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CAmara Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz•PB
Casa Severino lrlneu Sobrinho
PROJETO DE LEI Nº /&_t2025
"Disp6e sobre o recadastramento das ruas e bairros do
munldplo de Belim do Brejo do Cruz..PB, 1 reddini~o
de algumas ruas ainda nlo cadastradas, a altera~o da
numeração e a tolocaçio de placas e números nas
residências."
O VEREADOR ELÍDIO V ALDIVJNO DA SILVA NETO, PSB, no uso de suas
atribuições legais e com o apoio da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB,
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 ° - Fica instituído o recadastramento da, ruas e bairros do município de Belém
do Brejo do Cruz-PB, com o objetivo de atualizar e organhar a nomenclatura das vias
urbanas e a numeração dos domicílios, facilitando o tráfeào urbano, a prestação de
serviços públicos essenciais e a identificação dos ínióveis nó município.
Art. 2º- Ficam definidas as seguintes ações para o cumprimento do recadastramento:
I - Reclassificação e redefinição de ruas não cadastradas: As ruas e bairros que ainda
não estão devidamente identificados e cadastrados no sistema municipal serão incluídos
no banco de dados de forma ordenada, seguindo os critérios de fluxo de tráfego,
importância social e funcional para o município.
II - Alteração da nomenclatura das ruas: Serão realizadas mudanças nas nomenclaturas
de ruas com o objetivo de melhor refletir as características de cada localidade, respeitando
a cultura e identidade do município, sempre que necessário para adequação ao padrão de
urbanização.
III - Alteração na numeração dos domicílios: Serão modificados os números de
algumas residências, de modo a corrigir distorções existentes e organizar a numeração
em confonnidade com as novas nomenclaturas e categorias de vias estabelecidas.
N - Colocação de placas e números nas residências: O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, deverá instalar placas indicativas com a nova
nomenclatura das ruas e fornecer números para os domicílios, de forma padroniz.ada e
visível, assegurando a identificação fãcil e eficiente das residências.
Art. 3° - O recadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento
e lnfraestrutur•, em pàrceria com a Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do CruzPB, por meio de equipes técnicas compostas por engenheiros, urbanistas, geó fos e
outros profi~ionais habilitados.
,
Art. 4º- O processo de implantação das novas placas e numeração será feito em
etapas, respeitando as prioridades estabelecidas em razão da importância de cada via e da
densidade populacional de cada bairro, com início nas áreas de maior movimentação e
que necessitam com maior urgência de um sistema de endereçamento adequado.
Art. Sº - Fica estipulado um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a finalii.ação
do processo de recadastramento, inclusão de ruas não cadastradas, alteração da
nomenclatura das vias e a numeração das residências, com o acompanhamento da Câmara
Municipal, para garantir que a população seja devidamente informada e tenha tempo hábil
para se adaptar às mudanças.
Art. 6º- O Poder Executivo Municipal será responsável por promover campanhas de
conscienti7Jlçio junto à população, utilizando-se de meios de comunicação como rádio,
redes sociais e panfletos, a fim de informar sobre as mudanças e garantir a participação
ativa dos moradores durante o processo de adaptação.
Art. 7º- Após a conclusão do recadastramento e instalação das novas placas e números,
o Município de Belém do Brejo do Cruz-PB manterá um sistema contínuo de atualiz.ação ' . :_
e correção dos registros, através de um banco de dados elJtrônico acessível às
autoridades municipais e, quando necessárjo., J wpúl~ç40, par~ garantir a continuidade
da organização do espaço urbano.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Belém do Brejo do Cruz-PB, 19 de setembro 2;02~·:.
VEREADOR ELÍ ALDIVINO DA SILVA NETO, PSB
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