br-locleg corpus explorer

← Belém do Brejo do Cruz (PB)

materia nº 59/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COLETA SELETIVA E CIDADANIA AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T19:12:27.606282-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI N2 %2025 
~ Umc..lo 
.6 b / o 9 / ,;)O.:> !:7 
~o<.,,.> ~ ... ct.,._ 'f~ 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE 
GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS, COLETA SELETIVA E CIDADANIA 
AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE BELtM DO BREJO DO CRUZ- PB, E 
DÁ OUTRAS PROVJDtNCJAS. 
Art. 1~ ·Fica instituída a Política Munidpal de Gestão de Resíduos S6lidos e Cidadania 
Ambiental no município de Belém do Brejo do Cruz - PB, com o objetivo de regulamentar a 
destinação correta do lixo, promover a coleta seletiva, incentivar a conscientização 
ambiental e garantira participação da sociedade na preservação do meio ambiente. 
Art 2!! • São diretrizes desta Política Municipal: 
I - a implementação e ampliação da coleta seletiva; 
II - a promoção de campanhas educativas sobre o descarte correta do lixo; 
Ili - a valorização do trabalho dos cotadores e agentes ambientais; 
IV - a criação de canais para denúncias de irregularidades ambientais; 
V - a aplicação de penalidades a quem descumprir as normas estabelecidas por esta lei. 
Art 3!! - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com 
cooperativas, associações de cotadores, organizações não-governamentais, instituições de 
ensino e demais entidades para a execução das ações previstas nesta lei. 
Art 49 - O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas de 
preservação ou fora dos pontos autorizados será passível de multa, conforme 
regulamentação posterior do Executivo. 
Parágrafo único: O valor das multas será rvcado pelo Poder Executivo, devendo ser 
revertido integralmente para: 
/ - ações educativas em escolas e comunidades sobre educação ambiental; 
li - melhoria da infraestrutura de coleta e triagem de resíduos no município. 
Art S!! - O Município disponibilizará canais de comunicação acessíveis à população para 
denúncias de descarte irregular e outras infrações ambientais, assegurando o anonimato do 
denunciante. 
Art 6!! - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7R - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação. 
Art 8fl -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
\ 
Belém do Brejo do Cruz, 14 de setembro de 2. 5 
Elidio Valdiviao 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz - PB 

open original →