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materia nº 68/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPROÍBE A LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS DEPENDÊNCIAS DO AÇUDE PÚBLICO ESCONDIDO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:23:53.184652-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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texto original #

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BELÉM DO BREJO DO CRUlrPB 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI Nº ~/2025 
EMENTA: 
Proíbe a lavagem de veículos automotores nas dependências do Açude Público Escondido, 
localizado no Município de Belém do Brejo do Cruz-PB, e dá outras providências. 
O VEREADOR ELÍDIO VALDIVINO DA SILVA NETO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, submete 
à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei 
Art. 1 º Fica expressamente proibida a lavagem de veículos automotores, de qualquer nature~ nas 
dependências do Açude Público Escondido, localizado no Município de Belém do Brejo do Cruz￾PB. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se "dependências do Açude Público Escondido" a área 
do espelho d'água, margens, barragens, acessos, caminhos de uso público e áreas adjacentes 
diretamente ligadas ao uso e preservação do referido açude. 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I - Advertência formal por escrito, na primeira ocorrência; 
II -Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; 
ill - Apreensão do veículo e outras sanções previstas na legislação ambiental vigente, em caso 
de reincidência reiterada. 
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da 
Administração Pública Municipal, podendo ser requisitada, sempre que necessário, a atuação do 
Ministério Público, nos termos do que dispõe a legislação ambiental federal e estadual, para 
garantir a proteção do meio ambiente e o interesse coletivo. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, designando os órgãos responsáveis pela sua 
fiscalização e aplicação das penalidades. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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