br-locleg corpus explorer

← Belém do Brejo do Cruz (PB)

materia nº 69/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id134

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T17:44:36.402757-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

0 u½i.~ 
Ob/.l JJ/ 6(,LJ,,<.S 
~c)..,.'o ~ r-~ 
Projeto de Lei nº 6J_12025 
"Institui a PoUtica Municipal de Prevençdo ao 
Abandono e EvasOo E.5colar, e dá outras 
providências". 
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão 
Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas 
públicas pela cidade, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista 
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Federal nº 9.394/1996). 
§ 1 º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao 
Abandono e Evasão Escolar será executada de forma Intersetorial e integrada, e 
coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação. 
§2º - As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, 
na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais. 
§3º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para 
atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como 
entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada. 
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se: 
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas 
durante o ano letivo, mas retoma no ano seguinte. 
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em 
determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matricula para dar 
continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema. 
III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam 
quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades 
acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico. 
IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos adotados 
pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz 
de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar. 
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão 
Escolar, o reconhecimento: 
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das 
desigualdades e diminuição da violência; 
II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social culturaJ ético e crítico, ' ' necessário à fonnação e bem-estar dos alunos; 
III - Do acesso à infonnação como recurso necessário para melhoria da qualidade de 
vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; 
IV - Do aprendizado contínuo desde a infància como fator valioso na melhoria da saúde, 
aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas. 
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei 
consiste nas seguintes diretrizes: 
I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade 
civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de 
competências sócio emocionais do aluno durante todo o ano letivo; 
II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre orgaos públicos e 
sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno 
durante todo o ano letivo; 
III - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo 
Integral; 
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições 
pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil; 
V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos; 
VI - Construir currículos complementares voltados para integração educacional 
tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos; 
Vil - Promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os 
alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino 
básico; 
VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e 
que exijam interação constante entre corpo docente e discente; 
IX - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas 
eletivas; 
X - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que 
necessitarem; 
XJ - Promover atividades de autoconhecimento· ' 
XJJ - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas 
turmas e séries; 
Xlll - E_stim~lar a integração entre ulunos e o construçilo cJo ambiente escolar 
dem~c_ráttco, inclusive com a fcmnação de gremius, grupos esportivos e de estudos, 
contenndo o máximo de autonomia possfvel aos alunos para a condução de seus 
trabalhos: 
XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais 
alunos de sala, como fonna de incentivo ao seu retomo escolar; 
XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge) para prevenir 
o abandono escolar e evasão escolar· ' 
XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao 
bullying; 
XVII - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a 
gravidez precoce; 
XVIII - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para 
despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis. 
Art. 5º - Fica criado Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de 
acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos 
incisos I e II do art. 2°, divididos por escola, para formulação de futuras políticas 
públicas relacionadas. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7' - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 ( cento e 
vinte) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Belém do Bre· Cruz-PB,23 de outubro de 2025. 
Elídio Valdivino da Silva Neto 
Vereador - PSB 

open original →