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materia nº 89/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id165

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T18:30:47.732854-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 'í3_12025 
"Institui o Fundo Munícípa/ de Adaptação às 
i\4udanças ClimJlicu.\ no Município, e dá oulra.f/ 
providências". 
Art. lº - Fica instituido o Fundo Municipal de Adaptação às Mudanças Climáticas -
FMAMC, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de 
garantir a discussão e adaptação do município às Mudanças Climáticas. 
§ 1 º - Os recursos do FMAMC destinam-se a: 
I - Aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção E aperfeiçoamento de 
programas e sistemas informatizados de apoio à adaptação às Mudanças Climáticas no 
..município; 
II - Formação, capacitação e treinamento de servidores em cursos ou disciplinas 
relativas às adaptações em suas atividades, inclusive material didático, participação em 
congressos, seminários e afins; 
ffi - Assinaturas -dc periódicos especializados 'C aquisição -de livros, manuais ·e afins; 
IV - Impressão, publicação e divulgação de periódicos; 
V - Pagamento de despesas para aperfeiçoamento profissional dos servidores da com 
bens e serviços necessários para a execução de seus ofícios, inclusive com 
equipamentos; 
VI - Despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, 
bem como à manutenção e à gestão administrativa e operacional; 
§ 2º - O FMAMC disporá de autonomia na gestão de seus recursos, que serão 
depositados em instituição bancária oficial em conta exclusiva a ser mantida em nome 
do Fundo. 
Art. 2° - Fica criado o Comitê Gestor do FMAMC - CGC: 
§ 1 º O Comitê Gestor do FMAMC terá-as seguintes .atribuições: 
I - Elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará o modo de funcionamento da 
gestão; 
H - Promoção do planejamento e da fiscalização da utilização dos recursos. 
§ 2° - O Comitê Gestor do FMAMC será presidido pelo Secretário Municipal do Meio 
Ambiente e terá a seguinte composição: 
l - Um { l) representante da Secretaria Municipal de Governo; 
II - Um (1) representante da Secretaria Municipal das Finanças; 
lll ._ \J . . . tn (1) representante do Conselho Mumctpal do Meio Ambiente~ 
l\r • Dois (2) representantes de entidades ambientais não governamentais e ONGs 
ambientais, cadastradas na Prefeitura. 
Art. 3° -Constituirão receitas do FMAMC: 
I - Recursos oriundos de multas e outros pcnnlidadcs, aplicadas pelo setor de Meio 
Ambiente da Prefeitura, ou oriundas de convenios e parcerias com outras instituições 
cmno Poder Judiciário e Ministério Público~ 
II_ Doações, auxHios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
III - Contribuições dos governos e organismos nacionais e internacionais~ 
IV - Outros recursos que lhe forem destinados por lei. 
§ 1º - O valor das origens previstas no caput será apurado e repassado mensalmente ao 
FMAMC. 
§ 2º - O saldo não comprometido do FMAMC que superar em 20% ( vinte por cento) as 
despesas do Fundo no exercício será transferido, após o término do exercício, à conta 
única do Tesouro Municipal. § 3° Os recursos referidos no caput são vinculados 
exclusivamente às atividades para a adaptação do município às mudanças climáticas. 
Art. 4° - Os bens adquiridos com recursos do FMAMC serão vinculados às atividades 
-do Fundo, não podendo ser transferidos, remanejados ou ,cedidos, a -qualquer titulo, 
ainda que temporariamente. 
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente- estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a 
Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais. 
parágrafo único - O Secretário Municipal do Meio Ambiente poderá conferir outras 
atribuições ao Fundo Municipal Adaptação às Mudanças Climáticas - FMAMC, 
compatíveis com a sua área de atuação. 
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário 
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do C -PB, em 24/11/2025 
Elídio Va • • da Silva Neto 
Vereador-PSB 

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