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materia nº 66/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id117

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T17:35:19.350527-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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ESTADO DA PARAIBA 
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO" 
Rua AlcinJo Olhnpio .Maia, 564 - Centro - CNP J - 24.510.620/0001-39. 
Belént do Brejo do Cruz - PB 
Autor: Francisco Edimilcio Maia Neto- Vereador PL 
Projeto de Lei Legislativo n'!l,.02s de 22 de setembro de 2025. 
Dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano do município de Belém do 
Brejo do Cruz-PB, e dá outras providências. 
O Vereador Francisco Edimilcio Maia Neto, no uso de suas atribuições legais submete a 
Câmara Municipal Severino Irineu Sobrinho, apresenta no plenãrio Paulo Olímpio Maia, para 
apreciação e deliberação o Projeto de Lei a que segue, se aprovado, deve ser sancionado, 
conforme redação abaixo pelo Excelentíssimo Prefeito de Belém do Brejo do Cruz -PB, 
Senhor Leomar Jânio de Medeiros Maia. 
Art. 1 ° Obedecendo a Lei Federal, este projeto de lei, dispõe sobre a proibição de queimadas 
no perímetro urbano da cidade de Belém do brejo do Cruz, zelando pelo bem estar da saúde 
da população, evitando crimes e danos ambientais. 
An. 2° Ficando proibido, as queimadas dentro do perímetro urbano em áreas publicas eíou 
privadas no município de Belém do Brejo do Cruz. 
Art. 3° O que se entende por queimadas: 
1- Para realização de limpeza de áreas, terrenos e outros; 
II- Queima de lixo como: papeis, papelão, plãsticos e outros; 
III- Incinera restos de ossos de animais, troncos e galhos de árvores. 
Art. 4° Qualquer cidadão que descumprir esta lei, ficara sujeito a penalidades de prestação de 
serviços à comunidade. 
Art. 5° Ficara sobre responsabilidade, da Secretaria de Meio Ambiente, fiscalizar e manter 
informada as autoridades PoJiciais, os atos inflacionários diante do descumprimento desta lei. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Crt1z 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO" 
Rua Ale indo Olímpio rvtaia, 564 - Ccnlro - CNP J - 24.510.620/000 J -39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
Art. 6º Fica estabelecida a seguinte penalidade em caso de infração e descumprimento desta 
lei: 
1- Prestação de serviços, nos ambientes públicos do município, como praças, jardins, 
hortas e outros. 
Il- O serviço e prestado na manutenção e realização de capinas, podas, plantio de 
novas árvores entre outros. 
ArL 7° O poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, serão 
responsáveis pela divulgação e execução desta lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor, a partir da data da sua publicação. 
Plenário Paulo Olímpio Maia, 22 de setembro de 2025. 
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~cisco &iimilciJ Mai~o 
Vereador PL 
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