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Projeto ele Lei nº 3JJ.J202s
"INS111'U/ O l'ROGRAMA MUNICIPAi, PARA A AQUISIÇÃO DE
AUMENTOS DA A<iRICUl1'URA FAM/1,IAR DE PEQUENOS
PROIJU1'0RES NO ÂM/JITO MUNICIPAi, E DÁ OUTRAS
PROVIDiNCIAS".
Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal para a Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar e Pequenos Produtores, com o intuito de fomentar a ocupação produtiva e a renda dos
agricultores familiares e o abastecimento continuo e prioritário aos restaurantes e cozinhas
comunitárias, coletivas e solidárias.
§ l º - O referido programa deverá ser implementado de acordo com as diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) em vigor, com vistas ao enfrentamento da insegurança
alimentar, observados os seguintes requisitos:
I - os alimentos adquiridos pelo programa serão doados a pessoas e famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento;
II - sem prejuízo das modalidades já instituídas, o programa será executado mediante a
celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio.
Art. 2º - Para a execução das ações de implementação do programa, fica a União Federal e o
Estado, autorizados a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas
estabelecidas em regulamento e convênios, com a finalidade de contribuir com as despesas de
operacionalização das metas acordadas.
Art. 3° - O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pelo município ou por
intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e
bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.
Art. 4° - As instituições e organizações que se encaixam no público-alvo deste programa, mas
não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa receberão do poder
executivo auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e
assim transpor a burocratização.
Art. 5° - O Município assegurará as disposições desta Lei, podendo firmar convênios com Estado
e União Federal para tal.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Belém do Brejo ... -.~,.z-PB,23 de outubro de 2025.
Elídio Valdivino d a Neto -Vereador Psb
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