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norma nº 34/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1961
Date 1961-09-27
EmentaDetermina preços de passagens de transporte coletivos e dá outras providências.
native_id82

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LEI Nº 3h
e
». Determina preços de passagens de transporte
* coletivos e dá outras providencias.
- O Prefeito Constitucional de Bayeuxe
e Faço saber que a Camara Municipal de Bayeux decreta
e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º - Fica revogada a: lei nº 53 que passa a ter
a seguinte redação; a partir da vigencia da presente lei, ta
ca instituída duas secções para os coletivos da Bayeux, sen-
do a primeira de João Pessoa a Igraja de São Sebastião e a /
segunda da Igreja de São Sebastião ao terminal da linha.
Art. 2º - O preço da passagem direta é CR$ 8,00 (oi
to cruzeiros), sendo que o preço de quaisquer das secções; i-
soladamente, é da CR$5, 00 ( cinco cruzeiros ).
Art. 3º - O preço da passagem para o estudante, de/
qualquer natureza, é de CR$ 1,00 (quatro cruzeiros ), sem o/
beneficio das duas secções, desde que se identifiquem como -
tal,isto é; a caderheta de estudante ou atestado idoneo, com
firma reconhecida, fornecido pelos diretores dos estabeleci-
mentos de ensino, nesta ultima hipotese, quando se tratar de
estudante primario.
art. 4º - Fica estabelecido que o local para o esta
ciônsimentôo é no terminal da linha, isto é, no fim da rua En
genheiro de Carvalho, de onde deverão partir, de 5 em 5 miny
tos, nos horarios de 6 à 8 horas, 10,30 às 1l horas e das 17
as 19 horas, tendo nestes mesmos horarios um onibus sem esta
cionamento, isto é, fazendo o circular, saindo de João Pessoa
tomando a Av. da Liberdade, entrando na Ave João Crispiniano,
passando para a Av. Engenheiro de Carvalho até retomar a áve
da Liberdade, concluindo o intinerario no local de estacioname!
mento de Joao Pessoa.
CONTINUA
rão de 10 em 10 nimtos, com exeção da noite, após o reco -
lhimento -que será as 19 horas, quando ficarão somente os '/
" is para o horario, em número não inferior a
Art. 6º - Aos infratores da presente lei serao /
aplicadas as penalidades de suspenção e cancelamento da lic;
ça para o trafego, de conformidade com a gravidade da infra
ção, a juizo da autéridade competente.
Art. 7º - A presente lei entrara em vigor a partir
de sua sansão, revogando-se as disposições em contrario.
Ê Prefeitura Municipal de Bayeux, 27 de Setembro de
1961,

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