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ESTADO •
DA PARAIBA t
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELéM DO BREJO DO CRUZ
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
ALTERA OS §17º E 11 DO ART. 45 e o§ 1° 00 ART. 60 DA
LEI Nº 801/2022, QUE DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIOENCIÁRIAS 00 REGIME PRÓPRIO DE
PREVIO~NCIA SOCIAL 00 MUNICÍPIO, PARA ADOÇÃO OE
ALIQUOTA DIFERENCIADA PARA A CONTRIBUIÇÃO 00
ENTE MUNICIPAL DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO.
O Prefeito do Munlcf pio de Belém do Brejo do Cruz•PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por meio da Lei Orgânica do Município, envia para apreciação desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de lei:
Art. 1°. A Lei Municipal n• 801 de 10 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
ªArt. 45. ( ... )
§ '1°. O pagamento das contribuições de que trata este artigo serão feitos mensalmente, mediante transferência à conta
especifica do Instituto, até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento da folha dos ativos.
§ 11º. Sobre as contribuições mencionadas no § 7º, não creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ - 1PM, no prazo estabelecido, incidirão juros simples à razão de 0,50%
(zero virgula cinco por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo INPC ou pelo índice que vier eventualmente
a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 60. ( ... )
§ 1°. A contribuição previdenciária constante do inciso Ido art. 45, de responsabilidade do ente. relativa ao custo normal
dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital, inclusive as necessárias para
manutenção da unidade gestora do RPPS, será nos seguintes percentuais:
1 - 28% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos profissionais da educação, e;
li - 14% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos demais servidores ativos do Município:
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor:
1 - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto ao disposto no inciso I do§ 1º do
Art. 60, inserido pelo Art. 1° desta Lei;
li - nos demais casos, na data de sua publicação.
Art 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Belém do Brejo do Cruz, 22 de setembro de 2025.
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LEOMAR JÂNIO DE MEDEIROS MAIA ltom,, Jinlo de M Maia
PREFEITO CONSTITUCIONAL Prtftlto Constiruc,onJI
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Rua: Cõnego José Viana, 177 - Centro - Belém do Brejo do Cruz.
CNPJ 08.920.126.0001/96
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