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Projeto de Lei nº $_!201.6.
"AUJORIZA O EXEClfl1VO MUNICIPAi, A
EFETUAR A IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS
DÁ
NATURAIS PARA ATENDIMENTO A POPULAÇÃO E
OUTRAS PROVIDP,NCIAS".
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autoriudo a implantar terapias naturais para
atendimento à população do Municipio.
§ 1 ° - Entendem-se como terapias naturais todas as práticas de promoção de saúde e
prevenção de doenças que se utilium basicamente de recursos naturais.
§ 2° - Dentre as terapias naturais destacam-se modalidades,
fitoterapia, terapia
tais como massoterapia,
floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia,
quiropraxia, ginástica
aromaterapia, geoterapia,
terapêutica, iridiologia e terapias de respiração.
§ 3° - As referidas terapias naturais poderão ser praticadas
de PSF - Programa Saúde da Família
inclusive através das equipes
naturais
Art.
citadas
2° -
no
Para
artigo
o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias
l
O deverão ser graduados em nível superior nas respectivas terapias
citadas ou ter graduação na área da saúde com especialização em algwna das modalidades de
terapia natural.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará
dias, contados a partir da data
esta Lei no prazo de 90 (noventa)
de sua publicação.
orçamentárias
Art. 4°
próprias,
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contrário.
revogadas as disposições em
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, em 09/fevereiro de 20/2026
Elídio a 1vino da Silva Neto
Vereador/PSB
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