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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaALTERA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
native_id120

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T17:32:46.500800-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-10-14T18:31:28.212123-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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1 
ESTADO DA PARAIBA 
Cêmara Munlclpal de Bel6m do Brejo do Cruz 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÃNICA Nº. {f};202r, 
ALTERA O SISTEMA DE PREVID~NCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ E 
ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL OE BELÉM DO BREJO DO 
CRUZ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, especialmente 
considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica: 
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 132- E. O servidor público municipal que tenha ingressado em cargo efetivo até a data 
de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, poderá se aposentar, 
voluntariamente, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos a seguir 
relacionados: 
1 - 57 anos de idade, se mulher, ou 62 anos de idade, se homem; 
li - 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem; 
Ili - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 87 pontos, se mulher, e 97 
pontos, se homem, observado o disposto no§ 1°. 
§ 1°. Para acompanhar a pontuação da legislação previdenciária federal, a partir de 01º de 
janeiro de 2023, o somatório que se refere o inciso V, será acrescido de 01 ponto a cada 
ano, até atingir o limite de 100 pontos se mulher, e 105 pontos se homem. 
§ 2°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos relacionado no inciso V. 
§ 3º. Para o titular do cargo de professor, notadamente o que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, fundamental e 
médio, os requisitos tratados nos incisos I e li do caput serão os seguintes: 
.. 1 - 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem; 
ESTADO • DA PARAIBA 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
li - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. 
§ 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para 
o titular do cargo de professor, será de 82 pontos, se mulher, e 92 pontos, se homem, a ser 
acrescido, a partir de 2023, de 01 ponto por ano, até atingir 92 pontos se mulher, e 100 
pontos se homem. 
§ 5º, Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, 
serão de: 
1 - total da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se aposentar, 
observando o que dispuser em lei, para o servidor que ingressou no serviço público com 
vinculação ao RPPS até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 anos no nível ou 
classe em que se concedeu a aposentadoria. 
li - 60% da média aritmética na forma definida na Lei Municipal 801 /2022 ou legislação que 
venha lhe substituir, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso anterior. 
§ 6°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do presente artigo não serão 
inferiores ao valor estabelecido no §2° do art. 201 da Constituição Federal, e serão 
reajustados na forma da Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação que venha lhe substituir. 
Art. 132-F. Resguardando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
no artigo anterior, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência, até a data da entrada em vigência da Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 001 /2022, poderá se aposentar voluntariamente, ainda, quando 
preencher, cumulativamente, os requisitos a seguir listados: 
1- 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 
li - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 
Ili - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em 
vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, faltaria para atingir o tempo 
mínimo de contribuição referido no inciso li. 
1 
ESTADO DA PARAISA 
CAmara Municipal de Beltm do Brejo do Cruz 
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções 
do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 05 anos. 
§2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
1 - ao total da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se aposentar, 
observando o que dispuser em lei para o servidor que ingressou no serviço público com 
vinculação ao RPPS até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 anos no nível ou 
classe em que se concedeu a aposentadoria. 
li - 100% da média aritmética definida na forma da Lei Municipal nº 801 /2022 ou legislação 
que venha lhe substituir, para o servidor não contemplado no inciso anterior, e no § 4° deste 
artigo. 
§ 3°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não 
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, e 
serão reajustados: 
1 - na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, exceto aqueles vinculados a 
indicador de desempenho, produtividade ou símile, e incluídos os decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se aposentou, na forma da lei, 
se concedidas nos termos do disposto no inciso Ido§ 2º. 
li - nos termos da Lei Municipal nº 801 /2022 ou legislação que venha lhe substituir, 
concedidas na forma prevista no inciso li do §2°. 
§ 4°. Os proventos de aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não\ 
ultrapassarão a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida 
a aposentadoria. 
Art. 132-G. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime 
Próprio de Previdência, até a data da entrada em vigência da Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 001 /2022, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
_agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aposentar-se-ão, 
desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos a seguir: 
ESTADO • DA PARAIBA 
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
1 - 25 anos de efetiva exposição; 
11 - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 
111 - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, para ambos os 
sexos. 
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se refere o caput e o § 1 º. 
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão a 60% da média aritmética definida na forma prevista na Lei Municipal nº 
801 /2022 ou legislação que venha lhe substituir, com acréscimo de 2% para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. 
§ 3°. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão 
inferiores ao valor a que se refere o §2° do artigo 201 da Constituição Federal, e serão 
reajustados na forma que disciplina a Lei Municipal nº 801 /2022 ou legislação que venha lhe 
substituir." 
Art. 2°. Ficam ratificados os benefícios concedidos até a entrada em vigor desta Emenda à 
Lei Orgânica Municipal - ELOM. 
Art. 3°. Fica revogada a Lei 847/2025 e demais disposições em contrário. 
Art. 4°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos à data da vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
001/2022. 
C z, ~tbro de 2025 
<P<lc! e .. ~, / c.{~~c}V ~ ~ J SÉ WE LIN TO LOCIO DOS SANTOS 
PR,IDENTE/7 -------.. 
~1/,/J~L 
EDSONIA 6i~NDRADE 
VICE-PRESIDENii 
-1~ i~ e' 
.._- KfJ.. hl<.l <::::-91º<~ t--~ 
J06E RA AEL SOARE LVES 
1 ° SECRETARIO 
i 
ESTADO DA PARAISA 
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
FRANCILEIDES LINO DA SILVA 
2° SECRETARIO 

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