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ESTADO DA PARAIBA
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO"
Rua AlcinJo Olhnpio .Maia, 564 - Centro - CNP J - 24.510.620/0001-39.
Belént do Brejo do Cruz - PB
Autor: Francisco Edimilcio Maia Neto- Vereador PL
Projeto de Lei Legislativo n'!l,.02s de 22 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano do município de Belém do
Brejo do Cruz-PB, e dá outras providências.
O Vereador Francisco Edimilcio Maia Neto, no uso de suas atribuições legais submete a
Câmara Municipal Severino Irineu Sobrinho, apresenta no plenãrio Paulo Olímpio Maia, para
apreciação e deliberação o Projeto de Lei a que segue, se aprovado, deve ser sancionado,
conforme redação abaixo pelo Excelentíssimo Prefeito de Belém do Brejo do Cruz -PB,
Senhor Leomar Jânio de Medeiros Maia.
Art. 1 ° Obedecendo a Lei Federal, este projeto de lei, dispõe sobre a proibição de queimadas
no perímetro urbano da cidade de Belém do brejo do Cruz, zelando pelo bem estar da saúde
da população, evitando crimes e danos ambientais.
An. 2° Ficando proibido, as queimadas dentro do perímetro urbano em áreas publicas eíou
privadas no município de Belém do Brejo do Cruz.
Art. 3° O que se entende por queimadas:
1- Para realização de limpeza de áreas, terrenos e outros;
II- Queima de lixo como: papeis, papelão, plãsticos e outros;
III- Incinera restos de ossos de animais, troncos e galhos de árvores.
Art. 4° Qualquer cidadão que descumprir esta lei, ficara sujeito a penalidades de prestação de
serviços à comunidade.
Art. 5° Ficara sobre responsabilidade, da Secretaria de Meio Ambiente, fiscalizar e manter
informada as autoridades PoJiciais, os atos inflacionários diante do descumprimento desta lei.
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ESTADO DA PARAÍBA
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Crt1z
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO"
Rua Ale indo Olímpio rvtaia, 564 - Ccnlro - CNP J - 24.510.620/000 J -39.
Belém do Brejo do Cruz - PB
Art. 6º Fica estabelecida a seguinte penalidade em caso de infração e descumprimento desta
lei:
1- Prestação de serviços, nos ambientes públicos do município, como praças, jardins,
hortas e outros.
Il- O serviço e prestado na manutenção e realização de capinas, podas, plantio de
novas árvores entre outros.
ArL 7° O poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, serão
responsáveis pela divulgação e execução desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor, a partir da data da sua publicação.
Plenário Paulo Olímpio Maia, 22 de setembro de 2025.
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Vereador PL
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