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PROJETO DE LEI Nº jd/202'!,
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Dispõe sobre a implementaçlo de polítkH p6blius
voltadH à promoção da saúde fisic.1, voc1J, mental e
emocional dos profiHionais da educação no
município de Belém do Brejo do Cruz-PB, e dá
outras providênciH.
Autor: Vereador Elídio Valdivino da Silva Neto (PSB)
Art. l O -Fica instituída, no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB, a
Política Municipal de Promoção da Saúde Integral dos Profissionais da Educação,
com o objetivo de garantir o bem-estar fisico, vocal, psicológico e emocional dos
educadores da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º - São diretrizes da presente Lei:
I - A realiz.ação de exames periódicos de saúde, com foco na saúde vocal, mental e
postural dos professores, incluindo atendimentos com fonoaudiólogos, psicólogos e
fisioterapeutas;
li - A criação de programas permanentes de apoio psicológico, com
acompanhamento regular e ações de prevenção ao estresse, depressão, ansiedade e
síndrome de bumout;
m - A implementação de políticas de educação física preventiva e ergonomia, com
orientação sobre práticas posturais, prevenção de lesões e incentivo à atividade física
regular entre os docentes;
N - A promoção de programas de desenvolvimento profissional com foco em
autocwdado, saúde emocional e estratégias de enfrentamento ao estresse;
V - A criação de um sistema de acompanhamento e aconselhamento contínuo,
visando à prevenção e ao tratamento precoce de distúrbios vocais, psicológicos e fisicos
nos profissionais da educação;
VJ - A redução da carga horária de trabalho para educadores que apresentem
problemas de saúde comprovados, sem prejuízo da remuneração, especialmente para
aqueles com maior tempo de serviço ou em situações de vulnerabilidade;
VII - A realização de campanhas de conscientização nas escolas e comunidades
escolares, com o objetivo de informar e sensibilizar sobre a importância da saúde do
professor como pilar essencial da qualidade da educação.
Art. 3º- A Secretaria 1\tunici1ull de •:ducAçAo, em porcerin com a Secret•ria
1\1unicipal de Saúde. sem responsável pela cxccuçllo, coordenação e fiscali1.ação desta
Lei, podendo fimmr convênios com instituições públicas ou privadas para garantir a
efetividade das ações preV1stas.
Art. 4° -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotaç~
orçamentárias próprias. podendo ser suplementadas, se necessário, conforme
legislação vigente.
Art .. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém do Brejo do ruz-PB em, 13 de outubro de 2025.
ELÍDIO VAL»~-•"o DA SILVA NETO
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