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materia nº 63/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AÇÕES EDUCATIVAS DE PREVENÇÃO À PEDOFILIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PRIVADA, E DETERMINA A FIXAÇÃO DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA CONTRA O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS SALAS DE AULA.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T18:27:43.293061-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

- 0-~tv-do 
~c2 / 09 / QDQ_S 
~dJC>- A~Y~ 
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB 
Casa Severino lrlneu Sobrinho 
PROJETO DE LEI Nº S....n.025 
"Estabeltte a obrigatoriedade de 1ç6es educativas 
de prevençlo à pedofilia nas escolas da rede 
pública municipal, estadual e privada, e determina 
• fiuçlo do número do Disque Denúncia contra o 
abuso sexual de crianças e adolescentes nas 11111 
de aula." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e eu, Vereador Elídio Valdivino da Silva Neto, PSB, 
apresento o seguinte Projeto de Lei, aprovado em 19 de setembro de 2025: 
Art. 1 º- Fica determinada a fixação de cartazes contendo o número do 
Disque Denúncia (Disque 100) contra a pedofilia e o abuso sexual de 
crianças e adolescentes, em todas as salas de aula das escolas da rede pública 
municipal, estadual e privada, localizadas no município de Belém do Brejo 
do Cruz-PB. 
Art. 2º- As escolas da rede pública e privada deverão incluir, em seu 
planejamento anual de atividades pedagógicas, ações educativas sobre a 
temática da prevenção à pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes, 
com no mínimo uma atividade por ano, abordando as consequências e a 
importância da denúncia. 
Art. 3º-As atividades pedagógicas a serem desenvolvidas deverão ser 
diversificadas e envolver os alunos na produção de conteúdos educativos, 
como: 
I - Paródias musicais que abordem o tema da prevenção ao abuso e à exploração sexual; 
II - Peças de teatro, encenações ou dramatiz.ações que mostrem os direitos das crianças 
e adolescentes e a importância de denunciar; 
111 - Pinturas, desenhos e cartazes educativos sobre os direitos da criança e os canais de 
denúncia; 
IV - Debates e rodas de convena com a participação de psicólogos, assistentes sociais 
e outros profissionais especializ.ados, para discutir os temas de abuso, pedofilia e formas 
de proteção. 
Art. 4º- As escolas deverão realizar campanhas anuais de conscientização 
com foco na proteção infantil, além da orientação aos alunos sobre os direitos 
da criança e do adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e 
do Adolescente (ECA). 
Art. Sº- A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria 
Municipal de Saúde e Assistência Social, será responsável por fornecer o 
suporte necessário às escolas para o desenvolvimento das ações educativas 
e a distribuição dos materiais informativos (cartazes, folhetos e outros), 
bem como pela orientação pedagógica para os professores sobre como 
abordar o tema em sala de aula. 
Art. 6º- As unidades de ensino que não cumprirem as disposições 
estabelecidas por esta Lei estarão sujeitas às sanções administrativas, 
conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, que poderá 
incluir advertências e multas. 
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de 
orientação e sensibilização da população sobre os direitos das crianças e 
adolescentes, visando ampliar o alcance da prevenção e da denúncia, em 
parceria com instituições de apoio à criança e ao adolescente, ONGs e 
demais entidades da sociedade civil. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Belém do Brejo do Cruz-PB, 19 de s""""'·mJ1>ro de 2025. 
Elídio ivino da Silva Neto 
PSB - Partido Socialista Brasileiro 

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