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PROJETO DE LEI N2 %2025
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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE
GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS, COLETA SELETIVA E CIDADANIA
AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE BELtM DO BREJO DO CRUZ- PB, E
DÁ OUTRAS PROVJDtNCJAS.
Art. 1~ ·Fica instituída a Política Munidpal de Gestão de Resíduos S6lidos e Cidadania
Ambiental no município de Belém do Brejo do Cruz - PB, com o objetivo de regulamentar a
destinação correta do lixo, promover a coleta seletiva, incentivar a conscientização
ambiental e garantira participação da sociedade na preservação do meio ambiente.
Art 2!! • São diretrizes desta Política Municipal:
I - a implementação e ampliação da coleta seletiva;
II - a promoção de campanhas educativas sobre o descarte correta do lixo;
Ili - a valorização do trabalho dos cotadores e agentes ambientais;
IV - a criação de canais para denúncias de irregularidades ambientais;
V - a aplicação de penalidades a quem descumprir as normas estabelecidas por esta lei.
Art 3!! - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com
cooperativas, associações de cotadores, organizações não-governamentais, instituições de
ensino e demais entidades para a execução das ações previstas nesta lei.
Art 49 - O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas de
preservação ou fora dos pontos autorizados será passível de multa, conforme
regulamentação posterior do Executivo.
Parágrafo único: O valor das multas será rvcado pelo Poder Executivo, devendo ser
revertido integralmente para:
/ - ações educativas em escolas e comunidades sobre educação ambiental;
li - melhoria da infraestrutura de coleta e triagem de resíduos no município.
Art S!! - O Município disponibilizará canais de comunicação acessíveis à população para
denúncias de descarte irregular e outras infrações ambientais, assegurando o anonimato do
denunciante.
Art 6!! - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7R - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art 8fl -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Belém do Brejo do Cruz, 14 de setembro de 2. 5
Elidio Valdiviao
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz - PB
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