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materia nº 64/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À PESCA, AQUICULTURA, TRABALHO, EMPREGO, ECONOMIA SOLIDÁRIA E TURISMO NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T18:28:36.012967-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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texto original #

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CAmara Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz-PB 
Casa Severino lrlneu Sobrinho 
PROJETO DE LEI N" f/L!2025 
"Institui a Política Municipal de Fomento à 
Pesca, Aquicultura, Trabalho, Emprego, 
Economia Solidária e Turismo no Município 
de Belém do Brejo do Cruz-PB, e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, no uso de suas atribuições 
legais, e eu, Vereador Elídio Valdivino da Silva Neto, PSB, apresento o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1 º - Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Pesca, Aqui cultura, 
Trabalho, Emprego, Economia Solidária e Turismo, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento sustentável, a geração de renda e a 
valorização dos recursos naturais e culturais do município de Belém do 
Brejo do Cruz-PB. 
Art. 2º- A política prevista nesta Lei tem como objetivos específicos: 
I - Incentivar e fortalecer as atividades de pesca artesanal e aquicultura, promovendo 
a capacitação dos pescadores, aquicultores e pequenos produtores rurais; 
II - Estimular a criação de cooperativas e associações dentro dos princípios da economia 
solidária, garantindo a inclusão produtiva e social dos trabalhadores locais; 
ill-Fomentar o turismo rural, ecológico e cultural, valorizando os recursos naturais, a 
gastronomia típica e as tradições do município; 
IV - Ampliar oportunidades de emprego e renda por meio de projetos integrados que 
envolvam pesca, produção artesanal de alimentos, turismo e atividades culturais; 
V - Promover ações de educação ambiental e econômica, que incentivem a preservação 
dos ecossistemas aquáticos e a utilização sustentável dos recursos pesqueiros; 
VI - Estimular a criação de feiras, eventos e festivais que envolvam a produção pesqueira 
e artesanal local, como forma de atrair visitantes e valorizar a produção local. 
Art. 3º- Para a execução desta política, o Poder Executivo poderá: 
I - Criar programas de capacitação técnica e profissional voltados para os setores da 
pes~ aquicultura) turismo e economia solidária; 
II - Estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa, ONGs e entidades 
governamentais e não-governamentais; 
Ili - Disponibilizar linhas de crédito especificas para pescadores, aquicultores e 
empreendedores solidários, por meio de parcerias com bancos públicos e cooperativas de 
crédito; 
IV - Incentivar a regularização ambiental e sanitária das atividades de pesca e 
aqui cultura; 
V - Incluir os pescadores artesanais e aquicultores nos programas de assistência técnica 
e extensão rural; 
VI - Apoiar a infraestrutura de turismo rural, como sinalização turística, capacitação de 
guias locais e divulgação dos atrativos da região. 
Art. 4° - O Poder Executivo poderá criar o Fundo Municipal de Fomento à 
P~ Aquicultura e Twismo, destinado a financiar ações, projetos e 
programas voltados aos eixos temáticos desta Lei. 
Art. 5º- O Município poderá instituir o Dia Municipal da Pesca e da 
Aquicultura Sustentável, a ser comemorado anualmente, com ações 
educativas, feiras e eventos culturais voltados ao reconhecimento da 
importância socioeconômica desses setores. 
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo os critérios e 
mecanismos para a efetiva implementação da política instituída. 
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
.Belém do Brejo do Cruz-PB, 19 
Vereador Eládio Valdivino da Silva Neto 
PSI3 - Partido Socialista Brasileiro 

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