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CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
F:STADO DA PARAfBA
PROJETO DE LEI Nº fj_ t 2026
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Estabdece limites e critérios para a
realizaçio de despesas públius co• show,
artbtico, e eventos festivo, no M• icípio de
Belém do Bttjo do Cnrz - PB e dá oatn,
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da
Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1 º - Esta Lei estabelece nonnas, limites e critérios para a aplicação de recursos
públicos municipais na contratação de shows artísticos e eventos festivos promovidos,
patrocinados ou custeados, total ou parcialmente, pelo Município de Belém do Brejo do
Cruz-PB.
Art. 2º - A realização de despesas com shows e eventos deverá observar,
obrigatoriamente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público.
Art. 3º - Os gastos públicos com shows artísticos e eventos festivos ficam
condicionados à comprovação de:
I - compatibilidade com a realidade financeira do Município;
II- inexistência de prejuízo à manutenção dos serviços públicos essenciais;
Jll - interesse público devidamente justificado;
IV - previsão orçamentária específica.
Art. 4° - Os recursos públicos destinados a shows e eventos não poderão
comprometer investimentos prioritários nas seguintes áreas:
1-saúde;
II - educação;
III - assistência social;
IV - agricultura;
V - cultura de raiz e manifestações culturais tradicionais do Município.
Art. 5° - Como parâmetro de boas práticas de gestão e moralidade administrativa, o
Município deverá observar, no que couber, os princípios e limites estabelecidos pela Lei
Federal nº 8.313/1991 (Lei de Incentivo à Cultura- Lei Rouanet) e pelas Instruções
Normativas vigentes do Ministério da Cultura (2024, 2025 e 2026), especialmente
quanto:
J - à moderação nos valores pagos a artistas; r
JI - à finalidade cultural do evento;
JJJ - à democratização do acesso da população;
IV - à vedação de gastos excessivos ou desproporcionais.
,
A11. 6° - Fica priorfaada, na polltica cultural municipal, a valori:zação:
I - dos artistas locais e regionais;
r __ .._H- da cultura popular e tradicional;
111 - de eventos de caráter educativo, formativo e comunitário.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá assegurar ampla transparência dos gastos com
shows e eventos, divulgando, no Portal da Transparência:
I - valores pagos;
II - artistas contratados;
m -justificativa do interesse público;
IV - fonte dos recursos utili:zados.
estabelece
Art. 8º- Esta Lei não proíbe a realização de festas públicas ou eventos culturais, mas
critérios de responsabilidade
públicos
fiscal e social, garantindo que os recursos
sejam utilizados de forma equilibrada e em beneficio efetivo da coletividade.
orçamentárias
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz - PB, 09 de
fevereiro de 2026.
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ELÍDIO VALDIVINO DA SILVA NETO
Vereador - PSB
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