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materia nº 29/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaINSTITUI A PREMIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO À DOCÊNCIA E À EQUIPE GESTORA QUE CONTRIBUIREM DIRETAMENTE PARA EFETIVAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T18:09:17.421947-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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Precio
VI [Jo] 9025
VE
Lyon S Arrudruaols Femar
Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz
Estado da Paraíba
Rua Cônego José Viana, 107, Centro, CNPJ — 08.920.126/0001 — 96
all
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
INSTITUI A PREMIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO À
DOCÊNCIA E JÀ EQUIPE GESTORA QUE
CONTRIBUIREM DIRETAMENTE PARA EFETIVAÇÃO
DO PROCESSO EDUCATIVO NO ÂMBITO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BELÉM DO
BREJO DO CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, o Projeto de Valorização à
Docência - PRÊMIO TRANSFORMAR PARA EDUCAR: COMPROMISSO E VALORIZAÇÃO,
com a finalidade de reconhecer e valorizar os profissionais do Magistério que contribuírem para o
atingimento das metas de aprendizagem estabelecidas pelo Município, de acordo com Lei nº
14.113 de 25 de dezembro de 2020 e alterado pela Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único. O prêmio será atribuído às escolas que apresentarem (evolução nas provas
intemas e extemas em âmbito nacional e estadual):
1 — A maior nota obtida na edição vigente do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB);
Il — A maior evolução dos respectivos indicadores em relação à edição anterior.
Hll — Apresentar evolução nos indicadores da prova Avaliação Municipal das Aprendizagens
(AMA);
IV - Apresentar evolução nos indicadores da prova Sistema de Avaliação da Educação Básica da
Paraíba (SIAVE);
V- Apresentar evolução nos indicadores da Prova Continua da Aprendizagem do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada;
Vt Ter u i
m minimo de 65% (sessenta e cinco) dos alunos com o aprendizado adequado
acumulados entre as disciplinas de português e matemática.
Vilk-Evasão escolar não superior a 4% (quatro por cento);
VIIL Obter 85% (oitenta e cinco por cento) de aprovação;
IX- Os profissionais da educação terem no mínimo 80% (oitenta) horas de curso de
aperfeiçoamento anuais e atualizados em Instituições reconhecidas pelo ministério de educação
(MEC) ou pela secretaria municipal de educação a qual estiver vinculado tomando por base o ano
de 2019,
$1º - Só receberão a gratificação por etapa de ensino de acordo com o resultado, separadamente,
ou seja, uma escola que possuam anos iniciais e finais do ensino fundamental, só receberá por
etapa que atingir os parâmetros relacionadas no caput do presente artigo.
82º A gratificação que trata o caput do presente artigo será paga de acordo com o prazo da
avaliação do IDEB, respeitando o período máximo de 02 (dois) anos.
Art. 2º. O “Prêmio Transformar para Educar” tem por objetivos:
| Incentivar a participação dos estudantes nas avaliações do SAEB;
I- Incentivar os estudantes na prova de avaliação municipal de aprendizagens (AMA);
I-- Incentivar os estudantes na prova Sistema de Avaliação da Educação Básica da Paraíba
(SIAVE);
IV- Incentivar os estudantes na Prova Continua da Aprendizagem do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada;
V — Elevar a qualidade do ensino na Rede Pública Municipal de Ensino;
VI — Valorizar as práticas dos profissionais da educação;
VIl — Reduzir os índices de evasão e reprovação escolar, promovendo a permanência dos
estudantes na Rede Municipal de Ensino;
VIII — Favorecer o êxito escolar dos estudantes, assegurando condições adequadas para seu
desenvolvimento acadêmico e formação integral;
IX - Promover a permanência do estudante e o desenvolvimento do profissional da educação.
Art 3º. Serão contempladas com o “Prêmio Transformar para Educar” as escolas da Rede
Municipal de Ensino que, na última avaliação do SAEB, AMA, SIAVE e obtiverem:
| - As três maiores notas do IDEB nos Anos Iniciais;
H — As três maiores notas do IDEB nos Anos Finais;
ll — os três m
Iniciais aiores avanços na nota do IDEB, em comparação à edição anterior, nos Anos
IS,
IV -
Os três maiores avanços na nota do IDEB, em comparação à edição anterior, nos Anos
Finais.
V- As duas maiores notas do SIAVE nos anos Iniciais (2º ano e 5º ano);
VI —A nota mais alta no SIAVE nos anos finais (9º ano);
Vil- os três maiores avanços na nota do SIAVE, em comparação à edição anterior, nos Anos
Iniciais;
VIl- Os três maiores avanços na nota do SIAVE, em comparação à edição anterior, nos Anos
Finais;
IX - A maior nota da AMA na Educação Infantil - a partir do Pré Il,
X— As três maiores notas da AMA nos Anos Iniciais;
XI- As três maiores notas da AMA nos Anos Finais,
XII -Os três maiores avanços na nota do AMA, em comparação à edição anterior, nos Anos
Iniciais;
XIII — Os três maiores avanços na nota AMA, em comparação à edição anterior, nos Anos Finais;
Art 4º. Serão premiados os seguintes professores da Rede Pública Municipal de Ensino,
conforme os resultados da última avaliação do SAEB, AMA e SIAVE:
| — Professores polivalentes titulares das turmas de 5º ano:
a) das escolas com maior nota do IDEB, AMA e SIAVI,
b) das escolas com maior avanço no IDEB e AMA e SIAVI;
Il — Professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas de 9º ano:
a) das escolas com maior nota do IDEB, AMA e SIAVI;
b) das escolas com maior avanço no IDEB, AMA e SIAVI,
Ill - professores dos demais componentes curriculares das turmas de 9º ano da escola com maior
nota do IDEB, AMA e SIAVI;
Parágrafo Único: O prêmio também comtemplará todos os professores dos Anos Iniciais e Finais
das escolas que atenderem os indicadores;
Art, 5º, Serão premiados os supervisores e diretores das escolas que tenham obtido:
= As três maiores notas do IDEB, AMA e SIAVI;
ll = Os três maiores avanços no IDEB, AMA é SIAVI em relação à edição anterior,
Art. 6º. Para fazer jus ao prêmio previsto nesta Lel, 0 professor deverá;
| - Ter desempenhado suas funções com assiduldade e pontualidade no ano letivo em que se
realizou a avaliação do SAEB, AMA e SIAVI;
| — Cumprir integralmente o calendário letivo anual, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de
faltas, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95%
(noventa e cinco por cento) do total de dias letivos ministrados e participação nos planejamentos
pedagógicos de 85% no ano letivo.
WI — participar ativamente das atividades de formação continuada e cursos de aperfeiçoamento
promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições
reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), atingindo a carga horária mínima de 80%
(horas de curso) estabelecida em regulamento, a partir do ano de 2019.
IV — Manter registros atualizados de frequência, conteúdos e avaliações mensalmente conforme
as orientações pedagógicas e administrativas da Rede Municipal de Ensino;
V — Demonstrar compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes, mediante
estratégias pedagógicas alinhadas ao projeto político-pedagógico da escola e aos indicadores de
qualidade da educação;
VI — Colaborar com a gestão escolar e com os demais profissionais da educação, promovendo
ambiente de cooperação, ética e respeito mútuo no exercício de suas funções conforme também o
regimento intemo de cada instituição escolar.
VII — obter desempenho pedagógico satisfatório, conforme critérios definidos pela Secretaria
Municipal de Educação, a partir de avaliações institucionais, indicadores de aprendizagem e
participação nos processos formativos;
VIII — participar, de forma comprovada (através de livros de pontos, lista de frequências,
certificados) dos eventos previstos no calendário oficial de atividades escolares do Municipio,
como feiras de ciência, desfiles cívicos, jogos escolares e formações oferecidos pela secretaria de
educação (SME);
Art. 7º. Para fazer jus ao prêmio previsto nesta Lei, o diretor e o supervisor escolar deverão:
| - Cumprir integralmente o calendário letivo anual, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de
ausências, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95%
(noventa e cinco por cento) do total de dias letivos e comprovar formações e cursos de
aperfeiçoamento de no mínimo 80 (oitenta) horas;
Wo .
Manter regularidade no envio das informações acadêmicas, administrativas e financeiras
exigidas pela Secretaria Municipal de Educação, nos prazos e formatos estabelecidos;
Wi — zelar pela adequada execução do projeto político-pedagógico da escola fazendo as suas
atualizações no período de 2 (dois) anos conforme orienta as diretrizes nacionais, promovendo
ações de acompanhamento pedagógico, gestão participativa, transparente e fortalecimento da
cultura escolar,
IV — Assegurar a realização e o registro sistemático das atividades avaliativas, dos conselhos
escolares, que deverão respeitar o regimento interno e assegurar reuniões mensais, e também as
reuniões pedagógicas e dos encontros com as famílias, que deverão acontecer conforme o
calendário escolar do ano letivo vigente.
V — Participar ativamente das formações e encontros técnicos promovidos ou reconhecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, com registro de presença e cumprimento da carga horária
minima exigida;
VI — Manter atualizada e regularizada a documentação oficial da unidade de ensino, inclusive
aquela relativa à prestação de contas de recursos recebidos por meio de programas institucionais;
VII — promover o uso pedagógico dos dados do SAEB, AMA, SIAVE e de outros instrumentos de
avaliação, orientando a equipe docente na definição de metas e estratégias de melhoria da
aprendizagem;
Vill — demonstrar capacidade de liderança institucional, promovendo ambiente escolar ético,
inclusivo, colaborativo e voltado à elevação dos indicadores educacionais;
Ix — Participar, de forma comprovada (através de livro de pontos, frequência e certificados) dos
eventos previstos no calendário oficial de atividades escolares do Município, sempre compatíveis
com sua função.
Art. 8º. O valor do prêmio devido aos professores e aos gestores escolares premiados será de R$
2.000,00 (dois mil reais) para cada profissional (professores, supervisores, coordenadores
pedagógicos, psicopedagogo, diretores, diretores adjuntos, secretários escolares, equipe de apoio
— inspetor, ASG, porteiro, vigia, cuidador escolar) contemplados
Art. 9º. O valor de que trata o artigo anterior será reajustado anualmente, por meio de Decreto, no
mesmo índice de atualização aplicado ao vencimento básico dos profissionais do magistério da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 10. Os prêmios serão pagos em parcela única, mediante depósito em conta bancária indicada
pelo premiado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da divulgação dos resultados do
IDEB pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP.
A
Mt. 11. Em caso de empate na definição dos premiados, serão observados os seguintes critérios
de desempate, em ordem:
| — Maior frequência registrada no ano da avaliação do IDEB e da AMA;
Il —; Maior participação em projetos escolares e eventos pedagógicos no ano da avaliação
comprovadas por lista de frequência, livros de pontos e certificados.
Art. 12. Persistindo o empate após aplicação dos critérios previstos no art. 11, a Secretaria
Municipal de Educação poderá instituir comissão avaliadora específica para realizar sorteio entre
os participantes, cujos membros serão designados por portaria do titular da pasta.
Art. 13. A referida concessão do prêmio não possui natureza salarial, não se incorporando à
remuneração para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria e pensão.
Art. 14. A premiação não afasta a aplicação de outras formas de reconhecimento e incentivo já
existentes na Rede Municipal de Ensino.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada, através de Decreto, a cada ciclo de premiação, para
adequação de seus critérios, valores e procedimentos, conforme avaliação da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 16. Art. 16 Os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei estão previstos na Lei
Orçamentária Anual vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
8 1º As dotações anuais destinadas a premiação de valorização à docência e à equipe gestora
que contribuírem diretamente para efetivação do processo educativo no âmbito do sistema
municipal de ensino de Belém do Brejo do Cruz serão devidamente ajustadas no Plano Plurianual
— PPA 2026/2029, garantindo sua compatibilidade com o planejamento governamental de médio
prazo.
8 2º As previsões financeiras desta Lei serão também ajustadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO para o exercício de 2026 e na Lei Orçamentária Anual — LOA de 2026, em
conformidade com o art. 165 da Constituição Federal e com as normas gerais de direito financeiro.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém de Brejo do Cruz — estado da Paraíba, 09 de novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
LEOMAR JANIO DE MEDEIROS MAIA
Data 09/12/2025 15:16:22-0300
verifique em https //validar at gov.be
Leomar Jânio de Medeiros Maia

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