, ou diretamente no protocolo da Secretaria 
Legislativa. 
Parágrafo único. As proposições serão numeradas por sessão legislativa, em 
séries específicas; as emendas e substitutivos serão numeradas pela ordem de entrada no 
processo; as subemendas figurarão ao fim da série das emendas a que se refere.
Art. 122. A Presidência deixará de receber qualquer proposição que:
I — não estiver devidamente formalizada e em termos;
II — versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara Municipal; 
b) evidentemente inconstitucional; 
c) antirregimental;
d) que, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com 
a proposição; 
e) que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja 
subscrita pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 1º A decisão da Presidência será exarada no prazo de quarenta e oito horas 
comunicado ao autor da proposição, que poderá recorrer ao Plenário, no prazo de dez dias 
da notificação, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2º No caso de provimento ao recurso, a proposição voltará à Presidência para o 
devido trâmite.
Art. 123. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual 
ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição para efeitos regimentais, todos os seus 
signatários.
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§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão 
exercidas no Plenário, pelo primeiro dos signatários da proposição, regulando-se a 
precedência, segundo a ordem dos que a subscreveram.
§ 3º No caso em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua 
tramitação regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após ter sido recebida a 
matéria pelo Presidente da Câmara Municipal, em Plenário pela Mesa, ou diretamente 
pelo protocolo da Secretaria Legislativa.
§ 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito ou oralmente pelo autor ou 
autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este 
indicar, na oportunidade de sua apresentação.
CAPÍTULO II 
Da Tramitação
Art. 124. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer terá curso próprio.
§ 1º Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão: 
I — do Presidente, nos casos dos artigos 117 e 118; 
II — do Plenário, nos demais casos.
§ 2º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões 
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 125. Qualquer projeto depois de recebido e autuado, constará no expediente 
da sessão imediata, sendo em seguida, distribuído em avulsos, para conhecimento dos 
Vereadores e oferecimento de emendas. 
Parágrafo único. As emendas ou substitutivos serão apresentadas pelos 
Vereadores, na Secretaria Legislativa, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da 
distribuição dos avulsos em sessão.
Art. 126. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, juntada as emendas, se 
houver, será o projeto por despacho do Presidente da Câmara, no prazo de vinte e quatro 
horas, distribuído às comissões competentes, observadas as seguintes regras: 
I — antes da distribuição, verificar-se-á se existe projeto em trâmite que trate de 
matéria análoga ou conexa, caso em que a distribuição far-se-á por dependência; 
II — a remessa de projeto às Comissões será feita por intermédio da Secretaria 
Legislativa, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
exame da admissibilidade jurídica e legislativa; 
III — às demais Comissões, quanto a matéria de sua competência estiver 
relacionada com o mérito do projeto, correndo o prazo em conjunto para o oferecimento 
de parecer; 
IV — a remessa do projeto distribuído a mais de uma Comissão, será feita pela 
Secretaria Legislativa, em cópias xerográficas, feitos os registros no processo original. 
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Parágrafo único. Não cabe a qualquer Comissão se manifestar sobre o que não 
for de sua atribuição específica.
Art. 127. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, poderá o projeto, de 
ofício, pelo Presidente ou a requerimento do autor, ser incluído na Ordem do Dia da sessão 
ordinária seguinte, para discussão e votação, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral 
em Plenário.
CAPÍTULO III 
Da Retirada das Proposições
Art. 128. A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida, em qualquer 
fase do seu andamento, mediante requerimento de seu autor, e quando de iniciativa 
coletiva, de Comissão ou da Mesa Diretora, com a subscrição de metade mais um dos 
subscritores da proposição inicial.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de 
iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao 
Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão 
sobre o requerimento.
§ 4º A proposição, arquivada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada 
na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 129. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas 
as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do 
Plenário.
§ 1º Se aprovado em primeira discussão, e o autor não se reeleger, o projeto só 
será discutido e votado se outro Vereador o subscrever.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para 
deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a 
respeito.
§ 3º Cabe ao Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projetos, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Art. 130. Não se admitirá proposição: 
I — que pretenda reconhecer de utilidade pública entidades da sociedade civil 
organizada e que não venha acompanhado com cópia autenticada dos estatutos, 
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devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos, que comprove a 
personalidade jurídica de sociedade civil, sem fins lucrativos e de caráter social, 
assistencial, educacional ou cultural; cópias das atas de fundação; declaração da entidade 
de que os membros de sua diretoria não percebem remuneração pelo exercício dos 
respectivos cargos, e ainda, declaração de autoridade pública de que a entidade funciona 
há mais de um ano no Município; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 09 de maio 
de 2017).
II — que, pretenda denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, 
não venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com breve histórico da vida 
da pessoa homenageada; 
III — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa 
homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando 
nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; 
IV — que, aludindo a lei, decreto, resolução, regulamento, decisões judiciais ou 
qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua cópia, exceto os textos 
constitucionais e as leis codificadas; 
V — que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, 
escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos; 
VI — que, pretenda modificar a divisão territorial do Município, não atenda aos
requisitos previstos na legislação estadual específica. 
Parágrafo único. As proposições que não atendam aos requisitos exigidos neste artigo 
serão arquivadas, ressalvadas quando saneados os processos legislativos pelos autores, no 
prazo de 15 (quinze) dias, depois de devidamente notificados.
CAPÍTULO V 
Do Regime de Tramitação
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais
Art. 131. Quanto à natureza de sua tramitação, podem ser:
I — de tramitação em regime de urgência urgentíssima, as proposições assim 
reconhecidas, por deliberação do Plenário; 
II — de tramitação em regime de urgência, os projetos de iniciativa do Prefeito 
Municipal, para o qual tenha solicitado urgência; 
III — de tramitação em regime especial, as matérias sujeitas a disposições 
especiais, prevista no Título VII, deste Regimento; 
IV — de tramitação em regime ordinário, as proposições em geral, não 
compreendidas nas hipóteses dos incisos anteriores.
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SEÇÃO II 
Do Regime de Urgência Urgentíssima
SUBSEÇÃO I 
Das Disposições Gerais
Art. 132. A Urgência Urgentíssima é a dispensa de exigências, interstício ou 
formalidades regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado 
projeto seja imediatamente considerado. 
Parágrafo único. É vedada a concessão do regime de urgência urgentíssima para 
as seguintes matérias: 
a) proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal; 
b) projeto de Código; 
c) projetos de Leis Orçamentárias;
d) julgamento das Contas Municipais.
SUBSEÇÃO II
Do Requerimento e Apreciação de Matéria de Urgência Urgentíssima
Art. 133. Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente, 
observadas as seguintes normas e condições: 
I — a concessão de Urgência Urgentíssima dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for 
apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: 
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
b) por um terço, no mínimo, dos Vereadores;
c) com a presença do Vereador autor. 
II — o requerimento de Urgência Urgentíssima, de autoria coletiva e que constará 
o nome de todos os Vereadores relacionados para a subscrição, será protocolado em até 
setenta e duas horas antes da sessão ordinária, o qual será submetido ao Plenário no início 
da Ordem do Dia;
III — não poderá ser concedida, Urgência Urgentíssima para qualquer projeto, 
com prejuízo de outra Urgência Urgentíssima já votada, salvo nos casos de segurança e 
calamidade pública; 
IV — o requerimento de Urgência Urgentíssima depende, para a sua aprovação, 
do quórum da maioria absoluta dos Vereadores; 
V — cada Requerimento de Urgência Urgentíssima deverá conter a indicação 
precisa do projeto a que se refere, vedada a inclusão de mais de um projeto no mesmo 
requerimento: 
a) o requerimento de Urgência Urgentíssima deverá ser devido e amplamente 
justificado de forma a definir de maneira clara, concreta e com dados específicos a 
necessidade desse regime e ficando provado que a não concessão trará grave prejuízo ou 
perda de sua oportunidade ao projeto;
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b) fica dispensado da votação o Requerimento de Urgência Urgentíssima que 
contar com a subscrição da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 134. Para a proposição em regime de Urgência Urgentíssima que não conte 
com pareceres das comissões, será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, 
Relator Especial, para na mesma sessão, apresentar parecer escrito ou oral.
§ 1º Ao Relator Especial será concedido o prazo máximo de quinze minutos, 
prorrogável por igual tempo, a critério do Presidente em face da complexidade e extensão 
da proposição, para exarar seu parecer, devendo, o Presidente, se necessário, suspender a 
sessão para este fim.
§ 2º A matéria submetida ao Regime de Urgência Urgentíssima terá preferência 
sobre todas as demais matérias na Ordem do Dia.
SEÇÃO III 
Do Regime de Urgência
Art. 135. O Regime de Urgência se aplica somente aos projetos de autoria do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, considerado relevante, para o qual tenha solicitado 
urgência, e que deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, 
conforme previsto no art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A solicitação do Regime de Urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da 
remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, aplicando-se a partir daí o 
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º O prazo referido neste artigo, não corre no período de recesso e nem se aplica 
aos projetos de codificação.
§ 3º Esgotado o prazo fixado no "caput" deste artigo, os projetos serão incluídos 
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se 
ultime a votação.
CAPÍTULO VI 
Da Apreciação Preliminar
Art. 136. Haverá apreciação preliminar em Plenário, na forma e condições 
previstas no art. 58 deste Regimento.
§ 1º Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente 
quanto à sua constitucionalidade e juridicidade.
§ 2º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade, a 
votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 3º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto a 
preliminar, com a modificação decorrente da emenda.
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§ 4º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o 
seu curso e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
CAPÍTULO VII 
Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições
Art. 137. As proposições em tramitação na Câmara Municipal são subordinadas, 
na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica 
Municipal e os projetos de lei complementar que ficam sujeitos a dois turnos de discussão 
e votação.
§ 1º O interstício entre os turnos de discussão e votação do projeto de lei 
complementar é de quarenta e oito horas, e da proposta de emenda à Lei Orgânica 
Municipal, no mínimo, de dez dias.
§ 2º Quando a matéria for submetida a dois turnos, ainda que rejeitada no primeiro, 
deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste 
último.
CAPÍTULO VIII
Da Prejudicialidade
Art. 138. Consideram-se prejudicadas:
I — a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha 
sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma 
legal, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II — a discussão ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação;
III — a discussão ou a votação, de proposição anexada a outra, quando aprovada 
ou rejeitada a primeira; 
IV — a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados as emendas e os destaques do substitutivo; 
V — a emenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; 
VI — a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, 
já aprovados; 
VII — o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado 
ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de 
modificação da situação anterior.
Art. 139. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante a 
provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I — por haver perdido a oportunidade;
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II — em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra 
deliberação; 
III — nas hipóteses previstas no artigo anterior.
§ 1º Em qualquer caso, a deliberação de prejudicialidade será feita por despacho 
fundamentado.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade, poderá o autor da proposição, no prazo de 
quarenta e oito horas, a partir da ciência do despacho, ou imediatamente, na hipótese do 
parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, 
ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º Se a prejudicialidade declarada no curso de votação, disser respeito a emenda 
ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação será proferido oralmente.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo 
Presidente da Câmara Municipal e não poderá ser reapresentada na mesma sessão 
legislativa.
CAPÍTULO IX 
Do Destaque
Art. 140. Destaque é o ato de separar do texto de um projeto um dispositivo ou 
uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua discussão e votação isolada pelo 
Plenário.
§ 1º O requerimento de destaque poderá ser formulado por qualquer Vereador, 
antes de iniciada a discussão da proposição a que se refere, será deliberado pelo Plenário, 
sem discussão, com preferência sobre a proposição principal.
§ 2º O destaque implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou 
do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
CAPÍTULO X 
Do Adiamento
Art. 141. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer 
proposição será formulado verbalmente, estará sujeito à deliberação do Plenário e 
somente poderá ser proposto, no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da 
proposição a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
§ 2º Não declinado o prazo de adiamento, ficará a matéria adiada até a sessão 
seguinte.
§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, 
primeiramente, o que marcar prazo mais longo, que se aprovado, prejudicará os demais.
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§ 4º Os requerimentos de adiamento, não comportarão discussão, podendo ter sua 
votação encaminhada pelos Líderes.
§ 5º Não se admite adiamento de discussão de proposição em regime de urgência 
urgentíssima.
§ 6º O adiamento só poderá ser concedido por uma vez, salvo se requerido por 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão.
CAPÍTULO XI 
Regras Gerais de Determinação de Prazos e Quórum
SEÇÃO I 
Dos Prazos
Art. 142. Ao Presidente da Câmara Municipal e ao de Comissão compete 
fiscalizar o cumprimento dos prazos. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 26 de 
dezembro de 2017).
§ 1º Os prazos cujo termo inicial ou final coincidam com sábado, domingo ou 
feriado, tem seu começo ou término prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. 
§ 2º Os prazos não fluem no recesso, com exceção das Comissões Processantes e 
Processos Administrativos em tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 26 
de dezembro de 2017).
§ 3º Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, não suspendem 
os prazos regimentais, salvo deliberação do Plenário.
§ 4º Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência, devem ser 
praticados durante o período de expediente normal da Câmara Municipal.
§ 5º Não havendo dispositivo legal, será de setenta e duas horas o prazo para 
prática de ato ou providências no processo legislativo a cargo da autoridade competente 
ou do interessado.
SEÇÃO II 
Do Quórum
Art. 143. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples; 
b) maioria absoluta; 
c) maioria qualificada.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º A maioria simples é a que corresponde a mais da metade apenas dos 
Vereadores presentes à sessão.
§ 3º A maioria absoluta é a que corresponde ao primeiro número inteiro acima da 
metade dos membros da Câmara.
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§ 4º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara, devendo, quando na divisão o quociente for fracionário, as frações 
serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 144. O Plenário deliberará:
§ 1º Pelo voto favorável de 2/3 de seus membros sobre:
I — Formação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
II — Convocação de Secretário Municipal; 
III — Intervenção no Município; 
IV — EXCLUÍDO; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 
2017).
V — Código Tributário; 
VI — Código de Obras; 
VII — Plano Diretor; 
VIII — Código de Postura;
IX — Código de Defesa do Consumidor;
X — Estatuto ou regimento dos funcionários ou de empregos Públicos; 
XI — Estatuto ou regimento do Magistério Público;
XII — Lei Orgânica da Guarda Municipal; 
XIII — Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
IX — Requerimento de urgência; 
X — Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
XI — Realização de Sessão Secreta; 
XII — Destituição de membros da Mesa; 
XIII — Cassação do mandato de Vereador e Prefeito;
XIV — Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria; 
XV — Emenda à Lei Orgânica do Município;
XVI — Concessão de serviço público;
XVII — Concessão de direito real de uso;
XVIII — Alienação de bens imóveis;
XIX — Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XX — Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXI — Obtenção de empréstimo; 
XXII — Alteração e Reforma do Regimento Interno.
§ 2º Pelo voto favorável de três quintos dos membros da Câmara, a aprovação e 
as alterações em matéria de Zoneamento Urbano.
§ 3º Todo projeto que alterar o zoneamento deverá ser submetido à realização de 
duas audiências públicas para discussão e apresentação da matéria antes da votação em 
Plenário, a cargo da Comissão Permanente de Obras e deverá ser feita no prazo máximo 
de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do protocolo do projeto. Vencido referido 
prazo, o projeto será encaminhado para tramitação normal nas Comissões Permanentes 
competentes.
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§ 4º Quando as alterações no zoneamento atingirem a 30% (trinta por cento) do 
bairro, as audiências públicas deverão ser, obrigatoriamente, realizadas no próprio bairro 
objeto das alterações. O local das audiências será definido em conjunto com a Associação 
de Moradores do Bairro e a divulgação do fato e do local deverá ser feita com 
antecedência mínima de trinta dias, com publicação em órgão oficial da Câmara 
Municipal.
§ 5º Toda audiência pública realizada para apresentação e discussão de matéria 
que altere o Zoneamento Urbano deverá contar com as presenças do Presidente da 
Comissão Permanente de Obras e do Vereador autor da propositura.
CAPÍTULO XII 
Das Discussões
SEÇÃO I 
Dos Debates
Art. 145. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. 
Parágrafo único. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição, incluídas 
as emendas, se houver.
Art. 146. Anunciada a matéria da Ordem do Dia, será dada a palavra aos oradores 
para discussão, nos termos regimentais.
§ 1º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem e observadas as demais exigências 
regimentais:
— — ao autor do projeto; 
— — ao relator; 
— — ao autor de voto em separado; 
— — ao autor de substitutivo; 
— — ao autor de emenda; 
—— ao Vereador contrário à matéria em discussão; 
— — ao Vereador favorável à matéria em discussão.
§ 2º O Vereador que usa a palavra sobre proposição em discussão não poderá: 
—— desviar-se da questão em debate; 
— — falar sobre o vencido; 
— — usar de linguagem imprópria; 
— — ultrapassar o prazo regimental.
SEÇÃO II 
Do Aparte
Art. 147. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate, que não poderá exceder a dois minutos. 
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§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. 
(Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
§ 2º Não será admitido aparte: 
I — à palavra do Presidente; 
II — à palavra do aparteante; 
III — a parecer oral; 
IV — por ocasião do encaminhamento da votação; 
V — quando o orador declarar que não o permite;
VI — quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para 
reclamação.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que 
lhe for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais.
SEÇÃO III 
Do Encerramento da Discussão
Art. 148. O encerramento da discussão se dará: 
I — pela ausência do orador;
II — pelo decurso dos prazos regimentais;
III — mediante requerimento verbal, de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário, sem discussão, após a matéria haver sido discutida pelo menos por três oradores.
SEÇÃO IV
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 149. Encerrada a discussão do projeto, com emendas de Plenário, serão os 
exames da admissibilidade jurídica e legislativa e de mérito, feitos por delegação 
automática dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer escrito ou oral, 
apresentado em Plenário, sempre que possível pelos mesmos relatores da proposição 
principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria, ou por Relator Especial, 
designado pelo Presidente da Câmara Municipal para esse fim.
§ 1º Os Relatores poderão usar o prazo comum de dez minutos, prorrogável por 
igual tempo, a critério do Presidente em face da complexidade e extensão da matéria, para 
exarar parecer escrito ou oral, devendo, o Presidente, se necessário, suspender a Sessão 
para este fim.
§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem parecer, as 
emendas serão imediatamente submetidas à discussão e votação.
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CAPÍTULO XIII 
Das Votações
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares
Art. 150. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário 
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em 
que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando 
simplesmente abstenção.
§ 3º Tratando-se de causa própria ou de assunto que tenha interesse individual, 
deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo 
seu voto considerado em branco, para efeito de "quórum".
§ 4º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão 
à Mesa Diretora. 
§ 5º Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao Presidente desempatá-la.
(Alterado pela Resolução nº 01, de 08 de maio de 2014).
§ 6º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o 
fará em seu lugar.
§ 7º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou 
sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
§ 8º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.
§ 9º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, 
ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
§ 10. Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as 
abstenções verificadas serão computadas apenas para efeito de "quórum".
§ 11. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando o número de votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, registrando￾se o número de abstenções.
SEÇÃO II 
Dos Processos de Votação
Art. 151. Os processos de votação são: 
I — simbólico; 
II — nominal; 
III — secreto.
§ 1º Salvo os casos previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno, as votações se darão pelo processo 
simbólico.
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§ 2º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a 
matéria principal, quer para as acessórias.
Art. 152. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de 
qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os que 
forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos 
votos e a proclamação do resultado.
Art. 153. O processo de votação nominal será utilizado: 
I — nos casos em que seja exigido “quórum” de maioria absoluta, de 2/3 (dois 
terços) ou de 3/5 (três quintos) para votação, à exceção dos que exijam votação secreta, 
previstos neste Regimento; 
II — por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; 
III — quando da verificação de votação simbólica; 
IV — nos casos determinados neste Regimento. (Redação dada pela Resolução 
nº 03, de 1º de dezembro de 2016).
Art. 154. Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão 
chamados pelo 1° Secretário, e responderão “SIM” ou “NÃO” conforme sejam favoráveis 
ou contrários à matéria que estiver sendo votada.
§ 1º A medida em que o 1° Secretário proceder a chamada, anotará as respostas e 
as repetirá em voz alta.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato 
contínuo, à chamada dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será 
permitido ao Vereador que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu 
voto.
§ 4º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra e os que se 
abstiveram, constará da folha de votação, subscrita ao final pelo 1° Secretário, que será 
anexada ao processo legislativo.
Art. 155. SUPRIMIDO. (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro 
de 2016).
Art. 156. Na votação secreta observar-se-á o seguinte procedimento: 
I — realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a 
verificação da existência do "quorum"; 
II — designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; 
III — chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; 
IV — distribuição com os Vereadores de cédulas impressas e devidamente 
rubricadas pelo Presidente e pelo 1° Secretário; 
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V —colocação, pelo votante, da cédula na urna à vista do Plenário, de forma que 
se resguarde o sigilo do voto; 
VI — apuração dos votos, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que 
determinará a sua contagem; 
VII — invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV; 
VIII — proclamação do resultado pelo Presidente.
SEÇÃO III 
Do Processamento da Votação
Art. 157. A proposição ou seu substitutivo será votado sempre no conjunto, 
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou 
parecer contrário das Comissões.
§ 2º O Plenário, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, poderá 
deferir que a votação das emendas se faça destacadamente.
§ 3º As emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme a sua ordem e 
natureza.
§ 4º Também poderá ser deferido pelo Plenário, dividir-se a votação da 
proposição, por títulos, capítulos, seções, subseções ou artigos por artigos.
§ 5º O pedido de votação em separado a que se referem os §§ 3° e 4° só poderá 
ser feito antes de anunciada a votação.
§ 6º Não será submetida a votos, emenda declarada inconstitucional ou injurídica 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cuja decisão tenha sido mantida pelo 
Plenário.
Art. 158. Além das regras contidas neste regimento serão obedecidas ainda na 
votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I — o substitutivo tem preferência na votação sobre o projeto;
II — votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de 
um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; 
III — aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este 
oferecidas, ressalvadas as emendas e os destaques ao substitutivo; 
IV — na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem 
substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe 
tenham sido apresentadas; 
V — a rejeição do projeto prejudica as emendas aprovadas e a ele oferecidas; 
VI — a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica 
os demais artigos que forem uma consequência daquele; 
VII — dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao 
substitutivo ou a proposição original, e as emendas destacadas serão votadas, pela ordem, 
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as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as 
aditivas; 
VIII — as emendas com subemendas serão votadas uma a uma; aprovado o grupo, 
serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas 
subemendas; 
IX — quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da 
mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de 
mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua 
apresentação, aplicando-se a parte final deste dispositivo quando as emendas forem 
apresentadas por Vereador, isolada ou coletivamente; 
X — o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na 
votação, às emendas, e somente integrará o texto se aprovado; 
XI — se a votação se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste 
será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
SEÇÃO IV 
Da Verificação da Votação
Art. 159. É lícito a qualquer Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado 
proclamado na votação simbólica, solicitar imediatamente ao Presidente, verificação de 
votação que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 1º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação, 
antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 2º A verificação de votação proceder-se-á pelo processo nominal de votação.
§ 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 4º A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham 
participado da votação.
SEÇÃO V 
Da Declaração de Votação
Art. 160. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva em Plenário, enviar ao 
Presidente, para leitura no expediente da sessão seguinte, declaração escrita de voto, 
redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a seu 
respeito, qualquer comentário da tribuna.
SEÇÃO VI 
Dos Recursos
Art. 161. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou do 
Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data 
de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
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§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou 
denegando o recurso será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem 
do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar ao processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO XIV 
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 162. A redação final reproduzirá o texto do projeto de lei ordinária ou 
complementar aprovado pelo Plenário, em turno único ou em segundo turno, conforme o 
caso, com as respectivas emendas ou na forma do substitutivo, se houver, e será elaborado 
pela Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da deliberação do Plenário.
§ 1º A Mesa Diretora poderá efetuar, se necessário, a respectiva correção do texto, 
para evitar incorreção de linguagem, erro de técnica legislativa usual, ou contradição 
evidente, sem, no entanto, alterar-lhe o sentido ou o mérito.
§ 2º A redação final será elaborada na forma de autógrafo que será subscrito pela 
Mesa Diretora e enviada, de imediato, para sanção do Prefeito Municipal, nos termos do 
art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Os autógrafos subscritos pela Mesa Diretora serão elaborados em duas vias e 
terão uma de suas vias arquivadas no processo legislativo.
§ 4º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo sob pena de 
sujeição a processo de destituição.
§ 5º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e os projetos de decreto 
legislativo ou de resolução dispensam a elaboração de autógrafos, sendo promulgados, 
no prazo de quarenta e oito horas, na forma do substitutivo, ou com as alterações 
introduzidas pelas emendas, observando-se o previsto no § 1°.
CAPÍTULO XV 
Da Sanção
Art. 163. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em 
autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviados ao Prefeito, para fins de sanção 
ou promulgação.
§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão 
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Legislativa, levando a assinatura 
do Presidente.
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§ 2º Decorrido o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, 
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito 
horas.
CAPÍTULO XVI 
Da Promulgação e da Publicação
Art. 164. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os 
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 165. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as 
leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido 
rejeitado pela Câmara, e, o Prefeito se recuse a promulgar.
Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo 
Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: 
I — Leis (sanção tácita): O Presidente da Câmara Municipal de Bayeux: FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7.º, DO ARTIGO 
35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
II — Leis (veto total rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS §§ 5.º E 7.º, DO ARTIGO 35 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III — Leis (veto parcial rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS §§ 2.º E 7.º, DO 
ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS: 
Nº................ DE ................... DE .................. DE ................
Art. 166. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por 
rejeição de veto total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do 
texto anterior a que pertence.
Art. 167. As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas e publicadas pela Mesa 
da Câmara com a seguinte cláusula obrigatória: O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE BAYEUX, FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO 
PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: (§ 2.º, do 
artigo 31 da Lei Orgânica do Município)
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TÍTULO VII 
Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
CAPÍTULO I 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 168. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a 
modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
§ 1º A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada: 
I — por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara; 
II — pelo Prefeito Municipal; 
III — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco 
por cento (5%) do eleitorado.
§ 2º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraconstitucional 
não se aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 169. Recebida à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de 
protocolada, constará no expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em 
avulsos para conhecimento dos Vereadores e oferecimento de emendas.
Art. 170. Admitida a proposta, na forma da alínea "b", do inciso I, do art. 41, o 
Presidente da Câmara, nos termos do art. 62, inciso I, alínea “a”, ouvido os Líderes, 
designará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, obedecido o princípio da 
proporcionalidade, para exame de mérito da proposta principal e das emendas que lhe 
forem apresentadas, a qual terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a partir de sua 
constituição, para proferir parecer.
§ 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º As emendas serão entregues na Secretaria Legislativa, sendo numerada pela 
ordem de entrada no processo.
§ 3º O Relator, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo.
Art. 171. Esgotado o prazo concedido à Comissão Especial, poderá a Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal, com as emendas, se as houver, de ofício, pelo 
Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, ser incluída na Ordem do 
Dia da sessão ordinária imediata, para o primeiro turno de discussão e votação, e se lhe 
faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá 
parecer escrito ou oral em Plenário.
§ 1º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias.
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§ 2º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) 
dos votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
§ 3º A matéria constante de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode 
ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º Aprovada a proposta, com ou sem emendas, será devolvida à Mesa Diretora, 
para promulgação, nos termos regimentais.
Art. 172. A Emenda à Lei Orgânica Municipal promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, será enviada em cópia, no prazo de setenta e duas horas, ao Prefeito Municipal 
e ao Juiz de Direito da Comarca.
CAPÍTULO II 
Dos Projetos de Códigos
Art. 173. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e a prover, completamente, a matéria tratada. 
Parágrafo único. Não se aplicará o previsto neste Capítulo aos projetos que 
cuidem de alterações parciais de códigos.
Art. 174. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão 
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerão à disposição 
dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
§ 1º Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais trinta dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas 
apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou, antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu 
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 175. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, 
salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais quinze dias, para incorporação 
das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á tramitação 
normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de Mérito.
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CAPÍTULO III 
Das Proposições de Natureza Periódica
SEÇÃO I 
Dos Projetos de Leis Orçamentários
Art. 176. Considera-se projeto de lei orçamentária, os projetos de leis do plano 
plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anuais, os quais serão 
encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nas 
datas fixadas pela legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso e aplicar-se-á a 
atualização dos valores, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento só receberá emendas ao projeto de lei 
do orçamento anual que:
I — sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida. 
III — sejam relacionados: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 177. Recebido projeto de lei orçamentário, pela Câmara Municipal, depois 
de autuado, constará no expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuídos 
em avulsos aos líderes de bancada, para conhecimento dos Vereadores e oferecimento de 
emendas.
§ 1º Após a distribuição dos avulsos, será o projeto, encaminhado à Comissão de 
Orçamento e Finanças para exame e parecer.
§ 2º A Comissão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, realizará audiência pública, 
com a sociedade civil organizada para garantir a participação popular na discussão da 
matéria orçamentária.
§ 3º As emendas serão apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias, depois da 
realização de audiência pública para discutir a matéria.
§ 4º Cada Vereador poderá apresentar até cinco emendas ao projeto de lei 
orçamentário.
§ 5º As emendas serão entregues na Secretaria Legislativa, sendo numeradas pela 
ordem de entrada no processo.
§ 6º É vedada a apresentação de emendas em Plenário.
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Art. 178. Findo o prazo para recebimento de emendas, correrá o prazo de 10 (dez) 
dias para a Comissão de Orçamento e Finanças, exarar parecer sobre a proposição 
principal e as emendas oferecidas.
§ 1º O Relator em seu parecer poderá oferecer emendas.
§ 2º No exame da Comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou 
rejeitadas, admitindo-se também que o Relator apresente emenda aglutinativa para 
aproveitar parte de emenda ou de emendas.
Art. 179. Esgotado o prazo concedido à Comissão de Orçamento e Finanças, será 
o projeto lei orçamentário, com as emendas, se as houver incluído na Ordem do Dia da 
sessão imediata, para discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será 
designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou 
oral em Plenário. 
Parágrafo único. Aprovado pelo Plenário, o projeto de lei orçamentário, com ou 
sem emendas, será devolvido à Mesa Diretora para elaboração da redação final, nos 
termos regimentais.
Art. 180. A Sessão de discussão e votação das leis orçamentárias terá a Ordem do 
Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a trinta 
minutos.
Parágrafo único. Terá preferência na discussão o relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento e os autores das emendas. (Redação dada pela Resolução nº 05, 
de 18 de junho de 2013).
Art. 181. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação 
do projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver sido iniciada a sua votação.
Art. 182. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I — o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração direta e indireta; 
II — o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculada, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público.
Art. 183. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
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SEÇÃO II 
Da Prestação de Contas do Prefeito
SUBSEÇÃO I 
Do Julgamento das Contas
(Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017)
Art. 184. O Prefeito Municipal prestará, anualmente, à Câmara Municipal, as 
Contas referentes ao exercício anterior, através do Tribunal de Contas do Estado, nos 
termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio 
de 2017).
§ 1º O Tribunal de Contas emitirá seu juízo sobre as Contas mediante parecer 
prévio que será submetido à consideração da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) 
dias do seu recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
§ 2º Recebido o processo de prestação de contas, pela Câmara Municipal, depois 
de protocolado, constará no expediente da sessão imediata, sendo em seguida, 
distribuídos em avulsos o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas, para 
conhecimento dos Vereadores.
§ 3º O processo, logo em seguida, será enviado à Comissão de Orçamento e 
Finanças, para exame da matéria, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias em que qualquer 
Vereador poderá ter vistas do processo, na Comissão, para formar seu juízo a respeito das 
contas prestadas.
Art. 185. A Comissão de Orçamento e Finanças oferecerá parecer sobre a 
prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, opinando 
pela aprovação ou rejeição das referidas contas.
§ 1º A comissão poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou 
o ex-Prefeito Municipal, para em reunião desta, apresentar suas alegações, quando do 
exame das contas.
§ 2º Ao relator, será concedido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, para exarar seu 
parecer, dentro do prazo fixado para a Comissão.
Art. 186. Esgotado o prazo concedido à Comissão de Orçamento e Finanças, serão 
as Contas incluídas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação em 
turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator 
Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário.
Parágrafo único. EXCLUÍDO. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio 
de 2017).
Art. 187. A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar 
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para julgar as Contas 
Municipais.
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§ 1º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas 
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovadas ou rejeitadas as Contas Municipais, o Presidente promulgará 
Decreto Legislativo, formalizando a decisão do Plenário, no prazo de quarenta e oito 
horas, em seguida, remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, cópias do respectivo 
Decreto Legislativo e da ata da sessão de julgamento das contas.
§ 3º Rejeitadas as Contas Municipais, serão remetidas ao Ministério Público 
Estadual para apurar as responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO IV 
Do Veto
Art. 188. Recebida a mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de 
protocolado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída 
em avulsos, para conhecimentos dos Vereadores. 
Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no 
todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto se arrimar na 
contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para 
emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem 
do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
Art. 189. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes 
o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será 
designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou 
oral em Plenário. 
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes 
exigências e formalidades:
I — a apreciação do veto implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da 
parte do projeto, no veto parcial;
II — votando SIM os Vereadores aprovam o veto, rejeitando o projeto, e NÃO 
rejeitam o veto, aprovando o projeto;
III — o veto, total ou parcial, só poderá ser rejeitado, pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
IV — no veto parcial, a votação será feita por parte;
V — no veto total, a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento 
de destaque de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 190. Esgotado sem deliberação, o prazo de quinze dias a contar do 
recebimento pela Câmara Municipal, para apreciação do veto, será a matéria colocada na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação 
final.
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§ 1º Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei, ou parte dele, conforme o caso, 
enviado pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, ao 
Prefeito Municipal para promulgação.
§ 2º Se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual 
prazo, o Vice-Presidente o fará.
§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara, determinará seu arquivamento, 
dando ciência do fato ao Prefeito Municipal, no prazo de setenta e duas horas.
§ 4º O prazo previsto no “caput” deste artigo, não corre nos períodos de recesso 
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V 
Da Secretaria Legislativa e Da Secretaria Administrativa
SEÇÃO I 
Dos Atribuições
Art. 191. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos 
e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio do 1º e 2º 
Secretários.
Art. 192. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa 
e Legislativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução, bem como a criação 
ou extinção de seus cargos e a fixação de seus respectivos vencimentos será de iniciativa 
privativa da Mesa. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Administrativa promover o disciplinamento 
das faltas dos parlamentares às sessões ordinárias e proceder com o desconto nos 
subsídios mensais, por cada falta não justificada.
Art. 193. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria 
Legislativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 194. Os processos serão organizados pela Secretaria Legislativa, conforme 
ato baixado pela Presidência.
Art. 195. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do 
processo respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador.
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Art. 196. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, 
sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal 
ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de indicação fundamentada.
SEÇÃO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 197. A Secretaria Administrativa e Legislativa terá os livros, fichas ou outro 
sistema de registro de informações, necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
(Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
I — termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II — termo de compromisso e posse de funcionários; 
III — declaração de bens; 
IV — atas das reuniões das Comissões da Câmara; (Redação dada pela 
Resolução nº 04, de 18 de junho de 2013).
V — cópias de correspondência; 
VI — protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII — protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; 
VIII — licitações e contratos para obras e serviços e fornecimentos;
IX — contratos em geral; 
X — contabilidade e finanças;
XI — cadastramento dos bens móveis; 
XII — protocolo, de cada Comissão Permanente; 
XIII — presença, de cada Comissão Permanente.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, 
ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Presidente respectivo. 
§ 3º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa e na Secretaria 
Legislativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema de registro de 
informações. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017).
CAPÍTULO VI 
Dos Precedentes Regimentais, da Alteração e Reforma do Regimento Interno
Art. 198. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela maioria 
absoluta do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, para orientação 
na solução de casos análogos.
Art. 199. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de 
Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou da Mesa.
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Parágrafo único. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento 
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação 
dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara.
TÍTULO VII
Dos Agentes Políticos
CAPÍTULO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Da Posse
Art. 200. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão preparatória de 
instalação da legislatura, logo após os Vereadores, nos termos deste Regimento. 
Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á na sede da 
Prefeitura Municipal, após a posse na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
TÍTULO VII
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
(Redação dada Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025.)
Art. 200-A. As Medidas Provisórias editadas pelo Prefeito Municipal serão 
submetidas à apreciação da Câmara Municipal, na forma deste Título. (Redação dada 
pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
Art. 200-B. As Medidas Provisórias deverão atender aos pressupostos de 
relevância e urgência, e serão encaminhadas acompanhadas de exposição de motivos e 
justificativa. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025).
Art. 200-C. Recebida a Medida Provisória pela Câmara Municipal, depois de 
autuada, será lida no Pequeno Expediente da sessão seguinte e publicada no Diário Oficial 
do Poder Legislativo para conhecimento dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução 
nº 001, de 02 de janeiro de 2025).
Parágrafo único. Em seguida, a Medida Provisória será enviada à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de 05 (cinco) dias, exarar parecer sobre os 
pressupostos de relevância e urgência. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de 
janeiro de 2025)
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Art. 200-D. Esgotado o prazo concedido à Comissão, a Medida Provisória será 
incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para apreciação 
preliminar, somente quanto à admissibilidade constitucional. (Redação dada pela 
Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
§ 1º Não havendo parecer da Comissão, o Presidente designará Relator Especial 
que proferirá parecer escrito ou oral, em Plenário, sobre a admissibilidade constitucional. 
(Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
§ 2º O Plenário deliberará, por maioria simples, sobre o atendimento dos 
pressupostos constitucionais de relevância e urgência antes do exame do mérito. 
(Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
Art. 200-E. No caso de rejeição da admissibilidade pelo Plenário, a Medida 
Provisória será arquivada, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal expedir decreto 
legislativo declarando-a insubsistente e comunicando ao Prefeito Municipal. (Redação 
dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
Art. 200-F. Admitida a Medida Provisória pelo Plenário, poderão ser apresentadas 
emendas ou projetos de conversão no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do 
aviso no Diário Oficial do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 
02 de janeiro de 2025)
§ 1º As emendas ou projetos de conversão serão protocolados na Secretaria 
Legislativa, sendo numerados por ordem de entrada. (Redação dada pela Resolução nº 
001, de 02 de janeiro de 2025)
§ 2º É vedada a apresentação de emendas que tratem de matéria estranha ao objeto 
da Medida Provisória. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
Art. 200-G. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Medida 
Provisória será encaminhada às comissões de mérito competentes para parecer em prazo 
comum de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 
2025)
Art. 200-H. Publicados os pareceres ou esgotado o prazo concedido às comissões, 
o Presidente incluirá a Medida Provisória na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária 
seguinte para deliberação em turno único. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 
de janeiro de 2025)
1º No caso de alteração do texto original, a Medida Provisória será convertida em 
projeto de lei de conversão e encaminhada à sanção do Prefeito. (Redação dada pela 
Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
§ 2º Se aprovada sem alterações, a Medida Provisória será promulgada como lei 
pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas. (Redação dada pela Resolução nº 001, 
de 02 de janeiro de 2025)
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Art. 200-I. As Medidas Provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem 
convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual 
período, devendo a Câmara Municipal disciplinar por decreto legislativo as relações 
jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 
2025)
Art. 200-J. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, da Medida 
Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
(Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025)
SEÇÃO II
Das Licenças
Art. 201. O Vereador poderá licenciar-se: 
I — por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; 
a) as faltas justificadas por atestado médico não poderão exceder a 30 dias, por 
legislatura. 
II — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
III — tratar sem remuneração, de interesses particulares, por prazo determinado, 
nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o 
Mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 3º Para hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, 
temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.
IV — Para assumir na condição de suplente no cargo ou mandato público eletivo 
estadual ou federal, pelo tempo que durar o afastamento ou licença do titular, ficando 
suspenso o recebimento da sua remuneração de vereador. (Redação dada pela Resolução 
nº 03, de 22 de outubro de 2020).
Art. 202. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de 
vereador nos casos de:
§ 1º Ocorrência de vaga;
§ 2º A investidura do titular nos seguintes casos:
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I — licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja 
superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se 
a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; 
II — assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado 
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito a Mesa, que convocará o 
suplente imediato.
§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos 
Vereadores remanescentes.
Art. 203. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e 
votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre 
qualquer outra matéria.
§ 1º O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com 
atestado médico.
§ 2º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e 
subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a 
qualquer Vereador de sua bancada.
Art. 204. A licença do cargo do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, 
mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: 
I — ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
II — por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; 
III — para gozo de férias; 
IV — a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os 
motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos; 
V — tratar de interesses particulares.
Art. 205. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: 
I — recebido o pedido pela Secretaria Legislativa, o Presidente convocará em 
vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto 
de decreto legislativo, nos termos solicitados.
II — elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, 
se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado. 
III — o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e 
votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
IV — o decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do 
Município ou se afastar do cargo, disporá sobre o direito de percepção da remuneração 
quando: 
a) por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; 
b) para gozo de férias; 
c) a serviço ou missão de representação do Município.
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CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais e Outras Autoridades
Art. 206. Os Secretários Municipais e outras autoridades equivalentes, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal, poderão ser convocados pela Câmara Municipal a 
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º O requerimento previsto neste artigo deverá ser escrito e indicar, com 
precisão, o objeto da convocação e os quesitos a serem respondidos, ficando sujeito à 
deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida à convocação, cabe ao Presidente oficiar o convocado, marcando￾lhe dia e hora, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, encaminhando-lhe os 
quesitos, objeto da convocação.
Art. 207. Quando uma autoridade desejar comparecer à Câmara Municipal ou a 
qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre 
assunto de sua competência, deverá acordar, junto à Presidência, dia e hora do 
comparecimento, assim como o assunto a ser esclarecido.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade, o dia 
e hora marcados.
Art. 208. Quando comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo.
CAPÍTULO IV
Dos Vereadores
Art. 209. O Vereador, no exercício do mandato, está sujeito ao Código de Ética e 
Decoro Parlamentar, que é parte integrante deste Regimento, e que disporá entre outros 
assuntos, sobre:
I — o exercício do mandato;
II — suspensão do exercício do mandato; 
III — direito e deveres; 
IV — renúncia; 
V — vacância; 
VI — convocação do suplente; 
VII — subsídios;
VIII — licenças; 
IX — medidas disciplinares; 
X — processo disciplinar; 
XI — delitos cometidos na Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Vereador que descumprir os deveres constitucionais e 
regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de 
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seus pares, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas no Código de 
Ética e Decoro Parlamentar e que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as 
quais as seguintes: 
I — censura;
II — suspensão de prerrogativas regimentais;
III — suspensão do exercício do mandato;
IV — perda do mandato.
CAPÍTULO V
Das Lideranças
Art. 210. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos 
parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou 
superior a 3 (três) parlamentares.
§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora eleita, até quinze dias 
úteis após a instalação da legislatura, pela bancada partidária ou pelo bloco parlamentar 
quando constituído, em documento subscrito pelos integrantes da representação.
§ 2º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, à razão de um para cada três 
membros da bancada, para substituí-lo nos impedimentos e faltas.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º A perda do requisito capitulado no “caput” deste artigo redundará na extinção 
da liderança.
Art. 211. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a 
liderança do governo, composta de um Líder e um Vice-Líder, para utilizar encaminhar a 
votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VI
Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e Minoria
Art. 212. Os Vereadores ou os Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, 
poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, a qualquer tempo durante a 
legislatura.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este 
Regimento às organizações com representação na Casa.
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem 
suas atribuições e prerrogativas regimentais e administrativas.
§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 
três Vereadores.
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§ 4º Se o desligamento de uma bancada, ou de Parlamentar, implicar a perda do 
número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato 
de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e 
publicação.
§ 6º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da 
representação que o integrava, em virtude da desvinculação de Partido ou Vereador, será 
revista a composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou Bloco 
Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargo, consoante o princípio da 
proporcionalidade partidária.
§ 7º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se 
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 8º A agremiação e o parlamentar integrante de um Bloco Parlamentar não 
poderão fazer parte de outro concomitantemente.
Art. 213. Constitui a Maioria a legenda ou composição partidária, ou Bloco, 
integrada pelo maior número de representantes, constituindo-se Minoria a representação 
imediatamente inferior.
TÍTULO IX 
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais
Art. 214. A sociedade civil participa do processo legislativo através
I — de iniciativa de legislação; 
II — de audiências públicas em comissões permanentes; 
III — do encaminhamento de petições, representações e outros documentos; 
IV — pela emissão de conceitos ou opiniões junto às Comissões Permanentes; 
V — da consulta popular; 
VI — tribuna livre. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 24 de dezembro de 
2019).
CAPÍTULO II 
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 215. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, 
pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I — a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
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II — as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela 
Mesa da Câmara;
III — será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais 
de um (01) ano patrocinar a apresentação de proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal ou projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela 
coleta das assinaturas; 
IV — a proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça 
Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para 
esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; 
V — a proposta ou o projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, que 
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; 
VI — a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto de lei de 
iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; 
VII — cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em 
proposição autônoma, para tramitação em separado; 
VIII —não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por 
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua 
regular tramitação;
IX — a Mesa designará Vereador para exercer, em relação a proposta ou ao projeto 
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao 
autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente 
indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 216. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á 
pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão de 
Orçamento e Finanças, através de realização de audiências públicas.
CAPÍTULO III 
Das Audiências Públicas nas Comissões Permanentes
Art. 217. Cada comissão permanente, na área de sua competência especifica, 
poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da 
sociedade civil, mediante proposta de qualquer membro, aprovada no âmbito desta, para 
instruir matéria legislativa em trâmite na Casa, ou para tratar de assuntos de relevante 
interesse público.
§ 1º Se das audiências públicas resultarem emendas, o Relator da matéria, as 
formalizará perante a Comissão, podendo, na hipótese de sua omissão qualquer Vereador 
o fazer.
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§ 2º O prazo para a realização das audiências públicas é de 10 (dez) dias, contados 
da deliberação da Comissão.
Art. 218. Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará, para 
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Cabe ao Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a 
pauta da audiência pública.
§ 2º Na elaboração da pauta, a Presidência facilitará a audiência de correntes de 
opiniões diferentes.
§ 3º O convidado limitar-se-á ao tema ou questão em debate e disporá do tempo 
fixado pela Presidência, na elaboração da respectiva pauta.
§ 4º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua 
retirada do recinto.
§ 5º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo para tal, solicitar seu 
credenciamento junto à comissão.
§ 6º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor, poderão fazê-lo 
estritamente sobre assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica para cada um, 
vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 219. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata resumida em síntese, 
arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que 
os acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peça ou 
fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 220. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência 
pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á divulgar o ato convocatório, 
do qual constará local, horário e pauta, através de veículo de propaganda para o 
conhecimento da comunidade, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV 
Das Petições, Representações e Outros Documentos de Origem Popular
Art. 221. As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer 
pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da 
Câmara Municipal, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao 
pronunciamento da Câmara Municipal ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos 
através do protocolo geral, lidos em Plenário e encaminhados pela Presidência às 
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comissões a que estejam afetas ou ao órgão competente para deliberar a respeito, 
conforme a natureza do expediente, desde que: 
I — sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato ao autor ou autores; 
II — o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou 
órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer.
Art. 222. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do 
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas, 
sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.
CAPÍTULO V
Da Consulta Popular
Art. 223. As questões de relevante interesse do Município ou de bairros serão 
submetidas à consulta popular, mediante projeto de lei de iniciativa da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal, ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores 
inscritos no Município, ou no bairro, com a identificação do título eleitoral.
§ 1º A aprovação da proposta a que se refere este artigo, depende do voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovada a proposta, caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei que o instituir.
TÍTULO X 
Da Interpretação e da Observância do Regimento
CAPÍTULO I 
Das Questões de Ordem
Art. 224. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita 
em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade 
regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão ou 
reclamação com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam 
elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a 
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente retirar-lhe-á a palavra imediatamente e 
determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá 
exceder a dois minutos.
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§ 4º Formulada a questão de ordem, sobre ela só poderá falar a critério do 
Presidente, apenas um Vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
§ 5º Caberá ao Presidente da sessão, resolver soberanamente as questões de 
ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão 
ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 6º Inconformado com a decisão, o Vereador poderá recorrer, por escrito, da 
decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de até a sessão ordinária 
seguinte para apresentar seu parecer.
§ 7º Publicado o parecer, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 8º Na hipótese do § 6°, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, 
poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
CAPÍTULO II 
Das Reclamações
Art. 225. Em qualquer fase da sessão da Câmara, ou reunião de Comissão poderá 
ser usada a palavra para reclamação.
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente à 
reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com 
os serviços administrativos da Casa.
§ 2º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
TÍTULO XII 
Disposições Finais
Art. 226. A deliberação do Plenário tomada em desacordo com o disposto neste 
Regimento Interno é nula de pleno direito, por vício insanável do processo legislativo.
Art. 227. As Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis, Decretos Legislativos, 
Resoluções e Atas das sessões serão encadernadas e mantidas no arquivo do Poder 
Legislativo Municipal, sendo assegurado o direito de consulta, ressalvada as atas das 
sessões secretas pelo prazo nelas determinadas.
Art. 228. Este Regimento se aplica a todos os processos em curso, exceto aqueles 
que já se encontram em fase de apreciação pelo Plenário, segundo as normas regimentais 
anteriores.
Art. 229. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, e em especial a Resolução n° 10/08, que dispõe sobre o 
Regimento Interno da Casa.
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Gabinete da Presidência, em 27 de novembro de 2012.
Roni Peterson de Andrade Alencar
Vereador-Presidente
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TEXTO ORIGINAL PROMULGADO EM 27 DE NOVEMBRO DE 2012
(EDIÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX)
OBSERVAÇÃO:
TEXTO COMPILADO COM A INSERÇÃO DE ALTERAÇÕES À RESOLUÇÃO Nº 
03/2012 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012, E ATUALIZADO ATÉ A RESOLUÇÃO Nº 
01/2025 DE 02 DE JANEIRO DE 2025

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