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materia nº 58/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaRECONHECE A COMUNIDADE TIMBAÚBA COMO COMUNIDADE TRADICIONAL AFRODESCENDENTE NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id100

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T18:11:07.762090-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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texto original #

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\ ,. . CAMARA MUNICIPAL DE DELEM DO URE.JO DO CRUZ- PB 
PROJETO DE LEI Nº §J /2025 
f<_90tbic.to 
09 / os/ ól.o~s 
~c:1.1 a ~ r~ 
Reconhece a Comunidade Timbaúba como Comunidade Tradicional 
Afrodescendente no Município de Belém do Brejo do Cruz - PB, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNlCIP AL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba, 
por seus representantes legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º- Fica reconhecida, no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz - PB, a 
Comunidade Timbaúba como Comunidade Tradicional Afrodescendente, nos 
tennos do Decreto Federal nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de 
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, e demais 
legislações pertinentes. 
Art. 2º- O reconhecimento previsto nesta Lei tem como base o histórico da Comunidade 
Timbaúba, composta majoritariamente por descendentes de pessoas negras escravizadas, 
vinculadas à antiga propriedade do Barão do Assú, Luiz Gonzaga de Brito Guerra, 
durante o período escravocrata. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver políticas públicas 
e programas específicos que visem: 
I - A promoção da cidadania e dos direitos humanos da população locat 
II - A garantia do acesso à infraestrutura básica: saneamento, energia elétrica, água 
potável e vias de acesso; 
III - A construção e funcionamento de unidade escolar pública que atenda à demanda 
da comunidade; 
IV - A implantação de posto de saúde com serviços básicos e regulares; 
V - A implementação de programas de habitação digna, confonne diretrizes dos 
programas habitacionais federais e estaduais. 
Art. 4º- O Município poderá finnar convênios e parcerias com os Governos Estadual e 
Federal, bem como com entidades da sociedade civil, visando a efetivação das ações 
previstas nesta Lei. 
Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Mu icipal de Belém do Brejo do Cruz - PB, 06 de 
setembro de 2025. 
f 
JVINO DA SILVA NETO- PSB 
Vereador- PSB 

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