| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1961 |
| Date | 1961-09-27 |
| Ementa | Determina preços de passagens de transporte coletivos e dá outras providências. |
| native_id | 82 |
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LEI Nº 3h e ». Determina preços de passagens de transporte * coletivos e dá outras providencias. - O Prefeito Constitucional de Bayeuxe e Faço saber que a Camara Municipal de Bayeux decreta e eu sanciono a presente lei: Art. 1º - Fica revogada a: lei nº 53 que passa a ter a seguinte redação; a partir da vigencia da presente lei, ta ca instituída duas secções para os coletivos da Bayeux, sen- do a primeira de João Pessoa a Igraja de São Sebastião e a / segunda da Igreja de São Sebastião ao terminal da linha. Art. 2º - O preço da passagem direta é CR$ 8,00 (oi to cruzeiros), sendo que o preço de quaisquer das secções; i- soladamente, é da CR$5, 00 ( cinco cruzeiros ). Art. 3º - O preço da passagem para o estudante, de/ qualquer natureza, é de CR$ 1,00 (quatro cruzeiros ), sem o/ beneficio das duas secções, desde que se identifiquem como - tal,isto é; a caderheta de estudante ou atestado idoneo, com firma reconhecida, fornecido pelos diretores dos estabeleci- mentos de ensino, nesta ultima hipotese, quando se tratar de estudante primario. art. 4º - Fica estabelecido que o local para o esta ciônsimentôo é no terminal da linha, isto é, no fim da rua En genheiro de Carvalho, de onde deverão partir, de 5 em 5 miny tos, nos horarios de 6 à 8 horas, 10,30 às 1l horas e das 17 as 19 horas, tendo nestes mesmos horarios um onibus sem esta cionamento, isto é, fazendo o circular, saindo de João Pessoa tomando a Av. da Liberdade, entrando na Ave João Crispiniano, passando para a Av. Engenheiro de Carvalho até retomar a áve da Liberdade, concluindo o intinerario no local de estacioname! mento de Joao Pessoa. CONTINUA rão de 10 em 10 nimtos, com exeção da noite, após o reco - lhimento -que será as 19 horas, quando ficarão somente os '/ " is para o horario, em número não inferior a Art. 6º - Aos infratores da presente lei serao / aplicadas as penalidades de suspenção e cancelamento da lic; ça para o trafego, de conformidade com a gravidade da infra ção, a juizo da autéridade competente. Art. 7º - A presente lei entrara em vigor a partir de sua sansão, revogando-se as disposições em contrario. Ê Prefeitura Municipal de Bayeux, 27 de Setembro de 1961,