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Projeto de Lei nº 6J_12025
"Institui a PoUtica Municipal de Prevençdo ao
Abandono e EvasOo E.5colar, e dá outras
providências".
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão
Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas pela cidade, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Federal nº 9.394/1996).
§ 1 º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao
Abandono e Evasão Escolar será executada de forma Intersetorial e integrada, e
coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º - As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas,
na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais.
§3º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para
atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como
entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas
durante o ano letivo, mas retoma no ano seguinte.
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em
determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matricula para dar
continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema.
III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam
quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades
acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos adotados
pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz
de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão
Escolar, o reconhecimento:
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das
desigualdades e diminuição da violência;
II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social culturaJ ético e crítico, ' ' necessário à fonnação e bem-estar dos alunos;
III - Do acesso à infonnação como recurso necessário para melhoria da qualidade de
vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - Do aprendizado contínuo desde a infància como fator valioso na melhoria da saúde,
aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei
consiste nas seguintes diretrizes:
I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade
civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de
competências sócio emocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre orgaos públicos e
sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno
durante todo o ano letivo;
III - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo
Integral;
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições
pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - Construir currículos complementares voltados para integração educacional
tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
Vil - Promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os
alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino
básico;
VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e
que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
IX - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas
eletivas;
X - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que
necessitarem;
XJ - Promover atividades de autoconhecimento· '
XJJ - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas
turmas e séries;
Xlll - E_stim~lar a integração entre ulunos e o construçilo cJo ambiente escolar
dem~c_ráttco, inclusive com a fcmnação de gremius, grupos esportivos e de estudos,
contenndo o máximo de autonomia possfvel aos alunos para a condução de seus
trabalhos:
XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais
alunos de sala, como fonna de incentivo ao seu retomo escolar;
XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge) para prevenir
o abandono escolar e evasão escolar· '
XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao
bullying;
XVII - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a
gravidez precoce;
XVIII - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para
despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º - Fica criado Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de
acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos
incisos I e II do art. 2°, divididos por escola, para formulação de futuras políticas
públicas relacionadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7' - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 ( cento e
vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Belém do Bre· Cruz-PB,23 de outubro de 2025.
Elídio Valdivino da Silva Neto
Vereador - PSB