br-locleg corpus explorer

← Belém do Brejo do Cruz (PB)

materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE INVENTÁRIO ARBÓREO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T18:29:14.174287-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

(~ O(>J b; tLu 
O Z / u<.t / .2v-:; ? 
BEL t-:M 
1 
CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO ,,f''/J/)Vd. 5 
Projeto de Lei n;Hf1015 
"DISPÕE SOBRE A EUBORAÇÃO DE INVENTÁRIO 
ARBÓREO DO MUNICf PIO". 
Art. l O - Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os 
munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do 
Município, tanto em área pública como em área privada. 
Parágrafo único - Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte 
arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito -
DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m 
(wn metro e trinta centímetros) do solo. 
Art. 2° - O Poder Público elaborará inventário arbóreo do Município, priorizando a área 
central da cidade, Parques Públicos, praças, bem como os exemplares de relevante valor 
histórico e paisagístico no Município. 
§ l O - Entende-se por inventário, a quantificação e qualificação de wna determinada área 
vegetada, através do uso de técnicas estatísticas de amostragem ou censo. 
§ 2° - Deverá constar neste inventário, minimamente, a localização dos exemplares, 
espécies e estado fitossanitário. 
Art. 3° - As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, 
de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Belém do 8P cruz-PB, em, 07 de abril de 2025. 
Elfdio vaZda Silva Neto 
Vereador /PSB 
1 
1 
, 
1 
- - JUSTIFICATIVA 
O inventário arbóreo pennite o conhecimento da população arbórea da cidade, bem 
como a adoção de estratégias para o manejo destas áreas por meio da sistematização e 
análise das infonnações obtidas. Com o objetivo de mapear, quantificar, identificar e 
caracterizar as árvores existentes nas calçadas, canteiros das avenidas e praças da 
macrozona urbana. 
Sendo possível analisar os dados relativos a espécie, localização da árvore, largura da 
calçada, classe de altura, altura de fuste, classe de diâmetro, diâmetro da copa, distancia 
da árvore até o meio fio, distância das árvores até a divisa frontal do lote, interferência 
no trânsito. interferência na rede elétrica, necessidade de poda, condições das raízes, 
presença de pragas e doenças e a qualidade geral da árvore. 
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta. 
Câmara Municipal de Belém do Brej cruz-PB, em, 07 de abril de 2025. 
1 

open original →