| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bayeux (Resolução n.º 03/2012) para modificar o horário das sessões ordinárias e instituir o rito de tramitação de medidas provisórias. |
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EDIÇÃO Nº 002 | 02 de janeiro 2025 16ª Legislatura Página 1 de 2 AVENIDA LIBERDADE, 3445, CENTRO, BAYEUX-PB CEP 58.110-160 – CNPJ 08.606.972/0001-39 www.bayeux.pb.leg.br MESA DIRETORA BIÊNIO 2025-2026 PRESIDENTE Adriano Martins de Lima – Adriano Martins 1ª VICE-PRESIDENTE Jayslane de Mora Nóbrega – Jays de Nita 1º SECRETÁRIO Jefferson de Oliveira Freitas – Jefferson Oliveira 2ª SECRETÁRIA Rosiene Sarinho Soares Ribeiro – Rosiene Sarinho RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: MESA DIRETORA Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bayeux (Resolução n.º 03/2012) para modificar o horário das sessões ordinárias e instituir o rito de tramitação de medidas provisórias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX; Faço saber que essa casa aprovou, e eu, Vereador Adriano Martins, Presidente, nos termos do art. 164, da Resolução nº 003, de 2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1.º O art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bayeux passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. As sessões ordinárias terão duração máxima de duas horas e serão realizadas nas terças e quintas-feiras, com início às 19h00min, compreendendo: I – Termo de abertura; II – Leitura do versículo bíblico. III – Leitura da Ata da sessão anterior; IV – Expediente; V – Ordem do Dia.” Art.2.º O inciso III do art. 82 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. (...) III - A duração da sessão ordinária poderá ser prorrogada por deliberação do Presidente, para que se ultime a discussão e votação das matérias sujeitas a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, não podendo, contudo, ultrapassar às 23h00min (vinte e três horas), ressalvada se iniciada a votação da proposição, sendo nesta hipótese, prorrogada a sessão até conclusão da votação; (...)” Art.3º Fica criado o Capítulo VII no Título VII do Regimento Interno com a seguinte redação: “TÍTULO VII Matérias Sujeitas a Disposições Especiais Capítulo I Medidas Provisórias Art. 200-A. As Medidas Provisórias editadas pelo Prefeito Municipal serão submetidas à apreciação da Câmara Municipal, na forma deste Título. Art. 200-B. As Medidas Provisórias deverão atender aos pressupostos de relevância e urgência, e serão encaminhadas acompanhadas de exposição de motivos e justificativa. Art. 200-C. Recebida a Medida Provisória pela Câmara Municipal, depois de autuada, será lida no Pequeno Expediente da sessão seguinte e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo para conhecimento dos Vereadores. Parágrafo único. Em seguida, a Medida Provisória será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de 05 (cinco) dias, exarar parecer sobre os pressupostos de relevância e urgência. Art. 200-D. Esgotado o prazo concedido à Comissão, a Medida Provisória será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para apreciação preliminar, somente quanto à admissibilidade constitucional. § 1º Não havendo parecer da Comissão, o Presidente designará Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral, em Plenário, sobre a admissibilidade constitucional. § 2º O Plenário deliberará, por maioria simples, sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência antes do exame do mérito. Art. 200-E. No caso de rejeição da admissibilidade pelo Plenário, a Medida Provisória será arquivada, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal expedir decreto legislativo declarando-a insubsistente e comunicando ao Prefeito Municipal. Art. 200-F. Admitida a Medida Provisória pelo Plenário, poderão ser apresentadas emendas ou projetos de conversão no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso no Diário Oficial do Poder Legislativo. § 1º As emendas ou projetos de conversão serão protocolados na Secretaria Legislativa, sendo numerados por ordem de entrada. § 2º É vedada a apresentação de emendas que tratem de matéria estranha ao objeto da Medida Provisória. Art. 200-G. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Medida Provisória será encaminhada às comissões de mérito competentes para parecer em prazo comum de 05 (cinco) dias. EDIÇÃO Nº 002 | 02 de janeiro de 2025 16ª Legislatura Página 2 de 2 AVENIDA LIBERDADE, 3445, CENTRO, BAYEUX-PB CEP 58.110-160 – CNPJ 08.606.972/0001-39 www.bayeux.pb.leg.br Art. 200-H. Publicados os pareceres ou esgotado o prazo concedido às comissões, o Presidente incluirá a Medida Provisória na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte para deliberação em turno único. § 1º No caso de alteração do texto original, a Medida Provisória será convertida em projeto de lei de conversão e encaminhada à sanção do Prefeito. § 2º Se aprovada sem alterações, a Medida Provisória será promulgada como lei pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas. Art. 200-I. As Medidas Provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 200-J. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, da Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.” Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Bayeux, 02 de janeiro de 2025. __________________________________ ADRIANO MARTINS DE LIMA Presidente da Câmara Municipal de Bayeux DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP 2200-2/2001 QUE INSTITUI A NFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS.