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CAmara Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz-PB
Casa Severino lrlneu Sobrinho
PROJETO DE LEI N" f/L!2025
"Institui a Política Municipal de Fomento à
Pesca, Aquicultura, Trabalho, Emprego,
Economia Solidária e Turismo no Município
de Belém do Brejo do Cruz-PB, e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, no uso de suas atribuições
legais, e eu, Vereador Elídio Valdivino da Silva Neto, PSB, apresento o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1 º - Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Pesca, Aqui cultura,
Trabalho, Emprego, Economia Solidária e Turismo, com o objetivo de
promover o desenvolvimento sustentável, a geração de renda e a
valorização dos recursos naturais e culturais do município de Belém do
Brejo do Cruz-PB.
Art. 2º- A política prevista nesta Lei tem como objetivos específicos:
I - Incentivar e fortalecer as atividades de pesca artesanal e aquicultura, promovendo
a capacitação dos pescadores, aquicultores e pequenos produtores rurais;
II - Estimular a criação de cooperativas e associações dentro dos princípios da economia
solidária, garantindo a inclusão produtiva e social dos trabalhadores locais;
ill-Fomentar o turismo rural, ecológico e cultural, valorizando os recursos naturais, a
gastronomia típica e as tradições do município;
IV - Ampliar oportunidades de emprego e renda por meio de projetos integrados que
envolvam pesca, produção artesanal de alimentos, turismo e atividades culturais;
V - Promover ações de educação ambiental e econômica, que incentivem a preservação
dos ecossistemas aquáticos e a utilização sustentável dos recursos pesqueiros;
VI - Estimular a criação de feiras, eventos e festivais que envolvam a produção pesqueira
e artesanal local, como forma de atrair visitantes e valorizar a produção local.
Art. 3º- Para a execução desta política, o Poder Executivo poderá:
I - Criar programas de capacitação técnica e profissional voltados para os setores da
pes~ aquicultura) turismo e economia solidária;
II - Estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa, ONGs e entidades
governamentais e não-governamentais;
Ili - Disponibilizar linhas de crédito especificas para pescadores, aquicultores e
empreendedores solidários, por meio de parcerias com bancos públicos e cooperativas de
crédito;
IV - Incentivar a regularização ambiental e sanitária das atividades de pesca e
aqui cultura;
V - Incluir os pescadores artesanais e aquicultores nos programas de assistência técnica
e extensão rural;
VI - Apoiar a infraestrutura de turismo rural, como sinalização turística, capacitação de
guias locais e divulgação dos atrativos da região.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá criar o Fundo Municipal de Fomento à
P~ Aquicultura e Twismo, destinado a financiar ações, projetos e
programas voltados aos eixos temáticos desta Lei.
Art. 5º- O Município poderá instituir o Dia Municipal da Pesca e da
Aquicultura Sustentável, a ser comemorado anualmente, com ações
educativas, feiras e eventos culturais voltados ao reconhecimento da
importância socioeconômica desses setores.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo os critérios e
mecanismos para a efetiva implementação da política instituída.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
.Belém do Brejo do Cruz-PB, 19
Vereador Eládio Valdivino da Silva Neto
PSI3 - Partido Socialista Brasileiro