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materia nº 72/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO, EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T17:50:31.153317-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

- p,. e p b• c.t,( > 
Oi( / Í .1 / t) 0...) e 
~ 
.l.JiJcl i v￾ESTADO DA PARAIBA 
Cimara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO" 
Rua Akindo Otfmpio Maia. 564 - Centro - CNPJ - 24.510.620/0001-39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
tor: Fraacisco Edimilcio Maia Neto - Vereador PL 
lJ, 
Projeto de Lei Legislativo nº00,/2025 de 04 de novembro de 2025. 
t, I 1 y ( / I 1(/rJ 
Institui o Programa Educação no Trânsito, em Escolas do município de Belém do Brejo do 
Cruz-P B. e dá outras providências. 
O Vereador Francisco Edimilcio Maia Neto, no uso de suas atribuições legais submete a 
Dimara Municipal Severino Irineu Sobrinho, apresenta no plenário Paulo Olímpio Maia, para 
apreciação e deliberação o Projeto de Lei a que segue, se aprovado, deve ser sancionado. 
conforme redação abaixo pelo Excelentíssimo Prefeito de Belém do Brejo do Cruz -PB. 
Senhor Leomar Jânio de Medeiros Maia. 
Art. I º Fica instituído o Programa Educação no Trânsito nas Escolas do município de Belém 
do Brejo do Cruz. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação em parceria com o 12º BPM realizará palestras 
com assuntos relacionados a Segurança no Trânsito. 
Art. 3º Os principais temas a serem abordados e a apresentação a realidade no trânsito da 
zona urbana, após a realização de melhorias a acessibilidade da cidade. 
1- Apresentar aos alunos a realidade e a fiscalização, realizada pela PM de Trânsito~ 
IJ- Promover formação de Educação no Trânsito; 
III- Apresentar danos causados por manobras irregulares, alta velocidade em vias 
públicas; 
IV- Penalidades por atos inflacionários no trânsito. 
Art. 4º Nas dependências escolares fica anexado em murais, infom1ativos sobre Educação no 
Trânsito. 
,,.. 
~~ 
ESTADO DA PARAiBA 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO" 
Rua Alcindo Olhnpio Maia, 564 - Centro - CNP J - 24.510.620/000 J -39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
Art. 5° A implantação desse programa nas escolas apresenta aos estudantes grande beneflcios 
e intormações importantes para termos um trânsito cada vez mais livre de acidentes. 
Art. 6º O Programa Educação no Trânsito será desenvolvido entre parcerias da Secretaria de 
Educação Municipal e o 12° 8PM. 
Art. 7° O poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria de Educação Municipal. 
será responsável pela divulgação e execução desta lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor, a partir da data da sua publicação. 
Plenário Paulo Olímpio Maia, 04 de novembro de 2025. 
-< d:iflú~ 
-~ancisco EdtmilcidM~ia ~r~ Vereador PL 

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