br-locleg corpus explorer

← Bayeux (PB)

norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bayeux (Resolução n.º 03/2012) para modificar o horário das sessões ordinárias e instituir o rito de tramitação de medidas provisórias.
native_id727

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EDIÇÃO Nº 002 | 02 de janeiro 2025
16ª Legislatura
Página 1 de 2
AVENIDA LIBERDADE, 3445, CENTRO, BAYEUX-PB
CEP 58.110-160 – CNPJ 08.606.972/0001-39
www.bayeux.pb.leg.br
MESA DIRETORA BIÊNIO 2025-2026
PRESIDENTE Adriano Martins de Lima – Adriano Martins
1ª VICE-PRESIDENTE Jayslane de Mora Nóbrega – Jays de Nita
1º SECRETÁRIO Jefferson de Oliveira Freitas – Jefferson Oliveira
2ª SECRETÁRIA Rosiene Sarinho Soares Ribeiro – Rosiene Sarinho
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: MESA DIRETORA
Altera o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Bayeux (Resolução n.º 
03/2012) para modificar o horário das 
sessões ordinárias e instituir o rito de 
tramitação de medidas provisórias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX; 
Faço saber que essa casa aprovou, e eu, Vereador Adriano 
Martins, Presidente, nos termos do art. 164, da Resolução nº 
003, de 2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a 
seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1.º O art. 80 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Bayeux passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 80. As sessões ordinárias terão duração máxima de duas 
horas e serão realizadas nas terças e quintas-feiras, com 
início às 19h00min, compreendendo: 
I – Termo de abertura; 
II – Leitura do versículo bíblico. 
III – Leitura da Ata da sessão anterior; 
IV – Expediente; 
V – Ordem do Dia.”
Art.2.º O inciso III do art. 82 do Regimento 
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. (...)
III - A duração da sessão ordinária poderá ser prorrogada por 
deliberação do Presidente, para que se ultime a discussão e 
votação das matérias sujeitas a deliberação do Plenário na 
Ordem do Dia, não podendo, contudo, ultrapassar às 
23h00min (vinte e três horas), ressalvada se iniciada a 
votação da proposição, sendo nesta hipótese, prorrogada a 
sessão até conclusão da votação;
(...)”
Art.3º Fica criado o Capítulo VII no Título VII do Regimento 
Interno com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
Capítulo I
Medidas Provisórias
Art. 200-A. As Medidas Provisórias editadas pelo Prefeito 
Municipal serão submetidas à apreciação da Câmara 
Municipal, na forma deste Título.
Art. 200-B. As Medidas Provisórias deverão atender aos 
pressupostos de relevância e urgência, e serão 
encaminhadas acompanhadas de exposição de motivos e 
justificativa.
Art. 200-C. Recebida a Medida Provisória pela Câmara 
Municipal, depois de autuada, será lida no Pequeno 
Expediente da sessão seguinte e publicada no Diário Oficial 
do Poder Legislativo para conhecimento dos Vereadores.
Parágrafo único. Em seguida, a Medida Provisória será 
enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, 
no prazo de 05 (cinco) dias, exarar parecer sobre os 
pressupostos de relevância e urgência.
Art. 200-D. Esgotado o prazo concedido à Comissão, a 
Medida Provisória será incluída na pauta da Ordem do Dia da 
sessão ordinária subsequente para apreciação preliminar, 
somente quanto à admissibilidade constitucional.
§ 1º Não havendo parecer da Comissão, o Presidente 
designará Relator Especial que proferirá parecer escrito ou 
oral, em Plenário, sobre a admissibilidade constitucional.
§ 2º O Plenário deliberará, por maioria simples, sobre o 
atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e 
urgência antes do exame do mérito.
Art. 200-E. No caso de rejeição da admissibilidade pelo 
Plenário, a Medida Provisória será arquivada, cabendo ao 
Presidente da Câmara Municipal expedir decreto legislativo 
declarando-a insubsistente e comunicando ao Prefeito 
Municipal.
Art. 200-F. Admitida a Medida Provisória pelo Plenário, 
poderão ser apresentadas emendas ou projetos de conversão 
no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso 
no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 1º As emendas ou projetos de conversão serão protocolados 
na Secretaria Legislativa, sendo numerados por ordem de 
entrada.
§ 2º É vedada a apresentação de emendas que tratem de 
matéria estranha ao objeto da Medida Provisória.
Art. 200-G. Encerrado o prazo para apresentação de 
emendas, a Medida Provisória será encaminhada às 
comissões de mérito competentes para parecer em prazo 
comum de 05 (cinco) dias.
EDIÇÃO Nº 002 | 02 de janeiro de 2025
16ª Legislatura
Página 2 de 2
AVENIDA LIBERDADE, 3445, CENTRO, BAYEUX-PB
CEP 58.110-160 – CNPJ 08.606.972/0001-39
www.bayeux.pb.leg.br
Art. 200-H. Publicados os pareceres ou esgotado o prazo 
concedido às comissões, o Presidente incluirá a Medida 
Provisória na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária 
seguinte para deliberação em turno único.
§ 1º No caso de alteração do texto original, a Medida 
Provisória será convertida em projeto de lei de conversão e 
encaminhada à sanção do Prefeito.
§ 2º Se aprovada sem alterações, a Medida Provisória será 
promulgada como lei pelo Presidente da Câmara no prazo de 
48 horas.
Art. 200-I. As Medidas Provisórias perderão eficácia desde a 
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, 
devendo a Câmara Municipal disciplinar por decreto legislativo 
as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 200-J. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, 
da Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha 
perdido sua eficácia por decurso de prazo.”
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data 
de sua publicação.
Bayeux, 02 de janeiro de 2025.
__________________________________
ADRIANO MARTINS DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Bayeux
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP 2200-2/2001 QUE INSTITUI A NFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS.

open original →