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CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB
Casa Severino lrlneu Sobrinho
PROJETO DE LEI Nº S....n.025
"Estabeltte a obrigatoriedade de 1ç6es educativas
de prevençlo à pedofilia nas escolas da rede
pública municipal, estadual e privada, e determina
• fiuçlo do número do Disque Denúncia contra o
abuso sexual de crianças e adolescentes nas 11111
de aula."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu, Vereador Elídio Valdivino da Silva Neto, PSB,
apresento o seguinte Projeto de Lei, aprovado em 19 de setembro de 2025:
Art. 1 º- Fica determinada a fixação de cartazes contendo o número do
Disque Denúncia (Disque 100) contra a pedofilia e o abuso sexual de
crianças e adolescentes, em todas as salas de aula das escolas da rede pública
municipal, estadual e privada, localizadas no município de Belém do Brejo
do Cruz-PB.
Art. 2º- As escolas da rede pública e privada deverão incluir, em seu
planejamento anual de atividades pedagógicas, ações educativas sobre a
temática da prevenção à pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes,
com no mínimo uma atividade por ano, abordando as consequências e a
importância da denúncia.
Art. 3º-As atividades pedagógicas a serem desenvolvidas deverão ser
diversificadas e envolver os alunos na produção de conteúdos educativos,
como:
I - Paródias musicais que abordem o tema da prevenção ao abuso e à exploração sexual;
II - Peças de teatro, encenações ou dramatiz.ações que mostrem os direitos das crianças
e adolescentes e a importância de denunciar;
111 - Pinturas, desenhos e cartazes educativos sobre os direitos da criança e os canais de
denúncia;
IV - Debates e rodas de convena com a participação de psicólogos, assistentes sociais
e outros profissionais especializ.ados, para discutir os temas de abuso, pedofilia e formas
de proteção.
Art. 4º- As escolas deverão realizar campanhas anuais de conscientização
com foco na proteção infantil, além da orientação aos alunos sobre os direitos
da criança e do adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
Art. Sº- A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, será responsável por fornecer o
suporte necessário às escolas para o desenvolvimento das ações educativas
e a distribuição dos materiais informativos (cartazes, folhetos e outros),
bem como pela orientação pedagógica para os professores sobre como
abordar o tema em sala de aula.
Art. 6º- As unidades de ensino que não cumprirem as disposições
estabelecidas por esta Lei estarão sujeitas às sanções administrativas,
conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, que poderá
incluir advertências e multas.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de
orientação e sensibilização da população sobre os direitos das crianças e
adolescentes, visando ampliar o alcance da prevenção e da denúncia, em
parceria com instituições de apoio à criança e ao adolescente, ONGs e
demais entidades da sociedade civil.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belém do Brejo do Cruz-PB, 19 de s""""'·mJ1>ro de 2025.
Elídio ivino da Silva Neto
PSB - Partido Socialista Brasileiro
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