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CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
ESTADO DA PARAfBA
Projeto de Lei nº .1L_/2026
"Dispõe sobre a concessão de jornada especial para
servidor público com deficiência e servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, e dá outras
,J• ,, proviuencias .
Art. 1 º - Concede ao servidor público municipal portador deficiência física, o direito a
jornada de trabalho diferenciada de no máximo 30 (trinta) horas semanais.
Art 2° - Será concedido ao servidor com deficiência horário especial, quando
comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário.
Art. 3° - As disposições constantes no parágrafo anterior são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 4º - Considera-se pessoa com deficiência, para os efeitos desta Lei, as especificadas
na Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à custa de
dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, em 09/fevereiro de 20/2026
Elídio Valdivino da Silva Neto
Vereador/PSB
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