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materia nº 70/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARA A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE PEQUENOS PRODUTORES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id135

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T17:45:35.865645-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

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Projeto ele Lei nº 3JJ.J202s 
"INS111'U/ O l'ROGRAMA MUNICIPAi, PARA A AQUISIÇÃO DE 
AUMENTOS DA A<iRICUl1'URA FAM/1,IAR DE PEQUENOS 
PROIJU1'0RES NO ÂM/JITO MUNICIPAi, E DÁ OUTRAS 
PROVIDiNCIAS". 
Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal para a Aquisição de Alimentos da Agricultura 
Familiar e Pequenos Produtores, com o intuito de fomentar a ocupação produtiva e a renda dos 
agricultores familiares e o abastecimento continuo e prioritário aos restaurantes e cozinhas 
comunitárias, coletivas e solidárias. 
§ l º - O referido programa deverá ser implementado de acordo com as diretrizes do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS) em vigor, com vistas ao enfrentamento da insegurança 
alimentar, observados os seguintes requisitos: 
I - os alimentos adquiridos pelo programa serão doados a pessoas e famílias em situação de 
insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento; 
II - sem prejuízo das modalidades já instituídas, o programa será executado mediante a 
celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública 
municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio. 
Art. 2º - Para a execução das ações de implementação do programa, fica a União Federal e o 
Estado, autorizados a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas 
estabelecidas em regulamento e convênios, com a finalidade de contribuir com as despesas de 
operacionalização das metas acordadas. 
Art. 3° - O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pelo município ou por 
intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e 
bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários. 
Art. 4° - As instituições e organizações que se encaixam no público-alvo deste programa, mas 
não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa receberão do poder 
executivo auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e 
assim transpor a burocratização. 
Art. 5° - O Município assegurará as disposições desta Lei, podendo firmar convênios com Estado 
e União Federal para tal. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. 
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Belém do Brejo ... -.~,.z-PB,23 de outubro de 2025. 
Elídio Valdivino d a Neto -Vereador Psb 

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