| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 86 RESOLUÇÃO Nº 03/2012 Autoria: Coletiva dos Vereadores (Alterada pelas Resoluções n.º 02/2013, 04/2013, 05/2013, 01/2014, 03/2016, 01/2017, 05/2017, 01/2019, 03/2020, 05/2022 e 01/2025) (EDIÇÃO ATUALIZADA ATÉ 02 DE JANEIRO DE 2025). DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Sede Art. 1º A Câmara Municipal de Bayeux, Estado da Paraíba, com sede na Av. Liberdade, 3.445, Centro, funciona na "Casa Severaque Dionísio", composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, em número proporcional à população, observados os limites Constitucionais e os preceitos da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Nas dependências da Câmara Municipal de Bayeux não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado, exceto os casos autorizados pela Mesa Diretora, depois de ouvido o Plenário. CAPÍTULO II Das Funções da Câmara Art. 3º A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo Municipal, exercendo em toda sua plenitude todas as competências que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, assim como pela Lei Orgânica do Município, exercendo as funções Página 2 de 86 legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativos, bem como praticando atos de administração interna no que lhe competir, podendo ainda, sugerir medidas de interesse público ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração da Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas e Subemendas, sobre quaisquer matérias de competência do Município. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). Art. 5º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração Pública Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária. Art. 6º As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância das ações do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas cabíveis que se fizerem necessárias. Art. 7º As funções julgadoras ocorrem com o julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e quando for necessário julgar os Vereadores, quando do cometimento das infrações político-administrativas previstas em lei. Art. 8º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO III Da Instalação da Legislatura Art. 9º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, com início às 15h00min (quinze horas), independente de número, para posse dos candidatos diplomados Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como, eleições da Mesa Diretora, respectivamente para o primeiro e segundo biênios. (Redações dadas pelas Resoluções n.º 05 de 22 de dezembro de 2022). § 1º O candidato diplomado Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverá apresentar à Mesa, até setenta e duas horas da instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária, no caso dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 28 de maio de 2013). § 2º Caberá à Secretaria Legislativa organizar a relação dos Vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da sessão de posse. Página 3 de 86 CAPÍTULO IV Da Sessão Solene de Posse Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores Art. 10. A direção dos trabalhos da sessão solene de posse e eleições da Mesa Diretora, para o primeiro e segundo biênios, caberá ao Presidente da Câmara do período anterior, se reeleito Vereador, ou ao Vereador que tenha exercido mais recentemente função na Mesa pela ordem de substituição, ou, na hipótese de inexistir tal situação, ao Vereador mais votado dentre os reeleitos, ou ainda, ao mais votado dos Vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Parágrafo único. Os trabalhos de organização da sessão solene de posse ficarão sob responsabilidade da Mesa Diretora da última legislatura. Art. 11. Aberta a sessão, o Presidente dos trabalhos convidará dois Vereadores de partidos diferentes, para servirem de Secretários dos trabalhos e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o § 2° do art. 9°. § 1º O Presidente examinará e decidirá sobre as possíveis reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores e verificado que foram atendidas pelo Prefeito, VicePrefeito e Vereadores eleitos os requisitos legais de investidura nos cargos, será tomado o compromisso solene de posse. § 2º O Presidente, após convidar os Vereadores e presentes a que se ponham de pé, convidará um Vereador para prestar o compromisso de posse, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SUA POPULAÇÃO". § 3º Prestado o compromisso, o Presidente procederá à chamada de cada Vereador para, igualmente, prestar o compromisso de posse, que com o braço direito erguido dirá: "assim o prometo", assinando, em seguida, o respectivo termo de posse, que será lavrado em livro próprio, declarando-os empossados. § 4º O Presidente, em seguida, convidará o Prefeito, e depois o Vice-Prefeito para que se ponham de pé, para o compromisso de posse, previsto no art. 5.º, caput, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SUA POPULAÇÃO". § 5º Prestado o compromisso de posse o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, convidando-os para assinarem o respectivo termo de posse, que será lavrado em livro próprio. Página 4 de 86 Art. 12. O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados, nem o compromissando poderá apresentar declaração oral ou escrita, ou ser empossado através de procurador. § 1º O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela primeira vez, prestará previamente o compromisso de posse, perante a Mesa Diretora ou em sessão da Câmara, conforme agendado com o empossando, exceto durante o recesso, quando se fará perante a Mesa. § 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, contado: I — da primeira sessão solene para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura; II — da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; III — da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente. § 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa, em sessão, pelo Presidente. § 4º Não se considera investido do mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso e tomar posse, nos estritos termos regimentais, importando, findo o prazo, em perda dos direitos decorrentes da diplomação. Art. 13. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, será declarada instalada a legislatura, procedendo-se, em seguida, às eleições da Mesa Diretora, respectivamente, para o primeiro e segundo biênios, nos termos regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Art. 14. O Presidente fará publicar, no dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com o disposto no § 2º do art. 9°, a qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura de sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto. CAPÍTULO V Da Legislatura Art. 15. A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa, com dois períodos legislativos ordinários, assim compreendidos: I — sessão legislativa ordinária, aquela compreendida nos períodos de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 31 de dezembro, independente de convocação; II — sessão legislativa extraordinária, quando, com este caráter, for convocada. § 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Página 5 de 86 § 2º Serão considerados como de recesso, os períodos não compreendidos no Inciso I deste artigo. § 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões solenes. § 4º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem a 31 de dezembro enquanto não apreciado o projeto de lei orçamentária anual para o exercício seguinte. § 5º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á nos casos de urgência ou interesse público relevante. CAPÍTULO VI Da Abertura da Sessão Legislativa Art. 16. Na sessão solene para abertura de sessão legislativa ordinária serão observadas as seguintes normas: I — o Prefeito Municipal ou seu representante, será recebido à entrada do edifício da Câmara Municipal por uma Comissão de dois Vereadores e conduzido ao Plenário; II — o Presidente abrirá a sessão convocando o Prefeito ou o seu representante para tomar assento à Mesa e ler a mensagem anual do Governo, registrando em ata da sessão solene; III — encerramento da sessão. Parágrafo único. A sessão preparatória de abertura de sessão legislativa anual a que se refere este artigo ocorrerá no dia 1º de fevereiro de cada ano, em horário regimental, salvo o disposto no § 1° do art. 15, dando-se assim, o início do período de sessões ordinárias. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO I Da Mesa SEÇÃO I Da Composição da Mesa Art. 17. A Mesa Diretora, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal é constituída de oito membros, a saber: I — Presidente; II — 1.º Vice-Presidente; III — 2.º Vice-Presidente; IV — 3.º Vice-Presidente; V — 1. ° Secretário; VI — 2. ° Secretário; Página 6 de 86 VII — 3.º Secretário; VIII — 4.º Secretário. Parágrafo único. As funções executivas da Mesa Diretora são exercidas pelo Presidente, 1° e 2° Secretários, na forma regimental. SEÇÃO II Das Eleições da Mesa (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016) Art. 18. As eleições da Mesa Diretora, para o primeiro e segundo biênio, dar-seão concomitantemente em sessão solene, logo após a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para mandato de dois anos, através de votação nominal e aberta, exigida a maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Art. 19. O Presidente dos trabalhos receberá da Secretaria Legislativa o registro de candidatos aos cargos da Mesa Diretora, por chapa completa, após declarar instalada a Legislatura, nos termos do art. 13 deste Regimento, podendo suspender a sessão para esse fim e, em seguida, procedendo às eleições da Mesa, respectivamente, para o primeiro e segundo biênios. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). § 1º Para ser efetivada a inscrição, as chapas deverão ser protocoladas na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das eleições para o primeiro e segundo biênios, mediante as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). I — para fazer parte da chapa, cada candidato deve assinar uma Declaração de Consentimento fornecida pela Secretaria Legislativa, autorizando sua inscrição, com firma de suas assinaturas reconhecidas pelos serviços notariais e registrais; II — havendo mais de uma chapa inscrita, serão sorteados os seus respectivos números na Secretaria Legislativa, com a presença dos candidatos ou seus representantes legais. § 2º É vedada a inscrição de Vereador em mais de uma chapa, mesmo no caso de desistência de integrante. § 3º Em caso de desistência da chapa que esteja integrando, o Vereador não poderá ingressar na composição de outra chapa, mesmo em caso de substituição. § 4º A Secretaria Legislativa providenciará a elaboração das cédulas impressas, com a rubrica do Presidente da Mesa e do Secretário, com a indicação dos nomes dos candidatos aos respectivos cargos e, em caso de chapa única. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). § 5º É vedado o voto por procuração. Art. 20. Nas eleições da Mesa, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Página 7 de 86 I — realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do “quórum”; II — leitura das chapas completas registradas, nos termos do artigo anterior; III – SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). IV — chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; V — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). VI — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). VII — acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por um Vereador indicado pela Presidência, por cada chapa concorrente; VIII — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). IX — SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). X — preenchimento pelo Secretário e leitura pelo Presidente do boletim com resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados; XII — eleição da chapa que apresente o candidato mais idoso ao cargo de Presidente, em caso de empate; XIII — proclamação, pelo Presidente, do resultado final, com a posse imediata dos eleitos da Mesa Diretora do primeiro biênio, após a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio. (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016) Art. 21. EXCLUÍDO; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). Art. 22. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Presidente dos trabalhos que alude o art. 10, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 23. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, será realizada na sessão solene de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, logo após a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio, nos termos regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Parágrafo único. A posse dos eleitos da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada em sessão solene no dia 1º de janeiro da 3ª Sessão Legislativa, em horário regimental, quando deverão assinar o respectivo termo de posse. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Página 8 de 86 § 1º O registro da chapa completa de candidatos será recebido e protocolado pela Secretaria Legislativa da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas do dia da sessão ordinária de eleição da Mesa, de que trata o “caput” deste artigo. § 2º SUPRIMIDO; (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). § 3º SUPRIMIDO. (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). SEÇÃO III Da Competência da Mesa Art. 24. Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes: I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II — administrar a Câmara Municipal; III — propor ao Plenário: a) fixação dos subsídios dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais, observadas as regras constitucionais; b) organização e direção de sua Secretaria, polícia e serviços administrativos, regime jurídico do pessoal; c) criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos serviços da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; d) licença para afastamento do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, bem como, autorização para ausentar-se do município, de acordo com a Lei Orgânica do Município. IV – Elaborar e expedir atos sobre: a) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária; b) suplementação das dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações. V — promover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas, ou colocá-los em disponibilidade; VI — requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, para quaisquer serviços; VII — promulgar emendas à LOM dentro do prazo de dez dias úteis; VIII — adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; Página 9 de 86 IX — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e/ou excepcional e de interesse público; X — representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; XI — abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; XII — elaborar e assinar a redação final na forma de autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; XIII — assinar as atas das sessões da Câmara; XIV — assinar projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XV — fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo. § 1º Os Atos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada biênio. § 2º As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. § 3º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiverem substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta, encaminhando a matéria à Mesa para apreciação definitiva. SEÇÃO IV Das Atribuições dos Membros da Mesa SUBSEÇÃO I Do Presidente Art. 25. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas. § 1º São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas: I — quanto às sessões: a) convocá-las, presidi-las, suspendê-las, prorrogá-las, encerrá-las e manter a ordem; b) determinar aos Secretários a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; c) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; d) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição; f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; Página 10 de 86 g) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata este Regimento, ou do Código de Ética e de Decoro Parlamentar, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem; h) autorizar o Vereador a falar sentado; i) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade das proposições por esta alcançada; j) decidir as questões de ordem e as reclamações; II — quanto às atividades legislativas: a) proceder à distribuição das proposições às Comissões; b) despachar os requerimentos; c) incluir as proposições na Ordem do Dia, quando expirado o prazo para o parecer nas Comissões; d) assinar com o 1º e 2º Secretários, os Atos da Mesa, Atas das Sessões e os autógrafos destinados à sanção; e) fazer publicar os Atos da Presidência, Atos da Mesa, Portarias, Emendas à Lei Orgânica, Decretos Legislativos e Resoluções, bem como as Leis por ele promulgadas; f) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias; g) determinar, nos casos previstos neste Regimento, a retirada de proposição ainda incluída na Ordem do Dia; III — quanto aos serviços administrativos: a) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento dos serviços da Câmara; b) enviar ao Tribunal de Contas e ao Prefeito Municipal, até o dia 20 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros da Câmara, relativas ao mês anterior; c) encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março de cada ano; d) conceder gratificações e outras vantagens aos servidores ocupantes de cargos em comissão e efetivos, quando de competência privativa do Presidente, determinado em lei ou resolução; e) emitir cheques, ordens de pagamento e empenhos através da assinatura conjunta com o tesoureiro. IV — quanto às relações externas da Câmara: a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; b) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; c) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; Página 11 de 86 d) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. V — quanto à polícia interna: a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos da Guarda Civil, para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1. apresente-se convenientemente trajado; 2. não porte armas; 3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 4. respeite os Vereadores; 5. atenda às determinações da Presidência; 6. não interpele os Vereadores; c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, aqueles que não observarem os deveres elencados na alínea anterior; d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. VI — quanto à sua competência geral: a) representar a Câmara em juízo ou fora dele; b) indicar, dentre os Vereadores, um para representá-lo em assuntos de caráter externo; c) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; e) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário; f) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; g) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos; h) interpretar o Regimento Interno em assunto controvertido; i) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. § 2º O Presidente não poderá votar, em Plenário, exceto nos casos de: a) eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta; c) em todas as votações secretas; d) no caso de empate nas votações públicas. Página 12 de 86 § 3º O Presidente poderá tomar parte em qualquer discussão em Plenário, desde que transmita a Presidência ao seu substituto regimental, e não poderá reassumir enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. § 4º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, seguindo a numeração ordinal, competência que lhe seja própria. § 5º Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. § 6º Será sempre computada, para efeito de "quórum", a presença do Presidente nos trabalhos. § 7º O Presidente não poderá fazer parte da liderança nem de qualquer Comissão, ressalvada a participação em Comissão de Representação. § 8º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a cinco dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao 1º Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 2º Vice-Presidente, mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, ou independente de comunicação quando autorizado pelo Plenário. Art. 26. O Presidente expedirá atos, que serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada biênio, tratando de: I — regulamentação dos serviços administrativos; II — nomeação de membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, de Representação ou Processante; III — despesas, convênios e outros assuntos de caráter financeiro sobre a administração da Câmara; IV — designação de membros nas Comissões de Licitação. SUBSEÇÃO II Dos Vice-Presidentes Art. 27. São atribuições do 1º Vice-Presidente: I — dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência da Mesa; II — Promulgar e publicar as leis, em quarenta e oito horas, quando expirado o prazo previsto para o Presidente da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal; III — promulgar e publicar, em quarenta e oito horas, as resoluções, decretos legislativos, bem como atos da mesa, quando expirado o prazo do Presidente da Câmara, previsto neste Regimento; IV — superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna; V – desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pela Mesa. Parágrafo único. Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, e sucedê-lo no caso de vacância do Página 13 de 86 respectivo cargo e em sua ausência, o 2º Vice-presidente terá as mesmas funções estabelecidas neste artigo. SUBSEÇÃO III Dos Secretários Art. 28. São competências dos Secretários, além de outras previstas neste Regimento: I — ao 1º Secretário: a) proceder à leitura da matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; b) proceder à chamada nominal dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; c) constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com a folha de presença assinada por estes, registrando as faltas dos ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar a referida folha ao final de cada sessão; d) contar os votos nas deliberações do Plenário e eleição da Mesa, tomando as respectivas notas; e) superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; f) assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção. II — ao 2º Secretário: a) assinar, com o Presidente e o 1º Secretário, os Atos da Mesa, as Atas das Sessões e os autógrafos destinados à sanção; b) redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; c) auxiliar o 1º Secretário nos trabalhos do Plenário. § 1º Os Secretários, em suas ausências em sessão, substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes. § 2º Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para a chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente. CAPÍTULO II Da Extinção do Mandato da Mesa SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 29. As funções dos membros da Mesa cessarão: I — pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II — pela morte; Página 14 de 86 III — pela renúncia, apresentada por escrito; IV — pela destituição; V — pela cassação ou extinção do mandato de Vereador; VI – pela posse de Vereador investido do mandato de Secretário Municipal. Parágrafo único. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por expediente a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação de Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 30. No caso de vacância do cargo de Presidente, suceder-lhe-á, o 1º VicePresidente. Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância dos cargos de 1º, 2º ou 3º VicePresidente, 1º, 2º, 3º ou 4º Secretário, serão as vagas preenchidas mediante eleição, nos termos regimentais, na ordem do dia da primeira sessão ordinária seguinte ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Art. 31. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os remanescentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. SEÇÃO II Da Destituição da Mesa Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante denúncia escrita, apresentada por Vereador, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, e que será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou, quando este envolvido, ao seu substituto regimental, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 1º É passível de destituição o membro da Mesa quando: I — Faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições; II — infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica; III — exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento; IV — faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis: a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal; b) a percepção de vantagens indevidas. § 2º No processo de destituição do membro da Mesa Diretora aplicar-se-á o seguinte rito: I — recebida a denúncia, será lida em Plenário e imediatamente submetida à votação; II — considerar-se-á recepcionada a denúncia aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores; Página 15 de 86 III — recepcionada a denúncia, serão sorteados três Vereadores, dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante, sendo o 1º sorteado o Presidente e o 2º sorteado o Relator; IV — constituída a Comissão Processante, o Presidente marcará reunião a ser realizada dentro de cinco dias, onde expedirão notificação para o denunciado apresentar, por escrito, defesa prévia, no prazo de dez dias; V — se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Diário do Poder Legislativo, com intervalo de três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação; VI — findo os prazos estabelecidos nos incisos anteriores, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, dentro de vinte dias, seu parecer; VII — a Comissão deverá apresentar o parecer em sessão ordinária, imediatamente subsequente ao final do prazo do inciso anterior; VIII — se o parecer da Comissão for pela procedência das acusações, serão adotados os seguintes procedimentos: a) a Comissão deverá apresentar, junto com o parecer, o projeto de resolução para destituição do denunciado ou denunciados; b) o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida a ordem utilizada na denúncia, terão 30 (trinta minutos), cada um, para discussão do parecer, sendo vedada a cessão de tempo; c) os demais Vereadores terão 15 (quinze) minutos para discutir o parecer; d) o projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando os suplentes dos denunciados para efeito de quórum; e) a aprovação do projeto de resolução dependerá do quórum de 2/3 de votos favoráveis. IX — o denunciado ou denunciados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão; X — se o parecer for pela improcedência das acusações, será lido em plenário e, depois de aprovado pela maioria simples, o processo será arquivado. § 3º Havendo condenação, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo o Presidente dos trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário, promulgar a Resolução de destituição do cargo da Mesa, que será publicado no Diário do Poder Legislativo de Bayeux e, no caso de absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Art. 33. O membro da Mesa envolvido em acusações é impedido de votar sobre a denúncia e, após em plenário, será afastado das funções até o seu definitivo julgamento pela Câmara. Parágrafo único. Na hipótese de todos os membros da Mesa estarem envolvidos pelas acusações, a direção dos trabalhos e da Câmara caberá ao Vereador mais votado para a legislatura, dentre os desimpedidos. Página 16 de 86 TÍTULO III Das Comissões CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 34. As Comissões da Câmara são órgãos técnico-legislativos, constituídas pelos Vereadores, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações, examinar proposições sujeitas à apreciação da Casa, bem como representar o Legislativo em assuntos externos, apresentando, mediante parecer, suas conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação. Art. 35. As Comissões da Câmara são: I — Permanentes, que têm por finalidade apreciar assuntos ou proposições submetidas a seu exame, sobre eles deliberar, emitir parecer, assim como exercer o acompanhamento dos programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Executivo; II — Especiais, que são as instituídas com finalidade especial ou de representação e se extinguem quando preenchidos os prazos e os fins para as quais foram constituídas. Art. 36. Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem na Casa. § 1º A representação numérica será obtida, dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim obtido, considerando o inteiro do quociente final, o número de lugares a que o Partido terá direito. § 2º As vagas não preenchidas, uma vez aplicado o critério do parágrafo anterior, serão destinadas aos Partidos, levando-se em conta as frações do quociente encontrado da maior para o menor. § 3º Havendo empate na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência o Partido que indicar o Vereador de maior número de legislaturas, persistindo o empate, decidir-seá por sorteio. § 4º Não havendo acordo quanto à composição das Comissões, proceder-se-á à escolha por eleição. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes SEÇÃO I Da Composição e Instalação Art. 37. As Comissões Permanentes são compostas de 03 (três) membros, e igual número de suplentes. Página 17 de 86 § 1º A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á por Ato do Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura. § 2º Se no ínterim, referido no parágrafo anterior, chegar à Câmara Municipal proposição sujeita a parecer, será constituída Comissão Especial para exame da matéria. § 3º O término do mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa. Art. 38. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a composição numérica dos membros dos partidos, observado o princípio da proporcionalidade. Parágrafo único. Na terceira sessão legislativa, serão observadas, para composição numérica, contudo, as alterações partidárias oficialmente comunicadas à Mesa da Câmara Municipal no curso da legislatura. Art. 39. O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo de quarenta e oito horas, depois de notificadas, as lideranças não comunicarem os nomes de sua representação para compor as comissões. Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado no “caput” deste artigo, com ou sem as indicações, o Presidente, no prazo de 3 (três) dias mandará publicar Ato do Presidente, com a designação dos membros das Comissões, indicando os nomes dos membros titulares e suplentes com a respectiva legenda partidária a que pertençam, determinando no ato a data, o horário e o local para reunião de instalação das Comissões e eleição dos respectivos Presidente e Relator. Art. 40. As modificações numéricas que venham a ocorrer na quantidade de Vereadores por partido, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da terceira sessão legislativa anual. SEÇÃO II Das Comissões Permanentes Art. 41. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades: I — Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, de projetos ou emendas sujeitos à apreciação da Câmara Municipal, para o efeito de admissibilidade e tramitação, ressalvados os projetos de leis orçamentários, de crédito adicionais e o processo de prestação de contas; b) admissibilidade da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; c) perda de mandato e pedido de licença de Prefeito e de Vereador; Página 18 de 86 d) escolha de autoridades determinada em lei; e) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens e datas comemorativas; f) denominação de próprios, vias e logradouros públicos; g) reconhecimento de utilidade pública. II — Comissão de Finanças e Orçamento: a) projetos de leis relativos aos planos plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais, bem como sobre as Contas do Município; b) proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município; c) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; d) exames dos balancetes mensais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. III — Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades: a) prestação de serviço público em geral; b) organização político-administrativa do Município; c) política salarial, regime jurídico e seguridade social; d) desenvolvimento científico e tecnológico; e) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura urbana, política de uso e ocupação do solo urbano e divisão territorial do município; f) indústria, comércio, turismo, pecuária, pesca, cooperativismo, associativismo, abastecimento, terras públicas; g) obras públicas, saneamento, transporte, viação, energia, comunicações e política habitacional; h) meio ambiente, flora, fauna e solo. IV — Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: a) política e sistema educacional; b) política de educação física e desporto; c) política cultural, patrimônio histórico, artístico e científico. V — Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Minorias: a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; b) relações de consumo e defesa do consumidor; c) meios de comunicação social e liberdade de imprensa; d) bens e interesses públicos; e) interesses difusos; f) política e assistência ao menor e ao adolescente; g) fiscalização dos serviços públicos de proteção à criança e ao adolescente; h) minorias; i) trabalho e relações trabalhistas; j) direito difuso. VI – Comissão de Segurança Pública: Página 19 de 86 a) EXCLUÍDA; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). b) política de segurança preventiva, ostensiva e repressiva; c) elaboração de estudos e pesquisas para conter a violência, apontando as causas, consequências e possíveis soluções; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). d) elaboração de estudos para criação do conselho comunitário e de segurança pública. VII — Comissão de Saúde: a) sistema organizacional de saúde; b) campanhas de assistência à natalidade; c) política de saúde preventiva; d) higiene e política sanitária. VIII — Comissão dos Direitos da Mulher: a) definição, evolução e aplicação dos direitos da Mulher e à promoção dos direitos da Mulher; b) aplicação e desenvolvimento do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; c) elaboração e avaliação de todas as políticas e programas destinados às mulheres; d) política de informação e estudos relativos às mulheres. Parágrafo único. As competências, os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados, e o respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão de Orçamento e Finanças a que se refere à alínea “c”, do inciso II, deste artigo. SEÇÃO III Dos Presidentes e Relatores das Comissões Permanentes Art. 42. As Comissões terão um Presidente e um Relator, eleitos dentre os membros titulares, na reunião de instalação, por votação nominal e aberta, cujo mandato coincidirá com os dos seus membros. Parágrafo único. Presidirá a reunião de instalação e eleição dos respectivos Presidentes e Relatores das Comissões o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 43. O Presidente das Comissões será, nas suas ausências, impedimentos ou licenças, substituído pelo Relator e, na ausência deste, pelo membro da Comissão. Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente, Relator ou membro, procederse-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo. Página 20 de 86 Art. 44. Ao Presidente da Comissão compete: I — convocar e presidir as reuniões, zelando pela ordem dos trabalhos e pela observância dos prazos a ela concedidos; II — receber a matéria da Comissão e repassar ao Relator; III — submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; IV — resolver de acordo com o regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; V — enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário e à publicação; VI — solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituto para os membros da Comissão. SEÇÃO IV Dos Impedimentos, Ausências e Renúncias Art. 45. O Vereador não poderá fazer parte, como membro titular ou suplente, de mais de três Comissões, bem como ser Presidente ou Relator de mais de uma, ressalvada a participação em Comissões Temporárias. Parágrafo único. O suplente de Vereador, no exercício temporário e o Presidente da Câmara Municipal, não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 46. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja ele o autor. Parágrafo Único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto. Art. 47. Os suplentes na Comissão tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo esteja ausente, impedido ou licenciado. § 1º A ausência de qualquer membro titular garante ao suplente participar automaticamente da reunião da Comissão, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a decisão. § 2º Durante o licenciamento ou impedimento de membro titular, o suplente poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quando Relator, devolver a matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento. § 3º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. Página 21 de 86 § 4º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto ou em desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. § 5º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não-justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. Art. 48. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. SEÇÃO V Da Vacância Art. 49. A vacância em Comissão verificar-se-á em virtude de término ou perda do mandato, destituição, renúncia ou falecimento. § 1º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). § 2º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de setenta e duas horas, obedecido o disposto no art. 36 deste Regimento. SEÇÃO VI Das Reuniões Art. 50. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros titulares, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. § 1º As reuniões de comissões terão a duração de duas horas, prorrogável pelo tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. § 2º Se, decorridos quinze minutos do horário determinado para o início da reunião, não houver pelo menos dois Vereadores para abertura dos trabalhos, o Parlamentar presente declarará que a reunião deixará de realizar-se, devendo o fato ficar registrado em ata declaratória. § 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro. Art. 51. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Parágrafo único. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido, nos termos regimentais. Página 22 de 86 Art. 52. As Comissões poderão, por entendimento entre os respectivos Presidentes, apreciar matéria em conjunto, com um só Relator, presidida pelo mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se este fizer parte da reunião, facultando-se neste caso, apresentação de parecer conjunto. § 1º Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quórum de presença e o de votação estabelecido para reunião isolada. § 2º O Vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo. Art. 53. As Comissões deliberarão por maioria de voto, presente a maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente decidirá pelo voto de qualidade. Art. 54. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre o parecer do Relator, mediante voto. § 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 2º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado. § 3º O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido. § 4º Quando do não acolhimento do parecer do Relator pela maioria absoluta dos membros da Comissão, o Presidente designará o membro da Comissão para emitir parecer oral, que, posteriormente, será reduzido a termo. Art. 55. Quando a Comissão estiver reunida no Plenário, o Relator terá o prazo máximo de até dez minutos, prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em face da complexidade e extensão da proposição, para emitir o parecer oral. Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, ao apresentar o parecer, o Relator indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestam favoráveis e quais os contrários à proposição. SEÇÃO VII Dos Prazos Art. 56. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para emissão de parecer, contados da data do recebimento da proposição pela respectiva Comissão, ressalvados os casos em que este Regimento determine de forma diversa: I — 10 (dez) dias para as matérias em regime de urgência; II — 15 (quinze) dias para as matérias em regime de tramitação ordinária. Página 23 de 86 § 1º O Relator disporá de metade do prazo concedido à Comissão para oferecer o seu parecer. § 2º O Presidente da Comissão poderá, a pedido do Relator, conceder-lhe prorrogação, por igual período, dos prazos previstos neste artigo. SEÇÃO VIII Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 57. Antes da deliberação do Plenário as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: I — À Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade, nos termos do art. 41, I, “a”; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). II — Às demais Comissões, para exame de mérito a que a matéria estiver afeta. Parágrafo único. Ao apreciar a matéria, a Comissão, em razão da matéria de sua competência, poderá: I — Propor o seu arquivamento nas hipóteses previstas no art. 41, inciso I, “a”, c/c o art. 130 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). II — Apresentar emendas ou subemendas; III — Dar-lhe substitutivo; IV — Propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial. Art. 58. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela declaração de inconstitucionalidade e injuridicidade da matéria em exame, será submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar. Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à tramitação normal, caso contrário, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara. SEÇÃO IX Dos Pareceres Art. 59. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria, no âmbito de sua exclusiva competência temática, e que seja sujeita ao seu estudo. § 1º O parecer escrito constará de três partes: I — relatório, em que se fará a exposição circunstanciada da matéria em exame; II — voto do relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a Comissão se pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; Página 24 de 86 III — parecer da Comissão, com as conclusões destas e a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra; § 2º Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser oral. SEÇÃO X Das Atas das Reuniões Art. 60. Todas as Comissões terão assessoramento permanente de funcionários da Câmara, cabendo aos funcionários a redação da Ata e a supervisão dos trabalhos administrativos das mesmas. § 1º A Ata da Comissão deverá conter: I — local e hora da reunião; II — os nomes dos membros que compareceram e o dos ausentes, com ou sem justificativa; III — referência sucinta dos debates; IV — relação de matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores; V — votos favoráveis e contrários às matérias. § 2º A Ata da reunião anterior será lida e aprovada no início de cada reunião, sendo assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão. TÍTULO III CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 61. As Comissões Temporárias são: I — Especiais; II — Representação; III — Processantes; IV — Parlamentares de Inquérito. § 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data que ensejou sua criação. § 2º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da proporcionalidade dos partidos políticos. § 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. § 4º O autor do requerimento será membro nato da Comissão Temporária, incluindo-se na proporcionalidade do partido a que pertença. Página 25 de 86 § 5º O requerimento para constituição de Comissão Temporária deverá indicar: I — a finalidade; II — o número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três; III — o prazo de funcionamento. § 6º As Comissões Temporárias, exceto as Comissões de Representação, terão um Presidente e um Relator eleitos na reunião de instalação, por votação nominal e aberta. § 7º O prazo máximo de funcionamento das Comissões Temporárias será de 90 (noventa) dias, prorrogável, a pedido da maioria de seus membros, no máximo por igual período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos, extinguindo-se com término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas. § 8º A Comissão Temporária que não se instalar dentro de 10 (dez) dias após a designação dos seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo. § 9º Aplicam-se às Comissões Temporárias no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes. SEÇÃO II Das Comissões Especiais Art. 62. As Comissões Especiais serão criadas, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou mediante requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, exclusivamente, para: I — dar parecer sobre: a) proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; b) projeto de código; c) projeto de reforma do Regimento Interno. II — tratar de assuntos de relevante interesse público, especialmente, sobre a fiscalização da prestação dos serviços públicos e da execução de programas governamentais. Art. 63. A Comissão Especial concluirá seus trabalhos, conforme o caso: I — com parecer sobre a proposição principal e as emendas que lhe forem apresentadas; II — com relatório final, dispondo sobre a matéria sujeita a seu exame e sugerindo as providências que entender necessárias aos órgãos ou entidades competentes. SEÇÃO III Das Comissões de Representação Art. 64. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive a participação em congressos. Página 26 de 86 § 1º As Comissões de Representação serão constituídas, mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas, com parecer oral, apresentado por Relator Especial designado pelo Presidente, na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação. § 2º A representação que implicar em ônus para a Câmara Municipal somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária e financeira, depois de ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento. § 3º Os membros da Comissão de Representação serão designados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não. § 4º Poderão integrar ainda a Comissão até três servidores do Poder Legislativo Municipal, a critério do Presidente. § 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro parlamentar designado, quando dela não faça parte o Presidente ou o 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal. § 6º A Comissão de Representação deverá apresentar ao Plenário o relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como os certificados de participação no evento. SEÇÃO IV Das Comissões Processantes Art. 65. As Comissões Processantes serão constituídas para apurar infrações político-administrativas do Prefeito ou de Vereador no desempenho de suas funções. Parágrafo único. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o procedimento e o rito para cassação de mandato do Prefeito Municipal ou de Vereador previsto na legislação federal vigente, no que não contrariar a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento Interno, cujo descumprimento não lhe acarretará nulidades, desde que respeitados os princípios constitucionais. SEÇÃO V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 66. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, serão criadas, automaticamente, mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal para apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º Recebido o requerimento, o Presidente mandará constar do expediente, deferindo-o imediatamente, desde que satisfeitos os requisitos regimentais ou, caso Página 27 de 86 contrário, devolvê-lo-á ao autor, por despacho fundamentado, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 3º O Presidente da Câmara Municipal poderá valer-se do prazo de até a sessão seguinte para exame da matéria, antes de deferir ou não o requerimento. § 4º Deferido o requerimento, o Presidente na sessão imediata, consultará os Vereadores sobre a indicação dos membros que irão compor a Comissão Parlamentar de Inquérito. § 5º Na composição da Comissão consideram-se impedidos de participar os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado. § 6º A Comissão será constituída por Ato do Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, contado do deferimento do requerimento, fixando-se, dia, hora e local, para reunião de instalação, o que ocorrerá dentro de três dias. § 7º Instalada a Comissão, começa a fluir o prazo para concluir os seus trabalhos, não superior a 60 (sessenta) dias, que só poderá ser prorrogado por igual período, com prévia aprovação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). Art. 67. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I — requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Executivo Municipal, necessário aos seus trabalhos; II — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; III — incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV — deslocar-se a qualquer ponto do território do Estado para a realização de investigação e audiências públicas; V — estipular o prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. VI — pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais. § 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal específica, cujo descumprimento não lhe acarretará nulidades, desde que respeitados os princípios constitucionais. Página 28 de 86 § 2º Não havendo número suficiente para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas, indiciados, ou autoridades convocadas, estando presentes o Presidente e o Relator, ou o Presidente e um membro, ou o Relator e um membro. § 3º O não atendimento às determinações contidas neste artigo, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 68. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 69. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, considerando-se aquele elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, devendo conter o seguinte: I — a exposição dos fatos submetidos à apuração; II — a exposição e análise das provas colhidas; III — a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV — a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V — a sugestão das medidas a serem adotadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiveram competência para a adoção das providências sugeridas. § 1º Rejeitado o Relatório a que se refere este artigo, considerar-se-á Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. § 2º O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. § 3º Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 70. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara Municipal dar-lhe encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua leitura no Expediente, conforme o caso: I — à própria Mesa, para as providências da alçada desta; II — ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito; III — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; Página 29 de 86 IV — ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; V — à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como, adotar as medidas de sua alçada; VI — ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das providências de sua competência constitucional. § 1º Se a(s) irregularidade(s) apurada, conduzir a possível infração políticoadministrativa do Prefeito ou dos Vereadores, sujeito ao julgamento pela Câmara Municipal, caberá ao Plenário pela maioria absoluta, deliberar sobre a(s) mesma(s), arquivando o inquérito, ou mandando instaurar o processo de cassação do mandato, ou de destituição do cargo da Mesa, quando for o caso. § 2º A Secretaria Legislativa deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. TÍTULO IV Das Sessões da Câmara Municipal CAPÍTULO I Das Sessões em Geral SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 71. As sessões da Câmara Municipal serão: I — ordinárias; II — extraordinárias; III — secretas; IV — especiais; V — itinerantes; VI — solenes. § 1º As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário. § 2º As sessões, ressalvadas as solenes, especiais e itinerantes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, constatada através de chamada nominal. Art. 72. As sessões da Câmara Municipal terão obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, ressalvadas as sessões solenes, especiais e itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto. Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a utilização do Plenário, poderá, por deliberação Página 30 de 86 da Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, ser designado outro edifício ou local para realização das sessões, dentro do território do Município. SEÇÃO II Do Plenário SUBSEÇÃO I Da Direção dos Trabalhos Art. 73. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, na sua sede, em sessão, com o quórum determinado nas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, em Lei ou neste Regimento. Art. 74. A direção dos trabalhos das sessões plenárias caberá ao Presidente da Câmara Municipal. § 1º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência do Presidente, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Vice-Presidente, e em série aos demais membros da Mesa Diretora, e, na falta destes, do Vereador mais votado dentre os presentes, procedendo-se, ainda, da mesma forma, quando o Presidente tiver de deixar sua cadeira para discussão. § 2º Ao substituto é deferida competência tão-somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos. § 3º Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. § 4º Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. SUBSEÇÃO II Da Utilização do Plenário Art. 75. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os servidores da Câmara Municipal em serviço no local, às autoridades federais, estaduais, municipais e os representantes da imprensa, quando autorizados pelo Presidente. § 1º O traje obrigatório no Plenário é o formal, podendo, a critério do Presidente serem dispensados dessa exigência os servidores da Câmara Municipal em serviço no local, as autoridades e convidados, personalidades homenageadas e representantes da imprensa. § 2º O traje formal, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á da seguinte maneira: I — homens: terno completo; II — mulheres: terno ou vestimenta composta. § 3º Ao público será franqueado o acesso à galeria para assistir às sessões. Página 31 de 86 § 4º É proibido eventos que envolvam manuseio de comidas e bebidas, independente de autorização do Presidente. SEÇÃO III Da Ordem dos Trabalhos Art. 76. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras: I — só os Vereadores podem ter assento no Plenário, salvo em sessões solenes e especiais; II — não será permitida conversação que perturbe o andamento dos trabalhos; III — o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados; IV — ao falar da tribuna, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa; V — a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; VI — se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; VII — o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; VIII — referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir o Vereador darlhe-á o tratamento de Excelência; IX — não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer. SEÇÃO IV Do Uso da Tribuna Art. 77. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: I — quando da inscrição automática, na fase do expediente, para versar sobre tema livre; II — quando solicitar a palavra, pela ordem, em qualquer fase da sessão para: a) discutir a ata da sessão anterior, por dois minutos; b) discutir qualquer proposição, por cinco minutos; c) levantar questão de ordem, por dois minutos; d) apresentar reclamação, por dois minutos; e) encaminhar a votação, por um minuto; Página 32 de 86 f) a juízo do Presidente, contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído, por três minutos; g) solicitar ou prestar comunicação inadiável, por um minuto. SEÇÃO V Da Suspensão e Encerramento das Sessões Art. 78. A Sessão poderá ser suspensa: I — para recepcionar visitantes ilustres; II — para permitir, quando for o caso, que a Comissão ou o Relator Especial possa apresentar Parecer escrito ou oral em Plenário; III — para preservação da ordem; IV — quando o Presidente determinar, depois de ouvido o Plenário e havendo o consentimento da maioria dos membros presentes. § 1º A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a trinta minutos. § 2º O tempo de suspensão da Sessão não será computado na sua duração. Art. 79. A Sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos: I — por falta de “quórum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II — em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, relacionada com o Município ou com o Estado, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos Vereadores presentes; III — tumulto grave. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 80. As sessões ordinárias terão duração máxima de duas horas e serão realizadas nas terças e quintas-feiras, com início às 19h, compreendendo: (Redação dada Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025.) I — Termo de abertura; II — Leitura do versículo bíblico; III — Leitura da Ata da sessão anterior; IV — Expediente; V — Ordem do Dia. Art. 81. No início dos trabalhos, a presença dos Vereadores será verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto. Página 33 de 86 § 1º Havendo o número legal, previsto neste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão. § 2º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para que ele se complete e persistindo a falta de número legal, ele declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata declaratória do ocorrido, que independerá de aprovação. § 3º A falta de número legal para deliberação não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar a tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á a Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão. § 4º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. § 5º A verificação nominal de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, constando em ata o nome dos ausentes. Art. 82. Havendo quórum para abertura da sessão: I — O Presidente declarará aberta a sessão pronunciando o Termo de Abertura: “Reunidos sob a proteção de Deus e em nome da sociedade bayeuxense, declaramos aberta a presente sessão”; II — Após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da Tribuna, fazer a leitura do texto bíblico; III — A duração da sessão ordinária poderá ser prorrogada por deliberação do Presidente, para que se ultime a discussão e votação das matérias sujeitas a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, não podendo, contudo, ultrapassar às 23h (vinte e três horas), ressalvada se iniciada a votação da proposição, sendo nesta hipótese, prorrogada a sessão até conclusão da votação; (Redação dada Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025.) IV — A matéria que não for apreciada, em razão do encerramento obrigatório da sessão, passará para a Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte; V — Não serão computados no tempo de duração da sessão os períodos de retardamento no início ou de sua suspensão; VI — As sessões ordinárias poderão não ser realizadas, por determinação do Presidente, de ofício, mediante edital de comunicação, por motivo de força maior, devidamente justificada, ou em razão de evento promovido pela Câmara Municipal, em que seja necessária a presença dos parlamentares. Página 34 de 86 SEÇÃO II Do Expediente Art. 83. O Expediente destina-se à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas pelo Executivo e de outras origens e ao uso da tribuna. Art. 84. Aberto os trabalhos e constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, necessária a aprovação da ata, o 1° Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente colocará em discussão e votação. § 1º O Vereador poderá requerer, verbalmente, a retificação da ata, por tempo nunca superior a dois minutos, quando nela houver omissão ou equívoco parcial, que resulte em modificação de sua posição sobre a matéria em discussão ou sua posição na votação ostensiva - “favorável” ou “contrário” –, apontando, em todo caso, o ponto que deseja seja modificado. § 2º Solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. § 3º Aprovada a retificação, lavrar-se-á nova ata na mesma sessão ou até a reunião ordinária seguinte. § 4º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e subscrita pelos Secretários. Art. 85. Proceder-se-á, após a apreciação da ata, a leitura da matéria do expediente, abrangendo, na seguinte ordem: I — as comunicações enviadas à Mesa: a) pelo Prefeito; b) pelos Vereadores; c) por órgãos públicos ou privados. II — as correspondências em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário. § 1º Dos documentos lidos no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos interessados. § 2º Encerrando o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia. SEÇÃO III Da Ordem do Dia Art. 86. A Ordem do Dia destina-se a discussão e votação das proposições sujeitas à deliberação do Plenário, observada a seguinte ordem: I — Pareceres das proposições incluídas em pauta, seguidos das referidas proposições, previamente organizadas, obedecendo a classificação abaixo: a) proposta de Emenda à Lei Orgânica; Página 35 de 86 b) medida provisória; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 24 de dezembro de 2019). c) vetos; d) contas anuais do Prefeito e da Mesa, remetidas pelo Tribunal de Contas; e) Projetos de Lei, Resolução e Decretos Legislativos; f) recursos; g) matérias em discussão e votação únicas; h) matérias em segunda discussão e votação. II — Requerimentos pela ordem de entrada. III — Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-ão a Tribuna Livre e o Expediente Final. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 24 de dezembro de 2019). a) a Tribuna Livre da Câmara Municipal de Bayeux poderá ser utilizada por pessoas do povo, representantes credenciados de partidos políticos, representantes de entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes: I — O cidadão não vinculado a instituições deverá protocolar o pedido a CCJR (Comissão de Constituição de Justiça e Redação) para deferimento. b) a "Tribuna Livre" deverá funcionar nos dias em que houver sessões na Câmara dos Vereadores ocorrendo sempre no início do uso da Tribuna, correspondendo a 1 (uma) vez por mês. c) terá duração, máxima de 05 (Cinco) minutos prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos. d) os requerimentos dos interessados serão protocolados no setor da Secretaria Legislativa e registrada em livro próprio, observando a antecedência mínima de 10 (dez) dias como também o horário de funcionamento desta. e) no requerimento deverá conter obrigatoriamente as seguintes indicações: I) Assunto no qual será debatido. II) Identificação no requerimento com o papel timbrado de qual entidade, instituição, partido políticos e outros no qual irá representar. f) Caberá a Secretaria Legislativa proceder a distribuição de cópias aos Vereadores da relação dos oradores e requerimento inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida com antecedência mínima de 05 (Cinco) dias; g) O orador deverá usar a "Tribuna Livre" somente para abordar o assunto ao qual o requereu, sendo permitida a interferência do Presidente da Casa Legislativa, no caso de desvio do assunto. h) será admitido o(s) aparte(s) dos vereadores no pronunciamento do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, no qual não poderá exceder a 2 (dois) minutos. i) O orador responderá em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na "Tribuna Livre", sendo vetado ofensas à Casa Municipal Legislativa estendendo para os seus membros. No caso de descumprimento perderá o direito de voltar a Tribuna no prazo decadencial de 6 (seis) meses contando da data da ofensa. Página 36 de 86 j) A tribuna Livre ficará suspensa no segundo semestre do ano das eleições municipais. l) ficará sem efeito o requerimento, no caso de ausência do orador, que não poderá ocupar a "Tribuna Livre", a não ser mediante nova inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 24 de dezembro de 2019), Art. 87. A pauta da Ordem do Dia deverá ser organizada vinte e quatro horas antes de iniciar-se a respectiva sessão, e obedecerá sempre que possível, a ordem cronológica de antiguidade das proposições. § 1º Serão distribuídas aos Vereadores cópias das proposições até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da pauta da Ordem do Dia, se as proposições já tiverem sido distribuídas em avulsos anteriormente. § 2º A proposição entrará na pauta da Ordem do Dia, a critério do Presidente da Câmara Municipal, observado o previsto no “caput” deste artigo, desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída. § 3º Não é permitido aos Vereadores solicitar da Secretaria Legislativa a produção de qualquer expediente no horário desempenhado para a sessão. § 4º Da pauta da Ordem do Dia constará obrigatoriamente após o respectivo número da proposição: I — a iniciativa; II — a discussão a que estão sujeitas; III — a ementa; IV - o tipo de votação; V — o quórum de apreciação; VI — outras indicações que se fizerem necessárias. Art. 88. Anunciada pelo Presidente a Ordem do Dia proceder-se-á a verificação do “quórum” de maioria absoluta dos membros da Casa. § 1º Havendo número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente a discussão e votação. § 2º Ocorrendo a falta de “quórum”, o Presidente declarará prejudicada a pauta e mandará incluir a matéria nela contida para ser apreciada na Ordem do Dia da sessão seguinte. § 3º Se durante a discussão e votação for verificada a perda do “quórum”, o Presidente encerrará os trabalhos da Ordem do Dia, procedendo, quanto à matéria restante, conforme previsto no parágrafo anterior. § 4º Será retirada da Ordem do Dia a propositura com autor ausente, exceto se estiver licenciado e for subscrita por Vereador presente na sessão. Art. 89. A apreciação das matérias da Ordem do Dia será iniciada com a apreciação das proposições incluídas em pauta, em razão terem sido submetidas ao regime de urgência, em seguida, da pauta previamente organizada. Página 37 de 86 § 1º O Presidente anunciará o item da pauta, que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1° Secretário que proceda a leitura da ementa da proposição, bem como dos respectivos pareceres. § 2º Concluída a apreciação das proposições, o Presidente anunciará os requerimentos que serão discutidos e votados pela ordem de entrada no Expediente. Art. 90. O Vereador só poderá falar uma vez, pelo tempo de cinco minutos, improrrogáveis, com apartes, para discussão de cada proposição em apreciação na Ordem do Dia, pela ordem, e sob a fiscalização do 1°. Secretário, sendo, contudo, vedada a cessão ou reserva de tempo. Art. 91. O tempo que se seguir a Ordem do Dia, será destinado ao uso da tribuna pelos Vereadores, a fim de tecer sobre tema livre. § 1º Na fase de uso da tribuna, os Vereadores falarão durante cinco minutos cada um, com apartes, obedecendo a ordem de inscrição. § 2º Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a sessão ordinária. CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 92. A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, em caso de urgência ou interesse público relevante: I — pelo Presidente, de ofício; II — pelo Prefeito Municipal, no prazo de até quarenta e oito horas de sua solicitação, desde que, o pedido esteja devidamente fundamentado e com a indicação da matéria objeto da convocação; III — a requerimento de 2/3 dos membros da Casa. § 1º No ato de convocação, o Presidente prefixará o dia, a hora e a pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária, dando conhecimento aos Vereadores, em sessão, quando fora dela, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. § 2º As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das sessões ordinárias, entretanto, não haverá aparte do Expediente. A pauta da Ordem do Dia será destinada exclusivamente à apreciação das proposições objeto da convocação. § 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, incluindo domingos, feriados e o período de recesso. § 4º Os Vereadores poderão ser convocados para um período determinado de sessões ou para todo o período de recesso. Art. 93. O parecer escrito da comissão permanente da proposição constante da convocação será dispensado. Página 38 de 86 § 1º Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos, prorrogável por igual período, após sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para oferecimento de proposições acessórias. § 2º Os prazos de que trata este artigo, não se aplicam à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e aos projetos de códigos, sujeitos a procedimentos regimentais específicos. CAPÍTULO IV Das Sessões Secretas Art. 94. As sessões secretas serão convocadas, em sessão ou fora dela, com a indicação precisa de seu objeto, por deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por 2/3 dos membros da Casa, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar e terão o tempo necessário à consecução da finalidade de sua convocação. Parágrafo único. Os documentos da sessão secreta permanecerão em sigilo até ulterior deliberação do Plenário. Art. 95. Para iniciar a sessão secreta, seja interrompendo ou não a sessão pública, o Presidente da Câmara Municipal fará sair do recinto do Plenário, da galeria e das dependências contíguas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa e representantes da imprensa, sem prejuízo de outras cautelas que se poderá adotar no sentido de resguardar o sigilo. § 1º Só Vereadores poderão assistir às sessões secretas; os Secretários Municipais, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor, participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário ao depoimento. § 2º A critério do Presidente da Câmara Municipal, serão convocados os servidores necessários ao andamento dos trabalhos. § 3º Antes de encerrada a sessão, a ata respectiva, redigida pelo 1º Secretário, será aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram, fechada, lacrada em invólucro, etiquetado, indicando o prazo de reserva, o número e a data da realização da sessão, devidamente rubricada pelo Presidente, 1° e 2° Secretários, e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal. § 4º Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá se a matéria debatida será publicada no todo ou em parte. CAPÍTULO V Das Sessões Especiais Art. 96. As Sessões Especiais serão realizadas mediante requerimento escrito de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado pelo Plenário, para debater temas gerais e Página 39 de 86 relevantes do Município, com autoridades de todos os níveis, bem como representantes da sociedade civil organizada. § 1º Caberá ao parlamentar que solicitou a realização da Sessão Especial, fazer um breve relato sobre o tema objeto do debate; § 2º Na ausência do autor do requerimento, caberá ao Líder do seu partido ou bloco parlamentar, as atribuições definidas no parágrafo anterior. § 3º O expositor, durante sua apresentação ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto objeto da sessão e nem sofrer apartes. § 4º O expositor responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara Municipal, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. § 5º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição. § 6º A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente. § 7º O Vereador que quiser fazer indagações ao expositor solicitará a palavra pela ordem, cabendo, a primeira interpelação ao autor do requerimento. § 8º É vedado ao expositor, convidado ou convocado, interpelar qualquer dos presentes. Art. 97. Nas sessões especiais, o horário, a preparação, a ordem dos trabalhos e o tempo de uso da tribuna pelos expositores e parlamentares, serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o Requerente. § 1º As sessões previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores. § 2º Nas sessões especiais poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário. § 3º O tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura de matéria relacionada com a sessão. § 4º As sessões especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo do Presidente. CAPÍTULO VI Das Sessões Itinerantes Art. 98. As sessões itinerantes são as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, nas sedes das associações, instituições religiosas e escolas públicas dos bairros do Município, mediante requerimento de qualquer Vereador, com o objetivo de ouvir os problemas e debater temas gerais de interesse público com a comunidade local de forma participativa e direta. Página 40 de 86 Parágrafo único. Nas sessões itinerantes observar-se-ão o previsto no artigo anterior, não podendo serem realizadas no mesmo dia das sessões ordinárias. CAPÍTULO VII Das Sessões Solenes Art. 99. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito, destinando-se às homenagens e solenidades cívicas e oficiais. Parágrafo único. Nas sessões solenes, observar-se-á o previsto no art. 97, sendo elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. CAPÍTULO VIII Das Atas das Sessões Art. 100. As atas, impressas, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, serão confeccionadas em resumo e em folhas avulsas, apreciadas se possível na sessão seguinte, rubricadas pelo Presidente, 1° e 2° Secretários, em seguida, organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara Municipal, e obedecerão, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte: I — data, hora e local da sessão; II — o nome de quem presidiu e secretariou; III — nome dos Vereadores presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; IV — registro da matéria do expediente, pelo número de ordem, órgão de expedição e respectiva data; V — registro dos nomes dos parlamentares que usaram a tribuna em tema livre e dos parlamentares que o apartearam, com o registro resumido do pronunciamento, quando solicitado antecipadamente pelo parlamentar na sessão em que se pronunciar; VI — registro dos nomes dos parlamentares que proferiram discursos na discussão das proposições com a informação: “contrário” ou “favorável” à matéria em discussão, conforme o caso, e dos parlamentares que o apartearam, com o registro resumido do pronunciamento, quando solicitado antecipadamente pelo parlamentar na sessão em que se pronunciar; VII — registro das matérias apreciadas, que serão indicadas pelo número de ordem, ano, e quando for o caso a ementa, bem como as respectivas deliberações plenárias. § 1º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Plenário. Página 41 de 86 § 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a legislatura, será redigida em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão. § 3º Nas sessões solenes, especiais e itinerantes, conforme o caso, serão registrados nas atas, os objetivos da sessão, o tema abordado, os nomes dos parlamentares e convidados que usaram a tribuna, as solicitações, e os posicionamentos dos oradores “contrários” ou “favoráveis” à matéria em discussão, que independerá de deliberação. § 4º As sessões poderão ser gravadas para arquivamento nos anais da Câmara Municipal. TÍTULO V Das Proposições CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 101. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Parágrafo único. As proposições poderão consistir entre outras, em: I — propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; II — projetos de leis complementares; III — projetos de leis ordinárias; IV — projetos de decretos legislativos; V — projetos de resoluções; VI — indicação; VII — emendas, subemendas e substitutivos; VIII — mensagem retificativa; IX — requerimentos; X — vetos; XI — recursos; XII — EXCLUÍDO. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). CAPÍTULO II – Dos Projetos Art. 102. São requisitos dos projetos: I — redação em termos claros e sintéticos, impressos; II — ementa de seu conteúdo; III — divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV — menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V — assinatura do autor; VI — justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. Página 42 de 86 Art. 103. Destinam-se os projetos: I — de Lei Complementar, a regular matéria assim prevista na Lei Orgânica Municipal; II - de Lei Ordinária, a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; III — de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: a) concessão de licença ao Prefeito; b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos; c) concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem, à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços sem remuneração, e resida a mais de 10 (dez) anos, no Município; d) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; e) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito. IV — de Resolução, a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, com efeito interno, não dependendo de sanção do Prefeito, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara; d) elaboração e reforma do Regimento Interno; e) julgamento de recursos; f) constituições de Comissões de Representação Parlamentar de Inquérito e Especiais; g) organização dos serviços administrativos; h) EXCLUÍDA; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). i) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; j) criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração; k) demais atos de economia interna da Câmara; l) cassação do mandato de Vereador. § 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara Municipal será, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento: I — de Vereadores, individual ou coletivamente; II — da Mesa Diretora ou outra Comissão; III — do Prefeito Municipal; IV — dos cidadãos. Página 43 de 86 § 2º Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro órgão colegiado específico. § 3º A Indicação visa sugerir ao Prefeito Municipal medida de interesse público. § 4º As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo. Art. 104. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa, ou, nos casos dos incisos II, III e IV do § 1. ° do artigo anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 105. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do Município. Art. 32, §1.º, incisos I e II e §2.º da LOM. Parágrafo único. Da moção articulada, em papel timbrado fornecido pela Câmara, constará a assinatura do eleitor, nome completo e legível, endereço, número do título, zona e do RG. Art. 106. São Leis Complementares: I — Código Tributário; II — Código de Obras; III — Plano Diretor; IV — Código de Postura; V — Código de Defesa do Consumidor; VI — Estatuto dos Servidores Públicos; VII — Estatuto do Magistério Público; VIII — Lei Orgânica da Guarda Municipal; IX — Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 107. É de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta e indireta, ou alteração de sua remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Municipal; IV — matéria tributária, orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Página 44 de 86 Art. 108. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara; II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se subscritas pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 109. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuída, será tido como rejeitado. Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura que deverá ser submetida ao Plenário. Art. 110. Os projetos de lei e de resolução, apresentados pelos Vereadores, entrarão em votação, através da Ordem do Dia, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do protocolo, excetuados os seguintes casos: I — quando for requerida urgência de acordo com as normas regimentais em vigor; II — se subscritos por um terço dos Vereadores, no regime de urgência urgentíssima, que deverão ser apreciados dentro de 15 dias. Decorridos os prazos estipulados, os projetos entram, automaticamente, em discussão e votação na primeira sessão ordinária subsequente. CAPÍTULO III Das Emendas, Subemendas e Substitutivos Art. 111. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, objetivando alterá-la em forma ou conteúdo. § 1º As emendas são: a) supressivas; b) substitutivas; c) modificativas; d) aditivas. § 2º Denomina-se emenda de redação, a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 3º Denomina-se subemenda à emenda apresentada em Comissão à outra emenda. § 4º Denomina-se substitutivo a proposição acessória, que altera a proposição principal, integralmente, em forma ou conteúdo. Página 45 de 86 Art. 112. As emendas ou substitutivos poderão ser apresentadas: I — na Secretaria Legislativa, por qualquer Vereador, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da distribuição dos avulsos em sessão; II — nas Comissões, pelos respectivos Relatores, com a aprovação da maioria de seus membros; III — no Plenário, por qualquer Vereador, com a subscrição de pelo menos mais dois parlamentares, quando da discussão da proposição em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno. § 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do projeto original. § 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, antes do projeto original. § 4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. Art. 113. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º O autor do projeto, ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. § 3º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. § 4º Não é permitida a apresentação de substitutivo, emenda e subemenda, nas folhas destinadas às comissões técnicas para parecer nos projetos e far-se-á em folha separada, sendo válida a apresentação de uma emenda ou subemenda por folha. § 5º As emendas e subemendas terão que vir acompanhadas de justificativas. Art. 114. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto na Lei Orgânica do Município; II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Página 46 de 86 CAPÍTULO IV Da Mensagem Retificativa Art. 115. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, antes de serem incluídas na Ordem do Dia, encaminhar mensagens retificativa às proposições de sua iniciativa. § 1º Alterada a proposição na forma do “caput”, reiniciar-se-á sua tramitação. § 2º Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam a contar da data do recebimento da mensagem retificativa pela Câmara Municipal. CAPÍTULO V Dos Requerimentos SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 116. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. SEÇÃO II Sujeitos a Despacho do Presidente Art. 117. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e verbais os requerimentos que solicitem: I — a palavra ou a desistência dela; II — permissão para falar sentado; III — leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV — observância de disposição regimental; V — retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI — verificação de presença ou de votação; VII — informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VIII — requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário; IX — preenchimento de lugar em Comissão; X — declaração de voto. Art. 118. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e escritos, os requerimentos que solicitem: I — renúncia de membro da Mesa; II — audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; III — juntada ou desentranhamento de documentos; Página 47 de 86 IV — informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara; V — cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara. SEÇÃO III Sujeitos a Deliberação do Plenário Art. 119. Serão decididos pelo Plenário, além de outros previstos neste Regimento, os requerimentos que solicitem: I — prorrogação da sessão; II — prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão; III — votação por determinado processo; IV — apelo ou providências às autoridades públicas; V — moção de protesto, repúdio, apoio, pesar por falecimento, congratulações, aplausos ou louvor. § 1º O requerimento a que se refere o inciso III, deste artigo, poderá ser verbal; os demais, previstos neste artigo e os não especificados neste Regimento, serão escritos. § 2º Os requerimentos a que se referem os incisos IV e V deste artigo, depois de aprovado pelo Plenário, serão encaminhados a quem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante ofício do Presidente da Câmara Municipal. § 3º Os requerimentos para efeito de deliberação, serão protocolados até às 08h00 (oito horas) do dia anterior à Sessão Ordinária, exceto os de pesar que serão protocolados até às 08h00 (oito horas) do dia da Sessão Ordinária. § 4º Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Urgentíssima serão discutidos no início da Ordem do Dia, e os de Preferência e Vista de processos constantes da Ordem do Dia, poderão ser apresentados no início ou no transcorrer dessa fase da sessão. § 5º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que serão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias. CAPÍTULO VI Dos Pedidos de Informação Art. 120. Os pedidos de informação ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, bem como quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, serão encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas as seguintes regras: § 1º Os pedidos de informações serão recebidos mediante requerimentos escritos, submetidos à deliberação do Plenário. Página 48 de 86 § 2º Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da autoridade, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão: a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal ou das Comissões; b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal, ou das Comissões; c) pertinente às atribuições da Câmara Municipal. § 3º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige. TÍTULO VI Da Apreciação das Proposições CAPÍTULO I Da Apresentação e Recebimento das Proposições Art. 121. As proposições poderão ser apresentadas ao Presidente da Câmara Municipal, em Plenário perante a Mesa, ou diretamente no protocolo da Secretaria Legislativa. Parágrafo único. As proposições serão numeradas por sessão legislativa, em séries específicas; as emendas e substitutivos serão numeradas pela ordem de entrada no processo; as subemendas figurarão ao fim da série das emendas a que se refere. Art. 122. A Presidência deixará de receber qualquer proposição que: I — não estiver devidamente formalizada e em termos; II — versar matéria: a) alheia à competência da Câmara Municipal; b) evidentemente inconstitucional; c) antirregimental; d) que, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição; e) que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara Municipal. § 1º A decisão da Presidência será exarada no prazo de quarenta e oito horas comunicado ao autor da proposição, que poderá recorrer ao Plenário, no prazo de dez dias da notificação, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 2º No caso de provimento ao recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite. Art. 123. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º Consideram-se autores da proposição para efeitos regimentais, todos os seus signatários. Página 49 de 86 § 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas no Plenário, pelo primeiro dos signatários da proposição, regulando-se a precedência, segundo a ordem dos que a subscreveram. § 3º No caso em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após ter sido recebida a matéria pelo Presidente da Câmara Municipal, em Plenário pela Mesa, ou diretamente pelo protocolo da Secretaria Legislativa. § 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito ou oralmente pelo autor ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, na oportunidade de sua apresentação. CAPÍTULO II Da Tramitação Art. 124. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer terá curso próprio. § 1º Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão: I — do Presidente, nos casos dos artigos 117 e 118; II — do Plenário, nos demais casos. § 2º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. Art. 125. Qualquer projeto depois de recebido e autuado, constará no expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuído em avulsos, para conhecimento dos Vereadores e oferecimento de emendas. Parágrafo único. As emendas ou substitutivos serão apresentadas pelos Vereadores, na Secretaria Legislativa, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da distribuição dos avulsos em sessão. Art. 126. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, juntada as emendas, se houver, será o projeto por despacho do Presidente da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, distribuído às comissões competentes, observadas as seguintes regras: I — antes da distribuição, verificar-se-á se existe projeto em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que a distribuição far-se-á por dependência; II — a remessa de projeto às Comissões será feita por intermédio da Secretaria Legislativa, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa; III — às demais Comissões, quanto a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito do projeto, correndo o prazo em conjunto para o oferecimento de parecer; IV — a remessa do projeto distribuído a mais de uma Comissão, será feita pela Secretaria Legislativa, em cópias xerográficas, feitos os registros no processo original. Página 50 de 86 Parágrafo único. Não cabe a qualquer Comissão se manifestar sobre o que não for de sua atribuição específica. Art. 127. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, poderá o projeto, de ofício, pelo Presidente ou a requerimento do autor, ser incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para discussão e votação, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. CAPÍTULO III Da Retirada das Proposições Art. 128. A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida, em qualquer fase do seu andamento, mediante requerimento de seu autor, e quando de iniciativa coletiva, de Comissão ou da Mesa Diretora, com a subscrição de metade mais um dos subscritores da proposição inicial. § 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. § 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. § 4º A proposição, arquivada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. CAPÍTULO IV Do Arquivamento e do Desarquivamento Art. 129. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do Plenário. § 1º Se aprovado em primeira discussão, e o autor não se reeleger, o projeto só será discutido e votado se outro Vereador o subscrever. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito. § 3º Cabe ao Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, com exceção daqueles de autoria do Executivo. Art. 130. Não se admitirá proposição: I — que pretenda reconhecer de utilidade pública entidades da sociedade civil organizada e que não venha acompanhado com cópia autenticada dos estatutos, Página 51 de 86 devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos, que comprove a personalidade jurídica de sociedade civil, sem fins lucrativos e de caráter social, assistencial, educacional ou cultural; cópias das atas de fundação; declaração da entidade de que os membros de sua diretoria não percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos, e ainda, declaração de autoridade pública de que a entidade funciona há mais de um ano no Município; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 09 de maio de 2017). II — que, pretenda denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, não venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com breve histórico da vida da pessoa homenageada; III — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; IV — que, aludindo a lei, decreto, resolução, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas; V — que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos; VI — que, pretenda modificar a divisão territorial do Município, não atenda aos requisitos previstos na legislação estadual específica. Parágrafo único. As proposições que não atendam aos requisitos exigidos neste artigo serão arquivadas, ressalvadas quando saneados os processos legislativos pelos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, depois de devidamente notificados. CAPÍTULO V Do Regime de Tramitação SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 131. Quanto à natureza de sua tramitação, podem ser: I — de tramitação em regime de urgência urgentíssima, as proposições assim reconhecidas, por deliberação do Plenário; II — de tramitação em regime de urgência, os projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência; III — de tramitação em regime especial, as matérias sujeitas a disposições especiais, prevista no Título VII, deste Regimento; IV — de tramitação em regime ordinário, as proposições em geral, não compreendidas nas hipóteses dos incisos anteriores. Página 52 de 86 SEÇÃO II Do Regime de Urgência Urgentíssima SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 132. A Urgência Urgentíssima é a dispensa de exigências, interstício ou formalidades regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Parágrafo único. É vedada a concessão do regime de urgência urgentíssima para as seguintes matérias: a) proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal; b) projeto de Código; c) projetos de Leis Orçamentárias; d) julgamento das Contas Municipais. SUBSEÇÃO II Do Requerimento e Apreciação de Matéria de Urgência Urgentíssima Art. 133. Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: I — a concessão de Urgência Urgentíssima dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por um terço, no mínimo, dos Vereadores; c) com a presença do Vereador autor. II — o requerimento de Urgência Urgentíssima, de autoria coletiva e que constará o nome de todos os Vereadores relacionados para a subscrição, será protocolado em até setenta e duas horas antes da sessão ordinária, o qual será submetido ao Plenário no início da Ordem do Dia; III — não poderá ser concedida, Urgência Urgentíssima para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Urgentíssima já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; IV — o requerimento de Urgência Urgentíssima depende, para a sua aprovação, do quórum da maioria absoluta dos Vereadores; V — cada Requerimento de Urgência Urgentíssima deverá conter a indicação precisa do projeto a que se refere, vedada a inclusão de mais de um projeto no mesmo requerimento: a) o requerimento de Urgência Urgentíssima deverá ser devido e amplamente justificado de forma a definir de maneira clara, concreta e com dados específicos a necessidade desse regime e ficando provado que a não concessão trará grave prejuízo ou perda de sua oportunidade ao projeto; Página 53 de 86 b) fica dispensado da votação o Requerimento de Urgência Urgentíssima que contar com a subscrição da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 134. Para a proposição em regime de Urgência Urgentíssima que não conte com pareceres das comissões, será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, Relator Especial, para na mesma sessão, apresentar parecer escrito ou oral. § 1º Ao Relator Especial será concedido o prazo máximo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, a critério do Presidente em face da complexidade e extensão da proposição, para exarar seu parecer, devendo, o Presidente, se necessário, suspender a sessão para este fim. § 2º A matéria submetida ao Regime de Urgência Urgentíssima terá preferência sobre todas as demais matérias na Ordem do Dia. SEÇÃO III Do Regime de Urgência Art. 135. O Regime de Urgência se aplica somente aos projetos de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, considerado relevante, para o qual tenha solicitado urgência, e que deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 34 da Lei Orgânica Municipal. § 1º A solicitação do Regime de Urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no "caput" deste artigo. § 2º O prazo referido neste artigo, não corre no período de recesso e nem se aplica aos projetos de codificação. § 3º Esgotado o prazo fixado no "caput" deste artigo, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. CAPÍTULO VI Da Apreciação Preliminar Art. 136. Haverá apreciação preliminar em Plenário, na forma e condições previstas no art. 58 deste Regimento. § 1º Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade. § 2º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade, a votação far-se-á primeiro sobre ela. § 3º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto a preliminar, com a modificação decorrente da emenda. Página 54 de 86 § 4º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu curso e, em caso contrário, será definitivamente arquivada. CAPÍTULO VII Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições Art. 137. As proposições em tramitação na Câmara Municipal são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal e os projetos de lei complementar que ficam sujeitos a dois turnos de discussão e votação. § 1º O interstício entre os turnos de discussão e votação do projeto de lei complementar é de quarenta e oito horas, e da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, no mínimo, de dez dias. § 2º Quando a matéria for submetida a dois turnos, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último. CAPÍTULO VIII Da Prejudicialidade Art. 138. Consideram-se prejudicadas: I — a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; II — a discussão ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; III — a discussão ou a votação, de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; IV — a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados as emendas e os destaques do substitutivo; V — a emenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; VI — a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados; VII — o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior. Art. 139. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante a provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação: I — por haver perdido a oportunidade; Página 55 de 86 II — em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação; III — nas hipóteses previstas no artigo anterior. § 1º Em qualquer caso, a deliberação de prejudicialidade será feita por despacho fundamentado. § 2º Da declaração de prejudicialidade, poderá o autor da proposição, no prazo de quarenta e oito horas, a partir da ciência do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 3º Se a prejudicialidade declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será proferido oralmente. § 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal e não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa. CAPÍTULO IX Do Destaque Art. 140. Destaque é o ato de separar do texto de um projeto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua discussão e votação isolada pelo Plenário. § 1º O requerimento de destaque poderá ser formulado por qualquer Vereador, antes de iniciada a discussão da proposição a que se refere, será deliberado pelo Plenário, sem discussão, com preferência sobre a proposição principal. § 2º O destaque implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. CAPÍTULO X Do Adiamento Art. 141. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição será formulado verbalmente, estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto, no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado. § 2º Não declinado o prazo de adiamento, ficará a matéria adiada até a sessão seguinte. § 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar prazo mais longo, que se aprovado, prejudicará os demais. Página 56 de 86 § 4º Os requerimentos de adiamento, não comportarão discussão, podendo ter sua votação encaminhada pelos Líderes. § 5º Não se admite adiamento de discussão de proposição em regime de urgência urgentíssima. § 6º O adiamento só poderá ser concedido por uma vez, salvo se requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão. CAPÍTULO XI Regras Gerais de Determinação de Prazos e Quórum SEÇÃO I Dos Prazos Art. 142. Ao Presidente da Câmara Municipal e ao de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 26 de dezembro de 2017). § 1º Os prazos cujo termo inicial ou final coincidam com sábado, domingo ou feriado, tem seu começo ou término prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. § 2º Os prazos não fluem no recesso, com exceção das Comissões Processantes e Processos Administrativos em tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 26 de dezembro de 2017). § 3º Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, não suspendem os prazos regimentais, salvo deliberação do Plenário. § 4º Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara Municipal. § 5º Não havendo dispositivo legal, será de setenta e duas horas o prazo para prática de ato ou providências no processo legislativo a cargo da autoridade competente ou do interessado. SEÇÃO II Do Quórum Art. 143. As deliberações do Plenário serão tomadas por: a) maioria simples; b) maioria absoluta; c) maioria qualificada. § 1º Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 2º A maioria simples é a que corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão. § 3º A maioria absoluta é a que corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Câmara. Página 57 de 86 § 4º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a dois terços (2/3) dos membros da Câmara, devendo, quando na divisão o quociente for fracionário, as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. Art. 144. O Plenário deliberará: § 1º Pelo voto favorável de 2/3 de seus membros sobre: I — Formação de Comissão Parlamentar de Inquérito; II — Convocação de Secretário Municipal; III — Intervenção no Município; IV — EXCLUÍDO; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). V — Código Tributário; VI — Código de Obras; VII — Plano Diretor; VIII — Código de Postura; IX — Código de Defesa do Consumidor; X — Estatuto ou regimento dos funcionários ou de empregos Públicos; XI — Estatuto ou regimento do Magistério Público; XII — Lei Orgânica da Guarda Municipal; XIII — Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos; IX — Requerimento de urgência; X — Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; XI — Realização de Sessão Secreta; XII — Destituição de membros da Mesa; XIII — Cassação do mandato de Vereador e Prefeito; XIV — Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria; XV — Emenda à Lei Orgânica do Município; XVI — Concessão de serviço público; XVII — Concessão de direito real de uso; XVIII — Alienação de bens imóveis; XIX — Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; XX — Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXI — Obtenção de empréstimo; XXII — Alteração e Reforma do Regimento Interno. § 2º Pelo voto favorável de três quintos dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações em matéria de Zoneamento Urbano. § 3º Todo projeto que alterar o zoneamento deverá ser submetido à realização de duas audiências públicas para discussão e apresentação da matéria antes da votação em Plenário, a cargo da Comissão Permanente de Obras e deverá ser feita no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do protocolo do projeto. Vencido referido prazo, o projeto será encaminhado para tramitação normal nas Comissões Permanentes competentes. Página 58 de 86 § 4º Quando as alterações no zoneamento atingirem a 30% (trinta por cento) do bairro, as audiências públicas deverão ser, obrigatoriamente, realizadas no próprio bairro objeto das alterações. O local das audiências será definido em conjunto com a Associação de Moradores do Bairro e a divulgação do fato e do local deverá ser feita com antecedência mínima de trinta dias, com publicação em órgão oficial da Câmara Municipal. § 5º Toda audiência pública realizada para apresentação e discussão de matéria que altere o Zoneamento Urbano deverá contar com as presenças do Presidente da Comissão Permanente de Obras e do Vereador autor da propositura. CAPÍTULO XII Das Discussões SEÇÃO I Dos Debates Art. 145. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Parágrafo único. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição, incluídas as emendas, se houver. Art. 146. Anunciada a matéria da Ordem do Dia, será dada a palavra aos oradores para discussão, nos termos regimentais. § 1º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem e observadas as demais exigências regimentais: — — ao autor do projeto; — — ao relator; — — ao autor de voto em separado; — — ao autor de substitutivo; — — ao autor de emenda; —— ao Vereador contrário à matéria em discussão; — — ao Vereador favorável à matéria em discussão. § 2º O Vereador que usa a palavra sobre proposição em discussão não poderá: —— desviar-se da questão em debate; — — falar sobre o vencido; — — usar de linguagem imprópria; — — ultrapassar o prazo regimental. SEÇÃO II Do Aparte Art. 147. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, que não poderá exceder a dois minutos. Página 59 de 86 § 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). § 2º Não será admitido aparte: I — à palavra do Presidente; II — à palavra do aparteante; III — a parecer oral; IV — por ocasião do encaminhamento da votação; V — quando o orador declarar que não o permite; VI — quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação. § 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhe for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador. § 4º Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. SEÇÃO III Do Encerramento da Discussão Art. 148. O encerramento da discussão se dará: I — pela ausência do orador; II — pelo decurso dos prazos regimentais; III — mediante requerimento verbal, de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, sem discussão, após a matéria haver sido discutida pelo menos por três oradores. SEÇÃO IV Da Proposição Emendada Durante a Discussão Art. 149. Encerrada a discussão do projeto, com emendas de Plenário, serão os exames da admissibilidade jurídica e legislativa e de mérito, feitos por delegação automática dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer escrito ou oral, apresentado em Plenário, sempre que possível pelos mesmos relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria, ou por Relator Especial, designado pelo Presidente da Câmara Municipal para esse fim. § 1º Os Relatores poderão usar o prazo comum de dez minutos, prorrogável por igual tempo, a critério do Presidente em face da complexidade e extensão da matéria, para exarar parecer escrito ou oral, devendo, o Presidente, se necessário, suspender a Sessão para este fim. § 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem parecer, as emendas serão imediatamente submetidas à discussão e votação. Página 60 de 86 CAPÍTULO XIII Das Votações SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 150. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. § 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente abstenção. § 3º Tratando-se de causa própria ou de assunto que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de "quórum". § 4º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão à Mesa Diretora. § 5º Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao Presidente desempatá-la. (Alterado pela Resolução nº 01, de 08 de maio de 2014). § 6º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. § 7º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos. § 8º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum. § 9º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação. § 10. Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas serão computadas apenas para efeito de "quórum". § 11. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando o número de votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, registrandose o número de abstenções. SEÇÃO II Dos Processos de Votação Art. 151. Os processos de votação são: I — simbólico; II — nominal; III — secreto. § 1º Salvo os casos previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno, as votações se darão pelo processo simbólico. Página 61 de 86 § 2º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para as acessórias. Art. 152. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado. Art. 153. O processo de votação nominal será utilizado: I — nos casos em que seja exigido “quórum” de maioria absoluta, de 2/3 (dois terços) ou de 3/5 (três quintos) para votação, à exceção dos que exijam votação secreta, previstos neste Regimento; II — por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; III — quando da verificação de votação simbólica; IV — nos casos determinados neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Art. 154. Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1° Secretário, e responderão “SIM” ou “NÃO” conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada. § 1º A medida em que o 1° Secretário proceder a chamada, anotará as respostas e as repetirá em voz alta. § 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada. § 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto. § 4º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra e os que se abstiveram, constará da folha de votação, subscrita ao final pelo 1° Secretário, que será anexada ao processo legislativo. Art. 155. SUPRIMIDO. (Alterado pela Resolução nº 03, de 1º de dezembro de 2016). Art. 156. Na votação secreta observar-se-á o seguinte procedimento: I — realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quorum"; II — designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; III — chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; IV — distribuição com os Vereadores de cédulas impressas e devidamente rubricadas pelo Presidente e pelo 1° Secretário; Página 62 de 86 V —colocação, pelo votante, da cédula na urna à vista do Plenário, de forma que se resguarde o sigilo do voto; VI — apuração dos votos, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; VII — invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV; VIII — proclamação do resultado pelo Presidente. SEÇÃO III Do Processamento da Votação Art. 157. A proposição ou seu substitutivo será votado sempre no conjunto, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. § 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário das Comissões. § 2º O Plenário, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, poderá deferir que a votação das emendas se faça destacadamente. § 3º As emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme a sua ordem e natureza. § 4º Também poderá ser deferido pelo Plenário, dividir-se a votação da proposição, por títulos, capítulos, seções, subseções ou artigos por artigos. § 5º O pedido de votação em separado a que se referem os §§ 3° e 4° só poderá ser feito antes de anunciada a votação. § 6º Não será submetida a votos, emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cuja decisão tenha sido mantida pelo Plenário. Art. 158. Além das regras contidas neste regimento serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade: I — o substitutivo tem preferência na votação sobre o projeto; II — votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; III — aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas e os destaques ao substitutivo; IV — na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas; V — a rejeição do projeto prejudica as emendas aprovadas e a ele oferecidas; VI — a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele; VII — dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou a proposição original, e as emendas destacadas serão votadas, pela ordem, Página 63 de 86 as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas; VIII — as emendas com subemendas serão votadas uma a uma; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas; IX — quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação, aplicando-se a parte final deste dispositivo quando as emendas forem apresentadas por Vereador, isolada ou coletivamente; X — o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, e somente integrará o texto se aprovado; XI — se a votação se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes. SEÇÃO IV Da Verificação da Votação Art. 159. É lícito a qualquer Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado na votação simbólica, solicitar imediatamente ao Presidente, verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida. § 1º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. § 2º A verificação de votação proceder-se-á pelo processo nominal de votação. § 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 4º A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação. SEÇÃO V Da Declaração de Votação Art. 160. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva em Plenário, enviar ao Presidente, para leitura no expediente da sessão seguinte, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a seu respeito, qualquer comentário da tribuna. SEÇÃO VI Dos Recursos Art. 161. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. Página 64 de 86 § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução. § 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar ao processo de destituição. § 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. CAPÍTULO XIV Da Redação Final e dos Autógrafos Art. 162. A redação final reproduzirá o texto do projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Plenário, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, com as respectivas emendas ou na forma do substitutivo, se houver, e será elaborado pela Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da deliberação do Plenário. § 1º A Mesa Diretora poderá efetuar, se necessário, a respectiva correção do texto, para evitar incorreção de linguagem, erro de técnica legislativa usual, ou contradição evidente, sem, no entanto, alterar-lhe o sentido ou o mérito. § 2º A redação final será elaborada na forma de autógrafo que será subscrito pela Mesa Diretora e enviada, de imediato, para sanção do Prefeito Municipal, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal. § 3º Os autógrafos subscritos pela Mesa Diretora serão elaborados em duas vias e terão uma de suas vias arquivadas no processo legislativo. § 4º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo sob pena de sujeição a processo de destituição. § 5º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e os projetos de decreto legislativo ou de resolução dispensam a elaboração de autógrafos, sendo promulgados, no prazo de quarenta e oito horas, na forma do substitutivo, ou com as alterações introduzidas pelas emendas, observando-se o previsto no § 1°. CAPÍTULO XV Da Sanção Art. 163. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviados ao Prefeito, para fins de sanção ou promulgação. § 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Legislativa, levando a assinatura do Presidente. Página 65 de 86 § 2º Decorrido o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas. CAPÍTULO XVI Da Promulgação e da Publicação Art. 164. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 165. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara, e, o Prefeito se recuse a promulgar. Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I — Leis (sanção tácita): O Presidente da Câmara Municipal de Bayeux: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7.º, DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: II — Leis (veto total rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS §§ 5.º E 7.º, DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: III — Leis (veto parcial rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS §§ 2.º E 7.º, DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS: Nº................ DE ................... DE .................. DE ................ Art. 166. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. Art. 167. As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara com a seguinte cláusula obrigatória: O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX, FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: (§ 2.º, do artigo 31 da Lei Orgânica do Município) Página 66 de 86 TÍTULO VII Matérias Sujeitas a Disposições Especiais CAPÍTULO I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 168. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município. § 1º A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada: I — por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara; II — pelo Prefeito Municipal; III — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento (5%) do eleitorado. § 2º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo. § 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. Art. 169. Recebida à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de protocolada, constará no expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos para conhecimento dos Vereadores e oferecimento de emendas. Art. 170. Admitida a proposta, na forma da alínea "b", do inciso I, do art. 41, o Presidente da Câmara, nos termos do art. 62, inciso I, alínea “a”, ouvido os Líderes, designará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, obedecido o princípio da proporcionalidade, para exame de mérito da proposta principal e das emendas que lhe forem apresentadas, a qual terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º As emendas serão entregues na Secretaria Legislativa, sendo numerada pela ordem de entrada no processo. § 3º O Relator, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo. Art. 171. Esgotado o prazo concedido à Comissão Especial, poderá a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, com as emendas, se as houver, de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, ser incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária imediata, para o primeiro turno de discussão e votação, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. § 1º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. Página 67 de 86 § 2º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal. § 3º A matéria constante de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa. § 4º Aprovada a proposta, com ou sem emendas, será devolvida à Mesa Diretora, para promulgação, nos termos regimentais. Art. 172. A Emenda à Lei Orgânica Municipal promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, será enviada em cópia, no prazo de setenta e duas horas, ao Prefeito Municipal e ao Juiz de Direito da Comarca. CAPÍTULO II Dos Projetos de Códigos Art. 173. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Parágrafo único. Não se aplicará o previsto neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. Art. 174. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 1º Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito. § 2º A Comissão terá mais trinta dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. § 3º Decorrido o prazo, ou, antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 175. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. § 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de Mérito. Página 68 de 86 CAPÍTULO III Das Proposições de Natureza Periódica SEÇÃO I Dos Projetos de Leis Orçamentários Art. 176. Considera-se projeto de lei orçamentária, os projetos de leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anuais, os quais serão encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nas datas fixadas pela legislação pertinente. § 1º Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso e aplicar-se-á a atualização dos valores, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 2º A Comissão de Finanças e Orçamento só receberá emendas ao projeto de lei do orçamento anual que: I — sejam compatíveis com o plano plurianual; II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida. III — sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 177. Recebido projeto de lei orçamentário, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuídos em avulsos aos líderes de bancada, para conhecimento dos Vereadores e oferecimento de emendas. § 1º Após a distribuição dos avulsos, será o projeto, encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para exame e parecer. § 2º A Comissão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, realizará audiência pública, com a sociedade civil organizada para garantir a participação popular na discussão da matéria orçamentária. § 3º As emendas serão apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias, depois da realização de audiência pública para discutir a matéria. § 4º Cada Vereador poderá apresentar até cinco emendas ao projeto de lei orçamentário. § 5º As emendas serão entregues na Secretaria Legislativa, sendo numeradas pela ordem de entrada no processo. § 6º É vedada a apresentação de emendas em Plenário. Página 69 de 86 Art. 178. Findo o prazo para recebimento de emendas, correrá o prazo de 10 (dez) dias para a Comissão de Orçamento e Finanças, exarar parecer sobre a proposição principal e as emendas oferecidas. § 1º O Relator em seu parecer poderá oferecer emendas. § 2º No exame da Comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o Relator apresente emenda aglutinativa para aproveitar parte de emenda ou de emendas. Art. 179. Esgotado o prazo concedido à Comissão de Orçamento e Finanças, será o projeto lei orçamentário, com as emendas, se as houver incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. Aprovado pelo Plenário, o projeto de lei orçamentário, com ou sem emendas, será devolvido à Mesa Diretora para elaboração da redação final, nos termos regimentais. Art. 180. A Sessão de discussão e votação das leis orçamentárias terá a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a trinta minutos. Parágrafo único. Terá preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 18 de junho de 2013). Art. 181. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver sido iniciada a sua votação. Art. 182. A lei orçamentária anual compreenderá: I — o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; II — o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 183. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. Página 70 de 86 SEÇÃO II Da Prestação de Contas do Prefeito SUBSEÇÃO I Do Julgamento das Contas (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017) Art. 184. O Prefeito Municipal prestará, anualmente, à Câmara Municipal, as Contas referentes ao exercício anterior, através do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). § 1º O Tribunal de Contas emitirá seu juízo sobre as Contas mediante parecer prévio que será submetido à consideração da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). § 2º Recebido o processo de prestação de contas, pela Câmara Municipal, depois de protocolado, constará no expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuídos em avulsos o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas, para conhecimento dos Vereadores. § 3º O processo, logo em seguida, será enviado à Comissão de Orçamento e Finanças, para exame da matéria, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias em que qualquer Vereador poderá ter vistas do processo, na Comissão, para formar seu juízo a respeito das contas prestadas. Art. 185. A Comissão de Orçamento e Finanças oferecerá parecer sobre a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, opinando pela aprovação ou rejeição das referidas contas. § 1º A comissão poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou o ex-Prefeito Municipal, para em reunião desta, apresentar suas alegações, quando do exame das contas. § 2º Ao relator, será concedido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, para exarar seu parecer, dentro do prazo fixado para a Comissão. Art. 186. Esgotado o prazo concedido à Comissão de Orçamento e Finanças, serão as Contas incluídas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. EXCLUÍDO. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). Art. 187. A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para julgar as Contas Municipais. Página 71 de 86 § 1º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. § 2º Aprovadas ou rejeitadas as Contas Municipais, o Presidente promulgará Decreto Legislativo, formalizando a decisão do Plenário, no prazo de quarenta e oito horas, em seguida, remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, cópias do respectivo Decreto Legislativo e da ata da sessão de julgamento das contas. § 3º Rejeitadas as Contas Municipais, serão remetidas ao Ministério Público Estadual para apurar as responsabilidades civil e penal. CAPÍTULO IV Do Veto Art. 188. Recebida a mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de protocolado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto se arrimar na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. Art. 189. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: I — a apreciação do veto implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; II — votando SIM os Vereadores aprovam o veto, rejeitando o projeto, e NÃO rejeitam o veto, aprovando o projeto; III — o veto, total ou parcial, só poderá ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). IV — no veto parcial, a votação será feita por parte; V — no veto total, a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de destaque de Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 190. Esgotado sem deliberação, o prazo de quinze dias a contar do recebimento pela Câmara Municipal, para apreciação do veto, será a matéria colocada na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. Página 72 de 86 § 1º Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei, ou parte dele, conforme o caso, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, ao Prefeito Municipal para promulgação. § 2º Se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará. § 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara, determinará seu arquivamento, dando ciência do fato ao Prefeito Municipal, no prazo de setenta e duas horas. § 4º O prazo previsto no “caput” deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal. CAPÍTULO V Da Secretaria Legislativa e Da Secretaria Administrativa SEÇÃO I Dos Atribuições Art. 191. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente. Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio do 1º e 2º Secretários. Art. 192. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa e Legislativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução, bem como a criação ou extinção de seus cargos e a fixação de seus respectivos vencimentos será de iniciativa privativa da Mesa. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Administrativa promover o disciplinamento das faltas dos parlamentares às sessões ordinárias e proceder com o desconto nos subsídios mensais, por cada falta não justificada. Art. 193. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Legislativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 194. Os processos serão organizados pela Secretaria Legislativa, conforme ato baixado pela Presidência. Art. 195. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Página 73 de 86 Art. 196. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de indicação fundamentada. SEÇÃO II Dos Livros Destinados aos Serviços Art. 197. A Secretaria Administrativa e Legislativa terá os livros, fichas ou outro sistema de registro de informações, necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). I — termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II — termo de compromisso e posse de funcionários; III — declaração de bens; IV — atas das reuniões das Comissões da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 04, de 18 de junho de 2013). V — cópias de correspondência; VI — protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VII — protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; VIII — licitações e contratos para obras e serviços e fornecimentos; IX — contratos em geral; X — contabilidade e finanças; XI — cadastramento dos bens móveis; XII — protocolo, de cada Comissão Permanente; XIII — presença, de cada Comissão Permanente. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. § 3º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa e na Secretaria Legislativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema de registro de informações. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017). CAPÍTULO VI Dos Precedentes Regimentais, da Alteração e Reforma do Regimento Interno Art. 198. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela maioria absoluta do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, para orientação na solução de casos análogos. Art. 199. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou da Mesa. Página 74 de 86 Parágrafo único. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara. TÍTULO VII Dos Agentes Políticos CAPÍTULO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito SEÇÃO I Da Posse Art. 200. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão preparatória de instalação da legislatura, logo após os Vereadores, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á na sede da Prefeitura Municipal, após a posse na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII TÍTULO VII MEDIDAS PROVISÓRIAS Matérias Sujeitas a Disposições Especiais (Redação dada Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025.) Art. 200-A. As Medidas Provisórias editadas pelo Prefeito Municipal serão submetidas à apreciação da Câmara Municipal, na forma deste Título. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Art. 200-B. As Medidas Provisórias deverão atender aos pressupostos de relevância e urgência, e serão encaminhadas acompanhadas de exposição de motivos e justificativa. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025). Art. 200-C. Recebida a Medida Provisória pela Câmara Municipal, depois de autuada, será lida no Pequeno Expediente da sessão seguinte e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo para conhecimento dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025). Parágrafo único. Em seguida, a Medida Provisória será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de 05 (cinco) dias, exarar parecer sobre os pressupostos de relevância e urgência. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Página 75 de 86 Art. 200-D. Esgotado o prazo concedido à Comissão, a Medida Provisória será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para apreciação preliminar, somente quanto à admissibilidade constitucional. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) § 1º Não havendo parecer da Comissão, o Presidente designará Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral, em Plenário, sobre a admissibilidade constitucional. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) § 2º O Plenário deliberará, por maioria simples, sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência antes do exame do mérito. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Art. 200-E. No caso de rejeição da admissibilidade pelo Plenário, a Medida Provisória será arquivada, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal expedir decreto legislativo declarando-a insubsistente e comunicando ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Art. 200-F. Admitida a Medida Provisória pelo Plenário, poderão ser apresentadas emendas ou projetos de conversão no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso no Diário Oficial do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) § 1º As emendas ou projetos de conversão serão protocolados na Secretaria Legislativa, sendo numerados por ordem de entrada. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) § 2º É vedada a apresentação de emendas que tratem de matéria estranha ao objeto da Medida Provisória. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Art. 200-G. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Medida Provisória será encaminhada às comissões de mérito competentes para parecer em prazo comum de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Art. 200-H. Publicados os pareceres ou esgotado o prazo concedido às comissões, o Presidente incluirá a Medida Provisória na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte para deliberação em turno único. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) 1º No caso de alteração do texto original, a Medida Provisória será convertida em projeto de lei de conversão e encaminhada à sanção do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) § 2º Se aprovada sem alterações, a Medida Provisória será promulgada como lei pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Página 76 de 86 Art. 200-I. As Medidas Provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) Art. 200-J. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, da Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Redação dada pela Resolução nº 001, de 02 de janeiro de 2025) SEÇÃO II Das Licenças Art. 201. O Vereador poderá licenciar-se: I — por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; a) as faltas justificadas por atestado médico não poderão exceder a 30 dias, por legislatura. II — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III — tratar sem remuneração, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o Mandato, considerando-se automaticamente licenciado. § 3º Para hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso. IV — Para assumir na condição de suplente no cargo ou mandato público eletivo estadual ou federal, pelo tempo que durar o afastamento ou licença do titular, ficando suspenso o recebimento da sua remuneração de vereador. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 22 de outubro de 2020). Art. 202. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de vereador nos casos de: § 1º Ocorrência de vaga; § 2º A investidura do titular nos seguintes casos: Página 77 de 86 I — licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; II — assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito a Mesa, que convocará o suplente imediato. § 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 203. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. § 1º O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. § 2º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada. Art. 204. A licença do cargo do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: I — ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos; II — por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; III — para gozo de férias; IV — a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos; V — tratar de interesses particulares. Art. 205. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: I — recebido o pedido pela Secretaria Legislativa, o Presidente convocará em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos solicitados. II — elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado. III — o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria. IV — o decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo, disporá sobre o direito de percepção da remuneração quando: a) por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; b) para gozo de férias; c) a serviço ou missão de representação do Município. Página 78 de 86 CAPÍTULO III Da Convocação dos Secretários Municipais e Outras Autoridades Art. 206. Os Secretários Municipais e outras autoridades equivalentes, nos termos da Lei Orgânica Municipal, poderão ser convocados pela Câmara Municipal a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º O requerimento previsto neste artigo deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objeto da convocação e os quesitos a serem respondidos, ficando sujeito à deliberação do Plenário. § 2º Resolvida à convocação, cabe ao Presidente oficiar o convocado, marcandolhe dia e hora, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, encaminhando-lhe os quesitos, objeto da convocação. Art. 207. Quando uma autoridade desejar comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre assunto de sua competência, deverá acordar, junto à Presidência, dia e hora do comparecimento, assim como o assunto a ser esclarecido. Parágrafo único. Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade, o dia e hora marcados. Art. 208. Quando comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo. CAPÍTULO IV Dos Vereadores Art. 209. O Vereador, no exercício do mandato, está sujeito ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, que é parte integrante deste Regimento, e que disporá entre outros assuntos, sobre: I — o exercício do mandato; II — suspensão do exercício do mandato; III — direito e deveres; IV — renúncia; V — vacância; VI — convocação do suplente; VII — subsídios; VIII — licenças; IX — medidas disciplinares; X — processo disciplinar; XI — delitos cometidos na Câmara Municipal. Parágrafo único. O Vereador que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de Página 79 de 86 seus pares, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar e que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes: I — censura; II — suspensão de prerrogativas regimentais; III — suspensão do exercício do mandato; IV — perda do mandato. CAPÍTULO V Das Lideranças Art. 210. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a 3 (três) parlamentares. § 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora eleita, até quinze dias úteis após a instalação da legislatura, pela bancada partidária ou pelo bloco parlamentar quando constituído, em documento subscrito pelos integrantes da representação. § 2º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, à razão de um para cada três membros da bancada, para substituí-lo nos impedimentos e faltas. § 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação. § 4º A perda do requisito capitulado no “caput” deste artigo redundará na extinção da liderança. Art. 211. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um Líder e um Vice-Líder, para utilizar encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário. CAPÍTULO VI Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e Minoria Art. 212. Os Vereadores ou os Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, a qualquer tempo durante a legislatura. § 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações com representação na Casa. § 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais e administrativas. § 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três Vereadores. Página 80 de 86 § 4º Se o desligamento de uma bancada, ou de Parlamentar, implicar a perda do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar. § 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação. § 6º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrava, em virtude da desvinculação de Partido ou Vereador, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargo, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. § 7º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. § 8º A agremiação e o parlamentar integrante de um Bloco Parlamentar não poderão fazer parte de outro concomitantemente. Art. 213. Constitui a Maioria a legenda ou composição partidária, ou Bloco, integrada pelo maior número de representantes, constituindo-se Minoria a representação imediatamente inferior. TÍTULO IX Da Participação da Sociedade Civil CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 214. A sociedade civil participa do processo legislativo através I — de iniciativa de legislação; II — de audiências públicas em comissões permanentes; III — do encaminhamento de petições, representações e outros documentos; IV — pela emissão de conceitos ou opiniões junto às Comissões Permanentes; V — da consulta popular; VI — tribuna livre. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 24 de dezembro de 2019). CAPÍTULO II Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo Art. 215. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: I — a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; Página 81 de 86 II — as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III — será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um (01) ano patrocinar a apresentação de proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ou projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; IV — a proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V — a proposta ou o projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI — a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII — cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposição autônoma, para tramitação em separado; VIII —não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; IX — a Mesa designará Vereador para exercer, em relação a proposta ou ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. 216. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças, através de realização de audiências públicas. CAPÍTULO III Das Audiências Públicas nas Comissões Permanentes Art. 217. Cada comissão permanente, na área de sua competência especifica, poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil, mediante proposta de qualquer membro, aprovada no âmbito desta, para instruir matéria legislativa em trâmite na Casa, ou para tratar de assuntos de relevante interesse público. § 1º Se das audiências públicas resultarem emendas, o Relator da matéria, as formalizará perante a Comissão, podendo, na hipótese de sua omissão qualquer Vereador o fazer. Página 82 de 86 § 2º O prazo para a realização das audiências públicas é de 10 (dez) dias, contados da deliberação da Comissão. Art. 218. Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 1º Cabe ao Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da audiência pública. § 2º Na elaboração da pauta, a Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes. § 3º O convidado limitar-se-á ao tema ou questão em debate e disporá do tempo fixado pela Presidência, na elaboração da respectiva pauta. § 4º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 5º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão. § 6º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica para cada um, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 219. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata resumida em síntese, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peça ou fornecimento de cópias aos interessados. Art. 220. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á divulgar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, através de veículo de propaganda para o conhecimento da comunidade, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. CAPÍTULO IV Das Petições, Representações e Outros Documentos de Origem Popular Art. 221. As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara Municipal, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara Municipal ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Plenário e encaminhados pela Presidência às Página 83 de 86 comissões a que estejam afetas ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que: I — sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato ao autor ou autores; II — o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer. Art. 222. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas, sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação. CAPÍTULO V Da Consulta Popular Art. 223. As questões de relevante interesse do Município ou de bairros serão submetidas à consulta popular, mediante projeto de lei de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município, ou no bairro, com a identificação do título eleitoral. § 1º A aprovação da proposta a que se refere este artigo, depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Aprovada a proposta, caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei que o instituir. TÍTULO X Da Interpretação e da Observância do Regimento CAPÍTULO I Das Questões de Ordem Art. 224. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento. § 1º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão ou reclamação com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente retirar-lhe-á a palavra imediatamente e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. § 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a dois minutos. Página 84 de 86 § 4º Formulada a questão de ordem, sobre ela só poderá falar a critério do Presidente, apenas um Vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor. § 5º Caberá ao Presidente da sessão, resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. § 6º Inconformado com a decisão, o Vereador poderá recorrer, por escrito, da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de até a sessão ordinária seguinte para apresentar seu parecer. § 7º Publicado o parecer, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário. § 8º Na hipótese do § 6°, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso. CAPÍTULO II Das Reclamações Art. 225. Em qualquer fase da sessão da Câmara, ou reunião de Comissão poderá ser usada a palavra para reclamação. § 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente à reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com os serviços administrativos da Casa. § 2º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem. TÍTULO XII Disposições Finais Art. 226. A deliberação do Plenário tomada em desacordo com o disposto neste Regimento Interno é nula de pleno direito, por vício insanável do processo legislativo. Art. 227. As Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Atas das sessões serão encadernadas e mantidas no arquivo do Poder Legislativo Municipal, sendo assegurado o direito de consulta, ressalvada as atas das sessões secretas pelo prazo nelas determinadas. Art. 228. Este Regimento se aplica a todos os processos em curso, exceto aqueles que já se encontram em fase de apreciação pelo Plenário, segundo as normas regimentais anteriores. Art. 229. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, e em especial a Resolução n° 10/08, que dispõe sobre o Regimento Interno da Casa. Página 85 de 86 Gabinete da Presidência, em 27 de novembro de 2012. Roni Peterson de Andrade Alencar Vereador-Presidente Página 86 de 86 TEXTO ORIGINAL PROMULGADO EM 27 DE NOVEMBRO DE 2012 (EDIÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX) OBSERVAÇÃO: TEXTO COMPILADO COM A INSERÇÃO DE ALTERAÇÕES À RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012, E ATUALIZADO ATÉ A RESOLUÇÃO Nº 01/2025 DE 02 DE JANEIRO DE 2025