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Projeto de Lei nº 'í3_12025
"Institui o Fundo Munícípa/ de Adaptação às
i\4udanças ClimJlicu.\ no Município, e dá oulra.f/
providências".
Art. lº - Fica instituido o Fundo Municipal de Adaptação às Mudanças Climáticas -
FMAMC, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de
garantir a discussão e adaptação do município às Mudanças Climáticas.
§ 1 º - Os recursos do FMAMC destinam-se a:
I - Aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção E aperfeiçoamento de
programas e sistemas informatizados de apoio à adaptação às Mudanças Climáticas no
..município;
II - Formação, capacitação e treinamento de servidores em cursos ou disciplinas
relativas às adaptações em suas atividades, inclusive material didático, participação em
congressos, seminários e afins;
ffi - Assinaturas -dc periódicos especializados 'C aquisição -de livros, manuais ·e afins;
IV - Impressão, publicação e divulgação de periódicos;
V - Pagamento de despesas para aperfeiçoamento profissional dos servidores da com
bens e serviços necessários para a execução de seus ofícios, inclusive com
equipamentos;
VI - Despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação,
bem como à manutenção e à gestão administrativa e operacional;
§ 2º - O FMAMC disporá de autonomia na gestão de seus recursos, que serão
depositados em instituição bancária oficial em conta exclusiva a ser mantida em nome
do Fundo.
Art. 2° - Fica criado o Comitê Gestor do FMAMC - CGC:
§ 1 º O Comitê Gestor do FMAMC terá-as seguintes .atribuições:
I - Elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará o modo de funcionamento da
gestão;
H - Promoção do planejamento e da fiscalização da utilização dos recursos.
§ 2° - O Comitê Gestor do FMAMC será presidido pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente e terá a seguinte composição:
l - Um { l) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - Um (1) representante da Secretaria Municipal das Finanças;
lll ._ \J . . . tn (1) representante do Conselho Mumctpal do Meio Ambiente~
l\r • Dois (2) representantes de entidades ambientais não governamentais e ONGs
ambientais, cadastradas na Prefeitura.
Art. 3° -Constituirão receitas do FMAMC:
I - Recursos oriundos de multas e outros pcnnlidadcs, aplicadas pelo setor de Meio
Ambiente da Prefeitura, ou oriundas de convenios e parcerias com outras instituições
cmno Poder Judiciário e Ministério Público~
II_ Doações, auxHios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - Contribuições dos governos e organismos nacionais e internacionais~
IV - Outros recursos que lhe forem destinados por lei.
§ 1º - O valor das origens previstas no caput será apurado e repassado mensalmente ao
FMAMC.
§ 2º - O saldo não comprometido do FMAMC que superar em 20% ( vinte por cento) as
despesas do Fundo no exercício será transferido, após o término do exercício, à conta
única do Tesouro Municipal. § 3° Os recursos referidos no caput são vinculados
exclusivamente às atividades para a adaptação do município às mudanças climáticas.
Art. 4° - Os bens adquiridos com recursos do FMAMC serão vinculados às atividades
-do Fundo, não podendo ser transferidos, remanejados ou ,cedidos, a -qualquer titulo,
ainda que temporariamente.
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente- estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a
Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
parágrafo único - O Secretário Municipal do Meio Ambiente poderá conferir outras
atribuições ao Fundo Municipal Adaptação às Mudanças Climáticas - FMAMC,
compatíveis com a sua área de atuação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Belém do Brejo do C -PB, em 24/11/2025
Elídio Va • • da Silva Neto
Vereador-PSB
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