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materia nº 77/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaINSTITUI A SEMANA EDUCATIVA PARA A CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T17:31:15.386887-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

e ~<2A.rxoLo 
~~ I dJ I ~~? 
CQ111uttt tvhrnicipul hyot./~ A· -f~ 
Cl\sn Severino lrincu Sobrinho 
PROJE1'0 DI~ LEI Nº ✓ 202!1 
Institui a Semana Educativa pára Con,cientiZStção 
Combate 
e 
Cruz 
à Obesidade no Município de Belém do Brejo do 
- PB e dá outras providências. 
~ A CA~fARA MUNICIPAL , 
DE DELEM DO BREJO DO CRUZ - PB, 
No uso de suas atribuições legais, decreta: 
Art. lº- Fica instinúd~ no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz - PB~ a Semana 
tdur.stiv8 p:1rst Conscientizflçiio e (:omhate à Ohe~~iffstde; a ser reali7;1-<f<1 anualmente na 
-primeira semana -do mês de Dezembro. 
Art. 2º- A Semana Educativa de que trata esta Lei tem por objetivos: 
T - Promover ações de prevenção, orientação e comhate à ohesidade em toda<; a<i faixa<; etáriac;; 
Il - Estimular hábitos -de vida saudáveis, como alimentação equilibrada e prática regular de 
atividades tisicas; 
III-Divulgar informações 
IV - Incentivar 
sobre riscos, causas e consequências da obesidade; 
o acompanhamento nutricional e médico~ 
V - Conscientizar a população sobre a importância da saúde preventiva. 
Art. 3° - Durante a Semana, poderão ser realizadas pefo Poder Executivo, em parceria com 
instituições públicas e privadas, as seguintes atividades: 
l - Palestras, oficinas, seminários e campanhas educativas sobre alimentação 
atividade tisica; 
saudável e 
III 
II -
-
Ações 
Avaliações 
de prevenção em escolas, unidades de saúde e espaços püblicos; 
IV - Caminhadas, 
nutricionais, orientações de saúde e aferição de medidas corporais: 
V 
atividades esportivas e práticas coletivas de exercícios; 
- Distnbuição de materiais informativos e educativos. 
educadores 
Art. 4º .. O 
fisicos, 
Poder Executivo poderá firmar parcerias com profissionais da saúde, nutricionistas, 
para execução das ações 
instituições 
previstas 
de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades 
nesta Lei. 
orçamentárias 
Art. 5º -As despesas 
próprias, 
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de pblicação. 
EHdio Var;ú{f/10 da Silva Neto 
Vereador PSH 
Câmara Municipal de Oelém do Brejo do Cru.l PB 

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