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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES (CBO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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-
~~ Estado da Paralba Câmara Mu11icipal 
Casa Severi,ro lrineu Sobrinho 
PROJETO DE LEI N° _:/J_/2026 
0<2_0~d.O 
~d-f / 0~/ c,1(fa)b 
JJ9~0 !Yr-ówo'-P ~ 
Dispõe sobre a regulamentação e atuali7.ação do 
Código Brasileiro de Ocupações (CBO) no âmbito do 
Município de Belém do Brejo do Cruz, em 
conformidade com a legislação federal vigente, e dá 
outras providências 
Art 1 ° - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal 
de Belém do Brejo do Cruz - PB, a adequação da Classificação Brasileira de Ocupações 
- CBO dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Endemias, 
conforme sua formação profissional. 
Art. 3º - A atualiz.ação do CBO de que trata esta Lei não ocorrerá de 
forma automática, ficando condicionada: 
I - à comprovação da conclusão da formação técnica exigida para o exercício da função; 
II - ao registro e validação das informações pelos órgãos competentes da administração 
municipal; 
III - à observância das normas técnicas e administrativas expedidas pelo Ministério da 
Saúde 
Art 2º - Os servidores que possuírem formação técnica reconhecida como 
Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Endemias, devidamente comprovada por 
certificado reconhecido pelo órgão competente, serão enquadrados sob o código: CBO 
3222-55 - Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Endemias. 
Art. 3° - Os servidores que não possuírem formação técnica específica 
permanecerão enquadrados sob o código: CBO 5151-05 - Agente Comunitário de Saúde 
e Endemias. 
Art. 4º- A alteração da Classificação Brasileira de Ocupações: 
1- Não implicará alteração da jornada de trabalho; 
II - Não implicará aumento ou redução automática de vencimentos; 
III - Não modificará atribuições previstas na legislação municipal vigente; 
IV - Terá caráter exclusivamente administrativo e cadastral. 
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a atualiz.ação dos 
registros funcionais e sistemas administrativos no prazo de até 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei. 
Art. 6° - Os servidores que concluírem formação técnica após a publicação 
desta Lei poderão requerer a atualiz.ação de seu enquadramento mediante apresentação de 
certificado válido. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotaQÕeS orçamentárias próprias, não gerando aumento de despesa com pessoal. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Belém do Brejo do Cruz-PB, 23 de fevereiro de 2026 
Elfdio Valdi o da Silva Neto 
-Vereado-PSB-

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