0~~~
4 ('b l ói I tJ_OQj
/2J\j(JJ.v. {\~ f'~
ESTADO DA PARA IDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BRE.JO DO CRUZ
GABINETE 00 fJREFEITO
PROJETO DE LEI 026/2026 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a cessão de uso onerosa e
temporária de boxes instalados no Mercado
Central 11Arodo da Silva" do Município de Belém
do Brejo do Cruz, e dá outras providências.
O MUNIC(PIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA PARAÍBA, neste
ato representado pelo Prefeito, Sr. LEOMAR JÂNIO DE MEDEIROS MAIA, no uso de suas
atribuições legais, envia para apreciação desta respeitável Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso onerosa e
temporária dos boxes localizados no Mercado Central "Arodo da Silva", situado na Praça
Manoel Forte Maia do Município de Belém do Brejo do Cruz, destinados à atividade
comercial, objetivando o fomento da cultura e da economia local.
Parágrafo Único. Os imóveis objeto da presente Lei, compreendem:
1- 02 (dois) boxes Alimentação (Lanchonete) que possuem 15,2m2 de área, cada;
li - 12 (doze) boxes Mercado (Loja) que possuem 16, 15m2 de área, cada.
Art. 2º. Os boxes de que trata o artigo anterior terão a seguinte destinação específica:
1 - Box Alimentação (Lanchonete): destinado à comercialização de alimentos, bebidas e
produtos alimentícios típicos locais, observadas as normas sanitárias e de vigilância
competentes;
li - Box Mercado (Loja): destinado à comercialização de produtos em geral, confecções,
roupas, utensílios, artesanais, artísticos, culturais e demais itens, exceto itens alimentícios.
Art. 3º. A cessão de uso terá prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a
critério da Administração Pública, mediante avaliação do interesse público e do cumprimento
das condições estabelecidas nesta Lei.
-wn~'htr~~/JiJ a
Prefeito Constitucional
1
ESTADO DA PARAIIJA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM fJO BMEJO DO CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º Em caso de desistência, o particular deverá comunicar previamente e retornar de
imediato o uso do imóvel ao Município.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão
fica automaticamente revogada.
§ 3º Revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias,
não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.
Art. 4º. A cessão de uso de que trata esta Lei será onerosa, devendo o cessionário efetuar
o pagamento ao Município nos seguintes termos:
1 - R$ 1.000,00 (mil reais), a título de entrada, correspondente ao primeiro ano de uso;
li - R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano, a partir do segundo ano, pagos ao final de cada
exercício anual, após a fiscalização e emissão de relatório de cumprimento das obrigações
legais e contratuais por parte de equipe do Município.
§ 1 ° O não pagamento de qualquer das parcelas previstas neste artigo implicará a revogação
automática da cessão de uso, independentemente de notificação prévia, sem direito a
qualquer indenização.
§ 2° O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de cobrança e atualização dos valores
previstos neste artigo por meio de decreto.
Art. 5°. A cessão do espaço deverá obedecer às seguintes condições:
1 - o uso do espaço será exclusivamente para atividades comerciais relacionadas ao fomento
da economia e da cultura local;
li - o cessionário deverá zelar pela conservação, limpeza e segurança do local durante todo
o período de utilização;
111 - eventuais danos causados ao patrimônio público deverão ser reparados às expensas
do cessionário;
e!~
Prtftlto Constitucional
... ~~ CP;:. OcJ. 25~ 00.!-ê.!
ESTADO DA f'ARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BRE.fO DO CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
IV - é vedada a cobrança de Ingresso ou taxa de acesso ao espaço cedido, salvo mediante
autorização expressa do Municlpio.
Art. 6º. Fica expressamente vedado ao cessionário:
1 - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa
autorização do Poder Executivo;
11 - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
Ili - colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral,
político-partidária ou religiosa;
IV - comercializar, armazenar ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos
boxes ou em suas imediações.
V - alterar a estrutura e a estética dos boxes e/ou de qualquer área do Mercado Público;
VI - realizar instalação, remoção ou modificação de portas e janelas, excetos casos
devidamente justificados e permitidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Poderão ser instaladas placas de identificação na parte externa do box,
desde que a instalação e manutenção sejam integralmente de responsabilidade dos
beneficiários, conforme modelo padrão definido pela Prefeitura Municipal.
Art. 7°. A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao
patrimônio da concedente, na área de sua responsabilidade, ficando responsável pela
conservação, manutenção e uso adequado.
Art. 8°. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as
despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, telefone, água, manutenção e
limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam ou vierem a incidir
sobre o bem, bem como a manutenção dos eventuais bens móveis cedidos conjuntamente.
Art. 9º. A escolha dos beneficiários será precedida de chamamento público, com divulgação
de edital contendo todos os regramentos referentes a cessão, dentre os quais: ]
L~J.{,Afj_
P1efelto Constitucional
':i'~. O:,.U5; ~O.!,ê.!
ESTADO DA PARAfBA
PREFEITURA MUNICIPAL OE IJELtM 00 BRE.JO 00 CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
1 - critérios objetivos de seleção e pontuação;
11 - os prazo e etapas do chamamento público;
Ili - as regras de ocupação, manutenção e fiscalização dos boxes;
IV - as hipóteses de prorrogação e revogação da cessão;
V - os deveres e responsabilidades dos beneficiários.
§ 1 ° Não poderão participar do chamamento público aqueles que possuam sede comercial
física ativa no Município, visando oportunizar o crescimento comercial de pequenos
empreendedores locais sem ponto fixo.
§ 2° O chamamento público observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e transparência, assegurando igualdade de
oportunidades a todos os interessados.
Art. 1 O. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou
no termo de cessão implicará na aplicação das seguintes sanções administrativas,
observados o contraditório e a ampla defesa:
1 - Advertência, na hipótese de infração de menor gravidade ou de primeira ocorrência, com
fixação de prazo para regularização da situação;
11 - Revogação da cessão de uso, sem direito a indenização, nos casos de reincidência.
infração grave, inadimplência ou utilização do imóvel em desacordo com as finalidades
estabelecidas nesta Lei e no termo de cessão;
111 - Responsabilização civil e administrativa, quando a conduta do cessionário resultar em
danos ao património público, prejuízo a terceiros ou descumprimento das condições
pactuadas
§ 1 ° A aplicação das penalidades deverá ser precedida de notificaçao formal, assegurando
prazo razoável para manifestação e defesa do interessado.
t~l,;'d',íw ~\JL
Prefeito Constitucional
-;;,;: O:J }3~ ti'i-!-à.J
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BRE.JO 00 CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° A revogação da cessão implicará a imediata devolução do imóvel ao Município, com
todas as benfeitorias realizadas, sem qualquer direito a indenização.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento das obrigações dos
cessionários, expedindo notificações, relatórios e recomendações necessárias à correta
utilização dos boxes e à preservação do patrimônio público.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar comissão de acompanhamento e
fiscalização, composta por servidores públicos municipais, para supervisionar o uso dos
espaços, propor melhorias e garantir a observância das condições desta Lei.
Art. 12. A cessão prevista nesta Lei não confere ao cessionário qualquer direito de
propriedade, posse ou indenização, sendo o uso precário e revogável a qualquer tempo por
ato devidamente motivado do Poder Executivo.
Art. 13. A cessão ora autorizada não implica em qualquer vínculo de natureza trabalhista,
previdenciária, tributária ou de outra espécie entre o Município de Belém do Brejo do Cruz e
a cessionária, tampouco enseja repasse financeiro de qualquer natureza.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Belém do Brejo do Cruz/PB, 14 de novembro de 2025.
' 1 ./\.- _,._ (.,v ~ t 'VW<) ~ µi • u~ i:Êt)MÂR JÂNIO DE MEDEIROS MAIA
Prefeito Municipal Ltomar Jànlo de M. Maia
Prefeito Constitucional
CPF. ou2:; :>:~