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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaESTABELECE LIMITES E CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM SHOWS ARTÍSTICOS E EVENTOS FESTIVOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id206

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T17:48:36.121579-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 5 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM 
F:STADO DA PARAfBA 
PROJETO DE LEI Nº fj_ t 2026 
0 eP 'o, cLo 
0:}/0.:2/~uQb 
byd-.! o trY',(j.1..0~ r ~ 
Estabdece limites e critérios para a 
realizaçio de despesas públius co• show, 
artbtico, e eventos festivo, no M• icípio de 
Belém do Bttjo do Cnrz - PB e dá oatn, 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da 
Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, decreta: 
Art. 1 º - Esta Lei estabelece nonnas, limites e critérios para a aplicação de recursos 
públicos municipais na contratação de shows artísticos e eventos festivos promovidos, 
patrocinados ou custeados, total ou parcialmente, pelo Município de Belém do Brejo do 
Cruz-PB. 
Art. 2º - A realização de despesas com shows e eventos deverá observar, 
obrigatoriamente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público. 
Art. 3º - Os gastos públicos com shows artísticos e eventos festivos ficam 
condicionados à comprovação de: 
I - compatibilidade com a realidade financeira do Município; 
II- inexistência de prejuízo à manutenção dos serviços públicos essenciais; 
Jll - interesse público devidamente justificado; 
IV - previsão orçamentária específica. 
Art. 4° - Os recursos públicos destinados a shows e eventos não poderão 
comprometer investimentos prioritários nas seguintes áreas: 
1-saúde; 
II - educação; 
III - assistência social; 
IV - agricultura; 
V - cultura de raiz e manifestações culturais tradicionais do Município. 
Art. 5° - Como parâmetro de boas práticas de gestão e moralidade administrativa, o 
Município deverá observar, no que couber, os princípios e limites estabelecidos pela Lei 
Federal nº 8.313/1991 (Lei de Incentivo à Cultura- Lei Rouanet) e pelas Instruções 
Normativas vigentes do Ministério da Cultura (2024, 2025 e 2026), especialmente 
quanto: 
J - à moderação nos valores pagos a artistas; r 
JI - à finalidade cultural do evento; 
JJJ - à democratização do acesso da população; 
IV - à vedação de gastos excessivos ou desproporcionais. 
, 
A11. 6° - Fica priorfaada, na polltica cultural municipal, a valori:zação: 
I - dos artistas locais e regionais; 
r __ .._H- da cultura popular e tradicional; 
111 - de eventos de caráter educativo, formativo e comunitário. 
Art. 7º - O Poder Executivo deverá assegurar ampla transparência dos gastos com 
shows e eventos, divulgando, no Portal da Transparência: 
I - valores pagos; 
II - artistas contratados; 
m -justificativa do interesse público; 
IV - fonte dos recursos utili:zados. 
estabelece 
Art. 8º- Esta Lei não proíbe a realização de festas públicas ou eventos culturais, mas 
critérios de responsabilidade 
públicos 
fiscal e social, garantindo que os recursos 
sejam utilizados de forma equilibrada e em beneficio efetivo da coletividade. 
orçamentárias 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz - PB, 09 de 
fevereiro de 2026. 
l 
ELÍDIO VALDIVINO DA SILVA NETO 
Vereador - PSB 
l 

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